{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.117","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2117_v1_O.pdf;30#;","DOU":"Publicada no DOU De 20/10/1994, p. 15885-6. ","Id":43218,"Data":"1994-10-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/10/1994 00:00","Numero":2117.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui a Terceira Fase do Programa de Cooperação  Nipo-Brasileira para o  Desenvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER III) - Segmento Agroindustrial.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, e 9º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8EFD8EA90AD5448C890F76800802EA3A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002117                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Institui a Terceira Fase do Programa de\n                              Cooperação  Nipo-Brasileira para o  De-\n                              senvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER\n                              III) - Segmento Agroindustrial.        \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições\ndo art. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art. 1º  Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-\nperação  Nipo-Brasileira  para  o  Desenvolvimento dos Cerrados (PRO-\nDECER  III), que se regerá no segmento agroindustrial pelas  disposi-\nções consubstanciadas no regulamento em anexo.                       \n\n               Art.  2º  As  operações vinculadas ao PRODECER III se-\nrão  realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-\nration  Agency  (JICA), de bancos privados japoneses,  das  Operações\nOficiais  de  Crédito do Orçamento Geral da União e da  contrapartida\ndos agentes financeiros e beneficiários dos créditos.                \n\n               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 19 de outubro de 1994        \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\nREGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.117, DE 19.10.94, QUE INSTITUI  O\nPROGRAMA  DE  COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O  DESENVOLVIMENTO  DOS\nCERRADOS - TERCEIRA FASE (PRODECER III) - SEGMENTO AGROINDUSTRIAL    \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n               Art. 1º  O segmento agroindustrial do Programa de Coo-\nperação  Nipo-Brasileira para  o Desenvolvimento dos Cerrados -  Ter-\nceira Fase (PRODECER III) tem por objetivo o aproveitamento, em esca-\nla de industrialização, dos produtos de origem vegetal e animal gera-\ndos nas áreas de atuação do programa.                                \n\n               Art.  2º  O Projeto Piloto do programa tem sua área de\nabrangência nos Estados de Tocantins e Maranhão.                     \n\n               Art.  3º  Podem ser agentes financeiros do programa os\nbancos oficiais federais.                                            \n\n               Art.  4º  A remuneração do agente financeiro é estabe-\nlecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. \n\n               Art.  5º  Cabe  à Companhia de Promoção Agrícola (CAM-\nPO),  mediante convênio com os agentes financeiros, exercer a coorde-\nnação técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultu-\nra, do Abastecimento e da Reforma Agrária.                           \n\n               Art.  6º  A  análise da viabilidade técnica, econômica\ne  financeira do projeto é de responsabilidade da CAMPO ou de  pessoa\npor  ela  delegada, reservado ao agente financeiro, na  qualidade  de\nresponsável pelo risco da operação, o direito homologatório.         \n\n               Art.  7º  A  assistência técnica e gerencial é de com-\npetência  da  CAMPO e é obrigatória durante a fase de implantação  do\nprojeto.                                                             \n\n               Art.  8º  O custo  da  assistência técnica e gerencial\nnão  pode exceder a 1% a.a. (um por cento ao ano), calculado sobre  o\nsaldo  devedor do financiamento e devido apenas durante o período  de\nimplantação do projeto.                                              \n\n               Art.  9º  Aplicam-se  às operações as normas gerais do\nMCA que não conflitarem com as disposições deste regulamento.        \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                     Dos Segmentos Beneficiários                     \n\n               Art.  10. São  beneficiárias  do programa cooperativas\nde produtores rurais e demais empresas, cujos projetos objetivem&#58;    \n\n               I  - o  beneficiamento ou industrialização de qualquer\ntipo  de  matéria-prima gerada na área de abrangência do  programa  e\nsuas redondezas;                                                     \n\n              II  - a  produção  de  insumos agropecuários, inclusive\nfertilizantes e calcário agrícola;                                   \n\n             III - a fabricação de embalagens para alimentos;        \n\n              IV - a prestação de serviços de armazenagem a frio;    \n\n               V  - a  execução de infra-estrutura econômica de apoio\nà comercialização de produtos agropecuários.                         \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                           Das Finalidades                           \n\n               Art.  11. Podem  ser objeto de financiamento pelo pro-\ngrama&#58;                                                               \n\n               I  - a  implantação,  ampliação, reforma, modernização\nou relocalização de unidades industriais;                            \n\n              II  - o capital de giro indispensável ao normal funcio-\nnamento da cooperativa ou empresa no ano seguinte à conclusão do pro-\njeto;                                                                \n\n             III  - São  financiáveis  os itens de investimento rela-\ncionados  com  a execução da planta industrial incluída  no  projeto,\ntais como&#58;                                                           \n\n               a) construção civil;                                  \n\n               b) máquinas e equipamentos;                           \n\n               c) instalações, montagens e fretes;                   \n\n               d)  veículos de carga, novos e de fabricação nacional,\nquando integrantes do projeto global;                                \n\n               e)  equipamentos antipoluentes e instalações  necessá-\nrias ao tratamento de resíduos da produção industrial;               \n\n               f) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;  \n\n               g) estudo de viabilidade;                             \n\n               h) &quot;engineering&quot;;                                     \n\n               i) ensaios operacionais;                              \n\n               j)  preparação  de  pessoal de nível técnico vinculado\nao projeto;                                                          \n\n               l)  assistência  técnico-gerencial durante a implanta-\nção do projeto;                                                      \n\n               m)  outros itens  que  a  CAMPO considerar indispensá-\nveis.                                                                \n\n               Art.  12. Não  são  passíveis de apoio financeiro pelo\nprograma, ainda que façam parte do projeto&#58;                          \n\n               I  - aquisição  de terreno, exceto se destinado à ins-\ntalação  de usina de calcário agrícola, hipótese em que a área deverá\nlimitar-se a 100 (cem) hectares, incluída a gleba destinada a reserva\nflorestal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área total; \n\n              II  - aquisição  de unidades já construídas ou em cons-\ntrução;                                                              \n\n             III - aquisição isolada de veículos de carga.           \n\n               Art.  13. O  custo de elaboração do projeto, para fins\nde financiamento, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor dos\ninvestimentos aprovados.                                             \n\n               Art.  14. O capital de giro não pode ser objeto de fi-\nnanciamento isolado.                                                 \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                     Das Condições Operacionais                      \n\n               Art.  15. O  limite  dos  financiamentos  é de até 95%\n(noventa e cinco por cento) dos itens financiáveis do projeto.       \n\n               Art. 16. A parcela financiável de capital de giro deve\ncomportar-se  no teto de 30% (trinta por cento) dos investimentos fi-\nxos financiáveis.                                                    \n\n               Art.  17. O prazo  dos  financiamentos  é  de  até  15\n(quinze) anos, já incluídos até 6 (seis) anos de carência.           \n\n               Art.  18. Os financiamentos estão sujeitos à remunera-\nção  pela  Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação  baixada\npelo  Banco Central do Brasil, aplicável às operações ativas e passi-\nvas  praticadas  no âmbito do mercado financeiro, acrescida  de  taxa\nefetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).                 \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}