{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.116","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2116_v1_O.pdf;35#;","DOU":null,"Id":43216,"Data":"1994-10-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/10/1994 00:00","Numero":2116.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui a Terceira Fase do Programa de Cooperação  Nipo-Brasileira para o  Desenvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER III) - Segmento Rural.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Altera MCR 8-3.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE6B22E926D5E4DD1B99A273E66DCDD07\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002116                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Institui a Terceira Fase do Programa de\n                              Cooperação  Nipo-Brasileira para o  De-\n                              senvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER\n                              III) - Segmento Rural.                 \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nNº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições\ndo  artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei\nNº 4.829, de 05.11.65,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art. 1º  Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-\nperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER\nIII),  que se regerá no segmento rural pelas disposições  consubstan-\nciadas nas folhas anexas, destinadas à atualização do MCR 8-3.       \n\n               Art.  2º  As  operações vinculadas ao PRODECER III se-\nrão  realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-\nration  Agency  (JICA), de bancos privados japoneses,  das  Operações\nOficiais  de  Crédito do Orçamento Geral da União e de  contrapartida\ndos agentes financeiros e dos beneficiários dos créditos.            \n\n               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 19 de outubro de 1994        \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\nTÍTULO  &#58;  CRÉDITO RURAL                                             \nCAPÍTULO&#58;  Programas Especiais - 8                                   \nSEÇÃO   &#58;  Programa  de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-\n           mento dos Cerrados-3a.Fase(PRODECER III)-3             (*)\n-------------------------------------------------------------------  \n\n1  - O  programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de\n     cerrado  previamente  selecionadas  pela Companhia  de  Promoção\n     Agrícola (CAMPO), destinadas ao processo produtivo mediante uti-\n     lização  de moderna tecnologia que permita o alcance de  efetiva\n     produtividade.                                                  \n\n2  - O projeto Piloto do programa abrange uma área de aproximadamente\n     80.000  hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhão, para cul-\n     tivo  de  arroz, feijão, milho, soja, culturas perenes e  outras\n     lavouras racionalmente planejadas.                              \n\n3  - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais fe-\n     derais.                                                         \n\n4  - A  remuneração do agente financeiro é estabelecida pela Secreta-\n     ria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.               \n\n5  - Cabe  à  CAMPO,  mediante convênio com os  agentes  financeiros,\n     exercer a coordenação técnica do programa, sob supervisão do Mi-\n     nistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. \n\n6  - A assistência técnica é obrigatória e compreende&#58;               \n     a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou\n        projeto integrado;                                           \n     b) a orientação técnica a nível de imóvel.                      \n\n7  - A assistência técnica é de competência da CAMPO.                \n\n8  - O  custo da orientação técnica não pode exceder a 2% a.a.  (dois\n     por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financia-\n     mento  destinado  a investimentos fixos e semifixos, excluído  o\n     valor de aquisição do lote, observado que&#58;                      \n     a) são devidos após o primeiro ano de vigência da operação e de-\n        vem ser suspensos a partir do sexto ano;                     \n     b) são exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidação\n        da dívida, se antecipada.                                    \n\n9  - São beneficiários do programa&#58;                                  \n     a) produtores   rurais selecionados pelas cooperativas sob a su-\n        pervisão e aprovação da CAMPO;                               \n     b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.   \n\n10 - São financiáveis&#58;                                               \n\n     a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos nes-\n        te manual;                                                   \n     b) aquisições de glebas por cooperativas para uso próprio e para\n        posterior revenda de lotes a colonos cooperados;             \n     c) as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agrícola realiza-\n        das na área dos lotes desbravados;                           \n     d) as  despesas com o pagamento do adicional do Programa de  Ga-\n        rantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);                  \n     e) em  crédito de investimento, as despesas de elaboração de es-\n        tudo técnico;                                                \n     f) outras despesas consideradas indispensáveis pela CAMPO.      \n\n11 - O  custo de elaboração do estudo técnico, para fins de financia-\n     mento, não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos in-\n     vestimentos amparados, excluído o valor de aquisição do lote.   \n\n12 - O  crédito de investimento pode ter os seguintes prazos, incluí-\n     dos até 6 (seis) anos de carência&#58;                              \n     a) capital fixo, inclusive para investimento                    \n        fundiário .....................................até 15 anos;  \n     b) capital semifixo ............................. até 10 anos.  \n\n13 - O crédito de custeio agrícola pode ter os seguintes prazos&#58;     \n     a) primeiro custeio  na  área desbravada, já                    \n        incluídos até 6 (seis) anos de carência ...... até 15 anos;  \n     b) custeio nos 3 (três) anos subseqüentes ....... até  1 ano.   \n\n14 - Os  limites de financiamento são os seguintes, independentemente\n     do porte do tomador&#58;                                            \n     a) custeio, calagem intensiva, adubação intensiva               \n        e projetos de irrigação .......................... até 100%; \n     b) demais investimentos ............................. até  95%. \n\n15  - Os  financiamentos estão sujeitos à remuneração pela Taxa Refe-\n      rencial  (TR),  observada a regulamentação baixada  pelo  Banco\n      Central  do  Brasil, aplicável às operações ativas  e  passivas\n      praticadas  no âmbito do mercado financeiro, acrescida de  taxa\n      efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).           \n\n16 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para re-\n     venda de lotes a cooperados subordina-se ainda às seguintes con-\n     dições&#58;                                                         \n     a) o  orçamento  deve  corresponder ao efetivo custo  da  terra,\n        acrescido  das despesas com planejamento dos loteamentos, de-\n        marcação, medição, abertura de estradas internas, refloresta-\n        mento,  imposto  e documentação, inclusive a relacionada  com\n        estudos e relatórios de impactos ambientais;                 \n     b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamen-\n        to;                                                          \n     c) a  gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela coopera-\n        tiva,  com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de\n        800 a 1.500 hectares;                                        \n     d) os  lotes devem ser transferidos aos colonos por  instrumento\n        de compra e venda a prazo;                                   \n     e) o  colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do\n        financiamento da cooperativa, correspondente ao lote adquiri-\n        do, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau;      \n     f) a  assunção  da dívida deve ser processada  mediante  aditivo\n        firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agen-\n        te financeiro;                                               \n     g) a cooperativa tem o prazo de até 2 (dois) anos para processar\n        todas as transferências;                                     \n     h) exceto  quanto a parte do empréstimo vinculada ao lote desti-\n        nado  a  uso próprio, a responsabilidade da cooperativa  pelo\n        financiamento fundiário deve extinguir-se com a transferência\n        de todos os demais lotes aos colonos.                        \n\n17 - Aplicam-se  às  operações as normas gerais do crédito rural  que\n     não conflitarem com as disposições especiais desta seção.       \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}