{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.122","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2122_v5_P.pdf;27#;Res_2122_v6_L.pdf;26#;Res_2122_v6_P.pdf;32#;Res_2122_v5_L.pdf;23#;Res_2122_v4_L.pdf;24#;Res_2122_v4_P.pdf;26#;Res_2122_v3_L.pdf;25#;Res_2122_v2_L.pdf;25#;Res_2122_v2_P.pdf;25#;Res_2122_v3_P.pdf;26#;Res_2122_v1_O.pdf;23#;Res_2122_v7_L.pdf;36#;Res_2122_v7_P.pdf;44#;Res_2122_v8_L.pdf;31#;Res_2122_v8_P.pdf;38#;","DOU":null,"Id":43185,"Data":"1994-11-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/11/1994 00:00","Numero":2122.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova  a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4985;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4911;@2021;#RESOLUÇÃO;@3425;@2006;#RESOLUÇÃO;@3017;@2002;#RESOLUÇÃO;@2607;@1999;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#RESOLUÇÃO;@2212;@1995;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3095;@2003;#CARTA CIRCULAR;@2720;@1997;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII; e 9º.;#Cita Lei nº 6.404/1976.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento anexo I.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.212/1995 - Alteração: art. 8º.;#Resolução CMN nº 2.283/1996 - Revogação art. 5º.;#Resolução CMN nº 2.607/1999 - Revogação art. 6º.;#Resolução CMN nº 3.017/2002 - Nova redação art. 8º.;#Resolução CMN nº 3.425/2006 - Nova redação art. 3º, caput e incisos I a V. Revogação art. 3º, inciso VI.;#Resolução CMN nº 4.911/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 7º, §§ 1º e 2º.;#Resolução CMN nº 4.985/2022 - Revogação total, a partir de 1º/4/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97A7E7F7030D437CAF43D173B1EC31A9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002122                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Aprova  a constituição, a organização e\n                              o funcionamento de companhias hipotecá-\n                              rias.                                  \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em  30.11.94,  com  base no art. 4º,  inciso\nVIII, da mesma Lei,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar  a  constituição, a  organização e o\nfuncionamento  de companhias hipotecárias, as quais devem ser consti-\ntuídas  sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº  6.404,\nde 15.12.76.                                                         \n\n               Parágrafo  único. A  expressão &quot;Companhia Hipotecária&quot;\ndeve  constar da denominação social das sociedades de que trata  este\nartigo.                                                              \n\n               Art.  2º  A  constituição  e  o  funcionamento de com-\npanhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Bra-\nsil.                                                                 \n\n               Parágrafo  único. A concessão, por parte do Banco Cen-\ntral do Brasil, de autorização  para o funcionamento de companhia hi-\npotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes\nno  Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e  regula-\nmentação complementar.                                               \n\n               Art.  3º  As companhias  hipotecárias  têm  por objeto\nsocial&#58;                                                              \n\n               I  - conceder  financiamentos  destinados  à produção,\nreforma  ou  comercialização de imóveis residenciais ou comerciais  e\nlotes urbanos;                                                       \n\n              II  - comprar,  vender e  refinanciar  créditos hipote-\ncários próprios ou de terceiros;                                     \n\n             III  - administrar  créditos hipotecários próprios ou de\nterceiros;                                                           \n\n              IV  - administrar fundos  de  investimento imobiliário,\ndesde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;     \n\n               V  - repassar recursos destinados ao  financiamento da\nprodução ou da aquisição de imóveis residenciais;                    \n\n              VI  - realizar  outras  operações  que venham a ser ex-\npressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.                \n\n               Art. 4º  É facultado às companhias hipotecárias&#58;      \n\n               I  - emitir  letras  hipotecárias  e cédulas hipotecá-\nrias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;               \n\n              II - emitir debêntures;                                \n\n             III  - obter empréstimos e  financiamentos  no País e no\nexterior;                                                            \n\n              IV  - realizar outras formas  de  captação  de recursos\nque venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Bra-\nsil.                                                                 \n\n               Art.  5º  É  vedado  às  companhias hipotecárias  man-\nter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cen-\nto)  do valor de seu patrimônio líquido, ajustado nos termos da regu-\nlamentação em vigor.                                                 \n\n               Art.  6º  Os  limites  mínimos  de capital realizado e\npatrimônio  líquido das companhias hipotecárias, a serem  permanente-\nmente  observados,  correspondem a R$3.000.000,00  (três  milhões  de\nreais).                                                              \n\n               Parágrafo  1º   O   valor referido neste  artigo  será\natualizado,  a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabeleci-\ndos para efeito de atualização patrimonial.                          \n\n               Parágrafo  2º  Para  efeito  de  verificação da obser-\nvância  do limite mínimo de capital realizado, será considerado o va-\nlor correspondente ao resultado da correção monetária do capital rea-\nlizado.                                                              \n\n               Art.  7º  As  companhias  hipotecárias  estão sujeitas\naos  procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e  publicação\nde  demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das  Insti-\ntuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                      \n\n               Parágrafo  1º  A  não observância  dos prazos  fixados\npara remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste\nartigo  sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas  pecu-\nniárias previstas na regulamentação vigente.                         \n\n               Parágrafo  2º  As  demonstrações  financeiras  referi-\ndas  neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes re-\ngistrados na Comissão de Valores Mobiliários.                        \n\n               Art. 8º  Às companhias hipotecárias&#58;                  \n\n               I  - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da\nHabitação - SFH;                                                     \n\n              II - é vedada a transformação em banco múltiplo.       \n\n               Art. 9º  Aplicam-se às companhias hipotecárias&#58;       \n\n               I  - no  que couber, as mesmas condições estabelecidas\npara  o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de\n31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Na-\ncional;                                                              \n\n              II  - as  disposições  constantes nos arts. 2º, 3º e 4º\nda  Resolução  nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos  limites\nmínimos  de  capital realizado e patrimônio líquido a serem por  elas\npermanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Reso-\nlução;                                                               \n\n             III  - as disposições  constantes  dos Regulamentos ane-\nxos  II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à ins-\ntalação e ao funcionamento de dependências no País.                  \n\n               Art.  10. O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as\nnormas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-\nto nesta Resolução.                                                  \n\n               Art.  11. Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de\nsua publicação.                                                      \n\n                              Brasília, 30 de novembro de 1994       \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}