{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.107","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2107_v1_O.pdf;18#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/9/1994, p. 13227.  ","Id":43261,"Data":"1994-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/1994 00:00","Numero":2107.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Veda  a  negociação pelas  instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão  ou aceite próprio ou de instituições  ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3043;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2999;@2002;#CARTA CIRCULAR;@2867;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2865;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2835;@1999;#CARTA CIRCULAR;@2495;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2123;@1990;#CIRCULAR;@3501;@2010;#CIRCULAR;@1592;@1990;#RESOLUÇÃO;@4527;@2016;#RESOLUÇÃO;@4433;@2015;#RESOLUÇÃO;@3849;@2010;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#RESOLUÇÃO;@2613;@1999;#RESOLUÇÃO;@1524;@1988;#RESOLUÇÃO;@1088;@1986;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII,e 9º.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.088/1986- Revoga art. 29.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.524/1988 - Revoga art. 9º.;#Revoga Circular BCB nº 1.592/1990.;#Revoga Carta Circular BCB nº 2.123/1990.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA689BAE96EE24A018632F53928CC0118\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002107                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Veda  a  negociação pelas  instituições\n                              financeiras de títulos de renda fixa de\n                              emissão  ou aceite próprio ou de insti-\n                              tuições  ligadas enquanto não decorrido\n                              o prazo mínimo regulamentar.           \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nNº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  É  vedado  às instituições financeiras e de-\nmais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-\nsil operar na compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite pró-\nprio ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo míni-\nmo regulamentar.                                                     \n\n               Parágrafo  1º  Para  efeito do disposto neste  artigo,\nconsideram-se ligadas as instituições&#58;                               \n\n               I  - as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou\nmais do capital da outra, direta ou indiretamente;                   \n\n              II  - as  quais  administradores e respectivos parentes\naté  o  segundo grau de uma participem, em conjunto ou  isoladamente,\ncom  10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indi-\nretamente;                                                           \n\n             III  - as  quais  acionistas  com 10% (dez por cento) ou\nmais  do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do\ncapital da outra, direta ou indiretamente;                           \n\n              IV - que possuam administrador comum.                  \n\n               Parágrafo  2º   As  operações da  espécie  contratadas\nanteriormente à data da publicação desta Resolução terão curso normal\naté seu vencimento, vedada sua prorrogação ou renovação.             \n\n               Art.  2º  Ficam  revogados  o  art.  29 do Regulamento\nanexo  à  Resolução Nº 1.088, de 30.01.86, o art. 9º  do  Regulamento\nanexo  à  Resolução Nº 1.524, de 21.09.88, a  Circular Nº  1.592,  de\n09.03.90, e a Carta-Circular Nº 2.123, de 27.11.90.                  \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                           Brasília, 31 de agosto de 1994            \n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}