{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.190","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2190_v1_O.pdf;87#;Res_2190_v2_L.pdf;88#;Res_2190_v2_P.pdf;89#;Res_2190_v3_L.pdf;89#;Res_2190_v3_P.pdf;90#;","DOU":null,"Id":46119,"Data":"1995-08-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/8/1995 00:00","Numero":2190.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2458;@97;#RESOLUÇÃO;@2198;@95;#RESOLUÇÃO;@1980;@93;#RESOLUÇÃO;@2106;@94;#CIRCULAR;@2651;@95;#CIRCULAR;@2608;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 9069/95 ART/8 PARAG/1.;#DL 2291/86 ART/7.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/6 (REGULAMENTO).;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/9 (REGULAMENTO).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2106/94 (A PARTIR DE 28/08/95).;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2198/95 DOU 05/09/1995 PAG 13712 - ALTERACAO: ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2B26D9650E234C9E8D15281CC49B17F5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002190                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera o art. 6º do Regulamento anexo à\n                              Resolução nº 1.980, de 30.04.93.       \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.08.95, com base no art. 8º, parágrafo\n1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, &quot;ad referendum&quot; daquele Conselho, e\ntendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº  2.291,  de\n21.11.86,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-\nsolução  nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução  nº\n2.106, de 31.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art.  6º  O  direcionamento  dos recursos captados em depósitos\n     de  poupança  pelas entidades integrantes do SBPE,  observado  o\n     disposto no art. 9º, será o seguinte&#58;                           \n\n     I  - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-\n      tacionais, sendo&#58;                                              \n\n     a)  80% (oitenta  por  cento), no mínimo, do percentual acima em\n     operações no âmbito do SFH;                                     \n\n     b) o restante em operações a taxas de mercado;                  \n\n     II  - 15% (quinze  por  cento) em  encaixe  obrigatório no Banco\n     Central do Brasil;                                              \n\n     III  - recursos  remanescentes em disponibilidades financeiras e\n     operações de faixa livre.                                       \n\n     &quot;Parágrafo  1º  Os financiamentos para a aquisição de imóvel no-\n     vo,  individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-\n     prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-\n     tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos\n     habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-\n     lidade mínima prevista no item I deste artigo.                  \n\n     &quot;Parágrafo  2º   Os  financiamentos para a aquisição  de  imóvel\n     usado  contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte\n     e  cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item  I,\n     alínea &quot;a&quot;, deste artigo.&quot;                                      \n\n               Art.  2º  Os valores recolhidos ao Banco Central a tí-\ntulo  de  encaixe obrigatório de que trata o art. 6º  do  Regulamento\nanexo  à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada por esta\nResolução, não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição\nao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).     \n               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar\nas normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Re-\nsolução, inclusive disciplinando as formas de recolhimento do encaixe\nobrigatório.                                                         \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação,  produzindo  efeitos a partir de 28.08.95, quando  ficará\nrevogada a Resolução nº 2.106, de 31.08.94.                          \n\n                              Brasília, 23 de agosto de 1995         \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null}]}