{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.099","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2099_v10_L.pdf;219#;Res_2099_v10_P.pdf;251#;Res_2099_v11_L.pdf;217#;Res_2099_v11_P.pdf;263#;Res_2099_v12_L.pdf;218#;Res_2099_v12_P.pdf;263#;Res_2099_v13_L.pdf;221#;Res_2099_v13_P.pdf;269#;Res_2099_v14_L.pdf;176#;Res_2099_v14_P.pdf;287#;Res_2099_v15_L.pdf;177#;Res_2099_v15_P.pdf;288#;Res_2099_v16_L.pdf;180#;Res_2099_v16_P.pdf;292#;Res_2099_v17_L.pdf;181#;Res_2099_v17_P.pdf;297#;Res_2099_v18_L.pdf;186#;Res_2099_v18_P.pdf;310#;Res_2099_v19_L.pdf;186#;Res_2099_v19_P.pdf;310#;Res_2099_v1_O.pdf;210#;Res_2099_v20_L.pdf;186#;Res_2099_v20_P.pdf;311#;Res_2099_v21_L.pdf;180#;Res_2099_v21_P.pdf;316#;Res_2099_v22_L.pdf;180#;Res_2099_v22_P.pdf;318#;Res_2099_v23_L.pdf;175#;Res_2099_v23_P.pdf;320#;Res_2099_v24_L.pdf;160#;Res_2099_v24_P.pdf;322#;Res_2099_v25_L.pdf;127#;Res_2099_v25_P.pdf;325#;Res_2099_v2_L.pdf;212#;Res_2099_v2_P.pdf;213#;Res_2099_v3_L.pdf;214#;Res_2099_v3_P.pdf;224#;Res_2099_v4_L.pdf;220#;Res_2099_v4_P.pdf;232#;Res_2099_v5_L.pdf;219#;Res_2099_v5_P.pdf;233#;Res_2099_v6_L.pdf;220#;Res_2099_v6_P.pdf;236#;Res_2099_v7_L.pdf;220#;Res_2099_v7_P.pdf;236#;Res_2099_v8_L.pdf;220#;Res_2099_v8_P.pdf;237#;Res_2099_v9_L.pdf;216#;Res_2099_v9_P.pdf;243#;Res_2099_v26_L.pdf;122#;Res_2099_v26_P.pdf;328#;Res_2099_v27_L.pdf;111#;Res_2099_v27_P.pdf;279#;Res_2099_v28_L.pdf;111#;Res_2099_v28_P.pdf;280#;Res_2099_v29_L.pdf;124#;Res_2099_v29_P.pdf;343#;Res_2099_v30_L.pdf;125#;Res_2099_v30_P.pdf;339#;Res_2099_v31_L.pdf;110#;Res_2099_v31_P.pdf;341#;Res_2099_v32_L.pdf;110#;Res_2099_v32_P.pdf;330#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/8/1994, p. 12481-12486, retificada no DOU de 26/8/1994, p. 12858, e no Sisbacen.","Id":43270,"Data":"1994-08-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/8/1994 00:00","Numero":2099.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova  Regulamentos que dispõem  sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema  Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido  ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção  de patrimônio líquido ajustado  em valor  compatível  com o grau de  risco das  operações ativas das  instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@617;@2025;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5237;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@5060;@2023;#RESOLUÇÃO CMN;@5051;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5046;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5009;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@5008;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4985;@2022;#RESOLUÇÃO 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nº 4.595/1964, art. 4º, VIII, XI e XIII; art. 9º; art. 35, I.;#Leis ns. 4.728/1965; 6.099/1974 e 7.132/1983.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita ADCT, art. 52, parágrafo único.;#Cita Lei nº 6.024/1974, art. 15.;#Cita Lei nº 8.024/1990.;#Cita Decreto-Lei nº 2.164/1984.;#Cita Decreto nº 97.222/1988.;#Cita Resolução CMN nº 1.757/1990.;#Altera Resolução CMN nº 20/1966 - Revoga: itens III, IV, V e VI.;#Altera Resolução CMN nº 394/1976 - Revoga: Regulamento anexo, art. 2º.;#Altera Resolução CMN nº 980/1984 - Revoga: itens II e III; Regulamento anexo, arts. 2º e 5º.;#Altera Resolução CMN nº 1.120/1986 - Revoga: item III; Regulamento anexo, art. 5º.;#Altera Resolução CMN nº 1.428/1987 - Revoga: itens II, III e IV.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.499/1988 - Revoga: itens I, II e III; item V, \"a\" e \"b\".;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.502/1988 - Revoga: item VII.;#Altera Resolução CMN nº 1.524/1988 - Revoga: itens I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X; Regulamento anexo, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13.;#Altera, a partir de 30/4/1995, Resolução CMN nº 1.524/1988 - Revoga: itens V e VI; e Regulamento anexo, arts. 3º e 4º.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.556/1988 - Revoga exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito.;#Altera Resolução CMN nº 1.632/1989 - Revoga: itens II, III, IV, VI, VI, VII e VIII.;#Altera Resolução CMN nº 1.655/1989 - Revoga: Regulamento anexo, art. 6º; e, no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures, Regulamento anexo, art. 2º, XI.;#Altera Resolução CMN nº 1.770/1990 - Revoga: art. 2º; Regulamento anexo, art. 4º. Revoga, a partir de 30/4/1995, Regulamento anexo, art. 3º.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.909/1992 - Revoga exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito.;#Altera Resolução CMN nº 1.914/1992 - Inclui: art. 16, parágrafo único. Revoga: Regulamento anexo, art. 54.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.949/1992 - Revoga: art. 1º, no que se refere aos limites de endividamento; arts. 2º e 3º.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.990/1993 - Revoga no que se refere aos limites de endividamento.;#Altera, a partir de 30/4/1995, Resolução CMN nº 2.042/1994 - Revoga: art. 1º, § 2º.;#Altera Circular BCB nº 1.364/1988 - Revoga: itens 2; 3; 4; 5, \"b\", \"c\", \"d\", \"e\", \"f\" e \"h\"; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; e 13.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Circular BCB nº 1.967/1991 - Revoga: art. 2º.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Circular BCB nº 2.211/1992 - Revoga, exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito.;#Altera, a partir de 30/4/1995, Circular BCB nº 2.388/1993 - Revoga: Regulamento anexo, art. 4º, parágrafo único.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Circular BCB nº 2.402/1994 - Revoga: art. 2º, II.;#Altera Carta-Circular BCB nº 2.278/1992 - Revoga: art. 1º.;#Altera, a partir de 31/12/1994, Carta-Circular BCB nº 2.315/1992 - Revoga: arts. 1º e 2º, exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito.;#Revoga Resoluções CMN ns. 156/1970, 201/1971, 246/1973, 310/1974, 341/1975, 632/1980, 658/1980, 659/1980, 660/1980, 792/1983, 1.082/1986, 1.493/1988, 1.535/1988, 1.602/1989, 1.648/1989, 1.649/1989, 1.687/1990, 1.741/1990, 1.776/1990, 1.864/1991, 2.056/1994, 2.066/1994, 2.070/1994, 2.071/1994.;#Revoga Circulares BCB ns. 755/1983, 867/1984, 1.305/1988, 1.328/1988, 1.394/1988, 1.404/1988, 1.408/1988, 1.415/1989, 1.551/1989, 1.863/1990, 1.974/1991, 2.273/1993, 2.289/1993, 2.297/1993, 2.314/1993.;#Revoga Cartas Circulares BCB ns. 1.927/1989 e 2.465/1994.;#Revoga, a partir de 31/12/1994, Resolução CMN nº 1.608/1989.;#Revoga, a partir de 31/12/1994, Circulares BCB ns. 1.341/1988, 1.524/1989, 1.849/1990.;#Revoga, a partir de 30/4/1995, Resoluções CMN ns. 1.339/1987, 1.409/1987, 1.523/1988, 1.595/1989, 1.933/1992.;#Revoga, a partir de 30/4/1995, Circulares BCB ns. 1.364/1988, 1.399/1988, 2.364/1993.;#Revoga, a partir de 30/4/1995, Carta Circular BCB nº 2.311/1992.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.568/1995 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.746/1997 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - altera o fator de ponderação de risco do código 1.8.8.25.00-2, a partir de 180 dias após a data da publicação.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.770/1997 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - altera o fator de ponderação de risco do código 1.8.4.53.00-3 e inclui o código 3.0.6.50.20-0.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.801/1998 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - altera o fator de ponderação de risco dos códigos 1.3.5.00.00-9 e 1.8.5.80.00-0; inclui os códigos 1.2.2.10.15-6, 1.2.2.10.25-9, 1.2.2.10.35-2, 1.2.2.10.45-5, 1.2.2.10.50-3, 1.2.2.10.55-8, 1.4.2.65.10-9, 1.4.2.65.20-2, 1.8.2.26.30-2, 1.8.2.26.40-5, 1.8.2.26.50-8, 1.8.2.26.70-4 e 3.0.1.30.30-4; e exclui os códigos 1.3.1.80.00-3, 1.4.2.65.00-6, 1.6.4.40.00-1, 1.6.4.60.10-8, 1.6.4.60.20-1, 1.6.4.60.30-4, 1.6.4.60.40-7, 1.8.2.26.10-6 e 1.8.2.26.20-9.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.810/1998 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - inclui o código 3.0.4.65.00-0.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.829/1998 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - inclui o código 1.7.0.00.00-0; e exclui os códigos 1.7.1.00.00-3, 1.7.3.00.00-9, 1.7.5.00.00-5 e 1.7.9.00.00-7.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.916/1999  - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.934/1999 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - inclui o código 3.0.4.67.00-8.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.953/1999 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 2.976/2000 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.007/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.054/2001 DOU 10/8/2001 p. 18 - - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.140/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.147/2002 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.155/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.156/2002- Alteração: Regulamento Anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.168/2002 DOU 13/12/2002 p. 132 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.194/2003 - Alteração: Regulamento Anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.196/2003 - Alteração: Regulamento Anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.203/2003 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.216/2003 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Altera fatores de ponderação de risco.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.222/2004 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - inclui os códigos 1.2.1.35.00-4, 1.3.1.93.00-7 e 1.3.2.30.00-1.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.233/2004 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - inclui os códigos 3.0.9.51.00-2, 3.0.9.62.50-3, 3.0.9.62.90-5 e 3.0.9.89.30-4; e exclui os códigos 1.6.7.10.00-9 e 1.7.7.10.00-8.;#Atualizada pela Circular BCB nº 3.353/2007 - Alteração: Regulamento Anexo IV, art. 2º.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.921/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui vários novos códigos.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.925/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.8.5.70.00-3 e 1.8.5.75.00-8.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.938/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.2.1.10.62-7, 1.3.1.05.62-4, 1.3.1.10.62-6, 1.3.1.99.62-3, 1.3.2.10.62-9, 1.3.2.99.62-6, 1.3.6.10.62-1, 1.3.6.20.62-8 e 1.3.6.99.62-8.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.939/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 3.0.4.77.10-8 e 3.0.4.77.20-1.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.949/2000 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui, exclui e aglutina vários códigos.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.960/2001 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui e exclui vários códigos.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.962/2001 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui e exclui vários códigos.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.975/2001 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui o código 3.0.4.79.00-3.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 2.990/2001 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.2.1.30.00-9 e 1.2.1.40.00-6.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.023/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.3.3.15.00-5 e 1.3.3.35.00-9.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.026/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui e aglutina vários códigos.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.037/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.3.1.05.97-8 e 1.3.1.10.97-0.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.038/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.3.6.15.02-8; 1.3.6.15.04-2; 1.3.6.15.19-0; 1.3.6.15.20-0; 1.3.6.15.80-8; 1.3.6.15.99-4; 1.8.2.06.32-2; 1.8.2.13.52-8; 1.8.2.25.22-4 e 1.8.2.33.22-3.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.057/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.6.7.10.00-9 e 1.7.7.10.00-8.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.067/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.2.1.10.70-6; 1.2.1.10.85-4; 1.3.2.10.70-8; 1.3.2.10.85-6 e 1.3.3.85.00-4.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.073/2002 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.3.3.80.00-9; 3.0.6.55.00-9; 3.0.6.56.00-8; 3.0.6.57.10-0; 3.0.6.57.20-3; 3.0.6.57.50-2 e 3.0.6.57.90-4.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.178/2005 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui os códigos 1.8.2.06.25-0; 1.8.2.07.25-9; 1.8.2.25.25-5 e 1.8.2.26.25-4.;#Atualizada pela Carta-Circular BCB nº 3.195/2005 - Alteração: Regulamento Anexo IV, Tabela anexa - Inclui o código 1.8.2.07.10-1.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.139/1994 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º, caput (a partir de 1º/7/1995).;#Resolução CMN nº 2.212/1995 - Alteração: Regulamento anexo I, art. 1º; Regulamento anexo II, art. 1º, § 2º; Regulamento anexo II, art. 4º, § 2º; Regulamento anexo III, art. 2º; Regulamento anexo III, art. 8º, I. Revogação: Regulamento anexo I, arts. 5º e 6º; Regulamento anexo II, art. 1º, § 3º.;#Resolução CMN nº 2.262/1996 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º, caput. Inclusão: Regulamento anexo IV, art. 2º, §§ 4º e 5º.;#Resolução CMN nº 2.283/1996 - Revogação: Regulamento anexo IV, art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.301/1996 - Alteração: Regulamento anexo III, art. 3º. Revogação: Regulamento anexo III, art. 4º, IV.;#Resolução CMN nº 2.302/1996 - Revogação: Regulamento anexo II, art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.396/1997 - Alteração: Regulamento anexo III, art. 3º.;#Resolução CMN nº 2.399/1997 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º.;#Resolução CMN nº 2.606/1999 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º.;#Resolução CMN nº 2.607/1999 - Alteração: Regulamento anexo II.;#Resolução CMN nº 2.608/1999 - Revogação: art. 5º.;#Resolução CMN nº 2.678/1999 - Alteração: Regulamento anexo II, arts. 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 2.692/2000 - Alteração: Regulamento anexo IV.;#Resolução CMN nº 2.696/2000 - Alteração: Regulamento anexo III, art. 18, III (acerca dos PAP).;#Resolução CMN nº 2.762/2000 - Alteração: Regulamento anexo I, arts. 3º, 11 e 12.;#Resolução CMN nº 2.815/2001 - Alteração: art. 2º. Revogação: Regulamento anexo III, art. 17.;#Resolução CMN nº 2.891/2001 - Alteração: Regulamento anexo IV, art. 2º, caput; art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.926/2002 DOU 21/1/2002 p. 25 - Revogação: Regulamento anexo III, art. 7º, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.036/2002 - Revogação: Regulamento anexo III, art. 16.;#Resolução CMN nº 3.040/2002 - Revogação: Regulamento anexo I, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.;#Resolução CMN nº 3.334/2005 - Alteração: Regulamento anexo II, art. 1º, V.;#Resolução CMN nº 3.398/2006 - Revogação: arts. 2º, 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.490/2007 - Revogação: Regulamento anexo IV (a partir de 1º/7/2008).;#Resolução CMN nº 4.072/2012 - Revogação: Regulamento Anexo III.;#Resolução CMN nº 4.985/2022 - Alteração, a partir de 1º/4/2022 - Revogação:  art. 1º, inciso IV, do Regulamento Anexo II.;#Resolução CMN nº 5.008/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: art. 1º, inciso V e VI, do Regulamento Anexo II.;#Resolução CMN nº 5.009/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: art. 1º, inciso VII, do Regulamento Anexo II.;#Resolução CMN nº 5.046/2022 - Alteração, a partir de 1º/1/2023 - Revogação: art. 1º, inciso II, do Regulamento Anexo II.;#Resolução CMN nº 5.051/2022 - Alteração, a partir de 1º/1/2023 - Revogação: art. 6º.;#Resolução CMN nº 5.060/2023 - Alteração, a partir de 1º/3/2023 - Revogação: Regulamento Anexo I; e art. 1º, inciso I e §§ 1º, 2º e 3º, e arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo II.;#Resolução CMN nº 5.237/2025 - Revogação total a partir de 1º/9/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass87EEC54D829243A1B3CC5251A53BBD16\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002099                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n\r\n                              Aprova  regulamentos que dispõem  sobre\r\n                              as condições relativamente ao acesso ao\r\n                              Sistema  Financeiro Nacional, aos valo-\r\n                              res mínimos de capital e patrimônio lí-\r\n                              quido  ajustado, à instalação de depen-\r\n                              dências e à obrigatoriedade da manuten-\r\n                              ção  de patrimônio líquido ajustado  em\r\n                              valor  compatível  com o grau de  risco\r\n                              das  operações ativas das  instituições\r\n                              financeiras e demais instituições auto-\r\n                              rizadas a funcionar pelo Banco Central.\r\n\r\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\r\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\r\nNAL,  em  sessão realizada em 17.08.94, tendo em vista o disposto  no\r\nart. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei\r\nnº  4.728, de 14.07.65, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de\r\n29.11.65,  no  art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, na Lei  nº\r\n6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,\r\nde 26.10.83, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,      \r\n\r\nR E S O L V E U&#58;                                                     \r\n\r\n               Art.  1º  Aprovar  os  regulamentos anexos, que disci-\r\nplinam,  relativamente às instituições financeiras e demais institui-\r\nções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;           \r\n\r\n               I  - a  autorização  para funcionamento, transferência\r\nde controle societário e reorganização - Anexo I;                    \r\n\r\n              II  - os  limites mínimos de capital realizado e patri-\r\nmônio  líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor -  Anexo\r\nII;                                                                  \r\n\r\n             III  - a instalação  e o funcionamento  de  dependências\r\nno País - Anexo III;                                                 \r\n\r\n              IV  - a  obrigatoriedade de manutenção  de valor de pa-\r\ntrimônio  líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, com-\r\npatível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.       \r\n\r\n               Art.  2º  A  observância  dos padrões de capital e pa-\r\ntrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispen-\r\nsável para o funcionamento das instituições financeiras e demais ins-\r\ntituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.      \r\n\r\n               Parágrafo 1º  Constatado  o descumprimento dos padrões\r\nde  capital  e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o  Banco\r\nCentral do Brasil convocará representantes legais da instituição para\r\ninformarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-\r\nrização da situação.                                                 \r\n\r\n               Parágrafo  2º   O comparecimento  dos   representantes\r\nlegais  da  instituição deverá ocorrer no prazo máximo de  5  (cinco)\r\ndias  contados da data da convocação, sendo formalizado mediante  la-\r\nvratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.    \r\n\r\n               Parágrafo  3º  Deverá ser apresentado ao Banco Central\r\ndo Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do ter-\r\nmo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referen-\r\ndado  pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração,\r\nse houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respec-\r\ntivo  cronograma  de  execução, o qual não poderá ser  superior  a  6\r\n(seis) meses.                                                        \r\n\r\n               Parágrafo  4º  A implementação do plano de regulariza-\r\nção deverá ser objeto de acompanhamento por parte do auditor indepen-\r\ndente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.\r\n\r\n               Parágrafo  5º  O  não enquadramento da instituição nos\r\npadrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem\r\nassim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,\r\na  não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento,\r\nsão  pressupostos  para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei  nº\r\n6.024, de 13.03.74.                                                  \r\n\r\n               Art.  3º  Para  efeito  do enquadramento do patrimônio\r\nlíquido  ao  valor mínimo estabelecido no Anexo II, bem assim de  sua\r\ncompatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da insti-\r\ntuição,  segundo a metodologia definida no art. 2º do Anexo IV  desta\r\nResolução,   admitir-se-á a manutenção, pelo prazo máximo de 90  (no-\r\nventa)  dias,  de depósito em conta vinculada em montante  suficiente\r\npara suprir a deficiência verificada.                                \r\n\r\n               Parágrafo  único. O depósito em conta vinculada de que\r\ntrata este artigo&#58;                                                   \r\n\r\n               I  - será  considerado como parte integrante do patri-\r\nmônio líquido da instituição;                                        \r\n\r\n              II  - poderá  ser realizado em espécie ou em títulos de\r\nemissão  do  Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil,  desde\r\nque  registrado  no  Sistema  Especial de  Liquidação e de Custódia -\r\nSELIC;                                                               \r\n\r\n             III  - deverá  ser mantido em conta específica de custó-\r\ndia no Banco Central do Brasil e relacionado em mapa próprio;        \r\n\r\n              IV  - somente  será  liberado  mediante autorização ex-\r\npressa do Banco Central do Brasil.                                   \r\n\r\n               Art.  4º  A  instituição somente poderá distribuir re-\r\nsultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos\r\nprevistos  em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa  dis-\r\ntribuição não venha a comprometer os padrões de capital e/ou patrimô-\r\nnio líquido referidos nos Anexos II e IV.                            \r\n\r\n               Art.  5º  Incluir  parágrafo único no art. 16 do Regu-\r\nlamento  anexo  à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, que  disciplina  a\r\nconstituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a se-\r\nguinte redação&#58;                                                      \r\n\r\n     &quot;Art. 16  ..................................................... \r\n\r\n     Parágrafo  único. A captação de depósitos à vista e a prazo men-\r\n     cionadas nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do inciso I somente pode ser rea-\r\n     lizada junto a seus associados.&quot;                                \r\n\r\n               Art.  6º  Continua  vedada a instalação de agência por\r\nparte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.        \r\n\r\n               Art.  7º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a\r\nbaixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução\r\ndo disposto nesta Resolução.                                         \r\n\r\n               Art.  8º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de\r\nsua publicação.                                                      \r\n\r\n               Art. 9º Ficam revogados&#58;                              \r\n\r\n               I - a partir da data de publicação desta Resolução&#58;   \r\n\r\n               a)  as  Resoluções  nºs  156,  de  10.09.70,  201,  de\r\n20.12.71,  246, de 16.01.73, 310, de 25.10.74, 341, de 15.08.75, 632,\r\nde 27.08.80, 658, 659 e 660, de 17.12.80, 792, de 11.01.83, 1.082, de\r\n30.01.86, 1.493, de 29.06.88, 1.535, de 30.11.88, 1.602, de 27.04.89,\r\n1.648  e 1.649, de 25.10.89, 1.687, de 21.02.90, 1.741, de  30.08.90,\r\n1.776, de 06.12.90, 1.864, de 05.09.91, 2.056, de 17.03.94, 2.066, de\r\n22.04.94,  2.070   e  2.071, de 06.05.94, as Circulares nºs  755,  de\r\n11.01.83,  867, de 17.07.84, 1.305, de 23.03.88, 1.328, de  06.07.88,\r\n1.394,  de 09.12.88, 1.404 e 1.408, de 29.12.88, 1.415, de  13.01.89,\r\n1.551, de 07.12.89, 1.863, de 14.12.90, 1.974, de 14.06.91, 2.273, de\r\n29.01.93,  2.289,  de  18.03.93,  2.297, de  07.04.93,  e  2.314,  de\r\n26.05.93,  e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.89, e 2.465, de\r\n21.06.94;                                                            \r\n\r\n               b)  os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.66,\r\no   art. 2º  do  Regulamento  anexo à Resolução nº 394, de  03.11.76,\r\nos  itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.84, e os arts. 2º  e\r\n5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120,\r\nde 04.04.86, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II\r\na IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87, os itens I a IV e VII a X da\r\nResolução  nº 1.524, de 21.09.88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º,  8º,\r\n10  e  13 do respectivo Regulamento anexo,  os itens II a VIII da Re-\r\nsolução nº 1.632, de 24.08.89, o art. 6º do Regulamento anexo à Reso-\r\nlução  nº  1.655, de 26.10.89,  o art. 2º da Resolução nº  1.770,  de\r\n28.11.90,  e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54  do\r\nRegulamento  anexo à  Resolução  nº 1.914, de 11.03.92, os itens 2  a\r\n4,  alíneas  &quot;b&quot; a &quot;f&quot; e &quot;h&quot; do item 5 e itens 6 a 13 da Circular  nº\r\n1.364,  de  04.10.88,  e  o art. 1º da Carta-Circular  nº  2.278,  de\r\n25.05.92;                                                            \r\n\r\n               c)  o inciso XI do art. 2º do  Regulamento anexo à Re-\r\nsolução nº 1.655, de 26.10.89, tão-somente no que se refere à emissão\r\nde cédulas pignoratícias de debêntures;                              \r\n\r\n              II - a partir de 31.12.94&#58;                             \r\n\r\n               a)  a Resolução nº 1.608, de 31.05.89, e as Circulares\r\nnºs 1.341, de 28.07.88, 1.524, de 10.08.89, e 1.849, de 21.11.90;    \r\n\r\n               b)  os itens I a III e as alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot; do item  V\r\nda Resolução nº 1.499, de 27.07.88, o item VII da Resolução nº 1.502,\r\nde  28.07.88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92,  o\r\nart.  2º da Circular nº 1.967, de 28.05.91, e o inciso II do art.  2º\r\nda Circular nº 2.402, de 13.01.94;                                   \r\n\r\n               c)  tão-somente no que se referem aos limites de endi-\r\nvidamento  o  art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, e a Resolu-\r\nção nº 1.990, de 30.06.93;                                           \r\n\r\n               d)  exceto com relação aos limites de endividamento de\r\ncooperativas  de  crédito  as Resoluções nºs  1.556, de  22.12.88,  e\r\n1.909, de 26.02.92, a Circular nº 2.211, de 05.08.92, e os arts. 1º e\r\n2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02.09.92.                          \r\n\r\n             III - a partir de 30.04.95&#58;                             \r\n\r\n               a)  as  Resoluções  nºs  1.339, de 15.06.87, 1.409, de\r\n29.10.87,  1.523,  de  21.09.88,  1.595, de 29.03.89,   e  1.933,  de\r\n30.06.92, as Circulares nºs  1.364, de 04.10.88, 1.399,  de 27.12.88,\r\ne 2.364, de 23.09.93, e a Carta-Circular nº 2.311, de 01.09.92;      \r\n\r\n               b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.88,\r\ne  os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 3º do Re-\r\ngulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.90, o parágrafo 2º  do\r\nart.   1º da  Resolução  nº  2.042, de 13.01.94, e  o parágrafo único\r\ndo art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93.    \r\n\r\n                              Brasília, 17 de agosto de 1994         \r\n\r\n\r\n                              Pedro Sampaio Malan                    \r\n                              Presidente                             \r\n\r\n\r\nREGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE DISCIPLINA\r\nA  AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁ-\r\nRIO  E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS  INSTITUI-\r\nÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.           \r\n\r\n                             CAPÍTULO I                              \r\n\r\n               Da Autorização para Funcionamento e da                \r\n                Transferência do Controle Societário                 \r\n\r\n               Art.  1º  A  concessão,  por parte do Banco Central do\r\nBrasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, ban-\r\ncos  comerciais,  bancos de investimento, bancos de  desenvolvimento,\r\nsociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de\r\ncrédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades\r\ncorretoras  de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuído-\r\nras  de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câm-\r\nbio está condicionada a&#58;                                             \r\n\r\n               I  - comprovação,  pelos  controladores,  de  situação\r\neconômica  compatível  com o empreendimento, observados os  seguintes\r\nparâmetros&#58;                                                          \r\n\r\n               a)  em  se  tratando de pessoa jurídica,  o patrimônio\r\nlíquido respectivo, deduzida a parte referente ao investimento na no-\r\nva  instituição,  deve corresponder a, pelo menos, 220%  (duzentos  e\r\nvinte por cento) desse investimento;                                 \r\n\r\n               b)  em se  tratando  de pessoa física, seu patrimônio,\r\ndeduzida  a  parte  referente ao investimento na nova  instituição  e\r\neventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior,\r\ndeve corresponder a, pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse\r\ninvestimento;                                                        \r\n\r\n              II  - inexistência de  restrição cadastral aos adminis-\r\ntradores  e controladores, inclusive em razão da declaração de propó-\r\nsito de que trata o art. 2º deste Regulamento;                       \r\n\r\n             III  - que  o  montante do capital integralizado corres-\r\nponda,  no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos  do\r\nAnexo II.                                                            \r\n\r\n               Art.  2º  Os  controladores da instituição a ser cons-\r\ntituída  deverão publicar declaração de propósito nos termos a  serem\r\nestabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                          \r\n\r\n               Parágrafo 1º  Em se  tratando  da constituição de ins-\r\ntituição  por  parte de pessoa física e/ou jurídica  controladora  de\r\ninstituição  da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica\r\nessa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste ar-\r\ntigo.                                                                \r\n\r\n               Parágrafo 2º  A  dispensa  prevista no parágrafo ante-\r\nrior  não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de\r\ntítulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e va-\r\nlores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.                 \r\n\r\n               Art.  3º  Aplicam-se à  transferência, direta ou indi-\r\nreta, do controle societário as disposições deste capítulo.          \r\n\r\n                             CAPÍTULO II                             \r\n\r\n                  Da Autorização para Reorganização                  \r\n\r\n               Art.  4º  Dependem  igualmente da autorização do Banco\r\nCentral  do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1º\r\ne 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que tra-\r\nta este Regulamento&#58;                                                 \r\n\r\n               I - transformação em banco múltiplo;                  \r\n\r\n              II - mudança do objeto social;                         \r\n\r\n             III  - criação de carteira operacional, por banco múlti-\r\nplo;                                                                 \r\n\r\n              IV - mudança do tipo jurídico;                         \r\n\r\n               V - fusão, cisão ou incorporação.                     \r\n\r\n               Art.  5º  As instituições  controladas por pessoas fí-\r\nsicas  ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, integran-\r\ntes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múlti-\r\nplo.                                                                 \r\n\r\n               Parágrafo  único. As  instituições   remanescentes  de\r\nconglomerado  referido neste artigo, na hipótese de transferência  do\r\ncontrole  societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes  ou\r\ndomiciliadas no exterior, não poderão transformar-se em bancos múlti-\r\nplos.                                                                \r\n\r\n               Art.  6º  Às  sociedades  de  arrendamento mercantil é\r\nvedada a transformação em banco múltiplo.                            \r\n\r\n                            CAPÍTULO III                             \r\n\r\n                          Do Banco Múltiplo                          \r\n\r\n               Art.  7º  O  banco  múltiplo deverá constituir-se com,\r\nno mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoria-\r\nmente comercial ou de investimento&#58;                                  \r\n\r\n               I - comercial;                                        \r\n\r\n              II  - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última\r\nexclusiva para bancos públicos;                                      \r\n\r\n             III - de crédito imobiliário;                           \r\n\r\n              IV - de crédito, financiamento e investimento; e       \r\n\r\n               V - de arrendamento mercantil.                        \r\n\r\n               Parágrafo  1º  As  operações realizadas por banco múl-\r\ntiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicá-\r\nveis  às  instituições singulares correspondentes às suas  carteiras,\r\nobservado  o  disposto  no  art. 35, inciso I, da Lei  nº  4.595,  de\r\n31.12.64.                                                            \r\n\r\n               Parágrafo  2º  Não  há  vinculação entre as fontes  de\r\nrecursos  captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os  casos\r\nprevistos em legislação e regulamentação específicas.                \r\n\r\n               Parágrafo 3º  É vedado ao banco múltiplo emitir debên-\r\ntures.                                                               \r\n\r\n                             CAPÍTULO IV                             \r\n\r\n                       Das Disposições Gerais                        \r\n\r\n               Art.  8º  A  transformação de instituição autorizada a\r\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de ins-\r\ntituição implicará o cancelamento automático da  autorização original\r\npara funcionar.                                                      \r\n\r\n               Art.  9º  O  percentual de participação estrangeira no\r\ncapital  social das instituições não poderá ultrapassar o nível veri-\r\nficado  quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os\r\ncasos  previstos no art. 52, parágrafo único, do Ato das  Disposições\r\nConstitucionais Transitórias.                                        \r\n\r\n               Art. 10 As autorizações de que trata este  Regulamento\r\nsão concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus.    \r\n\r\n               Art. 11 O Banco Central do Brasil&#58;                    \r\n\r\n               I  - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedi-\r\ndos  relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso\r\nvenham  a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os  adminis-\r\ntradores e/ou controladores da instituição;                          \r\n\r\n              II  - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou infor-\r\nmações  adicionais que julgar necessários à decisão acerca da preten-\r\nsão;                                                                 \r\n\r\n             III - publicará no Diário Oficial sua decisão.          \r\n\r\n               Art.  12  A prática de qualquer ato  disciplinado  por\r\neste Regulamento sem a devida autorização será considerada falta gra-\r\nve,  sujeitando  a instituição e seus administradores às  penalidades\r\nprevistas na legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cance-\r\nlamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes.                     \r\n\r\n\r\nREGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-\r\nCE  LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS\r\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-\r\nNAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.                                    \r\n\r\n               Art.  1º  Os  limites  mínimos  de capital realizado e\r\npatrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente ob-\r\nservados pelas instituições financeiras e demais instituições autori-\r\nzadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;                      \r\n\r\n               I  - R$7.000.000,00 (sete  milhões  de  reais)&#58;  banco\r\ncomercial ou carteira comercial de banco múltiplo;                   \r\n\r\n              II  - R$6.000.000,00  (seis milhões  de  reais)&#58;  banco\r\nde  investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imo-\r\nbiliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econô-\r\nmica;                                                                \r\n\r\n             III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais)&#58;  sociedade\r\nde  crédito, financiamento e investimento, sociedade de  arrendamento\r\nmercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;            \r\n\r\n              IV  - R$600.000,00  (seiscentos mil  reais)&#58;  sociedade\r\ncorretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora\r\nde  títulos e valores mobiliários que administrem fundos de  investi-\r\nmento  nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil  -\r\nexceto  fundos de investimento em quotas de fundos de investimento  -\r\nou  sociedades de investimento, bem assim que realizem operações com-\r\npromissadas,  de garantia firme de subscrição de valores  mobiliários\r\npara revenda, de conta margem e/ou de &quot;swap&quot;;                        \r\n\r\n               V - R$200.000,00 (duzentos mil reais)&#58;                \r\n               a)  sociedade  corretora de títulos e valores mobiliá-\r\nrios  e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários  que\r\nexerçam atividades não incluídas no inciso anterior;                 \r\n               b) sociedade corretora de câmbio.                     \r\n\r\n               Parágrafo  1º   Em  se  tratando de banco múltiplo,  o\r\nsomatório  dos  valores correspondentes às carteiras terá redução  de\r\n20% (vinte por cento).                                               \r\n\r\n               Parágrafo 2º  Em  se  tratando  de instituição que te-\r\nnha   sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências\r\nlocalizadas  fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os\r\nvalores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos\r\ndeste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).                \r\n\r\n               Parágrafo  3º  Em  se  tratando  de agência de  insti-\r\ntuição  financeira  domiciliada no exterior ou de banco comercial  ou\r\nbanco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto\r\nou  indireto,  os  limites mínimos estabelecidos neste  artigo  terão\r\nacréscimo de 100% (cem por cento).                                   \r\n\r\n               Parágrafo 4º  Para  a  instituição operar em câmbio no\r\nmercado    de   câmbio   de   taxas  livres   devem  ser  adicionados\r\nR$3000.000,00 (três milhões de reais) aos valores  de capital  reali-\r\nzado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.                \r\n\r\n               Parágrafo  5º  Para  efeito  de  verificação da obser-\r\nvância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor\r\ncorrespondente ao resultado da correção monetária do capital realiza-\r\ndo.                                                                  \r\n\r\n               Parágrafo  6º  Os valores referidos neste artigo serão\r\natualizados, mensalmente, a partir de 1º.09.94, pelo mesmo índice es-\r\ntabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.            \r\n\r\n               Art.  2º  Observados  os  limites  mínimos  de capital\r\nrealizado  e  patrimônio líquido exigidos nos termos do art.  1º,  as\r\ninstituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação,\r\nno País, de até 10 (dez) agências.                                   \r\n\r\n               Parágrafo  único. É facultada a instalação de agências\r\nalém  do número previsto neste artigo, desde que ao montante dos res-\r\npectivos  valores mínimos de capital realizado e patrimônio  líquido,\r\nexceto  para  as agências pioneiras, sejam adicionados 2%  (dois  por\r\ncento)  para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% (um por\r\ncento) para os demais estados, por unidade.                          \r\n\r\n               Art.  3º  É facultada a instalação de agências  no ex-\r\nterior, desde que, observada a regulamentação específica, ao montante\r\ndos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio lí-\r\nquido sejam adicionados 30% (trinta por cento), por unidade.         \r\n\r\n               Art. 4º  A adaptação  dos valores de capital realizado\r\ne  patrimônio  líquido aos limites mínimos fixados neste  Regulamento\r\ndeverá ocorrer até 30.04.95.                                         \r\n\r\n               Parágrafo  1º  Em se tratando de sociedade   corretora\r\nde títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e so-\r\nciedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de\r\nque trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma&#58;              \r\n\r\n               I - 60% (sessenta por cento),no mínimo, até 30.04.95; \r\n\r\n              II - 100% (cem por cento) até 30.04.96.                \r\n\r\n               Parágrafo 2º  A concessão de qualquer autorização pre-\r\nvista no Anexo I, a abertura de novas agências, bem assim a capacita-\r\nção  ou  habilitação para o exercício de atividade para a  qual  haja\r\nprevisão  de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a ne-\r\ncessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Re-\r\ngulamento.                                                           \r\n\r\n               Parágrafo  3º  Permanece, para as instituições em fun-\r\ncionamento,  até que esgotado o prazo previsto no &quot;caput&quot; deste arti-\r\ngo,  a necessidade de observância dos limites de capital realizado  e\r\npatrimônio  líquido fixados na regulamentação em vigor quando da  pu-\r\nblicação deste Regulamento.                                          \r\n\r\n\r\nREGULAMENTO  ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE  DISCI-\r\nPLINA  A  INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE  DEPENDÊNCIAS  DE\r\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-\r\nNAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                     \r\n\r\n                             CAPÍTULO I                              \r\n\r\n                          Das Dependências                           \r\n\r\n               Art.  1º  As  dependências de instituições financeiras\r\ne  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do\r\nBrasil classificam-se em&#58;                                            \r\n\r\n               I - Agência;                                          \r\n\r\n              II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);              \r\n\r\n             III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);           \r\n\r\n              IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);                    \r\n\r\n               V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);   \r\n\r\n              VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).           \r\n\r\n                             CAPÍTULO II                             \r\n\r\n                             Da Agência                              \r\n\r\n               Art.  2º  Agência  é a dependência de instituições fi-\r\nnanceiras  e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco\r\nCentral  do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a\r\ninstituição esteja regulamentarmente habilitada.                     \r\n\r\n               Parágrafo  único.  As  instituições  de que trata este\r\nartigo  poderão centralizar a contabilidade das agências de um  mesmo\r\nmunicípio em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente\r\nao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específi-\r\ncos relativamente às operações de câmbio.                            \r\n\r\n              Art.  3º   Agência pioneira é aquela instalada em praça\r\ndesassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira\r\ncomercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de\r\natendimento  ao público diferente do horário estabelecido para a pra-\r\nça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.  \r\n\r\n               Parágrafo  único. A   contabilidade  do  movimento  da\r\nagência  pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que\r\nincorporará  periodicamente   os lançamentos, sendo obrigatório  este\r\nprocedimento por ocasião dos balancetes e balanços.                  \r\n\r\n                            CAPÍTULO III                             \r\n\r\n               Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)                \r\n\r\n               Art.  4º  Posto  de Atendimento Bancário (PAB) é a de-\r\npendência  de banco múltiplo com carteira comercial, de banco  comer-\r\ncial e de caixa econômica, com as seguintes características&#58;         \r\n\r\n               I  - somente pode ser instalado em recinto interno  de\r\nentidade da administração pública ou de empresa privada;             \r\n\r\n              II  - destina-se  a  prestar  todos os serviços para os\r\nquais  a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo\r\ninteresse&#58;                                                           \r\n\r\n               a)  do  respectivo  governo  e  de  seus funcionários,\r\nquando instalado em entidade de administração pública;               \r\n\r\n               b)  da  respectiva empresa, de seus empregados e admi-\r\nnistradores, quando instalado em dependência de empresa privada;     \r\n\r\n             III  - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no\r\nmesmo  município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve  ser\r\nincorporado na mesma data em que ocorrer;                            \r\n\r\n              IV  - pode ter  horário de atendimento diferente do ho-\r\nrário   da  sede ou agência à qual está subordinado, condicionado  às\r\nconveniências  da instituição financeira e da entidade pública ou em-\r\npresa beneficiada.                                                   \r\n\r\n                             CAPÍTULO IV                             \r\n\r\n              Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)              \r\n\r\n               Art.  5º  Posto  de  Atendimento Transitório (PAT) é a\r\ndependência  de  banco  múltiplo, banco comercial,  caixa  econômica,\r\nbanco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito\r\nimobiliário,  sociedade de crédito, financiamento e investimento, so-\r\nciedade  de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos  e\r\nvalores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mo-\r\nbiliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo &quot;Luzzatti&quot;, com\r\nas seguintes características&#58;                                        \r\n\r\n               I - somente pode ser instalado em&#58;                    \r\n\r\n               a)  recintos de feiras, de exposições, de congressos e\r\nde outros eventos de natureza semelhante;                            \r\n\r\n               b) locais de grande afluxo temporário de público;     \r\n\r\n              II  - destina-se  a  prestar  os  serviços permitidos à\r\ninstituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias; \r\n\r\n             III  - subordina-se à sede ou a uma agência da institui-\r\nção,  a  cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado\r\nna mesma data em que ocorrer;                                        \r\n\r\n              IV  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-\r\nrente  do  horário de funcionamento da sede ou agência a que  estiver\r\nsubordinado;                                                         \r\n\r\n               V - pode ser fixo ou móvel.                           \r\n\r\n                             CAPÍTULO V                              \r\n\r\n                  Do Posto de Compra de Ouro (PCO)                   \r\n\r\n               Art.  6º  Posto  de Compra de Ouro (PCO) é a dependên-\r\ncia  de  banco múltiplo com carteira comercial e/ou de  investimento,\r\nbanco  comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títu-\r\nlos  e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e va-\r\nlores mobiliários, com as seguintes características&#58;                 \r\n\r\n               I  - destina-se,  exclusivamente,  à aquisição de ouro\r\nfísico  em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer  outro\r\ntipo de operação;                                                    \r\n\r\n              II  - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja con-\r\ntabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em\r\nque ocorrer;                                                         \r\n\r\n             III  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-\r\nrente  do  horário de funcionamento da sede ou agência a que  estiver\r\nsubordinado.                                                         \r\n\r\n               Parágrafo  único. A  instituição deverá, de acordo com\r\nos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil&#58;    \r\n\r\n               I  - comunicar  a  instalação, o encerramento ou a mu-\r\ndança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda\r\nEstadual e à respectiva Prefeitura Municipal;                        \r\n\r\n              II  - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o\r\nvolume de ouro adquirido diariamente.                                \r\n\r\n                             CAPÍTULO VI                             \r\n\r\n          Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)          \r\n\r\n               Art.  7º  Posto  de  Atendimento  Bancário  Eletrônico\r\n(PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira co-\r\nmercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes caracte-\r\nrísticas&#58;                                                            \r\n\r\n               I - destina-se a prestar os seguintes serviços&#58;       \r\n\r\n               a) saques;                                            \r\n\r\n               b) depósitos;                                         \r\n\r\n               c) pagamentos;                                        \r\n\r\n               d) saldos de contas;                                  \r\n\r\n               e) extratos de conta;                                 \r\n\r\n               f) transferências de fundos;                          \r\n\r\n               g) fornecimento de talonário de cheques;              \r\n\r\n              II  - o  atendimento  ao cliente é efetuado por meio de\r\ntransação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;   \r\n\r\n             III - pode ser fixo ou móvel;                           \r\n\r\n              IV  - deve estar vinculado a uma rede individual - per-\r\ntencente  a  uma instituição financeira ou sua subsidiária - ou asso-\r\nciada  - pertencente  a mais de uma instituição financeira ou de suas\r\nsubsidiárias, sendo&#58;                                                 \r\n\r\n               a)  admitida, mediante convênio, a participação de ou-\r\ntras instituições financeiras;                                       \r\n\r\n               b)  utilizado por clientes das instituições proprietá-\r\nrias e/ou das instituições convenentes;                              \r\n\r\n               V  - não está sujeito ao horário fixado para o funcio-\r\nnamento das instituições financeiras.                                \r\n\r\n               Parágrafo  1º   As  redes  devem  manter  centrais  de\r\ncontrole e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada\r\nposto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.   \r\n\r\n               Parágrafo  2º  No  caso de rede associada ou ocorrendo\r\na  hipótese de participação por convênio, as centrais de controle de-\r\nvem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo\r\nanterior a nível de cada instituição participante.                   \r\n\r\n               Parágrafo 3º  A  criação  de rede associada depende de\r\nprévia autorização do Banco Central do Brasil.                       \r\n\r\n               Parágrafo  4º   A  rede individual somente poderá  ser\r\ninstalada em município em que a instituição tenha sede ou agência.   \r\n\r\n                            CAPÍTULO VII                             \r\n\r\n              Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)              \r\n\r\n               Art.  8º  Posto  de  Atendimento Cooperativo (PAC) é a\r\ndependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo  &quot;Luzzatti&quot;,\r\ndestinada a prestar os serviços para os quais  a  instituição  esteja\r\nregulamentarmente habilitada, com as seguintes características&#58;      \r\n\r\n               I  - pode ser instalado exclusivamente no município da\r\nsede e nos municípios limítrofes;                                    \r\n\r\n              II  - o  atendimento  deve ser executado exclusivamente\r\npor funcionários da cooperativa;                                     \r\n\r\n             III  - não  pode  ter contabilidade própria, devendo seu\r\nmovimento  diário  ser  incorporado ao da sede na mesma data  em  que\r\nocorrer;                                                             \r\n\r\n              IV  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-\r\nrente do horário estabelecido para a praça.                          \r\n\r\n                            CAPÍTULO VIII                            \r\n\r\n                      Das Disposições Especiais                      \r\n\r\n               Art.  9º  Os  bancos  múltiplos, os bancos comerciais,\r\nas  caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desen-\r\nvolvimento,  as  sociedades de crédito imobiliário, as sociedades  de\r\ncrédito,  financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento\r\nmercantil,  as  cooperativas de crédito, as sociedades corretoras  de\r\ntítulos  e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títu-\r\nlos  e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem\r\nmanter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executar\r\natividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado\r\no seguinte&#58;                                                          \r\n\r\n               I  - deve  ser instalada no mesmo município da sede ou\r\nde agência da instituição;                                           \r\n\r\n              II  - é  vedado o atendimento ao público e a divulgação\r\ndo endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.    \r\n\r\n               Art. 10.  Os bancos múltiplos com carteira de crédito,\r\nfinanciamento  e investimento e as  sociedades  de crédito, financia-\r\nmento  e  investimento podem manter, nas praças onde tenham  agência,\r\npessoas  de  seus quadros funcionais junto a estabelecimentos  comer-\r\nciais  para a contratação de operações de financiamento ao consumidor\r\nfinal e respectiva cobrança.                                         \r\n\r\n                             CAPÍTULO IX                             \r\n\r\n                       Das Disposições Gerais                        \r\n\r\n               Art. 11.  É condição  indispensável para a  instalação\r\nde  agências das instituições de que trata este Regulamento o cumpri-\r\nmento  das disposições legais e regulamentares, em especial&#58;         \r\n\r\n               I  - níveis  mínimos de capital realizado e patrimônio\r\nlíquido ajustado, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo II;  \r\n\r\n              II  - valor  de  patrimônio líquido ajustado compatível\r\ncom o grau de risco da estrutura de seus ativos;                     \r\n\r\n             III - índice de imobilizações;                          \r\n\r\n              IV  - limites de diversificação de risco e demais limi-\r\ntes operacionais;                                                    \r\n\r\n               V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.    \r\n\r\n               Art. 12.  A  autorização por parte do Banco Central do\r\nBrasil  para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das se-\r\nguintes formas&#58;                                                      \r\n\r\n               I  - automaticamente, mediante transação específica do\r\nSistema de Informações Banco Central (SISBACEN);                     \r\n\r\n              II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso\r\nde postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.                      \r\n\r\n               Parágrafo  1º  Caso não autorizado, o pleito  efetuado\r\nnos  termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no in-\r\nciso II, devidamente fundamentado.                                   \r\n\r\n               Parágrafo  2º  O  Banco Central do Brasil estabelecerá\r\nas  condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização\r\nde que trata este artigo.                                            \r\n\r\n               Art. 13.  Uma  vez obtida a autorização de que trata o\r\nartigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de\r\naté 360 (trezentos e sessenta) dias.                                 \r\n\r\n               Parágrafo  único. A  não observância do prazo previsto\r\nneste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.     \r\n\r\n               Art. 14.  Fica  autorizada a instalação das demais de-\r\npendências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de&#58;\r\n\r\n               I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;    \r\n\r\n              II  - prévio  atendimento  dos seguintes limites opera-\r\ncionais&#58;                                                             \r\n\r\n               a)  níveis  mínimos  de capital realizado e patrimônio\r\nlíquido ajustado;                                                    \r\n\r\n               b)  valor  de  patrimônio  líquido ajustado compatível\r\ncom o grau de risco da estrutura de seus ativos;                     \r\n\r\n               c) índice de imobilizações;                           \r\n\r\n               d)  limites  de  endividamento e de  diversificação de\r\nrisco.                                                               \r\n\r\n               Art. 15.  O  início de atividades, o encerramento ou a\r\nmudança  de localização das dependências de que trata este Regulamen-\r\nto, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Cen-\r\ntral  no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocor-\r\nrência.                                                              \r\n\r\n               Parágrafo  único. A  comunicação de que trata este ar-\r\ntigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.               \r\n\r\n               Art. 16.  A instalação de agência sem a devida autori-\r\nzação  será considerada falta grave, sujeitando a instituição e  seus\r\nadministradores  às penalidades previstas na legislação em vigor, sem\r\nprejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma ir-\r\nregular.                                                             \r\n\r\n               Art. 17.  A  abertura,  no País, de agências de insti-\r\ntuições  financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto\r\nou  indireto,  de capital estrangeiro que implique aumento do  número\r\nexistente  em 05.10.88 fica condicionada à promulgação da lei comple-\r\nmentar prevista no art. 192 da Constituição Federal, observado o dis-\r\nposto  no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitu-\r\ncionais Transitórias.                                                \r\n\r\n               Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto\r\nde Atendimento Bancário (PAB) em município desassistido, Posto Bancá-\r\nrio  de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Ru-\r\nral (PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, obser-\r\nvado,  relativamente aos existentes na data da publicação deste Regu-\r\nlamento, que&#58;                                                        \r\n\r\n               I  - deverão continuar prestando somente serviços para\r\nos quais foram criados;                                              \r\n\r\n              II  - caso  venham  a  ser  encerrados, não poderão ser\r\nreabertos;                                                           \r\n\r\n             III - não poderão mudar de endereço.                    \r\n\r\n               Art. 19.  A  autorização  de  que trata o art. 12  e a\r\ncomunicação referida no art. 15 deste Regulamento deverão ser solici-\r\ntada  e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponí-\r\nvel as correspondentes transações do SISBACEN.                       \r\n\r\n\r\nREGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-\r\nCE  A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E\r\nDEMAIS  INSTITUIÇÕES  AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO  CENTRAL  DO\r\nBRASIL,  DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULA-\r\nMENTAÇÃO  EM  VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA  ESTRUTURA  DE\r\nSEUS ATIVOS.                                                         \r\n\r\n               Art.  1º  As  instituições financeiras e demais insti-\r\ntuições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto\r\nas  cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital rea-\r\nlizado  e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem  manter\r\nvalor  de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de  risco\r\nda estrutura de seus ativos.                                         \r\n\r\n               Parágrafo único. A obtenção  do  valor de que se trata\r\nlevará em consideração a ponderação das operações ativas da institui-\r\nção pelo risco a essas atribuído.                                    \r\n\r\n               Art.  2º  O  cálculo  do  valor  de patrimônio líquido\r\nreferido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula&#58;            \r\n\r\n                       PLE = 0,08 (Apr), onde&#58;                       \r\n\r\nPLE = patrimônio  líquido  exigido em função do risco  das  operações\r\n      ativas;                                                        \r\n\r\nApr = Ativo  ponderado  pelo risco = total do produto dos títulos  do\r\n      Ativo   Circulante   e   Realizável  a  Longo   Prazo   (código\r\n      1.0.0.00.00-7  do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes\r\n      +  produto do Ativo Permanente  (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF)\r\n      pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Co-\r\n      obrigações    e   Riscos   em   Garantias   Prestadas   (código\r\n      3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.\r\n\r\n               Parágrafo 1º  Os  riscos das operações serão classifi-\r\ncados  de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Re-\r\ngulamento.                                                           \r\n\r\n               Parágrafo 2º  Fica  o  Banco  Central  do Brasil auto-\r\nrizado  a  alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem  como\r\natribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.\r\n\r\n               Parágrafo  3º  Qualquer  alteração  da metodologia  de\r\ncálculo,  dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela   men-\r\ncionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio\r\nlíquido  implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180\r\n(cento e oitenta) dias.                                              \r\n\r\n               Art.  3º  Para efeito da verificação do atendimento da\r\ncondição estabelecida no art. 1º deste Regulamento deverá ser deduzi-\r\ndo  do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamen-\r\ntação  em  vigor, o montante das participações no capital  social  de\r\ninstituições  financeiras e demais instituições autorizadas a funcio-\r\nnar  pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos\r\nrealizados  em participações societárias em instituições  financeiras\r\nno exterior.                                                         \r\n\r\n               Art.  4º  Às  instituições financeiras e demais insti-\r\ntuições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  inte-\r\ngrantes  de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto\r\nno artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de for-\r\nma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor.        \r\n\r\n               Parágrafo  1º  Para  os fins do disposto neste  artigo\r\ndeve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Con-\r\ntábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).       \r\n\r\n               Parágrafo  2º A opção pela utilização da faculdade  de\r\nque  trata  este artigo deve ser objeto de deliberação em  assembléia\r\ngeral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do con-\r\nglomerado e&#58;                                                         \r\n\r\n               I  - implica a obrigatoriedade de comunicação da deci-\r\nsão ao Banco Central do Brasil;                                      \r\n\r\n              II  - ocorre  sem prejuízo da obrigatoriedade de proce-\r\nder-se  às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente  às\r\ninstituições não integrantes do conglomerado;                        \r\n\r\n             III  - somente  poderá ser revista a partir do exercício\r\nseguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão se-\r\nja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1\r\n(um) mês.                                                            \r\n\r\n               Art.  5º  As  instituições  referidas no art. 1º terão\r\nprazo  até 31.12.94 para a adaptação dos respectivos valores de   pa-\r\ntrimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento.       \r\n\r\n\r\n     TABELA ANEXA AO ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.099, de 17.08.94     \r\n\r\n                 TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS                  \r\n\r\n                   Fatores de Ponderação de Risco                    \r\n\r\n                RISCO NULO  -  Fator de Ponderação 0%                \r\n\r\nValores em moeda corrente                                            \r\n1.1.1.00.00-9  Caixa                                                 \r\n\r\nReservas livres em espécie depositadas no Banco Central              \r\n1.1.3.00.00-5  Reservas Livres                                       \r\n\r\nAplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-\r\nção bancada - títulos públicos federais e de instituições financeiras\r\nligadas                                                              \r\n1.2.1.10.03-6  Letras Financeiras do Tesouro                         \r\n1.2.1.10.05-0  Letras do Tesouro Nacional                            \r\n1.2.1.10.07-4  Notas do Tesouro Nacional                             \r\n1.2.1.10.10-8  Obrigações do Tesouro Nacional                        \r\n1.2.1.10.12-2  Bônus do Tesouro Nacional                             \r\n1.2.1.10.15-3  Letras do Banco Central                               \r\n1.2.1.10.16-0  Notas do Banco Central                                \r\n1.2.1.10.18-4  Bônus do Banco Central                                \r\n1.2.1.10.30-4  CDB - Instituição Financeira Ligada                   \r\n1.2.1.10.40-7  LC - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.2.1.10.50-0  LI - Instituição Financeira Ligada                    \r\n\r\nAplicações  em  operações compromissadas com recursos de terceiros  -\r\nposição financiada                                                   \r\n1.2.1.20.00-2  Revendas a Liquidar - Posição Financiada              \r\n1.2.1.95.00-6  (-)  Rendas  a  Apropriar  de  Aplicações em Operações\r\n               Compromissadas                                        \r\n\r\nAplicações  em  depósitos interfinanceiros com recursos  próprios  em\r\ninstituições financeiras ligadas                                     \r\n1.2.2.10.10-1  Ligadas                                               \r\n1.2.2.10.30-7  Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural                 \r\n\r\nDepósitos  voluntários no Banco Central de sociedades de crédito imo-\r\nbiliário                                                             \r\n1.2.3.00.00-4  Aplicações Voluntárias no Banco Central               \r\n\r\nAplicações em moedas estrangeiras no Banco Central - câmbio          \r\n1.2.6.10.30-9  Banco Central - Excesso de Posição                    \r\n1.2.6.20.30-6  Banco Central - Excesso de Posição                    \r\n\r\nAplicações  em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos\r\nfederais e de instituições financeiras ligadas                       \r\n1.3.1.05.03-3  Letras Financeiras do Tesouro                         \r\n1.3.1.05.05-7  Letras do Tesouro Nacional                            \r\n1.3.1.05.10-5  Obrigações do Tesouro Nacional                        \r\n1.3.1.05.12-9  Bônus do Tesouro Nacional                             \r\n1.3.1.05.15-0  Letras do Banco Central                               \r\n1.3.1.05.30-1  CDB - Instituição Financeira Ligada                   \r\n1.3.1.05.40-4  LC - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.3.1.05.50-7  LI - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.3.1.05.60-0  LH - Instituição Financeira Ligada                    \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa -  carteira própria - títulos pú-\r\nblicos federais e de instituições financeiras ligadas                \r\n1.3.1.10.03-5  Letras Financeiras do Tesouro                         \r\n1.3.1.10.05-9  Letras do Tesouro Nacional                            \r\n1.3.1.10.07-3  Notas do Tesouro Nacional                             \r\n1.3.1.10.10-7  Obrigações do Tesouro Nacional                        \r\n1.3.1.10.12-1  Bônus do Tesouro Nacional                             \r\n1.3.1.10.15-2  Letras do Banco Central                               \r\n1.3.1.10.16-9  Notas do Banco Central                                \r\n1.3.1.10.18-3  Bônus do Banco Central                                \r\n1.3.1.10.30-3  CDB - Instituição Financeira Ligada                   \r\n1.3.1.10.40-6  LC - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.3.1.10.50-9  LI - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.3.1.10.60-2  LH - Instituição Financeira Ligada                    \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-\r\nsadas - títulos públicos federais e de instituições financeiras liga-\r\ndas                                                                  \r\n1.3.2.10.03-8  Letras Financeiras do Tesouro                         \r\n1.3.2.10.05-2  Letras do Tesouro Nacional                            \r\n1.3.2.10.07-6  Notas do Tesouro Nacional                             \r\n1.3.2.10.10-0  Obrigações do Tesouro Nacional                        \r\n1.3.2.10.12-4  Bônus do Tesouro Nacional                             \r\n1.3.2.10.15-5  Letras do Banco Central                               \r\n1.3.2.10.16-2  Notas do Banco Central                                \r\n1.3.2.10.18-6  Bônus do Banco Central                                \r\n1.3.2.10.30-6  CDB - Instituição Financeira Ligada                   \r\n1.3.2.10.40-9  LC - Instituição Financeira Ligada                    \r\n1.3.2.10.50-2  LI - Instituição Financeira Ligada                    \r\n\r\nTítulos públicos federais depositados no Banco Central               \r\n1.3.4.00.00-6  Vinculados ao Banco Central                           \r\n\r\nValores depositados no Banco Central                                 \r\n1.4.2.10.00-6  Banco Central - Depósitos em Moedas Estrangeiras      \r\n1.4.2.15.00-1  Banco Central - Depósitos para Capital em Dinheiro    \r\n1.4.2.25.00-8  Tesouro Nacional - Recolhimento de Recursos do Crédito\r\n               Rural                                                 \r\n1.4.2.28.00-5  Reservas Compulsórias em Espécie no Banco Central     \r\n1.4.2.33.00-7  Banco Central - Recolhimentos Obrigatórios            \r\n1.4.2.35.00-5  Banco Central - Outros Depósitos                      \r\n1.4.2.95.00-7  (-) Rendas a Apropriar de Créditos Vinculados         \r\n\r\nValor  do imposto incidente sobre quaisquer rendimentos que devam ser\r\ntributados na fonte e do imposto pago a título de antecipação e que a\r\ninstituição tenha o direito de compensar                             \r\n1.8.8.45.00-6  Imposto de Renda a Compensar                          \r\n1.8.8.50.00-8  Imposto de Renda a Recuperar                          \r\n\r\n             RISCO REDUZIDO  -  Fator de Ponderação 20%              \r\n\r\nDepósitos bancários de livre movimentação mantidos em bancos         \r\n1.1.2.00.00-2  Depósitos Bancários                                   \r\n\r\nAplicações temporárias em ouro físico                                \r\n1.1.4.00.00-8  Aplicações em Ouro                                    \r\n\r\nDepósitos  e créditos, bem como cédulas e moedas em moedas estrangei-\r\nras                                                                  \r\n1.1.5.00.00-1  Disponibilidades em Moedas Estrangeiras               \r\n\r\nCheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação       \r\n1.4.1.00.00-6  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis     \r\n\r\nCréditos tributários decorrentes de despesas contabilizadas no perío-\r\ndo  que sejam dedutíveis em exercícios subseqüentes - prescrevem em 4\r\n(quatro) anos                                                        \r\n1.8.8.25.00-2  Créditos Tributários - Imposto de Renda e Contribuição\r\n               Social                                                \r\n\r\n             RISCO REDUZIDO  -  Fator de Ponderação 50%              \r\n\r\nAplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-\r\nção bancada - títulos estaduais e municipais e de instituições finan-\r\nceiras                                                               \r\n1.2.1.10.20-1  Títulos Estaduais e Municipais                        \r\n1.2.1.10.25-6  Certificados de Depósito Bancário                     \r\n1.2.1.10.35-9  Letras de Câmbio                                      \r\n1.2.1.10.45-2  Letras Imobiliárias                                   \r\n\r\nAplicações  em  depósitos interfinanceiros com recursos  próprios  em\r\ninstituições financeiras, bem como suas rendas a apropriar e provisão\r\n1.2.2.10.20-4  Não Ligadas                                           \r\n1.2.2.10.40-0  Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural             \r\n1.2.2.20.00-5  Aplicações Interfinanceiras Próprias a Resgatar       \r\n1.2.2.30.00-2  (-) Aplicações Interfinanceiras Próprias a Liquidar   \r\n1.2.2.95.00-9  (-)  Rendas a Apropriar de Aplicações em Depósitos In-\r\n               terfinanceiros                                        \r\n1.2.2.99.00-5  (-)  Provisão  para  Perdas em Aplicações em Depósitos\r\n               Interfinanceiros                                      \r\n\r\nAplicações em depósitos de poupança pelas cooperativas de crédito    \r\n1.2.5.00.00-0  Aplicações em Depósitos de Poupança                   \r\n\r\nAplicações em moedas estrangeiras no exterior                        \r\n1.2.6.10.10-3  Aviso Prévio                                          \r\n1.2.6.10.20-6  Prazo Fixo                                            \r\n1.2.6.20.10-0  Aviso Prévio                                          \r\n1.2.6.20.20-3  Prazo Fixo                                            \r\n\r\nAplicações  em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos\r\nestaduais e municipais e de instituições financeiras                 \r\n1.3.1.05.20-8  Títulos Estaduais e Municipais                        \r\n1.3.1.05.25-3  Certificados de Depósito Bancário                     \r\n1.3.1.05.35-6  Letras de Câmbio                                      \r\n1.3.1.05.45-9  Letras Imobiliárias                                   \r\n1.3.1.05.55-2  Letras Hipotecárias                                   \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa -  carteira própria - títulos pú-\r\nblicos estaduais e municipais e de instituições financeiras          \r\n1.3.1.10.20-0  Títulos Estaduais e Municipais                        \r\n1.3.1.10.25-5  Certificados de Depósito Bancário                     \r\n1.3.1.10.35-8  Letras de Câmbio                                      \r\n1.3.1.10.45-1  Letras Imobiliárias                                   \r\n1.3.1.10.55-4  Letras Hipotecárias                                   \r\n\r\nAplicações em cotas de fundos de investimento, em TDEs e em DER      \r\n1.3.1.15.00-9  Cotas de Fundos de Investimento                       \r\n1.3.1.50.00-2  Títulos de Desenvolvimento Econômico                  \r\n1.3.1.80.00-3  Aplicações  em Depósitos Especiais Remunerados -  Con-\r\n               versões da Lei nº 8.024/90                            \r\n\r\nRendas a apropriar de títulos de renda fixa - carteira própria       \r\n1.3.1.95.00-5  (-) Rendas a Apropriar de Títulos Livres              \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-\r\nsadas - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições fi-\r\nnanceiras                                                            \r\n1.3.2.10.20-3  Títulos Estaduais e Municipais                        \r\n1.3.2.10.25-8  Certificados de Depósito Bancário                     \r\n1.3.2.10.35-1  Letras de Câmbio                                      \r\n1.3.2.10.45-4  Letras Imobiliárias                                   \r\n\r\nRendas a apropriar e provisão                                        \r\n1.3.2.95.00-8  (-)  Rendas a Apropriar de Títulos Vinculados a Opera-\r\n               ções Compromissadas                                   \r\n1.3.2.99.00-4  (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Vinculados\r\n               a Operações Compromissadas                            \r\n\r\nDepósitos  mantidos  em bancos oficiais, vinculados a convênios  para\r\nrepasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços            \r\n1.4.2.40.00-7  Bancos Oficiais - Depósitos Vinculados a Convênio     \r\n\r\nValores vinculados ao SFH relativos a depósitos em fundo administrado\r\npela CEF e saldos de créditos junto ao FGTS                          \r\n1.4.2.55.00-9  SFH - Depósitos no FAHBRE                             \r\n1.4.2.60.00-1  SFH - FGTS a Ressarcir                                \r\n\r\nCréditos  decorrentes  de repasses de recursos a outras  instituições\r\nfinanceiras                                                          \r\n1.4.3.10.99-9  Outras Instituições                                   \r\n1.4.3.20.00-6  Devedores por Repasses de Recursos Externos           \r\n1.4.3.60.00-4  Devedores por Repasses a Agentes Financeiros          \r\n1.4.3.90.00-5  Devedores por Repasses de Outros Recursos             \r\n1.4.3.95.00-0  (-) Rendas a Apropriar de Repasses Interfinanceiros   \r\n\r\nFinanciamentos habitacionais em situação normal                      \r\n1.6.4.30.00-4  Financiamentos Habitacionais                          \r\n1.6.4.60.30-4  Habitacionais                                         \r\n1.6.4.95.30-0  Habitacionais                                         \r\n\r\nCréditos  adquiridos que contam com coobrigação de instituição finan-\r\nceira e com garantia real relativos a financiamentos habitacionais   \r\n1.6.7.10.00-9  Direitos Creditórios Adquiridos - Com Coobrigação     \r\n1.6.7.20.70-7  Financiamentos Habitacionais                          \r\n1.6.7.60.00-4  Rendas de Direitos Creditórios Adquiridos a Incorporar\r\n1.7.7.10.00-8  Créditos  de  Arrendamento Mercantil Adquiridos -  Com\r\n               Coobrigação                                           \r\n\r\nOperações  de  câmbio de compra/venda de moeda estrangeira e de  ouro\r\n(não  de importação e exportação), bem como dos respectivos  adianta-\r\nmentos                                                               \r\n1.8.2.06.30-8  Financeiro                                            \r\n1.8.2.13.20-5  Ouro                                                  \r\n1.8.2.13.50-4  Financeiro                                            \r\n1.8.2.14.40-0  (-) Ouro                                              \r\n1.8.2.25.20-0  Financeiro                                            \r\n1.8.2.26.20-9  (-) De Instituições Financeiras                       \r\n1.8.2.33.20-9  Financeiro                                            \r\n1.8.2.33.30-2  Ouro                                                  \r\n1.8.2.34.40-4  (-) Ouro                                              \r\n\r\nValores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de segu-\r\nro  sobre exportação pagos antecipadamente à liquidação da respectiva\r\noperação de câmbio de exportação                                     \r\n1.8.2.45.00-8  Valores em Moedas Estrangeiras a Receber              \r\n\r\nValores  a  receber de operações realizadas em bolsas de valores,  de\r\nmercadorias e de futuros                                             \r\n1.8.4.10.00-8  Caixas de Registro e Liquidação                       \r\n1.8.4.40.00-9  Operações  com Ativos Financeiros e Mercadorias a  Li-\r\n               quidar                                                \r\n\r\nValor  das captações interfinanceiras a serem liquidadas e resgatadas\r\nposteriormente junto à CETIP por conta de outras instituições        \r\n1.8.4.70.00-0  Captações Interfinanceiras de Terceiros a Liquidar    \r\n1.8.4.75.00-5  Aplicações Interfinanceiras de Terceiros a Resgatar   \r\n\r\nValor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País       \r\n3.0.1.20.00-8  Créditos de Exportação Confirmados                    \r\n\r\n              RISCO NORMAL  -  Fator de Ponderação 100%              \r\n\r\nAplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-\r\nção bancada - debêntures e outros títulos                            \r\n1.2.1.10.65-8  Debêntures                                            \r\n1.2.1.10.99-5  Outros                                                \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa intermediados                    \r\n1.3.1.05.65-5  Debêntures                                            \r\n1.3.1.05.70-3  Obrigações da Eletrobrás                              \r\n1.3.1.05.75-8  Títulos da Dívida Agrária                             \r\n1.3.1.05.99-2  Outros                                                \r\n\r\nAplicações em títulos de renda fixa - carteira própria               \r\n1.3.1.10.65-7  Debêntures                                            \r\n1.3.1.10.70-5  Obrigações da Eletrobrás                              \r\n1.3.1.10.75-0  Títulos da Dívida Agrária                             \r\n1.3.1.10.91-8  Debêntures - SIDERBRÁS                                \r\n1.3.1.10.95-6  (-) Rendas a Apropriar - Resolução 1.757              \r\n1.3.1.10.99-4  Outros                                                \r\n\r\nAplicações em ações                                                  \r\n1.3.1.20.00-1  Títulos de Renda Variável                             \r\n\r\nAplicações  em títulos que tenham vinculação com produtos  agrícolas,\r\npecuários e agroindustriais                                          \r\n1.3.1.60.00-9  Aplicações em &quot;Commodities&quot;                           \r\n\r\nTítulos de renda fixa de sociedades em regime especial               \r\n1.3.1.90.00-0  Títulos  e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime\r\n               Especial                                              \r\n\r\nProvisão  para  desvalorização de títulos de renda fixa  da  carteira\r\nprópria                                                              \r\n1.3.1.99.00-1  (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Livres    \r\n\r\nTítulos de renda fixa da carteira própria vinculados a operações com-\r\npromissadas - debêntures e outros títulos                            \r\n1.3.2.10.65-0  Debêntures                                            \r\n1.3.2.10.91-1  Debêntures - SIDERBRÁS                                \r\n1.3.2.10.99-7  Outros                                                \r\n\r\nOperações vinculadas a bolsas de valores, de mercadorias e de futuros\r\n1.3.3.00.00-3  Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores    \r\n\r\nTítulos aceitos como moeda de privatização                           \r\n1.3.5.00.00-9  Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais  \r\n\r\nValores vinculados ao SFH                                            \r\n1.4.2.45.00-2  SFH - Bônus - Adquirentes Finais - DL 2.164/84        \r\n1.4.2.50.00-4  SFH - Cotas do Fundo de Estabilização                 \r\n1.4.2.57.00-7  SFH - Depósitos no FAL                                \r\n1.4.2.65.00-6  SFH - Fundo de Compensação de Variações Salariais     \r\n1.4.2.70.00-8  SFH - Transferência de Depósitos de Poupança          \r\n\r\nCréditos  decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a coo-\r\nperativa de crédito                                                  \r\n1.4.3.10.10-2  Cooperativas de Crédito Rural                         \r\n\r\nCréditos decorrentes de transações com correspondentes               \r\n1.4.4.00.00-5  Relações com Correspondentes                          \r\n\r\nOperações de financiamento e empréstimos                             \r\n1.6.1.00.00-4  Empréstimos e Títulos Descontados                     \r\n1.6.2.00.00-7  Financiamentos                                        \r\n1.6.3.00.00-0  Financiamentos Rurais e Agroindustriais               \r\n1.6.4.10.00-0  Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários        \r\n1.6.4.35.00-9  Financiamentos   Sem  Cobertura  do  FCVS  -   Decreto\r\n               97.222/88                                             \r\n1.6.4.40.00-1  Financiamentos Hipotecários                           \r\n1.6.4.60.10-8  Empreendimentos   Imobiliários  -  Anteriores  ao   DL\r\n               2.291/86                                              \r\n1.6.4.60.20-1  Empreendimentos   Imobiliários  -  Posteriores  ao  DL\r\n               2.291/86                                              \r\n1.6.4.60.40-7  Hipotecários                                          \r\n1.6.4.90.00-6  Financiamentos Imobiliários em Atraso                 \r\n1.6.4.95.10-4  Empreendimentos   Imobiliários  -  Anteriores  ao   DL\r\n               2.291/86                                              \r\n\r\n1.6.4.95.20-7  Empreendimentos   Imobiliários  -  Posteriores  ao  DL\r\n               2.291/86                                              \r\n1.6.4.95.40-3  Hipotecários                                          \r\n1.6.5.00.00-6  Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários       \r\n1.6.6.00.00-9  Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento    \r\n1.6.7.20.10-9  Empréstimos                                           \r\n1.6.7.20.15-4  Títulos Descontados                                   \r\n1.6.7.20.20-2  Financiamentos                                        \r\n1.6.7.20.25-7  Financiamentos à Exportação                           \r\n1.6.7.20.30-5  Financiamentos com Interveniência                     \r\n1.6.7.20.35-0  Financiamentos a Agentes Financeiros                  \r\n1.6.7.20.40-8  Refinanciamentos de Operações de Arrendamento         \r\n1.6.7.20.45-3  Financiamentos Rurais                                 \r\n1.6.7.20.50-1  Financiamentos Agroindustriais                        \r\n1.6.7.20.60-4  Financiamentos  de Empreendimentos Imobiliários - Ant.\r\n               DL 2.292/86                                           \r\n1.6.7.20.65-9  Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Post.\r\n               DL 2.292/86                                           \r\n1.6.7.20.75-2  Financiamentos Hipotecários                           \r\n1.6.7.20.80-0  Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento    \r\n1.6.7.35.00-8  Direitos  Creditórios Adquiridos Sem Cobertura do FCVS\r\n               - Decreto 97.222/88                                   \r\n1.6.7.90.00-5  Direitos Creditórios Adquiridos em Atraso             \r\n1.6.7.95.00-0  (-)  Rendas a Apropriar de Direitos Creditórios Adqui-\r\n               ridos                                                 \r\n1.6.9.00.00-8  Operações de Crédito em Liquidação                    \r\n\r\nOperações de arrendamento                                            \r\n1.7.1.00.00-3  Arrendamentos a Receber                               \r\n1.7.3.00.00-9  Subarrendamentos a Receber                            \r\n1.7.5.00.00-5  Valores Residuais a Realizar                          \r\n1.7.7.20.00-5  Créditos  de  Arrendamento Mercantil Adquiridos -  Sem\r\n               Coobrigação                                           \r\n1.7.7.90.00-4  Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos em Atra-\r\n               so                                                    \r\n1.7.7.95.00-9  Rendas  a Apropriar de Créditos de Arrendamento Adqui-\r\n               ridos                                                 \r\n1.7.9.00.00-7  Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação      \r\n\r\nOperações de avais e fianças honradas                                \r\n1.8.1.00.00-2  Avais e Fianças Honrados                              \r\n\r\nOperações de câmbio                                                  \r\n1.8.2.06.10-2  Exportação - Letras a Entregar                        \r\n1.8.2.06.20-5  Exportação - Letras Entregues                         \r\n1.8.2.07.00-8  (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Recebidos    \r\n1.8.2.13.30-8  Exportação - Letras a Entregar                        \r\n1.8.2.13.40-1  Exportação - Letras Entregues                         \r\n1.8.2.14.90-5  (-) Outros                                            \r\n1.8.2.20.00-9  Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras  \r\n1.8.2.25.10-7  Importação                                            \r\n1.8.2.26.10-6  (-) De Clientes                                       \r\n1.8.2.33.10-6  Importação                                            \r\n1.8.2.34.90-9  (-) Outros                                            \r\n1.8.2.75.00-9  Rendas a Receber de Adiantamentos Concedidos          \r\n1.8.2.78.00-6  Rendas a Receber de Importações Financiadas           \r\n1.8.2.81.00-0  Rendas  a  Receber de Importações Financiadas -  Taxas\r\n               Flutuantes                                            \r\n1.8.2.85.00-6  Despesas a Apropriar de Adiantamentos Recebidos       \r\n\r\nValores  a receber relativos a rendas de comissões, corretagens e  de\r\noutros serviços prestados                                            \r\n1.8.3.00.00-8  Rendas a Receber                                      \r\n\r\nNegociação e intermediação de operações em bolsas de valores, de mer-\r\ncadorias e de futuros                                                \r\n1.8.4.05.00-6  Bolsas - Depósitos em Garantia                        \r\n1.8.4.15.00-3  Certificados de Investimento para Conversão           \r\n1.8.4.30.00-2  Devedores - Conta Liquidações Pendentes               \r\n1.8.4.35.00-7  Fundo de Garantia para Liquidação de Operações        \r\n1.8.4.48.00-1  Operações em Margem - Oscilações de Valores           \r\n1.8.4.50.00-6  Vendas a Termo a Receber                              \r\n1.8.4.53.00-3  Operações de &quot;Swap&quot; - Diferencial a Receber           \r\n1.8.4.90.00-4  Outros  Créditos por Negociação e Intermediação de Va-\r\n               lores                                                 \r\n\r\nCréditos específicos da CEF e BNDES                                  \r\n1.8.5.00.00-4  Créditos Específicos                                  \r\n\r\nOperações especiais do Banco do Brasil com o Tesouro Nacional        \r\n1.8.6.00.00-7  Operações Especiais                                   \r\n\r\nValores específicos da CEF                                           \r\n1.8.7.00.00-0  Valores Específicos                                   \r\n\r\nCréditos diversos                                                    \r\n1.8.8.03.00-0  Adiantamentos e Antecipações Salariais                \r\n1.8.8.05.00-8  Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta          \r\n1.8.8.10.00-0  Adiantamentos por Conta de Imobilizações              \r\n1.8.8.15.00-5  Cheques a Receber                                     \r\n1.8.8.20.00-7  Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação       \r\n1.8.8.30.00-4  Depósitos para Aquisição de Telefones                 \r\n1.8.8.35.00-9  Devedores por Compra de Valores e Bens                \r\n1.8.8.40.00-1  Devedores por Depósitos em Garantia                   \r\n1.8.8.60.00-5  Opções por Incentivos Fiscais                         \r\n1.8.8.65.00-0  Pagamentos a Ressarcir                                \r\n1.8.8.70.00-2  Participações Pagas Antecipadamente                   \r\n1.8.8.80.00-9  Títulos e Créditos a Receber                          \r\n1.8.8.85.00-4  Valores a Receber de Sociedades Ligadas               \r\n1.8.8.90.00-6  Devedores Diversos - Exterior                         \r\n1.8.8.92.00-4  Devedores Diversos - País                             \r\n1.8.8.95.00-1  (-) Rendas a Apropriar de Outros Créditos             \r\n\r\nOutros créditos em liquidação de créditos diversos                   \r\n1.8.9.00.00-6  Outros Créditos em Liquidação                         \r\n\r\nInvestimentos temporários e bens não de uso próprio                  \r\n1.9.0.00.00-8  Outros Valores e Bens                                 \r\n\r\nAtivo permanente menos as participações em instituições autorizadas a\r\nfuncionar pelo Banco Central, no País e no exterior                  \r\n2.1.1.20.20-6  Instituições não Financeiras                          \r\n2.1.1.90.20-5  Instituições não Financeiras                          \r\n2.1.1.99.30-9  Instituições não Financeiras                          \r\n2.1.2.10.15-4  Outras Participações - MEP                            \r\n2.1.2.10.55-6  Outras Participações                                  \r\n2.1.2.10.95-8  Ações de Empresas Privatizadas                        \r\n2.1.2.99.15-1  Outras Participações                                  \r\n2.1.3.00.00-2  Investimentos por Incentivos Fiscais                  \r\n2.1.4.00.00-5  Títulos Patrimoniais                                  \r\n2.1.5.00.00-8  Ações e Cotas                                         \r\n2.1.9.00.00-0  Outros Investimentos                                  \r\n2.2.0.00.00-2  Imobilizado de Uso                                    \r\n2.3.0.00.00-1  Imobilizado de Arrendamento                           \r\n2.4.0.00.00-0  Diferido                                              \r\n\r\nCoobrigações e riscos em garantias prestadas                         \r\n3.0.1.10.00-1  Créditos Abertos para Importação                      \r\n3.0.1.15.00-6  Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes   \r\n3.0.1.30.00-5  Beneficiários de Garantias Prestadas                  \r\n3.0.1.90.00-7  Beneficiários de Outras Coobrigações                  \r\n\r\n---------------------------------------                              \r\n\r\nObs.&#58; Retransmitida  por ter havido incorreções no art. 9º, inciso I,\r\n      alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;, e inciso III, alínea &quot;b&quot;, da Resolução.     \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}