{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.100","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2100_v1_O.pdf;358#;Res_2100_v2_L.pdf;359#;","DOU":null,"Id":43269,"Data":"1994-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/1994 00:00","Numero":2100.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga   Valores  Básicos  de  Custeio (VBC)  para produtos da safra de  verão 1994/1995  e dispõe sobre medidas  complementares decorrentes.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2220;@95;#RESOLUÇÃO;@2164;@95;#RESOLUÇÃO;@2134;@94;#RESOLUÇÃO;@2009;@93;#RESOLUÇÃO;@2535;@98;#RESOLUÇÃO;@2052;@94;#RESOLUÇÃO;@2101;@94;#RESOLUÇÃO;@2031;@93;#RESOLUÇÃO;@2191;@95;#CIRCULAR;@2356;@93;#CARTA CIRCULAR;@2644;@96;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1915/92.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 2009/93 2031/93 2052/94.;#REVOGA CIRCULAR BCB 2356/93.;#ALTERA MCR 1/2, 2/1, 3.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2535/98 DOU 27/08/1998 PAG 31 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass594A9A8922C5420697EA00590DB4F5B9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002100                          \n                        -------------------                          \n\n                              Divulga   Valores  Básicos  de  Custeio\n                              (VBC)  para produtos da safra de  verão\n                              1994/1995  e dispõe sobre medidas  com-\n                              plementares decorrentes.               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-\nnal,  em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as  disposições\ndo art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da\nLei nº 4.829, de 05.11.65,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),\nbem  como o calendário de liberações e limites de financiamento  para\nlavouras  da safra de verão 1994/1995, conforme folhas anexas, desti-\nnadas  à  atualização dos documentos nºs. 1.2, 2.1 e 3 do  Manual  de\nCrédito Rural (MCR).                                                 \n\n               Parágrafo  único. Os Valores  Básicos de Custeio (VBC)\ndestinados aos produtos cultivados na Região Nordeste são válidos pa-\nra plantios realizados até 31.12.94.                                 \n\n               Art.  2º  Autorizar,  para  efeito  de formalização de\nfinanciamento,  a  opção  entre o VBC, orçamento próprio  ou  projeto\ntécnico,  independentemente  do porte do produtor ou da categoria  da\ncooperativa.                                                         \n\n               Parágrafo 1º  A  opção por orçamento próprio fica res-\ntrita  ao beneficiário que alcançou, nas últimas 3 (três) safras nor-\nmais,  produtividade  superior a da última faixa de produtividade  do\nVBC.                                                                 \n\n               Parágrafo  2º   Admite-se  limite de financiamento  de\n100% (cem por cento) para as culturas de arroz, feijão, milho e soja,\nquando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que per-\nmita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% (dez\npor  cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas safras\nnormais.                                                             \n\n               Parágrafo 3º  O  financiamento destinado a custeio dos\nprodutos  constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 desta Resolução, in-\nclusive para produção de sementes, fica limitado a R$240.000,00  (du-\nzentos  e quarenta mil reais) por produto/beneficiário final, ressal-\nvado o disposto no parágrafo seguinte.                               \n\n               Parágrafo  4º  O  financiamento de custeio de  algodão\nfica   limitado  a   R$480.000,00   (quatrocentos   e   oitenta   mil\nreais)  por  produto/beneficiário  final,  observado  o   limite   de\nR$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto para a  equiva-\nlência em produto.                                                   \n\n               Parágrafo  5º  Os  limites de que tratam os parágrafos\n3º  e 4º deste artigo são exigíveis somente nos financiamentos conce-\ndidos  com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo  Conselho\nMonetário Nacional.                                                  \n\n               Art.  3º  Os financiamentos de custeio de algodão, ar-\nroz,  feijão, mandioca, milho e soja devem ser concedidos com base em\nequivalência em produto, segundo as condições previstas neste artigo.\n\n               Parágrafo  1º  O  instrumento  de crédito deve  conter\ncláusula estabelecendo que a equivalência somente se efetivará se&#58;   \n\n               I  - o  produto  for depositado em armazém credenciado\npela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                    \n\n              II  - o tomador do crédito optar pela liquidação da dí-\nvida  até a data do vencimento, mediante entrega de documento  repre-\nsentativo  da estocagem de unidades equivalentes do produto financia-\ndo,  que serão objeto de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta ou\nde Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda (EGF/COV).       \n\n               Parágrafo  2º  A  operação direta de AGF fica restrita\na miniprodutor e pequeno produtor.                                   \n\n               Parágrafo 3º  Os  financiamentos de que trata este ar-\ntigo  ficam limitados a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil  reais)\npor produto/beneficiário final.                                      \n\n               Parágrafo 4º  A quantidade de unidades equivalentes do\nproduto  financiado,  a ser apurada no ato da primeira  liberação  do\ncrédito, é o somatório do resultado das seguintes operações&#58;         \n\n               I - divisão do valor total do financiamento, acrescido\ndas  despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da  assis-\ntência técnica, pelo preço mínimo;                                   \n\n              II  - divisão  do  valor  correspondente à aplicação da\ntaxa efetiva de juros do financiamento, calculada para cada liberação\ndo crédito até o vencimento da operação pelo preço mínimo.           \n\n               Parágrafo  5º  No  financiamento  de  custeio de algo-\ndão ou de mandioca devem ser consideradas  as  normas  baixadas  pela\nCONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a  algo-\ndão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.          \n\n               Parágrafo  6º  Na liquidação do financiamento de  cus-\nteio devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em fun-\nção de&#58;                                                              \n               I  - classificação  do  produto depositado, observadas\nas normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV;                      \n\n              II  - liberação de recursos em data não coincidente com\na  programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalen-\ntes do produto financiado.                                           \n\n               Parágrafo  7º  Nos  financiamentos  de  custeio de la-\nvouras  de  produtos destinados a sementes, a equivalência  deve  ser\nformalizada  com base nos preços mínimos dos respectivos grãos desti-\nnados a consumo.                                                     \n\n               Parágrafo  8º   Os financiamentos com equivalência  em\nproduto  e de comercialização podem ser formalizados em um único ins-\ntrumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12.03.92.  \n\n               Parágrafo  9º  Para  os efeitos do parágrafo anterior,\no saldo apurado com base nos critérios de equivalência em produto de-\nve  ser considerado Empréstimo do Governo Federal  com Opção de Venda\n(EGF/COV) a partir da entrega do documento de depósito da mercadoria.\n\n               Parágrafo 10.  A equivalência em produto é obrigatória\nnos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financei-\nro  fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas  demais\noperações de crédito rural, inclusive as contratadas com recursos dos\nFundos Constitucionais.                                              \n\n               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\nproceder  aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-\ndas previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-\ncola  do  Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e  da  Reforma\nAgrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-\nda.                                                                  \n               Art.  5º  Esta  Resolução  entra  em vigor na  data de\nsua publicação.                                                      \n\n               Art.  6º  Ficam  revogadas  as  Resoluções  nº  2.009,\n2.031  e 2.052, respectivamente de 28.07.93, 25.11.93 e 23.02.94, e a\nCircular nº 2.356, de 11.08.93                                       \n\n                              Brasília, 24 de agosto de 1994         \n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\nObs.&#58; Os documentos anexos de que trata esta Resolução estarão à dis-\n      posição  dos interessados nas Delegacias Regionais a partir  do\n      dia 29.08.94.                                                  \n----------------------                                               \nObs.&#58; Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo 4º do     \n      art. 2º da Resolução.                                          \n</pre></div>","Voto":null}]}