{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.165","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2165_v5_P.pdf;30#;Res_2165_v4_P.pdf;30#;Res_2165_v5_L.pdf;28#;Res_2165_v4_L.pdf;28#;Res_2165_v3_L.pdf;27#;Res_2165_v3_P.pdf;27#;Res_2165_v2_L.pdf;26#;Res_2165_v1_O.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/6/1995, p. 8946. ","Id":46185,"Data":"1995-06-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/6/1995 00:00","Numero":2165.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para financiamento do  Programa de Recuperação da  Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença \"vassoura-de-bruxa\" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2887;@2001;#RESOLUÇÃO;@2848;@2001;#RESOLUÇÃO;@2533;@1998;#RESOLUÇÃO;@2513;@1998;#RESOLUÇÃO;@2497;@1998;#RESOLUÇÃO;@2363;@1997;#RESOLUÇÃO;@2254;@1996;#RESOLUÇÃO;@2239;@1996;#RESOLUÇÃO;@2233;@1996;#RESOLUÇÃO;@2209;@1995;#RESOLUÇÃO;@2201;@1995;#RESOLUÇÃO;@2175;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.175/1995 - Inclusão art. 1º, inciso XV, \"c\".;#Resolução CMN nº 2.209/1995 - Alteração art. 1º, inciso VIII (Prorrogação de prazo).;#Resolução CMN nº 2.233/1996 - Alteração art. 1º, inciso XV.;#Resolução CMN nº 2.363/1997 - Revogação art. 1º, inciso IV.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass012AAA1E81744C98B8C0FC91646480ED\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002165                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece condições para financiamento\n                              do  Programa de Recuperação da  Lavoura\n                              Cacaueira Baiana, destinado ao controle\n                              da doença &quot;vassoura-de-bruxa&quot; e à recu-\n                              peração da produtividade da lavoura ca-\n                              caueira.                               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em  31.05.95, tendo em vista as disposições\ndo  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº\n4.829, de 05.11.65,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  as seguintes condições especiais de\ncrédito  rural, para implementação do Programa de Recuperação da  La-\nvoura Cacaueira Baiana&#58;                                              \n\n               I  - beneficiários&#58;  produtores  de  cacau das regiões\nbaianas atingidas pela doença denominada &quot;vassoura-de-bruxa&quot;;        \n\n              II  - finalidade&#58;  créditos  destinados  ao controle da\ndoença citada no inciso anterior, visando a recuperação da produtivi-\ndade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana;               \n\n             III  - agentes  financeiros&#58;  Banco  do Brasil S.A.  que\nutilizará  recursos repassados pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Na-\ncional  de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e  Banco do Es-\ntado  da Bahia S.A. que utilizará recursos oriundos do Fundo Nacional\ndo Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.; \n\n              IV   -   volume     de    recursos&#58;    montante     de \nR$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), assim dis- \ntribuídos&#58; em 1995, R$100  milhões;  em  1996,  R$120  milhões;   em \n1997, R$75 milhões e em 1998, R$45 milhões;                          \n\n               V  - fontes e destinação dos recursos para 1995&#58;  R$25\nmilhões do FNE, destinados a miniprodutores;  R$15 milhões do  Tesou-\nro  Nacional, destinados a  pequenos  produtores  e R$60  milhões  do\nBNDES, destinados a médios e grandes produtores;                     \n\n              VI  - encargos  financeiros  para operações contratadas\nem 1995&#58;                                                             \n\n               a) miniprodutor&#58;  os encargos usuais do FNE;          \n\n               b)  pequeno  produtor&#58;  Taxa  de  Juros de Longo Prazo\n(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-\nto ao ano);                                                          \n\n               c)  médio e grande produtores&#58;  TJLP acrescida de taxa\nefetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 \n\n             VII  - itens  financiáveis&#58;  investimentos  previstos no\npacote  tecnológico  recomendado pela Comissão Executiva do Plano  da\nLavoura  Cacaueira  (CEPLAC) para o controle da doença  &quot;vassoura-de-\nbruxa&quot;  e recuperação da produtividade da lavoura, como podas, rebai-\nxamento de copa, remoção da &quot;vassoura-de-bruxa&quot;, controle  químico de\ndoenças e pragas, adubação e prospecção da &quot;vassoura-de-bruxa&quot;;      \n\n            VIII  - prazos  de  contratação&#58;  em 1995, até  31.10.95;\n nos demais anos, de janeiro a maio;                                 \n\n              IX  - cronograma de reembolso&#58;  amortizações semestrais\ncoincidentes com as épocas de realização de receitas nos prazos indi-\ncados  no quadro abaixo, observada a capacidade de pagamento de  cada\nprodutor&#58;                                                            \n\n   NÍVEL   DE              PRAZO TOTAL              CARÊNCIA         \n   INFESTAÇÃO                 ATÉ                     ATÉ            \n  -----------------------------------------------------------        \n      0 (zero)               2 anos                  1 ano           \n      1                      4 anos                  2 anos          \n      2                      6 anos                  2 anos          \n      3                      8 anos                  3 anos          \n\n               X  - classificação dos produtores&#58;  para o Programa de\nRecuperação da Lavoura Cacaueira Baiana será adotada a seguinte clas-\nsificação dos produtores&#58;                                            \n\n   PORTE DO PRODUTOR         RENDA BRUTA ANUAL (R$)                  \n  -------------------------------------------------------------      \n   Miniprodutor              até 22.000,00                           \n   Pequeno produtor          acima de 22.000,00 até 48.000,00        \n   Médio produtor            acima de 48.000,00 até 362.000,00       \n   Grande produtor           acima de 362.000,00                     \n\n              XI  - limite  de  financiamento&#58;  até 100% do orçamento\npara todos os beneficiários do Programa;                             \n\n             XII  - assistência  técnica&#58; são obrigatórias a elabora-\nção  de projeto e a prestação de  assistência  técnica,  a  cargo  da\nCEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento   Agropecuário -  EBDA,\ncom  custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação,\npodendo ser incluído como item financiável.  Nos anos subseqüentes, o\nônus com a assistência técnica será das referidas empresas;          \n\n            XIII  - garantias&#58;  a  escolha  das  garantias e de livre\nconvenção entre financiado e financiador;                            \n\n             XIV  - gerenciamento  do  Programa&#58;  para  realização do\ntrabalho de coordenação, avaliação e acompanhamento do Programa serão\ncriados  os Grupo Supervisão Geral (GS), a ser coordenado pelo Minis-\ntério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e Coor-\ndenação Regional (GC), a ser coordenado pela Secretaria de Agricultu-\nra do Estado da Bahia;                                               \n\n              XV - risco operacional&#58;                                \n\n               a)  do  agente  financeiro nas operações integralmente\nenquadradas nas suas respectivas instruções normativas;              \n\n               b)  do  Tesouro  do Estado da Bahia nas operações que,\napesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-\nros,  sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o\nlimite de até 12% (doze por cento) do montante de recursos do Progra-\nma previsto para 1995. A contratação de operação com risco do Tesouro\ndo  Estado da Bahia fica condicionada ao enquadramento nas  condições\nestabelecidas pelos Grupo Supervisão Geral  e Coordenação Regional.  \n\n               Parágrafo  1º   Os encargos financeiros são  exigíveis\njuntamente  com as prestações de principal, proporcionalmente aos va-\nlores nominais de cada uma.                                          \n\n               Parágrafo 2º  Cabe  ao  tomador do crédito a responsa-\nbilidade de aplicar os recursos na execução das práticas recomendadas\npelos  órgãos de assistência técnica e o pagamento dos financiamentos\nnas  datas  aprazadas.  O não cumprimento dessas  obrigações  implica\nsuspensão  da assistência creditícia ao cacauicultor nos demais  anos\nprevistos, sujeitando-o ainda a ações governamentais com a finalidade\nde evitar riscos ao sucesso do Programa.                             \n\n               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação,  ficando o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as\nnormas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste norma-\ntivo.                                                                \n\n                              Brasília, 19 de junho de 1995          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}