{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.187","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2187_v1_O.pdf;22#;Res_2187_v2_L.pdf;22#;Res_2187_v2_P.pdf;23#;Res_2187_v3_L.pdf;92#;Res_2187_v3_P.pdf;24#;","DOU":null,"Id":46134,"Data":"1995-08-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/8/1995 00:00","Numero":2187.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre crédito rural ao amparo de recursos  controlados e renegociação de dívidas  (ajustes à Resolução nº 2.164, de 19.06.95).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2220;@95;#RESOLUÇÃO;@2164;@95;#RESOLUÇÃO;@2238;@96;#RESOLUÇÃO;@2174;@95;#RESOLUÇÃO;@2746;@2000;#RESOLUÇÃO;@2295;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 9069/95 ART/8 PARAG/1.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#CITA MCR 6/4, 6/2, 5/2/1/B, 5/2/9/10, 6/2/12.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2164/95 ART/1.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2164/95 ART/2 ITEM/III AL/A.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2164/95 ART/5 ITEM/I.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2164/95 ART/5 PARAG/2.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2174/95.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2295/96 DOU 01/07/1996 PAG 11905 - REVOGACAO: ART/3.;#RESOLUÇÃO CMN 2746/2000 DOU 30/06/2000 PAG 11 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE3EFD36CECAB4AEB878EB93B51923090\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002187                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre crédito rural ao amparo de\n                              recursos  controlados e renegociação de\n                              dívidas  (ajustes à Resolução nº 2.164,\n                              de 19.06.95).                          \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.08.95, com base no art. 8º, parágrafo\n1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, &quot;ad referendum&quot; daquele Conselho, e\ntendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº\n4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º   Conceituar como  recursos  controlados   do\ncrédito  rural,  de  que trata o art. 1º da Resolução  nº  2.164,  de\n19.06.95,  aqueles oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4),\ndo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e do Fundo de Investimento &quot;Ex-\ntramercado&quot;,  quando aplicados em operações subvencionadas pela União\nsob a forma de equalização de encargos financeiros.                  \n\n               Art.  2º  Admitir a concessão de crédito, ao amparo de\nrecursos controlados, destinado a&#58;                                   \n\n               I  - EGF (Empréstimo  do  Governo  Federal) relativo a\nproduto da safra Nordeste/1995;                                      \n\n              II  - EGF/COV (EGF/Com  Opção  de Venda) a beneficiado-\nres,  indústrias e exportadores, com limite restrito ao montante  ne-\ncessário  à liquidação de créditos de custeio com cláusula de equiva-\nlência em produto.                                                   \n\n               Parágrafo  único. O  EGF/COV destinado à liquidação de\ncrédito  de custeio com cláusula de equivalência em produto deve  ab-\nsorver  integralmente o saldo devedor do custeio mediante  vinculação\ndo quantitativo de produto originalmente definido, procedidas as com-\npensações físicas ou financeiras cabíveis, e sujeita-se à remuneração\nfinanceira pactuada no crédito de custeio.                           \n\n               Art.  3º  Admitir  a concessão de crédito a cooperati-\nva,  ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2), para compra de in-\nsumos  para fornecimento (MCR 5-2-1-b), exclusivamente, a  cooperados\nminiprodutores e pequenos produtores, observado que&#58;                 \n\n               I  - o limite de crédito deve ser definido pela insti-\ntuição financeira, com estrita observância ao disposto no MCR 5-2-9 e\n10, considerando-se exclusivamente a demanda  de insumos por coopera-\ndos integrantes daquelas categorias de produtores;                   \n\n              II  - o  saldo  da operação será computável para o cum-\nprimento do percentual da exigibilidade de que trata o MCR 6-2-12.   \n\n               Art.  4º  Os  créditos  de custeio passíveis de amparo\nem  equivalência em produto, de que trata o art. 2º, inciso III, alí-\nnea  &quot;a&quot;, da Resolução nº 2.164,  são os destinados a algodão, arroz,\nfeijão, mandioca, milho, soja e trigo.                               \n\n               Art.  5º  A  renegociação  de  dívidas  de que trata o\nart. 5º da Resolução nº 2.164, quando em benefício de miniprodutor ou\nde pequeno produtor, deve ser formalizada sob as seguintes condições,\nmantida a equivalência em produto pactuada originalmente e observadas\nas demais disposições da mencionada Resolução&#58;                       \n\n               I - prazo de 3 (três) anos;                           \n\n              II  - amortização  de 50% (cinqüenta por cento) do mon-\ntante das dívidas passíveis de renegociação, até a data da formaliza-\nção;                                                                 \n\n             III  - o pagamento do saldo renegociado deve obedecer ao\nseguinte cronograma&#58;                                                 \n\n               a)  34%  (trinta  e  quatro  por  cento),   na   safra\n1995/1996;                                                           \n\n               b)  34%  (trinta  e  quatro  por  cento),   na   safra\n1996/1997;                                                           \n\n               c) o restante na safra 1997/1998.                     \n\n               Art.  6º  No  caso  de  financiamento  de  custeio com\ncláusula  de equivalência em produto, não enquadrável nas disposições\ndo artigo anterior, o pagamento de que trata o inciso I do art. 5º da\nResolução  nº 2.164, pode ser efetuado mediante entrega de  documento\nrepresentativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao\npercentual  exigido,  ficando  assegurado ao devedor o  mecanismo  de\nequivalência  para quitação do percentual renegociado, com a  entrega\nde produto em parcelas iguais nas safras 1995/96 e 1996/97.          \n\n               Art.  7º  Ficam as Secretarias de Política Agrícola do\nMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e de\nAcompanhamento  Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a pro-\nmover  os  ajustes que se fizerem necessários à execução do  disposto\nnesta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.  \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  9º  Ficam revogados o parágrafo 2º do art. 5º da\nResolução nº 2.164, de 19.06.95, e a Resolução nº 2.174, de 06.07.95.\n\n                              Brasília, 09 de agosto de 1995         \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}