{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.183","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2183_v1_O.pdf;94#;Res_2183_v2_L.pdf;94#;Res_2183_v2_P.pdf;95#;Res_2183_v3_L.pdf;95#;Res_2183_v3_P.pdf;96#;Res_2183_v4_L.pdf;96#;Res_2183_v4_P.pdf;96#;","DOU":null,"Id":46147,"Data":"1995-07-21T03:00:00Z","DataTexto":"21/7/1995 00:00","Numero":2183.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza  a constituição e o  funcionamento  de fundos de investimento financeiro  e de fundos de aplicação em quotas  de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que especifica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1589;@89;#RESOLUÇÃO;@2917;@2001;#RESOLUÇÃO;@1787;@91;#RESOLUÇÃO;@1286;@87;#RESOLUÇÃO;@1729;@90;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@2069;@94;#RESOLUÇÃO;@1429;@87;#RESOLUÇÃO;@2108;@94;#RESOLUÇÃO;@1765;@90;#RESOLUÇÃO;@2931;@2002;#CIRCULAR;@2886;@99;#CIRCULAR;@7298;@978;#CIRCULAR;@2252;@92;#CIRCULAR;@2622;@95;#CIRCULAR;@2594;@95;#CIRCULAR;@2703;@96;#CIRCULAR;@2808;@98;#CIRCULAR;@2528;@94;#CIRCULAR;@3086;@2002;#CIRCULAR;@2176;@92;#CIRCULAR;@1946;@91;#CIRCULAR;@2624;@95;#CIRCULAR;@2325;@93;#CIRCULAR;@2952;@99;#CIRCULAR;@2301;@93;#CIRCULAR;@3116;@2002;#CIRCULAR;@2326;@93;#CIRCULAR;@2485;@94;#CIRCULAR;@2740;@97;#CIRCULAR;@2973;@2000;#CIRCULAR;@2519;@94;#CIRCULAR;@2654;@96;#CIRCULAR;@2958;@2000;#CIRCULAR;@2923;@99;#CIRCULAR;@2961;@2000;#CIRCULAR;@2893;@99;#CIRCULAR;@2251;@92;#CIRCULAR;@1160;@87;#CIRCULAR;@1864;@90;#CIRCULAR;@2373;@93;#CIRCULAR;@3096;@2002;#CIRCULAR;@2511;@94;#CIRCULAR;@2205;@92;#CIRCULAR;@2432;@94;#CIRCULAR;@1411;@88;#CIRCULAR;@2786;@97;#CIRCULAR;@1904;@91;#CIRCULAR;@2596;@95;#CIRCULAR;@2352;@93;#CIRCULAR;@2611;@95;#CIRCULAR;@2517;@94;#CIRCULAR;@3069;@2001;#CIRCULAR;@2008;@91;#CIRCULAR;@2595;@95;#CIRCULAR;@2287;@93;#CIRCULAR;@2542;@95;#CIRCULAR;@2209;@92;#CIRCULAR;@3049;@2001;#CIRCULAR;@2813;@98;#CIRCULAR;@2601;@95;#CIRCULAR;@2616;@95;#CIRCULAR;@1890;@91;#CIRCULAR;@2357;@93;#CIRCULAR;@2039;@91;#CIRCULAR;@2785;@97;#CIRCULAR;@2929;@99;#CIRCULAR;@1483;@89;#CIRCULAR;@2906;@99;#CIRCULAR;@3059;@2001;#CIRCULAR;@1482;@89;#CIRCULAR;@2076;@91;#CIRCULAR;@2883;@99;#CIRCULAR;@2688;@96;#CIRCULAR;@2738;@97;#CARTA CIRCULAR;@2407;@93;#CARTA CIRCULAR;@2536;@95;#CARTA CIRCULAR;@2335;@92;#CARTA CIRCULAR;@2638;@96;#CARTA CIRCULAR;@2587;@95;#CARTA CIRCULAR;@2339;@92;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65.;#DL 1290/73 ART/3.;#DL 1290/73 ART/4 AL/C.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2108/94.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1429/87 ITEM/II.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2108/94 ART/1 PARAG/1 ITEM/I (A PARTIRDE 01/08/95).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1286/87 1589/89 1729/90 1765/90 1791/911912/92 2069/94 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 1160/87 1411/88 1482/89 1483/89 1491/891721/90 1864/90 1904/91 1946/91 2008/91 2076/91 2124/922129/92 2176/92 2205/92 2209/92 2251/92 2252/92 2265/932304/93 2325/93 2326/93 2352/93 2357/93 2373/93 2391/932420/94 2432/94 2517/94 2519/94 2542/95  (A  PARTIRDE 29/12/95).;#REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 2335/92 2339/92 2407/93 2409/932492/94 2536/95 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA COMUNICADO BCB 2322/91 2529/91 2891/92 2968/92 2983/92 3130/92 3298/93 3471/93 3901/94 4041/94 ( A;#PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1429/87 ITEM/III (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1787/91 ART/1 ART/2 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 1890/91 ART/1 PARAGRAFO UNICO (A PARTIRDE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2039/91 ART/2 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2287/93 ART/1 ITEM/II AL/A (A PARTIRDE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2301/93 ART/3 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2485/94 ART/2 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2511/94 ART/6 (A PARTIR DE 29/12/95).;#REVOGA CIRCULAR BCB 2528/94 ART/3 ITEM/I ITEM/II (A PARTIRDE 29/12/95/.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2917/2001 DOU 20/12/2001 PAG 93 - REVOGACAO: ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2931/2002 DOU 15/02/2002 PAG 134 - ALTERACAO: ART/1 PARAG/1 ITEM/II.;#RESOLUÇÃO CMN 3334/2005 DOU 26/12/2005 PAG 34 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass66B16708C1F64A578C99214F146F8D33\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002183                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Autoriza  a constituição e o  funciona-\n                              mento  de fundos de investimento finan-\n                              ceiro  e de fundos de aplicação em quo-\n                              tas  de fundos de investimento e dispõe\n                              sobre os fundos de investimento que es-\n                              pecifica.                              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto  na\nLei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º, alínea &quot;c&quot;, do Decre-\nto-Lei nº 1.290, de 03.12.73,                                        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Autorizar a constituição e o  funcionamento,\nnos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Bra-\nsil&#58;                                                                 \n\n               I  - de  fundos de investimento financeiro, destinados\nà  captação  de recursos para aplicação em carteira diversificada  de\nativos  financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis  no\nâmbito do mercado financeiro;                                        \n\n              II  - de fundos de aplicação em quotas de fundos de in-\nvestimento,  que devem ter por objetivo exclusivo a aplicação de  re-\ncursos em quotas de fundos de investimento financeiro e demais fundos\nde investimento que vierem a ser especificados.                      \n\n               Parágrafo  1º  A  regulamentação  referida  neste  ar-\ntigo deve contemplar, no mínimo, o seguinte&#58;                         \n\n               I  - obrigatoriedade  de  designação  de administrador\ntecnicamente  qualificado,  responsável, civil e criminalmente,  pela\ngestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relati-\nvas ao fundo;                                                        \n\n              II  - obrigatoriedade da adoção do critério de  avalia-\nção  dos  ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu  valor  de\nmercado;                                                             \n\n             III  - requisitos  de  diversificação  das aplicações do\nfundo;                                                               \n\n              IV  - sistemática  de crédito de rendimento e condições\nde resgate de quotas do fundo.                                       \n\n               Parágrafo  2º  Fica facultada a contratação de  pessoa\njurídica  para  administração da carteira do fundo, sem  prejuízo  da\nresponsabilidade da instituição administradora e do administrador de-\nsignado.                                                             \n\n               Art.  2º  Vedar  a  emissão  e  colocação, a partir de\n01.10.95,  de quotas de fundos mútuos de renda fixa, fundos de inves-\ntimento  em &quot;commodities&quot;, fundos de aplicação financeira, fundos  de\ninvestimento  em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos  de\nrenda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos\nde renda fixa - curto prazo.                                         \n\n               Art.  3º  Até 29.12.95, os fundos referidos no art. 2º\ndevem&#58;                                                               \n\n               I  - ser  transformados  em fundos de investimento fi-\nnanceiro  ou a esses incorporados, desde que os ativos financeiros  e\nas modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras se-\njam objeto de avaliação a preços de mercado; ou                      \n\n              II  - ser liquidados, com aprovação de suas contas pela\nassembléia geral de condôminos.                                      \n\n               Parágrafo  1º   O  resgate das quotas  emitidas  pelos\nfundos objeto de transformação ou incorporação nos termos deste arti-\ngo  deve ser realizado de conformidade com as condições previstas nos\nrespectivos  regulamentos,  computados, para tal fim, os períodos  de\npermanência verificados nos mesmos.                                  \n\n               Parágrafo  2º  Para  fins  do  disposto  no  parágrafo\n1º,  as quotas do fundo objeto de transformação ou incorporação devem\nser  obrigatoriamente resgatadas previamente àquelas emitidas em nome\ndo mesmo condômino pelo fundo de investimento financeiro.            \n\n               Parágrafo 3º  Os  ativos  financeiros e/ou modalidades\noperacionais integrantes da carteira do fundo objeto de transformação\nou incorporação podem ser mantidos no fundo de investimento financei-\nro  independentemente da observância de requisitos de  diversificação\naté o vencimento respectivo ou 29.12.95, o que ocorrer primeiro.     \n\n               Art.  4º  O fundo de investimento constituído nos ter-\nmos  da  Resolução nº 2.108, de 12.09.94, passa a ser regido, no  que\ncouber,  pela regulamentação referida no art. 1º desta Resolução, ad-\nmitido  o resgate de quotas de sua emissão com rendimento a  qualquer\ntempo.                                                               \n\n               Art.  5º  Alterar  o item II da Resolução nº 1.429, de\n15.12.87, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;II  - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas\n     regulamentando  a custódia do ouro transacionado no mercado  fi-\n     nanceiro.&quot;                                                      \n\n               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.95.                 \n\n               Art. 7º  Ficam revogados&#58;                             \n\n               I  - a  partir de 01.08.95, o inciso I do parágrafo 1º\ndo art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12.09.94;                       \n\n              II - a partir de 29.12.95&#58;                             \n\n               a)  as  Resoluções  nºs  1.286, de 20.03.87, 1.589, de\n29.03.89, 1.729, de 10.07.90, 1.765, de 31.10.90, 1.791, de 26.02.91,\n1.912, de 11.03.92, e 2.069, de 29.04.94, as Circulares nºs 1.160, de\n22.04.87,  1.411, de 29.12.88, 1.482 e 1.483, de 16.05.89, 1.491,  de\n01.06.89, 1.721, de 09.05.90, 1.864, de 14.12.90, 1.904, de 26.02.91,\n1.946, de 24.04.91, 2.008, de 08.08.91, 2.076, de 07.11.91, 2.124, de\n24.01.92, 2.129, de 29.01.92, 2.176, de 20.05.92, 2.205, de 24.07.92,\n2.209,  de 05.08.92, 2.251 e 2.252, de 18.11.92, 2.265, de  14.01.93,\n2.304,  de 04.05.93, 2.325 e 2.326, de 30.06.93, 2.352, de  04.08.93,\n2.357, de 12.08.93, 2.373, de 21.10.93, 2.391, de 22.12.93, 2.420, de\n29.04.94, 2.432, de 29.06.94, 2.517, de 09.12.94, 2.519, de 15.12.94,\ne  2.542,  de 01.02.95, as Cartas-Circulares nºs 2.335, de  12.11.92,\n2.339, de 08.12.92, 2.407, de 23.09.93, 2.409, de 29.09.93, 2.492, de\n08.09.94,  e  2.536,  de  20.04.95, e os Comunicados  nºs  2.322,  de\n22.02.91, 2.529, de 09.09.91, 2.891, de 26.06.92, 2.968, de 11.08.92,\n2.983, de 28.08.92, 3.130, de 22.12.92, 3.298, de 03.05.93, 3.471, de\n23.08.93, 3.901, de 17.05.94, e 4.041, de 13.07.94;                  \n\n              b)  o  item  III da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, os\narts.  1º e 2º da Resolução nº 1.787, de 01.02.91, o parágrafo  único\ndo  art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91,  o art. 2º da Circular\nnº  2.039, de 13.09.91, a alínea &quot;a&quot; do inciso II, do art. 1º da Cir-\ncular  nº  2.287,  de 10.03.93, o art. 3º da Circular  nº  2.301,  de\n04.05.93,  o art. 2º da Circular nº 2.485, de 22.09.94, o art. 6º  da\nCircular  nº  2.511, de 02.12.94, e os incisos I e II do art.  3º  da\nCircular nº 2.528, de 28.12.94.                                      \n\n                              Brasília, 21 de julho de 1995          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}