{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.164","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2164_v1_O.pdf;142#;Res_2164_v2_L.pdf;143#;Res_2164_v2_P.pdf;143#;Res_2164_v3_L.pdf;143#;Res_2164_v3_P.pdf;145#;Res_2164_v4_L.pdf;143#;Res_2164_v4_P.pdf;145#;Res_2164_v5_L.pdf;143#;Res_2164_v5_P.pdf;146#;","DOU":null,"Id":46186,"Data":"1995-06-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/6/1995 00:00","Numero":2164.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre encargos financeiros e renegociação de dívidas no crédito rural.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2746;@2000;#RESOLUÇÃO;@2322;@96;#RESOLUÇÃO;@2297;@96;#RESOLUÇÃO;@2187;@95;#RESOLUÇÃO;@2273;@96;#RESOLUÇÃO;@2313;@96;#RESOLUÇÃO;@2259;@96;#RESOLUÇÃO;@2340;@96;#RESOLUÇÃO;@2410;@97;#RESOLUÇÃO;@2133;@94;#RESOLUÇÃO;@2220;@95;#RESOLUÇÃO;@2238;@96;#RESOLUÇÃO;@2174;@95;#RESOLUÇÃO;@2397;@97;#RESOLUÇÃO;@2102;@94;#RESOLUÇÃO;@2433;@97;#RESOLUÇÃO;@2207;@95;#RESOLUÇÃO;@2160;@95;#RESOLUÇÃO;@2295;@96;#RESOLUÇÃO;@2432;@97;#RESOLUÇÃO;@2080;@94;#RESOLUÇÃO;@2132;@94;#CARTA CIRCULAR;@2648;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#MP 1004/95 ART/8 PARAG/1.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#MP 1023/95 ART/2 ART/5.;#CITA MCR 6/2, 6/6, 2/6/9.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2100/94 ART/3.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 2080/94 ART/4 ITEM/I.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2146/95.;#REVOGA MCR 3/2/7, 3/2/8, 3/3/13, 3/3/15, 6/2/13, 6/2/14 6/2/15, 6/2/16, 6/2/17, 6/2/19, 6/2/25, 6/6/6, 6/6/7.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2102/94 2132/94 2133/94 2160/95.;#ALTERA MCR 1/4, 2/4, 2/7, 3/2, 3/3, 4/1, 6/1, 6/2, 6/3, 6/4, 6/6.;#ALTERA MCR DOCUMENTO 28.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2187/95 DOU 10/08/1995 PAG 12038 - NORMAS COMPLEMENTARES: ART/1; ART/2 ITEM/III AL/A; ART/5 ITEM/I; REVOGACAO: ART/5 PARAG/2.;#RESOLUÇÃO CMN 2297/96 DOU 01/07/1996 PAG 11905 - REVOGACAO: ART/2 ITEM/III AL/A AL/B; NORMAS COMPLEMENTARES: ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2410/97 DOU 01/08/1997 PAG 16538 - REVOGACAO: ART/4.;#RESOLUÇÃO CMN 2746/2000 DOU 30/06/2000 PAG 11 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass466EA9FA21AA4D1892085515ED163EC0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002164                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre encargos financeiros e re-\n                              negociação de dívidas no crédito rural.\n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.06.95, com base no art. 8º, parágrafo\n1º,  da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, &quot;ad referendum&quot;  da-\nquele  Conselho,  e tendo em vista as disposições do art. 4º,  inciso\nVI,  da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e\ndos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.95,        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  As   operações  contratadas  no  período  de\n09.06.95 a 31.07.96, ao amparo de recursos controlados do crédito ru-\nral,  destinam-se exclusivamente a financiamentos de despesas de cus-\nteio e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), concedidos diretamente\nao  produtor ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas  à\ntaxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano).  \n\n               Parágrafo  1º  Consideram-se como recursos controlados\ndo crédito rural aqueles oriundos da exigibilidade de que trata o MCR\n6-2, das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob Supervisão do Minis-\ntério  da Fazenda (MCR 6-6), destinados às mencionadas finalidades, e\noutros que vierem a ser especificados.                               \n\n               Parágrafo  2º  O  EGF fica restrito a produtos de  sa-\nfras  futuras, inclusive a de inverno, em curso, admitida a  inclusão\nde semente destinada ao plantio da safra l995/96.                    \n\n               Art.  2º  O  montante  de crédito a cada beneficiário,\nsob  as condições estabelecidas no artigo anterior, em todo o Sistema\nNacional  de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites\ne critérios&#58;                                                         \n\n               I  - R$300.000,00  (trezentos mil reais), quando  des-\ntinado ao custeio ou EGF/SOV de algodão, hipótese em que&#58;            \n\n               a)  se  utilizado integralmente o limite, o beneficiá-\nrio  fica  impedido de obter os créditos previstos nos incisos  II  e\nIII;                                                                 \n\n               b)  se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário\npode  obter os créditos previstos no inciso II, observado o  critério\nali estabelecido;                                                    \n\n              II  - R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),  de- \nduzida  a  metade dos valores dos créditos concedidos  para  algodão,\nquando  destinado  a custeio ou EGF/SOV, de arroz, feijão,  mandioca,\nmilho e/ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário\nfica impedido de obter os créditos previstos nos incisos I e III;    \n\n             III  - R$30.000,00 (trinta mil reais), quando  destinado\na  qualquer custeio (agrícola ou pecuário) e EGF, desde que concedido\na produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual\nproveniente da atividade agropecuária, observado que&#58;                \n\n               a)  os  financiamentos destinados ao custeio de produ-\ntos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até\nesse  limite, podem ser formalizados com cláusula de equivalência  em\nproduto,  à opção do tomador, observadas as disposições do art. 3º da\nResolução nº 2.100, de 24.08.94;                                     \n\n               b)  a utilização de crédito com equivalência em produ-\nto,  em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de\narroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiá-\nrio  de se utilizar dos limites de crédito previstos nos incisos I  e\nII;                                                                  \n\n              IV  - os  limites  estabelecidos  neste  artigo não são\nacumulativos e devem ser observados em função de cada safra e finali-\ndade (custeio e EGF);                                                \n\n               V  - a instituição financeira deve exigir do produtor,\nno  momento da formalização do crédito, sob as penas da lei, declara-\nção  minuciosa sobre o montante de crédito obtido em outras institui-\nções ao amparo de recursos controlados;                              \n\n              VI  - o  limite de EGF destinado a produto classificado\ncomo semente será estabelecido nas normas operacionais da Política de\nGarantia de Preços Mínimos (PGPM).                                   \n\n               Art.  3º  As  operações  de crédito rural ao amparo de\noutras fontes de recursos, não considerados como controlados, contra-\ntadas  no período de 09.06.95  a 31.07.96, ficam sujeitas a  encargos\nfinanceiros livremente pactuados entre as partes.                    \n\n               Parágrafo  único. Excetuam-se  das  disposições  deste\nartigo  as operações formalizadas com base em recursos  administrados\npelo  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou\nsujeitos a regulamentação própria.                                   \n\n               Art.  4º  Admite-se  a concessão de financiamento para\ncusteio  das atividades rurais sob a modalidade de crédito  rotativo,\nmediante apresentação de orçamento simplificado.                     \n\n               Parágrafo  único. O  crédito rotativo ao amparo de re-\ncursos controlados fica restrito a miniprodutores e pequenos produto-\nres e ao limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).            \n\n               Art.  5º  Autorizar  a renegociação, pelo prazo mínimo\nde  1  (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, de parcela mínima  de  20%\n(vinte  por  cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do  valor  das\nprestações  vencidas  em  1995  e ainda não pagas  ou  vincendas  até\n31.12.95,  decorrentes de financiamentos rurais - admitida a inclusão\nde  parcelas  de EGF contratados até a publicação desta  Resolução  e\nvencíveis até 31.01.96 - observadas as seguintes condições&#58;          \n\n               I  - excluído o valor de parcela de EGF vincendo, exi-\ngência  de pagamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do  valor\ndas  prestações a que se refere este artigo, apurado mediante aplica-\nção dos encargos originalmente pactuados;                            \n\n              II  - aplicação  de abatimento sobre os encargos finan-\nceiros,  equivalente a 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre os valores\na  serem  pagos e renegociados, calculado a partir de 01.06.95 até  a\ndata do pagamento/renegociação;                                      \n\n             III  - a  partir da data de formalização da renegociação\na  dívida repactuada passa a sujeitar-se a encargos financeiros limi-\ntados à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).                         \n\n               Parágrafo  1º  O percentual a ser renegociado deve ser\ndefinido  mediante  exame caso a caso, de acordo com a capacidade  de\npagamento  do devedor, e o máximo admitido pode ainda ser elevado,  a\ncritério da instituição financeira, quando se tratar de situações es-\npeciais previstas no MCR 2-6-9.                                      \n\n               Parágrafo  2º  No caso de financiamento de custeio com\ncláusula   de equivalência em produto, o pagamento de que trata o in-\nciso I pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo\nde  estocagem  de unidades equivalentes proporcionais  ao  percentual\nexigido,  ficando  assegurado ao devedor o mecanismo de  equivalência\npara  quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto da\nsafra seguinte.                                                      \n\n               Parágrafo  3º  A  parcela  de EGF renegociada deve ser\nmantida sob a modalidade original (COV ou SOV) e, no caso de EGF/COV,\na  quantidade correspondente de produto pode ser liberada para o  mu-\ntuário, para reposição mediante entrega da mesma quantidade de produ-\nto da safra seguinte.                                                \n\n               Parágrafo  4º   Deve ser mantido o prazo  original  de\nvencimento  para exigência da parcela não renegociada  de EGF vincen-\ndo.                                                                  \n\n               Parágrafo  5º  Haverá  concessão  de  subvenção econô-\nmica pela União ante o custo específico da fonte de recursos utiliza-\nda  nas  operações, inclusive para cobertura dos efeitos  financeiros\ndecorrentes do abatimento sobre os encargos, conforme autorizado pela\nMedida Provisória nº 1.023, de 08.06.95.                             \n\n               Parágrafo  6º   Os  valores  renegociados   podem  ser\ncomputados para satisfação da exigibilidade que vier a lastreá-los.  \n\n               Art.  6º  A  renegociação a que se refere o artigo an-\nterior deve ser requerida e formalizada&#58;                             \n\n               I  - até 31.08.95, nas operações com vencimento no pe-\nríodo  de 01.01.95 até a data de publicação desta Resolução e nos EGF\nvincendos;                                                           \n\n              II  - até  30 (trinta) dias  após a data de vencimento,\nnas demais operações vincendas até 31.12.95.                         \n\n               Art.  7º  Alterar  para  31.05.96 o prazo estabelecido\nno  art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, e  admitir\nprazo até 31.07.95 para as renegociações com base na mencionada Reso-\nlução.                                                               \n\n               Art.  8º  Para   novas   operações  de  EGF  da  safra\n1.994/95,  prevalecem  as normas operacionais divulgadas por meio  da\nResolução  nº 2.146, de 02.03.95, e os encargos anteriormente  vigen-\ntes.                                                                 \n\n               Art.  9º  Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-\nnômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-\nrio  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autoriza-\ndas a adotar as medidas e a promover os ajustes, inclusive quanto aos\nprodutos  a que se destinam os recursos controlados, indispensáveis à\nimplementação  das disposições desta Resolução, que serão  divulgadas\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n               Art.  10. Ficam   revogados  os  itens  3-2-7,  3-2-8,\n3-3-13,  3-3-15, 6-2-13 a 17, 6-2-19, 6-2-25, 6-6-6 e 6-6-7 do Manual\nde  Crédito  Rural  (MCR)  e as Resoluções nºs  2.102,  de  24.08.94,\n2.133,  de 26.12.94, e 2.160, de 05.05.95, sem prejuízo das  disposi-\nções codificadas no mencionado Manual.                               \n\n               Art.  11. Encontram-se  anexas as folhas necessárias à\natualização do Manual de Crédito Rural (MCR), abrangendo inclusive as\nalterações  promovidas  por meio da Resolução nº 2.132, de  21.12.94,\nque ora também se revoga.                                            \n\n               Art. 12. As presentes disposições não impedem que seja\nutilizado  para satisfação dos percentuais de exigibilidade o estoque\nde operações computável até esta data, sob as condições anteriormente\nestabelecidas.                                                       \n\n               Art.  13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 19 de junho de 1995          \n\n\n                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       \n                              Presidente                             \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Disposições Preliminares - 1                              \nSEÇÃO   &#58;  Beneficiários - 4                                         \n\n1  - É beneficiário do crédito rural&#58;                                \n     a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);                  \n     b) cooperativa de produtores rurais.                            \n\n2   -  Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física  ou\njurídica  que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedi-\nque às seguintes atividades vinculadas ao setor&#58;                     \n     a)  pesquisa  ou produção de mudas ou sementes  fiscalizadas  ou\ncertificadas;                                                        \n     b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;   \n     c)  prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,\nem imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;                  \n     d)  prestação de serviços de inseminação artificial, em  imóveis\nrurais;                                                              \n     e) exploração da pesca, com fins comerciais;                    \n     f) medição de lavouras.                                         \n\n3   - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde  que,\nnão  estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Ín-\ndio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.       \n\n4  - Não é beneficiário do crédito rural&#58;                            \n     a) estrangeiro residente no exterior;                           \n     b) sindicato rural;                                             \n     c)  parceiro,  se o contrato de parceria restringir o acesso  de\nqualquer das partes ao financiamento.                                \n\n5  - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira\noficial ou de economia mista, para investimentos fixos&#58;              \n     a) a filial de empresa sediada no exterior;                     \n     b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença\na  pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com  sede\nno exterior.                                                         \n\n6 - A restrição do item anterior&#58;                                    \n    a)  não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à\ndisposição  de  instituição financeira por governo estrangeiro,  suas\nagências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente\nindicadas;                                                           \n    b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplica-\nções com recursos de fundos e programas de fomento;                  \n    c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de\nelevado interesse nacional.                                          \n\n7 - O beneficiário classifica-se como&#58;                            (*)\n     a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta\nanual superior a R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);           \n     b)  pequeno produtor - quando,  superado o parâmetro indicado na\nalínea  anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual supe-\nrior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais);                         \n     c)  demais produtores - quando  contar  com  renda  agropecuária\nbruta anual superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).         \n\n8  - Para efeitos do item anterior&#58;                                  \n     a)  considera-se como renda agropecuária bruta anual a  prevista\npara  o período de 1 (um) ano de produção normal, englobando todas as\natividades  agropecuárias exploradas pelo produtor, tendo por base  o\npreço  mínimo  na data da classificação ou, à sua falta, o  preço  de\nmercado apurado pela agência operadora;                              \n     b)  a  classificação como miniprodutor e pequeno  produtor  fica\ncondicionada  a que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua  renda\nbruta anual sejam provenientes da atividade agropecuária;            \n     c)  deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta\nproveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicul-\ntura, sericicultura e suinocultura;                                  \n     d) no caso de condômino ou parceiro, deve ser considerada apenas\na renda bruta proporcional a sua participação no condomínio ou parce-\nria.                                                                 \n\n9   - A classificação de cooperativas é feita com base em  parâmetros\nestabelecidos em capítulo específico deste manual.                   \n\n10 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações\njá formalizadas.                                                     \n\n11  - A classificação do beneficiário e de responsabilidade exclusiva\nda  instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu  al-\ncance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis, para efei-\ntos de fiscalização.                                                 \n\n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Condições Básicas - 2                                      \nSEÇÃO   &#58; Despesas - 4                                               \n\n1  - O  crédito rural sujeita-se às seguintes despesas&#58;              \n     a) remuneração financeira;                                      \n     b) imposto sobre operações  de crédito;                         \n     c) custo de prestação de serviços;                              \n     d) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;         \n     e)  adicional do Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária\n(PROAGRO);                                                           \n     f) sanções pecuniárias.                                         \n\n2  - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exa-\nto  valor de gastos efetuados a sua conta pela instituição financeira\nou decorrentes de expressas disposições legais.                      \n\n3   - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a  origem\ndos recursos aplicados&#58;                                           (*)\n a)  recursos controlados&#58; taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (de-\nzesseis por cento ao ano);                                           \n     b)  recursos não controlados&#58; livremente pactuadas entre as par-\ntes.                                                                 \n\n4   -  O crédito concedido a cooperativa para repasse aos  cooperados\nsujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, dedu-\nzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.                  \n\n5  - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações\nde principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.    \n\n6   - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da  regulamentação\naplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mer-\ncado  financeiro,  baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época  e\nforma  de cálculo da parcela fixa de juros e de livre convenção entre\nfinanciado e financiador.                                            \n\n7  - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às pra-\nticadas  nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipó-\ntese de&#58;                                                             \n     a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou li-\nnha de crédito específica;                                           \n     b)  operação amparada por recursos fiscais transferidos à insti-\ntuição financeira pelo erário público federal ou estadual.           \n\n8  - O imposto sobre operações de crédito é devido, calculado e reco-\nlhido  segundo alíquotas e forma estabelecidas no Manual de Normas  e\nInstruções do Banco Central do Brasil - MNI.                         \n\n9  - Pode-se cobrar do mutuário o custo de&#58;                          \n     a) orientação técnica a nível de empresa;                       \n     b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escri-\nta, perícia e vistoria prévia;                                       \n     c) outros serviços de terceiros.                                \n\n10  -  No caso de orientação técnica grupal a nível de  empresa,  seu\ncusto não pode exceder&#58;                                              \n     a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento ou do Va-\nlor Básico de Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito;\n     b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de\njunho,  31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se\nantecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o pri-\nmeiro  ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos  próprios\nproporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédi-\nto rural concedido com recursos obrigatórios.                        \n\n11 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu\ncusto não pode exceder&#58;                                              \n     a)  2% (dois por cento) do valor do orçamento ou do VBC,  exigí-\nveis no ato da abertura do crédito;                                  \n     b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31\nde  dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipa-\nda, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano\nde  vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcio-\nnais,  corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito  rural\nconcedido com recursos obrigatórios.                                 \n\n12 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),\navaliação,  exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limita-\ndas a&#58;                                                               \n     a)  0,5%  (cinco décimos por cento) do valor do orçamento ou  do\nVBC referentes à operação proposta;                                  \n     b)  0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da  operação\nem  curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos\npelos  mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com re-\ncursos próprios.                                                     \n\n13  - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela re-\nmuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for exigi-\nda sua prestação.                                                    \n\n14  - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessi-\nvos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.                 \n\n15  - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, asses-\nsoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição de la-\nvouras  e  pastagens,  salvo  permissão explicita neste manual.      \n\n16  -  O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou  pastagens,\nquando  exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os limi-\ntes  fixados  no documento nº 28 deste manual, vedada a  cobrança  de\ndespesas  adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e simila-\nres).                                                                \n\n17 - O pagamento de serviço a terceiros depende de&#58;                  \n     a) evidência de sua necessidade;                                \n     b) prévia autorização do mutuário por escrito.                  \n\n18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de\nexigibilidade, o custo de prestação de serviços.                     \n\n19  -  As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissão  sobre\nEGF constam de seções específicas deste manual.                      \n\n20  - As sanções pecuniárias, independentemente da origem dos  recur-\nsos, são pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos\nparâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns.                 \n\n21  -  Salvo disposição expressa em contrário, quando  exigíveis  das\ninstituições  financeiras,  as sanções pecuniárias no  crédito  rural\nconsistem em&#58;                                                        \n     a)  atualizar diariamente os valores em débito, com base na Taxa\nReferencial (TR);                                                    \n     b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea ante-\nrior  taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao\nano).                                                                \n\n22 - Por delegação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do\nBrasil  pode,  a  qualquer tempo, estabelecer novos  parâmetros  para\nefeitos  de sanções pecuniárias, se entender que as condições de mer-\ncado o recomendam.                                                   \n\n23 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como\ninfração grave, para efeitos do art. 44 da Lei nº 4595, de 3l.12.64. \n\n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Condições Básicas - 2                                      \nSEÇÃO   &#58; Fiscalização - 7                                           \n\n1  - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                  \n\n2  - A fiscalização deve ser efetuada&#58;                               \n     a)  no crédito de custeio agrícola&#58; pelo menos uma vez no  curso\nda operação, antes da época prevista para liberação da última parcela\nou  até  60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso  de\nliberação em parcela única;                                          \n     b)  no Empréstimo do Governo Federal (EGF)&#58; conforme previsto no\nManual de Operações de Preços Mínimos;                               \n     c)  nos demais financiamentos&#58; até 60 (sessenta) dias após  cada\nutilização,  para comprovar a realização das obras, serviços ou aqui-\nsições.                                                              \n\n3   - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos or-\nçamentários,  o desenvolvimento das atividades financiadas e a situa-\nção das garantias, se houver.                                        \n\n4   - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta apli-\ncação  dos recursos orçamentários constitui falta grave, sujeitando o\ninfrator às sanções regulamentares.                                  \n\n5  - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo especí-\nfico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em\ncampo  próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as  provi-\ndências  adotadas  pela agência para sanar eventuais  irregularidades\nverificadas.                                                         \n\n6  - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria insti-\ntuição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, me-\ndiante convênio.                                                     \n\n7  - É vedada a fiscalização&#58;                                        \n     a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mu-\ntuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;      \n     b)  por empresa de que o mutuário participe direta ou  indireta-\nmente.                                                               \n\n8   -  Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de  valor\nnão superior a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem  prejuí-\nzo dos controles indiretos.                                       (*)\n\n9   - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos  10%\n(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em\ncada agência nos últimos doze meses.                                 \n\n10 - A agência deve selecionar os créditos para amostragem sob crité-\nrios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.    \n\n11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser defe-\nridos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus  valores  ultrapassar \nR$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).                         (*)\n\n12 - Cabe a cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fisca-\nlização  dos subempréstimos, podendo o financiador também  exercê-la,\nse julgar conveniente.                                               \n\n13  -  É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem, como  parte\nintegrante  da fiscalização, quando a área de uma cultura  financiada\npela  mesma  instituição financeira exceder 1.000 hectares  no  mesmo\nimóvel, salvo se o financiamento se destinar exclusivamente à aquisi-\nção isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.          \n\n14 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição\ndecorrente  de norma específica do Programa de Garantia da  Atividade\nAgropecuária - PROAGRO.                                              \n\n15 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a exten-\nsão da área plantada.                                                \n\n16  -  A comprovação de área não superior a 1.000 hectares  deve  ser\nefetuada  como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os me-\ntodos de rotina.                                                     \n\n17  -  O Banco Central do Brasil pode exigir medição de  lavouras  ou\npastagens  sempre  que, a seu juízo, a análise dos dados do  Registro\nComum de Operações Rurais (RECOR) indicar  essa  conveniência.       \n\n18 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documen-\ntos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprova-\nção da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exce-\nder 1.000 hectares.                                                  \n\n19 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,\nprofissional  contratado especificamente para a finalidade ou do qua-\ndro próprio da instituição financeira.                               \n\n20 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da co-\noperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.  \n\n21  - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pasta-\ngens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por con-\nta do financiador.                                                   \n\n22  - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu\ncusto  deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcio-\nnalmente à área financiada em cada uma.                              \n\n23  - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realiza-\ndas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de&#58; \n     a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;            \n     b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtu-\nde de irregularidade de sua conduta;                                 \n     c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de\n20%  (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada\nno instrumento de crédito.                                           \n\n24  - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as  operações\nde crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive\njunto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula\nexplícita nesse sentido.                                             \n\n25 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vis-\ntorias  a  nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do  Banco\nCentral  do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for\nsolicitada pela fiscalização daquele Órgão.                          \n\n26 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cen-\nto  ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre  os\nrecolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos admi-\nnistrativos  e similares, referentes a crédito rural, quando  ocorrer\nsua devolução por força do provimento de recurso interposto.      (*)\n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Operações - 3                                             \nSEÇÃO   &#58;  Créditos de Custeio - 2                                   \n\n1  - O custeio classifica-se como&#58;                                   \n     a) custeio agrícola;                                            \n     b) custeio pecuário;                                            \n     c) custeio de beneficiamento ou industrialização.               \n\n2   - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despe-\nsas normais&#58;                                                         \n     a)  do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de\nlavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos,\nincluindo  o beneficiamento primário da produção obtida e seu armaze-\nnamento no imóvel rural ou em cooperativa;                           \n     b) de exploração pecuária;                                      \n     c)  de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuá-\nrios.                                                                \n\n3   - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura,\na  piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração  pecuá-\nria.                                                                 \n\n4   - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos contro-\nlados,  para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o\nSistema  Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes\nlimites e critérios&#58;                                              (*)\n     a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a  algo-\ndão, hipótese em que&#58;                                                \n     I  -   se utilizado integralmente o limite, o beneficiário  fica\nimpedido de obter os créditos previstos nas alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;;       \n     II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode ob-\nter os créditos previstos na alínea &quot;b&quot;, observado o critério ali es-\ntabelecido.                                                          \n     b) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a  meta-\nde dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado\na arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente\no limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos\nnas alíneas &quot;a&quot; e &quot;c&quot;;                                               \n     c)  R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a  qualquer\ncusteio (agrícola ou pecuário), desde que concedido a produtor com no\nmínimo  80%  (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente  da\natividade agropecuária, observado que&#58;                               \n     I -  os financiamentos destinados ao custeio de produtos ampara-\ndos  pela  Política  de  Garantia  de  Preços  Mínimos  (PGPM),  até \nR$30.000,00  (trinta mil reais), podem ser formalizados com cláusula \nde equivalência em produto, à opção do tomador;                      \n     II  -  a utilização de crédito com equivalência em  produto,  em\nqualquer  montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz,\nalgodão,  feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário  de\nse utilizar dos limites de crédito previstos nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;.  \n\n5  - O orçamento pode incluir verbas para&#58;                           \n     a)  atendimento de pequenas despesas conceituadas como  investi-\nmento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no\nmesmo  ciclo  (reparos ou reformas de bens de produção e de  instala-\nções,  aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e simi-\nlares);                                                              \n     b)  manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se\ntratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção\nnecessária  à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas\ne utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitá-\nrias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).          \n\n6   - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e  de\nsua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem  reais)\npor mês, ficando limitada ainda a&#58;                                (*)\n     a)  15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver\npagamento de mão-de-obra a terceiros;                                \n     b)  30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não hou-\nver pagamento de mão-de-obra.                                        \n\n7   - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos pró-\nprios,  conceda a pequeno produtor financiamento isolado de  custeio,\npara compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas\ne satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (*)\n\n8   - Na concessão de crédito de custeio agrícola de produtos com Va-\nlor  Básico de Custeio (VBC) dispensa-se a apresentação de  orçamento\nanalítico,  cabendo ao mutuário destinar os recursos aos gastos  nor-\nmais das explorações, de acordo com suas peculiaridades.             \n\n9   -  Na hipótese de consorciação, o limite de financiamento  incide\nsobre a soma do VBC atribuído a cada lavoura.                        \n\n10 - Para definição do VBC segundo a faixa de produtividade, conforme\ndocumentos nº 2 e 3, devem ser observados os seguintes critérios&#58;    \n     a)  cultivo da mesma espécie, conduzido com assistência técnica&#58;\nconsidera-se  a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das\ntrês últimas  safras normais assistidas tecnicamente;                \n     b)  cultivo inicial, conduzido com assistência técnica&#58; conside-\nra-se a produtividade média regional, admitindo-se a prevista no pro-\njeto, quando tecnicamente justificada;                               \n     c)  cultivo da mesma espécie, conduzido sem assistência técnica&#58;\nconsidera-se a maior  produtividade alcançada em uma das três últimas\nsafras normais;                                                      \n     d) cultivo inicial, conduzido sem assistência técnica&#58; admite-se\ncomo máxima a produtividade média regional.                          \n\n11  -  O VBC não inclui as despesas de assistência técnica, que podem\nser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de fi-\nnanciamento, independentemente do porte do produtor ou cooperativa.  \n\n12  -  É vedado o deferimento de crédito para atender despesas  cujas\népocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, po-\nrém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.      \n\n13  - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüen-\nte,  em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano  agrícola,\nnão  deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao  ciclo\nanterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficien-\nte ao processo de comercialização da colheita.                       \n\n14 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza\ne  restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens\nperiódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho\npróprio.                                                             \n\n15 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização&#58;   \n     a)  pode ser concedido isoladamente ou como extensão do  custeio\nagrícola ou pecuário;                                                \n     b)  só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade  da\nmatéria-prima  a beneficiar ou industrializar for de produção própria\nou de associados.                                                    \n\n16 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos&#58;              \n     a) custeio agrícola .................................  2 anos   \n     b) custeio pecuário .................................  1  ano   \n     c) custeio de beneficiamento ou industrialização ....  2 anos   \n\n17  - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industriali-\nzação  não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término  do\nperíodo  de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos\nespeciais, sob expressa justificativa.                               \n\n18  -  Para concessão de crédito de custeio devem-se  observar ainda,\nquando  for  o caso, as normas especiais contidas no documento  nº  4\ndeste  manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com  elas\nconflitantes.                                                        \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Operações - 3                                             \nSEÇÃO   &#58;  Créditos de Investimento - 3                              \n\n1  - São financiáveis os seguintes investimentos fixos&#58;              \n     a)  construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e  instala-\nções permanentes;                                                    \n     b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil\nsuperior a cinco anos;                                               \n     c)  obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recupera-\nção do solo;                                                         \n     d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;      \n     e) formação de lavouras permanentes;                            \n     f) formação ou recuperação de pastagens;                        \n     g) eletrificação e telefonia rural.                             \n\n2  - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos&#58;          \n     a)  aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte,  para\ncriação, recriação, engorda ou serviço;                              \n     b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil\nnão superior a cinco anos;                                           \n     c)  aquisição de  veículos, tratores, colheitadeiras,  implemen-\ntos, embarcações e aeronaves;                                        \n     d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras. \n\n3  - O orçamento pode incluir verbas para&#58;                           \n     a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);     \n     b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando  se\ntratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção\nnecessária  à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas\ne  utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e ou-\ntros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);                   \n     c)  recuperação  ou reforma de máquinas, tratores,  embarcações,\nveículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de\nreposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.       \n\n4  - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipa-\nmentos  e implementos financiados devem destinar-se especificamente à\nagropecuária&#58;                                                        \n\n5  - São financiáveis os seguintes tipos de veículos&#58;                \n     a)  caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou  granelei-\nros;                                                                 \n     b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;              \n     c) jipes e outros utilitários rurais;                           \n     d)  motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e\neconomicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.        \n\n6   - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à  com-\nprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agrope-\ncuárias do comprador durante cento e vinte dias por ano no mínimo.   \n\n7   - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como  de\npasseio, pelo tipo ou acabamento.                                    \n\n8   - Classifica-se como de investimento o crédito com  predominância\nde  verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto in-\ntegrado,  ainda que o orçamento consigne recursos também para  gastos\nde custeio.                                                          \n\n9  - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a&#58;        \n     a)  fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo  os\ntrabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a pri-\nmeira safra (cana-planta);                                           \n     b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por ca-\nnaviais  com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e  ressoca),\ncompreendendo  todos  os gastos necessários até a primeira safra,  de\nacordo com a alínea anterior.                                        \n\n10  - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de emprés-\ntimo  de &quot;warrantagem&quot; ou do pagamento de outros créditos decorrentes\nde  produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco  de\naçúcar  ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de\nformação  ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias  do\nNordeste pelos demais estabelecimentos bancários.                    \n\n11  - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária\ndeve&#58;                                                                \n     a)  adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos reba-\nnhos;                                                                \n     b)  efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das\nnormas legais.                                                       \n\n12  - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de\nlavagem de batata.                                                   \n                                                                  (*)\n13  - O  financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que\nincluem a carência&#58;                                                  \n     a) investimento fixo............................... 12 anos;    \n     b) investimento semifixo ..........................  6 anos.    \n                                                                  (*)\n\nTÍTULO  &#58; CRÉDITO RURAL                                              \nCAPÍTULO&#58; Finalidades Especiais - 4                                  \nSEÇÃO   &#58; Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   \n\n1  - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem&#58;            \n     a)  com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-\nciário  condições para a comercialização de seus produtos em época de\npreços  mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia  Na-\ncional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;                \n     b)  sem  opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar  recursos\nfinanceiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e\na  conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-\ndições de mercado.                                                   \n\n2   -  O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do\nGoverno Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-\ndes de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.         \n\n3   -  Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco\nCentral do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regu-\nlamentares&#58;                                                          \n     a)  estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo  com\ndeliberações  do  Conselho  Monetário Nacional ou em função  de  suas\natribuições específicas;                                             \n     b)  articular-se  com  a CONAB, com vistas ao  acompanhamento  e\naperfeiçoamento  da concessão e condução dos empréstimos pelas insti-\ntuições financeiras.                                                 \n\n4  - Cumpre à CONAB&#58;                                                 \n     a)  elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-\nveis aos EGF;                                                        \n     b)  exercer o controle dos estoques financiados, podendo  visto-\nriá-los, a seu critério;                                             \n     c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-\nregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;      \n     d)  nos limites de suas atribuições, determinar às  instituições\nfinanceiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e cor-\nreções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.            \n\n5  - Cumpre a instituição financeira&#58;                                \n     a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive\nno que se refere à fiscalização das garantias;                       \n     b)  instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-\ntístico dos empréstimos;                                             \n     c)  fornecer  ao Banco Central do Brasil as informações que  lhe\nforem solicitadas.                                                   \n\n6  - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.            \n\n7  - Os empréstimos podem ser concedidos a&#58;                          \n     a) produtores rurais ou suas cooperativas;                      \n     b)  outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de\ninteresse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autori-\nzação do Conselho Monetário Nacional.                                \n\n8  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,\npara cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema\nNacional  de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites\ne critérios&#58;                                                      (*)\n     a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a  algo-\ndão, hipótese em que&#58;                                                \n     I  -   se utilizado integralmente o limite, o beneficiário  fica\nimpedido de obter os créditos previstos nas alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;;       \n     II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode ob-\nter os créditos previstos na alínea &quot;b&quot;, observado o critério ali es-\ntabelecido.                                                          \n     b) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a  meta-\nde dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado\na arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente\no limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos\nnas alíneas &quot;a&quot; e &quot;c&quot;;                                               \n     c)  R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a  qualquer\nproduto,  desde  que concedido a produtor com no mínimo 80%  (oitenta\npor  cento) da renda bruta anual proveniente da atividade  agropecuá-\nria,  observado  que o beneficiário de EGF para produto que não  seja\narroz,  feijão,  mandioca, milho ou trigo, fica impedido de  utilizar\ndos limites previstos nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;.                         \n\n9  - Salvo quando concedido a produtores rurais ou suas cooperativas,\no  EGF  está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e  cinco\ncentésimos  por cento) em favor da CONAB, incidente sobre o valor to-\ntal do financiamento.                                                \n\n10 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de\ncusteio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente fi-\nnanceiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário  à\nliquidação do saldo devedor.                                         \n\n11  - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião  das\namortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo\nexpressa  autorização em contrário, retransmitida pelo Banco  Central\ndo Brasil.                                                           \n\n12 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do\nEGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.                \n\n13 - Os produtos financiáveis estão indicados no documento nº 15 des-\nte manual.                                                           \n\n14 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-\ndos  os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última\ncapitalização.                                                       \n\n15  - Até o terceiro dia útil de cada decêndio, a instituição  finan-\nceira  deve prestar ao Departamento de Organização do Sistema  Finan-\nceiro  (DEORF) do Banco Central do Brasil as informações indicadas no\ndocumento nº 16 deste manual, abrangendo as operações formalizadas no\nano, de forma cumulativa, até o decêndio anterior.                   \n\n16 - Aplicam-se aos EGF&#58;                                             \n     a)  as  normas gerais deste manual, que não conflitarem  com  as\ndisposições especiais desta seção;                                   \n     b)  as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com  as\ndisposições deste manual.                                            \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Recursos - 6                                              \nSEÇÃO   &#58;  Disposições Gerais - 1                                    \n\n1  - O crédito rural pode ser concedido com recursos&#58;                \n     a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;        \n     b)  da captação em depósitos a prazo vinculados ao financiamento\nda atividade rural (Lei nº 8.023, de 12.04.90);                      \n     c) da caderneta de poupança rural;                              \n     d) da caderneta de poupança livre;                              \n     e) de fundos, programas e linhas específicas;                   \n     f) livres.                                                      \n\n2  - A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédi-\nto  a  fonte  dos recursos utilizados no financiamento,  observada  a\nclassificação  do item anterior, registrando a denominação do  fundo,\nprograma ou linha específica, se for o caso.                         \n\n3   -  Consideram-se  como recursos controlados do crédito  rural  os\nobrigatórios,  os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob  Su-\npervisão do Ministério da Fazenda e outros que vierem a ser especifi-\ncados.                                                            (*)\n\n4   - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao\nCrédito  Rural  (DIR) como instrumento complementar de aplicações  no\nsetor rural.                                                         \n\n5   - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos inter-\nfinanceiros,  exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao\nexcesso  de aplicações da instituição depositária nas condições esta-\nbelecidas para recursos obrigatórios.                                \n\n6  - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obriga-\ntórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando&#58;           \n     a)  imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação  do\nempreendimento assistido;                                            \n     b)  decorrente  de divisão de imóvel rural, doação,  inventário,\nseparação judicial de cônjuges ou divórcio;                          \n     c)  o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente  o\ndevedor primitivo.                                                   \n\n7   - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar\no crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de\ndívida  prevista  no item anterior subordina-se a que os juros  sejam\nelevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e fina-\nlidade na data de sua efetivação.                                    \n\n8  - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob funda-\nmentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.    \n\n9   -  A definição de normas, procedimentos e condições  operacionais\npara aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamen-\nto  regional  é atribuição das instituições financeiras gestoras  dos\nrecursos.                                                            \n\n10  -  Seja  qual for a origem dos recursos, sua aplicação  no  setor\nagropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as nor-\nmas  estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item  ante-\nrior.                                                                \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Recursos - 6                                              \nSEÇÃO   &#58;  Recursos Obrigatórios - 2                                 \n\n1  - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-\ncações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.       \n\n2   - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo  médio\ndiário  de  aplicações em crédito rural não inferior a 25%  (vinte  e\ncinco  por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis sujei-\ntas ao recolhimento compulsório.                                     \n\n3  - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-\nções são desprezados os dias não úteis.                              \n\n4  - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia\nútil e término no último dia útil de cada mês.                       \n\n5   -  Entende-se por período de ajustamento aquele em que  deve  ser\ncumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.              \n\n6   - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-\nmino no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.    \n\n7   - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são  computadas\npelo saldo devedor das operações.                                    \n\n8  - Não estão sujeitos à exigibilidade&#58;                             \n     a) bancos de investimento;                                      \n     b) bancos de desenvolvimento;                                   \n     c) Caixa Econômica Federal;                                     \n     d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;        \n     e) cooperativas de crédito;                                     \n     f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.         \n\n9   - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade  créditos\nconcedidos para custeio e comercialização (EGF).                  (*)\n\n10 - Também podem  ser  computados  para  satisfação  da exigibilida-\nde&#58;                                                               (*)\n     a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-\ndas  com recursos de programas de fomento, transferidas pelo  Tesouro\nNacional,  desde que lastreados com recursos das instituições  finan-\nceiras;                                                              \n     b)  o excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-\nzadas  com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER), até  a\nsua extinção, desde que formalizadas até 09.06.95 e direcionadas para\nas finalidades previstas nesta seção;                                \n     c) pela instituição financeira depositante, independentemente de\ncomprovação  dos  direcionamentos ora estabelecidos, os quais são  de\nresponsabilidade  da instituição depositária, o valor do Depósito In-\nterfinanceiro  Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo  de\n180  (cento  e oitenta) dias, sendo vedada sua negociação no  mercado\nsecundário.                                                          \n\n11  -  Não podem ser computadas para satisfação da  exigibilidade  as\noperações  ou  parcelas de crédito cujos encargos financeiros  tenham\nsido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a par-\ntir do dia seguinte ao do inadimplemento.                         (*)\n\n12  - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser\nsatisfeitos  com  créditos concedidos diretamente, ou repassados  por\ncooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.                   \n                                                                  (*)\n13  -  A instituição financeira deve apresentar ao Banco  Central  do\nBrasil,  no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do  período\nde  ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento da exigibi-\nlidade, conforme documento nº 24 deste manual.                       \n                                                                  (*)\n14  -  A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade  fica\nsujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.                  \n\n15  - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-\nção aos seguintes percentuais da exigibilidade&#58;                      \n     a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil\ndo mês;                                                              \n     b)  50%  (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia  útil  do\nmês;                                                                 \n     c)  75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-\nmo-quinto dia útil do mês;                                           \n     d)  100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil  do\nmês.                                                                 \n\n16 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-\nterior,  é  devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base  na\ntaxa  média ajustada de todas as operações de financiamento registra-\ndas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), independen-\ntemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por\ncento) ao ano.                                                       \n\n17 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-\ncações  do período de ajustamento em relação ao total da exigibilida-\nde.                                                                  \n\n18 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de\najustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada, conside-\nrando-se o número de dias do período e a taxa média ajustada de todas\nas operações de financiamento  registradas no SELIC, acrescida de 45%\n(quarenta e cinco por cento) ao ano.                                 \n                                                                  (*)\n19 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar\npor recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil seguin-\nte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.        \n\n20  -  O valor recolhido na forma do item anterior ficará  retido  no\nBanco  Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último  dia\ndo novo período de ajustamento ou, se de interesse da instituição fi-\nnanceira, até o último dia de períodos subseqüentes, podendo ser com-\nputado para satisfação da exigibilidade.                          (*)\n\n21 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo\ne  da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do valor\nda  deficiência apurada, mediante autorização de débito na conta &quot;RE-\nSERVAS  BANCÁRIAS&quot;, nas datas devidas, independentemente de  qualquer\naviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.              \n\n22 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o\nitem anterior.                                                       \n\n23  - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso  sujeita-se\nao  acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a\ndata em que eram devidos até o efetivo recolhimento.                 \n\n24 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-\nra  ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema\nFinanceiro/Divisão   de Crédito Rural e Agroindustrial  (DEORF/DIRAI)\naté  as 16&#58;00 (dezesseis) horas do dia previsto para o  recolhimento,\npara efeito do débito tempestivo na conta &quot;RESERVAS BANCÁRIAS&quot;.      \n\n25  - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios  as\nnormas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições\nespeciais desta seção.                                               \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Recursos - 6                                              \nSEÇÃO   &#58;  Depósitos Vinculados - 3                                  \n\n1   - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional  de\nCrédito  Rural  (SNCR) autorizadas a receber depósitos a prazo  podem\nacolher  depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural  de\nque  trata o art. 9º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, observadas as  se-\nguintes condições&#58;                                                   \n     a) sem emissão de certificado;                                  \n     b) modalidade nominativa intransferível;                        \n     c) prazo e remuneração livremente ajustados entre as partes.    \n\n2  - A totalidade dos depósitos captados  deve ser direcionada a ope-\nrações de crédito rural, observadas as  seguintes condições&#58;         \n     a) no mínimo 60% (sessenta por cento) sob as condições estabele-\ncidas para financiamentos com recursos obrigatórios;                 \n     b)  até 40% (quarenta por cento) sob as condições  estabelecidas\npara financiamentos com recursos livres.                             \n\n3   - A instituição financeira que não desejar aplicar em crédito ru-\nral  os recursos captados pode transferi-los a outra, mediante utili-\nzação do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).  \n\n4  - Cabe à instituição depositária dos recursos recebidos nos termos\ndo  item anterior aplicá-los em financiamentos rurais, sob as  condi-\nções previstas nesta seção.                                          \n\n5   - A instituição financeira que deixar de aplicar os recursos  nas\nfinalidades  previstas nesta seção deve recolhê-los ao Banco  Central\ndo  Brasil, onde ficarão retidos pelo prazo de 30 (trinta) dias,  sem\nqualquer remuneração.                                                \n\n6   - A instituição financeira deve manter controle dos recursos cap-\ntados,  de modo a lhe permitir fornecer ao depositante, até 30 de ja-\nneiro  do ano subseqüente, documento informativo do saldo médio anual\nde  seus depósitos, observadas as instruções expedidas  pela Secreta-\nria da  Receita  Federal.                                            \n\n7   -  A instituição financeira deve apresentar ao Banco  Central  do\nBrasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até\no  último dia útil da primeira quinzena de cada mês, demonstrativo de\ncontrole  dos  valores captados e aplicados no mês anterior, conforme\ndocumento nº 26 deste manual.                                        \n\n8   -  Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural  que\nnão conflitarem com as disposições especiais desta seção.            \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Recursos - 6                                              \nSEÇÃO   &#58;  Caderneta de Poupança Rural - 4                           \n\n1   -  Esta seção trata das operações de crédito rural realizadas  ao\namparo  de recursos da Caderneta de Poupança Rural, captados  segundo\nas normas fixadas para os depósitos de poupança livre e destinados ao\ndesenvolvimento da agricultura.                                      \n\n2   - Estão autorizadas a conceder crédito com recursos da  Caderneta\nde Poupança Rural as seguintes instituições financeiras&#58;             \n     a) Banco da Amazônia S.A.;                                      \n     b) Banco do Brasil S.A.;                                        \n     c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.                             \n\n3  - No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados\nem  Caderneta  de Poupança Rural devem ser destinados a operações  de\ncrédito rural, podendo ser computados, para cumprimento desse percen-\ntual, os excessos de  aplicações  ocorridos  em  outras  exigibilida-\ndes.                                                              (*)\n\n4   -  O Banco da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil  S.A.\ndevem aplicar em créditos para irrigação pelo menos 10% (dez por cen-\nto) do percentual indicado no item anterior.                         \n\n5   -  O remanescente dos recursos captados em Caderneta de  Poupança\nRural,  até  o limite de 20% (vinte por cento) do total de  captação,\npode ser aplicado&#58;                                                   \n     a) pelo Banco do Brasil S.A. em crédito agrícola complementar;  \n     b)  pelo  Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste  do  Brasil\nS.A. em crédito agrícola com prazo não inferior a 180 (cento e oiten-\nta) dias.                                                            \n\n6   -  O disposto no item anterior não impede a aplicação  do  citado\nmontante  de 20% (vinte por cento), total ou parcialmente, em  outras\nfinalidades  que não o crédito rural, conforme regulamentação especí-\nfica baixada pelo Banco Central do Brasil.                           \n\n7   - Os recursos destinados a crédito rural e não aplicados  naquela\nfinalidade são recolhidos ao Banco Central do Brasil, que os atualiza\nmensalmente pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de poupan-\nça livre.                                                            \n\n8   -  O ajuste de posições é realizado no dia 15 de cada mês  ou  no\nprimeiro  dia útil subseqüente, caso aquela data coincida com dia não\nútil.                                                                \n\n9  - Mensalmente a instituição financeira deve elaborar  demonstrati-\nvo  de controle, acompanhamento e ajuste de posições, conforme  docu-\nmento nº 27 deste manual.                                            \n\n10 - A primeira via do demonstrativo mensal deve ser remetida ao Ban-\nco Central do Brasil até o segundo dia útil anterior à data do ajuste\nde posições.                                                         \n\n11 - Na hipótese de impontualidade no recolhimento de valores ao Ban-\nco  Central do Brasil, por atraso na entrega do demonstrativo  mensal\nou  em decorrência de sua reformulação, a instituição financeira fica\nsujeita ao pagamento dos seguintes encargos&#58;                         \n     a) Taxa Referencial (TR);                                       \n     b) juros de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).                 \n\n12  - Os encargos estabelecidos no item anterior incidem sobre os va-\nlores  a recolher e são contados desde a data prevista para o  ajuste\nde posição até o segundo dia útil posterior à entrega do demonstrati-\nvo.                                                                  \n\n13  -  Os valores devidos pela instituição financeira são lançados  a\ndébito de sua conta &quot;RESERVAS BANCÁRIAS&quot;, mediante aviso.            \n\n14 - O crédito rural lastreado em recursos da exigibilidade da Cader-\nneta de Poupança Rural está sujeito a encargos financeiros livremente\npactuados entre as partes, ressalvada a hipótese de operações subven-\ncionadas.                                                         (*)\n\n15  -  Aplicam-se às operações às normas gerais do crédito rural  que\nnão conflitarem com as disposições especiais desta seção.            \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Recursos - 6                                              \nSEÇÃO   &#58;  Programas de Fomento - 6                                  \n\n1   - Esta seção trata das operações realizadas com recursos destina-\ndos a programas de fomento para a agricultura, consignados na Progra-\nmação Especial para as Operações Oficiais de Crédito do Orçamento Ge-\nral da União.                                                        \n\n2   - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional a gestão dos  recursos\nde que trata o item anterior.                                        \n\n3   -  Cabe ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda  decidir\nquanto  ao limite de crédito de cada instituição financeira para rea-\nlizar operações com recursos de programas de fomento, ouvida a Comis-\nsão de Limites de Crédito - CLC.                                     \n\n4  - Compete ao Banco Central do Brasil, na condução de operações com\nrecursos de programas de fomento&#58;                                    \n     a)  credenciar instituição financeira, obedecidos os  parâmetros\ndefinidos  pela  CLC,  para o fim específico de operar  com  recursos\noriundos  de empréstimo externo, quando prevista a exigência de  cre-\ndenciamento no acordo de empréstimo firmado com o organismo financei-\nro internacional;                                                    \n     b)  divulgar  normas e instruções necessárias ao cumprimento  de\ndeliberações  do Conselho Monetário Nacional, relativas aos  créditos\nconcedidos pela instituição financeira;                              \n     c)  fiscalizar, na amplitude que a Lei lhe atribui, as operações\nrealizadas pela instituição financeira;                              \n     d)  fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos emprésti-\nmos concedidos à instituição financeira pelo Tesouro Nacional, inclu-\nsive quanto a cálculo de encargos devidos e de equalização de atuali-\nzação monetária e juros;                                             \n     e) encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional relatório sobre a\natuação da instituição financeira, sempre que verificar irregularida-\ndes;                                                                 \n     f) efetuar créditos na conta &quot;RESERVAS BANCÁRIAS&quot; da instituição\nfinanceira, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional;  \n     g)  efetuar débitos na conta &quot;RESERVAS BANCÁRIAS&quot; da instituição\nfinanceira, para crédito do Tesouro Nacional, mediante solicitação da\nSecretaria do Tesouro Nacional, após autorização da titular da conta.\n\n5   - O Banco Central do Brasil, no exame do pedido de credenciamento\nda instituição financeira, levará em conta principalmente&#58;           \n     a) a evidência de equilíbrio de sua situação econômico-financei-\nra;                                                                  \n     b)  a eficiência do setor especializado, do assessoramento a ní-\nvel de carteira e da assistência técnica a nível de empresa;         \n     c) a distribuição de suas agências em face do interesse de asse-\ngurar ampla disseminação dos recursos;                               \n     d) a tradição em crédito rural e agroindustrial.                \n                                                                  (*)\n6   -  Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural  que\nnão conflitarem com as disposições especiais desta seção.            \n\n\nMCR DOCUMENTO Nº 28                                                  \n\n              CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS              \n\n1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO&#58;                                       \n\n    -  R$56,93 (cinqüenta  e  seis  reais e noventa e três  centavos)\npara lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;            \n\n    - R$18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por  quilôme-\ntro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com\nárea total superior a 50 ha.                                         \n\n\n2 - MÉTODOS TRADICIONAIS&#58;                                            \n\nárea                                                   tarifa        \n\naté 5 ha .............................................. R$38,21      \nde 5 ha a 10 ha ....................................... R$6,82/ha    \nde 10 ha a 50 ha ...................................... R$2,87/ha    \nde 50 ha a 100 ha ..................................... R$2,32/ha    \nde 100 ha a 200 ha .................................... R$1,84/ha    \nde 200 ha a 400 ha .................................... R$1,23/ha    \nde 400 ha a 600 ha .................................... R$0,95/ha    \nde 600 ha a 800 ha .................................... R$0,82/ha    \nde 800 ha a 1.000 ha .................................. R$0,75/ha    \nde 1.000 ha a 2.000 ha ................................ R$0,68/ha    \nde 2.000 ha a 5.000 ha ................................ R$0,48/ha    \nde 5.000 ha a 10.000 ha ............................... R$0,41/ha    \nacima de 10.000 ha .................................... R$0,21/ha    \n\n\nNotas&#58; a) o enquadramento nas diversas faixas é feito pela área total\n          apurada, mesmo que as lavouras ou  pastagens  se  localizem\n          em glebas distintas;                                       \n\n       b) em qualquer caso é assegurada a remuneração  correspondente\n          à área máxima da faixa imediatamente anterior.             \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}