{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.118","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2118_v1_O.pdf;17#;Res_2118_v2_L.pdf;17#;Res_2118_v2_P.pdf;18#;Res_2118_v3_L.pdf;18#;Res_2118_v3_P.pdf;19#;","DOU":null,"Id":43209,"Data":"1994-10-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/10/1994 00:00","Numero":2118.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Fixa  prazo  máximo para  operações  de adiantamento, empréstimo e financiamento e veda o financiamento de capital de giro  as administradoras de cartões  de crédito  e às empresas cujo objeto  social,  exclusivo ou não, seja a prática de compra de faturamento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2551;@98;#RESOLUÇÃO;@2312;@96;#RESOLUÇÃO;@2216;@95;#RESOLUÇÃO;@2170;@95;#RESOLUÇÃO;@2148;@95;#RESOLUÇÃO;@2127;@94;#CIRCULAR;@2642;@95;#CIRCULAR;@2513;@94;#CIRCULAR;@2526;@94;#CIRCULAR;@2715;@96;#CIRCULAR;@2648;@95;#CIRCULAR;@2503;@94;#CIRCULAR;@2552;@95;#CIRCULAR;@2516;@94;#CIRCULAR;@2591;@95;#CIRCULAR;@2514;@94;#CIRCULAR;@2628;@95;#CIRCULAR;@2511;@94;#CIRCULAR;@2609;@95;#CIRCULAR;@2679;@96;#CIRCULAR;@2635;@95;#CIRCULAR;@2674;@96;#CIRCULAR;@2581;@95;#CIRCULAR;@2599;@95;#CIRCULAR;@2575;@95;#CIRCULAR;@2497;@94;#CIRCULAR;@2668;@96;#CARTA CIRCULAR;@2505;@94;#CARTA CIRCULAR;@2559;@95;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 2552/95 DOU 23/03/1995 PAG 3953- CITACAO: ART/3; ALTERACAO: ART/1.;#CIRCULAR BCB 2575/95 DOU 29/05/1995 PAG 7571 - CITACAO: ART/3; ALTERACAO: ART/1.;#CIRCULAR BCB 2581/95 DOU 23/06/1995 PAG 9220 - CITACAO: ART/3; ALTERACAO: ART/1.;#CIRCULAR BCB 2599/95 DOU 04/08/1995 PAG 11711 - ALTERACAO: ART/1; CITACAO: ART/3 ITEM/I ITEM/II. NORMAS COMPLEMENTARES: ART/3 ITEM/I ITEM/II.;#CIRCULAR BCB 2609/95 DOU 01/09/1995 PAG 13492 - ALTERACAO: ART/1; NORMAS COMPLEMENTARES: ART/3.;#CIRCULAR BCB 2635/95 DOU 17/11/1995 PAG 18480 - ALTERACAO: ART/1; CITACAO: ART/3.;#RESOLUÇÃO CMN 2216/95 DOU 30/11/1995 PAG 19471 - REVOGACAO: ART/2 ITEM/II.;#CIRCULAR BCB 2642/95 DOU 30/11/1995 PAG 19741 - ALTERACAO: ART/1; NORMAS COMPLEMENTARES: ART/3 ITEM/II.;#RESOLUÇÃO CMN 2551/98 DOU 25/09/1998 PAG 51 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0A7CF1E1DC554B6088096549BDEC6AEE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002118                          \n                        -------------------                          \n\n                              Fixa  prazo  máximo para  operações  de\n                              adiantamento, empréstimo e financiamen-\n                              to e veda o financiamento de capital de\n                              giro  as administradoras de cartões  de\n                              crédito  e às empresas cujo objeto  so-\n                              cial,  exclusivo ou não, seja a prática\n                              de compra de faturamento.              \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º inciso VI, da referida Lei,                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Fixar  em 3 (três) meses o prazo máximo para\nas  operações de adiantamento, empréstimo e financiamento  praticadas\npelos  bancos  múltiplos, bancos comerciais, bancos de  investimento,\ncaixas  econômicas e sociedades de crédito, financiamento e  investi-\nmento.                                                               \n\n               Art.  2º  Vedar, às  instituições  referidas no artigo\nanterior&#58;                                                            \n\n               I  - a  realização de operações de  crédito  contrata-\ndas  com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja  a  prá-\ntica  de  operações  de compra de faturamento (&quot;factoring&quot;);         \n\n              II  - a  realização  de operações de  financiamento  de\naquisição  de bens e de prestação de serviços mediante utilização  de\ncartão  de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimento(s)\ncomercial(ais).                                                      \n\n               Art.  3º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-\nsil para&#58;                                                            \n\n               I  - excluir  das limitações desta Resolução as opera-\nções que determinar;                                                 \n\n              II - alterar o prazo fixado no art. 1º;                \n\n             III  - baixar as normas e adotar as medidas julgadas ne-\ncessárias à execução do disposto nesta Resolução.                    \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 19 de outubro de 1994        \n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\nObs.&#58; Republicada por ter havido incorreção no inciso II do art. 2º. \n</pre></div>","Voto":null}]}