{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.171","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2171_v1_O.pdf;115#;Res_2171_v2_L.pdf;116#;Res_2171_v2_P.pdf;117#;Res_2171_v3_L.pdf;117#;Res_2171_v3_P.pdf;118#;","DOU":null,"Id":46168,"Data":"1995-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/1995 00:00","Numero":2171.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2265;@1996;#RESOLUÇÃO;@2319;@1996;#RESOLUÇÃO;@2437;@1997;#CIRCULAR;@2587;@1995;#CIRCULAR;@2588;@1995;#CIRCULAR;@2610;@1995;#CIRCULAR;@2614;@1995;#CIRCULAR;@2640;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2672;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2691;@1996;#CARTA CIRCULAR;@2717;@1997;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 44.;#Cita Medida Provisória nº 1.053/1995, art. 5º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.265/1996 DOU 29/3/1996 p. 5306 - Alteração: art. 1º.;#Resolução CMN nº 2.437/1997 DOU 31/10/1997 p. 24710 - Revogação total (a partir de 1º/11/1997).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB5B91875B3A5400FB5220DBE5F70E581\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002171                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece  a metodologia de cálculo da\n                              Taxa Básica Financeira - TBF.          \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,   em  sessão realizada em 30.06.95, com base nas disposições  do\nart. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Para  fins  de cálculo da Taxa Básica Finan-\nceira  - TBF de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de\n30.06.95,  será constituída amostra das 30  (trinta) maiores   insti-\ntuições  financeiras do País, assim consideradas em função  do volume\nde  captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos  com  car-\nteira comercial ou de investimento, bancos  comerciais, bancos de in-\nvestimento e caixas econômicas.                                      \n\n               Parágrafo  1º  Para efeito da constituição  da amostra\nreferida neste artigo&#58;                                               \n\n               I  - considerar-se-á como uma única instituição finan-\nceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;           \n\n              II  - serão levados em conta os dados constantes do tí-\ntulo  &quot;DEPÓSITOS A PRAZO&quot; - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços  semes-\ntrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-\ntábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na\nsua  falta,  do balancete referente ao último mês do  semestre  civil\ncorrespondente.                                                      \n\n               Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil constituirá a\namostra  de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-\ndos   do encerramento do prazo para recebimento dos  balanços  semes-\ntrais.                                                               \n\n               Art.  2º  A TBF será calculada a partir da remuneração\nmensal  média  dos  certificados  e  recibos  de  depósito   bancário\n(CDB/RDB)  emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30\n(trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.                      \n\n               Parágrafo  1º  Para  fins do cálculo de que trata este\nartigo,  as  instituições integrantes da amostra prestarão  ao  Banco\nCentral  do  Brasil, através  do  Sistema  de Informações Banco  Cen-\ntral  (SISBACEN),  via transação PESP560, as  seguintes  informações,\nrelativas ao dia útil imediatamente anterior&#58;                        \n\n               I  - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no &quot;ca-\nput&quot;  deste artigo, representativos da efetiva captação da  institui-\nção,  excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-\nglomerado;                                                           \n\n              II  - taxa  mensal  média ajustada (M) dos  mencionados\nCDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte&#58;                            \n\n               a)  para  cada  CDB/RDB emitido, será calculada a cor-\nrespondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula&#58;  \n\n\n                                     wp /360ui                       \n                                       i                             \n               T  = 100 ((1 + A /100)          - 1) % ,  onde&#58;       \n                i              i                                     \n\nA  = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;                                  \n i                                                                   \np  = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;                     \n i                                                                   \nu  = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;                        \n i                                                                   \nw  = número   de dias úteis contidos no intervalo compreendido  entre\n     o  dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês  se-\n     guinte (exclusive);                                             \n\n               b) a  partir  das taxas T  obtidas, calcula-se a taxa \n                                        i                            \nmensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula&#58;             \n\n                   S   V T                                           \n                        i i                                          \n               M = ----------  , onde                                \n                   S    V                                            \n                         i                                           \n\nV  = valor do i-ésimo CDB/RDB.                                       \n i                                                                   \n\n               Parágrafo  2º   Para  fins de determinação   do  valor\n&quot;w&quot;  constante  na fórmula estabelecida  no parágrafo 1º, inciso  II,\nalínea &quot;a&quot;, quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão\nno mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.    \n\n               Parágrafo 3º  As informações de que trata este artigo&#58;\n\n               I  - em  se tratando de instituições integrantes de um\nmesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.\n1º,  Parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente  total,\ncom utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;   \n\n              II  - são  devidas para cada dia útil, assim considera-\ndos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;          \n\n             III  - devem  ser  prestadas ao Banco Central do Brasil,\nmesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);        \n\n              IV  - em se tratando das taxas referidas  no  parágrafo\n1º,   inciso  II, alínea &quot;b&quot;, devem ser calculadas e informadas com 4\n(quatro) casas decimais.                                             \n\n               Parágrafo  4º  As  instituições integrantes da amostra\ndeverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de\n6  (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem\naos valores informados.                                              \n\n               Art.  3º  Para cada dia do mês - dia de referência  -,\no Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TBF,\npara  o  período de um mês com início no próprio dia de referência  e\ntérmino no seu correspondente no mês seguinte.                       \n\n               Parágrafo  único. O cálculo referido neste artigo será\nefetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-\nceiras  integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores  e\nas  duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo\ncom a seguinte metodologia&#58;                                          \n\n               I  - em se tratando o dia de referência de dia útil, a\nTBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-\ndas, de acordo com a seguinte fórmula&#58;                               \n\n                    S    Y M                                         \n                          k k                                        \n               X =  ----------  , onde&#58;                              \n                    S     Y                                          \n                           k                                         \n\nM  = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;              \n k                                                                   \n\nY  = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;         \n k                                                                   \n\n              II  - em  se  tratando  o  dia de referência de dia não\nútil&#58;                                                                \n\n               a)  será  calculado o índice correspondente a TBF efe-\ntiva-dia  do  dia útil imediatamente anterior ao dia  de  referência,\nconforme a fórmula abaixo&#58;                                           \n\n                                         1/f                         \n               I      =  (1 + TBF   /100)      , onde&#58;               \n                u-1              u-1                                 \n\nTBF     = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de  \n   u-1    referência;                                                \n\n      f = número  de dias úteis compreendidos no período de  vigência\n          da TBF   ;                                                 \n                u-1                                                  \n\n               b)  será  calculado o índice correspondente a TBF efe-\ntiva-dia  do  dia útil imediatamente posterior ao dia de  referência,\nconforme a fórmula abaixo&#58;                                           \n\n                                         1/g                         \n               I      =  (1 + TBF   /100)     , onde&#58;                \n                u+1              u+1                                 \n\nTBF    =  TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de \n   u+1    referência;                                                \n\n     g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da\n         TBF   ;                                                     \n            u+1                                                      \n\n\n               c) será  calculada a média geométrica de I    e I   , \n                                                         u-1    u+1  \nconforme a fórmula abaixo&#58;                                           \n\n               I =  SQR  ( I    . I    );                            \n                            u-1    u+1                               \n\n               d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo&#58;       \n\n                             h                                       \n               TBF   = 100 (I  - 1)%,   onde                         \n                  nu                                                 \n\nh = número  de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF\n    relativa ao dia de referência.                                   \n\n               Art.  4º  Será  considerada  falta  grave a prestação,\npor  parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que\ntrata  o  art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora  do\nprazo  estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita  a\nmulta de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem  a\nregularização  respectiva, observado, relativamente a essa, o seguin-\nte&#58;                                                                  \n\n               I  - será debitada automaticamente na conta  &quot;Reservas\nBancárias&quot; da infratora ou da instituição financeira convenente;     \n\n              II  - em  se  tratando da prestação de informações fora\ndo   prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir  do dia\nútil  subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-\nrização;                                                             \n\n             III  - em  se  tratando da  prestação de informações com\nincorreção,  será aplicada no dia útil subseqüente ao da  retificação\ndas  informações prestadas com incorreção, calculado seu montante  em\nfunção do período de ocorrência da irregularidade.                   \n\n               Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será\naplicada  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da\nLei nº 4.595, de 31.12.64.                                           \n\n               Art. 5º  Delegar competência ao Banco Central para&#58;   \n\n               I  - estabelecer  as  condições de remuneração e apro-\npriação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realiza-\ndas no mercado financeiro contratadas com base na TBF;               \n\n              II - estabelecer metodologia para o cálculo da TBF para\nvigorar  por períodos múltiplos de 1 (um) mês, quando as condições de\nmercado,  em termos de representatividade da captação de certificados\ne recibos de depósito bancário, assim o permitirem.                  \n\n               Art.  6º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF relativa ao\ndia 01.07.95.                                                        \n\n                              Brasília, 30 de junho de 1995          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\nObs.&#58;  Nas  fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso  II,\nalínea  &quot;b&quot;  e no art. 3º, inciso I, onde se lê &quot;S&quot;, leia-se  símbolo\nsomatório; e na fórmula constante no art. 3º, parágrafo único, inciso\nII, alínea &quot;c&quot;, onde se lê &quot;SQR&quot;, leia-se raiz quadrada.             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}