{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 21","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0021_v1_O.pdf;401#;Res_0021_v2_L.pdf;401#;Res_0021_v3_L.pdf;401#;","DOU":null,"Id":40107,"Data":"1966-03-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/3/1966 00:00","Numero":21.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA ESPECIAL DE MOBILIZACAO E POUPANCAS PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO E VENDA DE BENS DURAVEIS POR PARTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PRIVADAS, CUJOS RECURSOS SERIAM OBTIDOS PELA VENDA DE OBRIGACOES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL E DE TITULOS EMITIDOS PELO BANCO CENTRAL LASTREADOS EM RESERVAS INTERNACIONAIS CONVERSIVEIS COM CORRECAO CAMBIAL, A TAXAS DE JUROS DO MERCADO - INSTITUICAO DO SISTEMA A SER ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@28;@1966;#RESOLUÇÃO;@32;@1966;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#CIRCULAR;@27;@1966;#CIRCULAR;@35;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.357/1964, art. 1º.;#Lei nº 4.595/1964, art. 1º, IV; art. 9º.;#Cita Decreto nº 57.271/1965.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 28/1966 DOU 8/7/1966 p. 7536 - Revogação: item XII.;#Resolução CMN nº 32/1966 DOU 2/8/1966 p. 8763 - Revogação total, com a ressalva que indica.;#Resolução CMN nº 45/1966 DOU 9/1/1967 p. 332 - Reitera revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFF0C21409A1049FCBE811DB801C8EF36\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000021                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  10.3.66,  e\ntendo  em  vista o Convênio firmado com o Ministério da Fazenda,  nos\ntermos do art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16.7.64 e em conformidade  com\nos arts. 1º, inciso IV, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,           \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I   -  Instituir  um  sistema  especial  de  mobilização  de\npoupanças,   administrado  pelo  Banco   Central   e   destinado   ao\nfinanciamento de capital de giro, venda de bens duráveis e crédito ao\nconsumidor, por parte de instituições financeiras privadas  em  favor\ndas  empresas  que  tenham aderido ao programa  de  estabilização  de\npreços a que se refere o Decreto nº 57.271, de 16.11.65.             \n\n         II   -   Os   recursos  provirão  da  venda  de   Obrigações\nReajustáveis  do  Tesouro  Nacional e de  títulos,  ao  portador,  de\nemissão  do  Banco  Central,  lastreados em  reservas  internacionais\nconversíveis,  com  cláusula de correção monetária  baseada  na  taxa\ncambial,  a  prazos  e juros que serão estabelecidos  em  função  das\ncondições do mercado financeiro.                                     \n\n         III  - A venda dos títulos referidos nesta Resolução far-se-\ná  através  de sociedades de crédito e financiamento e  das  do  tipo\nmisto,  mediante comissão fixada pelo Banco Central, até o máximo  de\n4%.                                                                  \n\n         IV  -  Para os fins previstos nos itens II e III, os títulos\npoderão  ser entregues às instituições financeiras a que se refere  o\nitem  VIII  até o limite máximo rotativo de seu capital  realizado  e\nreservas.                                                            \n\n         V  -  O  Banco Central poderá empregar os recursos previstos\nno  item II na concessão de créditos às instituições financeiras, até\no  montante  dos  títulos,  em circulação, que  houverem  vendido  no\nmercado.                                                             \n\n         VI  -  As  operações a que se refere o item  anterior  serão\nefetuadas  com correção monetária máxima de 12% a.a. (doze por  cento\nao  ano), taxas de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), e  serão\ngarantidas pelas condições fixadas pelo Banco Central.               \n\n         VII  -  O  limite máximo de 15 vezes o montante  do  capital\nrealizado e reservas livres fixado para as instituições financiadoras\nserá  elevado  para  20  (vinte) vezes,  na  hipótese  de  a  parcela\nexcedente constituir-se unicamente de operações realizadas no  regime\ndesta Resolução.                                                     \n\n         VIII  -  Somente  poderão integrar  o  sistema  especial  de\nfinanciamento ora instituído as companhias de crédito e financiamento\ne as de tipo misto que apresentarem as seguintes características&#58;    \n\n         a)  tenham capital integralizado e reservas em montante  não\ninferior a Cr$500 milhões (quinhentos milhões de cruzeiros);         \n\n         b)  tenham  apresentado comportamento satisfatório,  apurado\nem inspeções nelas efetuadas.                                        \n\n         IX  -  As  operações  de  crédito a serem  realizadas  pelas\ninstituições financeiras com os recursos de que trata esta  Resolução\ndeverão limitar-se à taxa de juros não superior a 12% a.a. (doze  por\ncento ao ano) e comissão variável correspondente à correção monetária\nmáxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano).                          \n\n         Quando  se  tratar  de  crédito  ao  consumidor  através  de\nempresas comerciais, vendedoras de bens de consumo duráveis, os juros\ne  a  correção  monetária deverão ser computados  sobre  o  preço  de\nfábrica acrescido da margem de comercialização acordado com a CONEP. \n\n         X  - As instituições financeiras efetuarão o empréstimo pelo\nvalor  do  preço  à vista, mediante repasse dos juros  recebidos  dos\ncompradores pelas empresas financiadas.                              \n\n         XI  -  As  operações  de  crédito  a  que  se  refere   esta\nResolução  serão  garantidas  por  caução  de  duplicatas  ou  outras\ngarantias que tornem autoliquidável a transação.                     \n\n         XII  - As companhias de crédito e financiamento e as do tipo\nmisto  poderão, a partir de 1º de julho próximo, colocar  no  mercado\nseus  próprios títulos de prazo mínimo de 360 dias, com  cláusula  de\ncorreção  monetária, extensível ao período, em cada série de emissão,\nsegundo  os  coeficientes  fixados para o  trimestre  anterior,  pelo\nConselho Nacional de Economia, para o reajustamento das Obrigações do\nTesouro Nacional.                                                    \n\n         XIII  -  O  Banco  Central ajustará com o Tesouro  Nacional,\natendidas  as  disposições  legais vigorantes,  a  transferência  dos\nlucros  ou  a cobertura de prejuízos apurados que o sistema  especial\ninstituído por esta Resolução acusar em balanços levantados a  31  de\ndezembro de cada ano.                                                \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 15 de março de 1966  \n\n\n                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    \n\n\n                             Dênio Nogueira                          \n                             Presidente                              \n\n\nObs&#58;   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos\ninteressados na Sede do Banco Central do Brasil.                     \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}