{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.093","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2093_v1_O.pdf;16#;Res_2093_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":43300,"Data":"1994-07-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/7/1994 00:00","Numero":2093.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o art. 3º da Resolução nº 1.861, de 28.08.91, que  trata do   percentual de  contribuição  ao   Fundo de  Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1861;@91;#RESOLUÇÃO;@2458;@97;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1861/91 ART/3 CAPUT.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1980/93 ART/10.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 2458/97 DOU 19/12/1997 PAG 30488 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass07BF1B7EE9634921A575968F8CE9DB56\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002093                          \n                        -------------------                          \n\n                              Altera o art. 3º da Resolução nº 1.861,\n                              de 28.08.91, que  trata do   percentual\n                              de  contribuição  ao   Fundo de  Garan-\n                              tia dos Depósitos e Letras Imobiliárias\n                              (FGDLI).                               \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 27.07.94, com base no disposto no art. 7º\ndo Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Alterar o art. 3º, &quot;caput&quot;, da Resolução  nº\n1.861, de 28.08.91, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;      \n\n               &quot;  Art. 3º  Estabelecer que a contribuição dos agentes\nfinanceiros ao FGDLI será de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cen-\nto)  ao  mês, incidente sobre os saldos das contas de poupança e  das\nletras imobiliárias existentes no último dia do mês anterior.        \n ..................................................................&quot; \n\n               Art.  2º  Para efeito do disposto no art. 10 da  Reso-\nlução  nº 1.980, de 30.04.93, e ainda, do cálculo do valor da contri-\nbuição  ao FGDLI, admitir-se-á, até 1º.07.94, diferenças entre os va-\nlores  deduzidos  pelos agentes financeiros e aqueles  apurados  pelo\nBanco  Central  do Brasil, desde que decorrentes, exclusivamente,  da\nutilização de indexadores de atualização básica dos depósitos de pou-\npança,  ao  invés dos constantes nos termos de compromisso  assinados\ncom o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).                     \n\n               Art.  3.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 27 de julho de 1994          \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n</pre></div>","Voto":null}]}