{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.130","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2130_v1_O.pdf;88#;Res_2130_v2_L.pdf;86#;Res_2130_v2_P.pdf;89#;Res_2130_v3_L.pdf;79#;Res_2130_v3_P.pdf;83#;","DOU":"Publicada no DOU De 22/12/1994, p. 20222.","Id":43154,"Data":"1994-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/1994 00:00","Numero":2130.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  dispositivos  dos  Regulamentos anexos  às  Resoluções  nºs  1.922,  de 30.04.92,  e 1.980, de 30.04.93, extinguindo a Unidade Padrão de Financiamento (UPF).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4962;@2021;#RESOLUÇÃO;@2458;@1997;#RESOLUÇÃO;@2096;@1994;#RESOLUÇÃO;@2084;@1994;#RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#RESOLUÇÃO;@1922;@1992;#CARTA CIRCULAR;@2573;@1995;#CARTA CIRCULAR;@2523;@1994;#CIRCULAR;@2551;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Lei nº 8.692/1993, arts. 10, 21, §§ 1º e 2º, e 23.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.922/1992 - Dá nova redação art. 9º, inciso I.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.980/1993 - Dá nova redação art. 3º, caput; art. 4º, incisos I e II.;#Cita Resolução CMN nº 2.096/1994.;#Revoga Resolução CMN nº 2.084/1994.;#Revoga Comunicado BCB nº 4.015/1994.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.458/1997 - Revogação arts. 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.962/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass59265DD49FD04F8686E97E1E8E726150\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002130                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera  dispositivos  dos  Regulamentos\n                              anexos  às  Resoluções  nºs  1.922,  de\n                              30.04.92,  e 1.980, de 30.04.93, extin-\n                              guindo a Unidade Padrão de Financiamen-\n                              to (UPF).                              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto  no\nart. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,                        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Alterar  o art. 9º, inciso I, do Regulamento\nanexo à Resolução nº 1.922, de 30.04.92, modificado pela Resolução nº\n2.096, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n     &quot;Art. 9º ...................................................... \n\n     I  - os  financiamentos  até  R$18.500,00  (dezoito mil  e  qui-\n     nhentos  reais), de imóveis habitacionais cujo valor de venda ou\n     avaliação,  o que for maior, não exceda a R$23.000,00  (vinte  e\n     três mil reais);                                                \n\n     .............................................................&quot;. \n\n               Art.  2º  Alterar o art. 3º do Regulamento anexo à Re-\nsolução nº 1.980, de 30.04.93, modificado pela Resolução nº 2.084, de\n30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                \n\n     &quot;Art.  3º  Os  limites  das  operações  das  entidades integran-\n     tes  do SFH e SBPE serão divulgados pelo Banco Central  do  Bra-\n     sil.&quot;.                                                          \n\n               Art.  3º  Alterar  os incisos I e II do art. 4º do Re-\ngulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a vigo-\nrar com a seguinte redação&#58;                                          \n\n     &quot;Art. 4º ...................................................... \n\n     I  - valor  unitário dos financiamentos, compreendendo principal\n     e despesas acessórias, não superior a&#58;                          \n\n     a) R$70.000,00 (setenta mil reais);                             \n\n     b)  90% (noventa por cento)  do  valor  de avaliação do imóvel a\n     ser  financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for me-\n     nor;                                                            \n\n     II  - limite  máximo do valor  de avaliação do imóvel financiado\n     de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);                   \n\n     ......................................................... ....&quot;.\n\n               Art.  4º  Para  efeito  do disposto nos  arts. 10, 21,\nparágrafos 1º e 2º, e 23 da Lei nº 8.692, de 28.07.93&#58;               \n\n               I  - o limite de 2.500 UPF (duas mil e quinhentas Uni-\ndades Padrão de Financiamento) passa a  expressar-se  pelo  valor  de\nR$23.000,00 (vinte e três mil reais);                                \n\n              II  - o limite de 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Uni-\ndades Padrão de Financiamento) passa a  expressar-se  pelo  valor  de\nR$26.000,00 (vinte e seis mil reais).                                \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Ficam  revogados  a  Resolução  nº 2.084, de\n30.06.94, e o Comunicado nº 4.015, de 30.06.94.                      \n\n                              Brasília, 21 de dezembro de 1994       \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}