{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.082","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2082_v1_O.pdf;23#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/7/1994, p. 9789-90, retificada no DOU de 4/7/1994, p. 9.993. ","Id":43326,"Data":"1994-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/1994 00:00","Numero":2082.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre os limites de emissão e a forma  de lastreamento da nova  unidade do Sistema Monetário Brasileiro - Real.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso II, e 9º.;#Medida Provisória nº 542/1994, arts. 3º; 4º; 8º, § 1º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0AAE50B585D247AF8F7A7FD187F127ED\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002082                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe  sobre os limites de emissão e a\n                              forma  de lastreamento da nova  unidade\n                              do Sistema Monetário Brasileiro - Real.\n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.06.94, com base no art. 8º, parágrafo\n1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, &quot;ad referendum&quot; daquele\nConselho,  tendo em vista o disposto no art. 4º inciso II da referida\nLei nº 4.595/64, e arts. 3º e 4º da citada Medida Provisória nº 542, \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  O Banco  Central do Brasil fica autorizado a\nemitir, entre 1º.07.94 e 31.03.95, até&#58;                              \n\n               I - 30.09.94, R$7,5 bilhões;                          \n\n              II - 31.12.94, R$8,5 bilhões;                          \n\n             III - 31.03.95, R$9,5 bilhões.                          \n\n               Parágrafo  1º  O Conselho  Monetário  Nacional  poderá\nautorizar  emissões adicionais de até 20% (vinte por cento) dos limi-\ntes fixados no &quot;caput&quot; deste artigo.                                 \n\n               Parágrafo  2º  O Banco Central  do  Brasil, quando  da\nprimeira emissão do Real e, após essa data, trimestralmente, apresen-\ntará  ao Conselho Monetário Nacional, programação monetária estimando\na  evolução dos principais agregados monetários, de forma que a emis-\nsão  do Real, respeitando os limites fixados no &quot;caput&quot; deste artigo,\nconsidere a execução do Orçamento Geral da União, as operações do se-\ntor externo e as operações com as instituições integrantes do sistema\nfinanceiro nacional, inclusive as de mercado aberto.                 \n\n               Art.  2º  O lastro de emissão  do  Real  será composto\npor parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estran-\ngeiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Es-\ntados Unidos.                                                        \n\n               Parágrafo  1º  Respeitado o  disposto no &quot;caput&quot; deste\nartigo,  o Banco Central do Brasil poderá aplicar o valor de reservas\ninternacionais vinculado para fins de lastro, inclusive arbitrando os\nativos que o compõe, preservando, sempre, sua liquidez imediata.     \n\n               Art.  3º  A vinculação de  reservas internacionais im-\nplicará  lançamento contábil em conta denominada &quot;Lastro  Monetário&quot;,\nconcomitantemente a registro na conta &quot;Emissão Monetária Autorizada&quot;,\ndo Banco Central do Brasil, observando-se que&#58;                       \n\n               Parágrafo  1º  A vinculação  de  reservas  internacio-\nnais   será efetuada em volume e datas correspondentes ao início  dos\ntrimestres especificados no art. 1º desta Resolução.                 \n\n               Parágrafo  2º  A paridade utilizada na  vinculação  de\nreservas internacionais será de R$1,00 (um real) por U$1.00  (um  dó-\nlar dos Estados Unidos), por tempo indeterminado.                    \n\n               Parágrafo  3º  Os rendimentos das aplicações  das  re-\nservas  vinculadas não se incorporarão a estas, devendo agregar-se às\nreservas não vinculadas.                                             \n\n               Art.  4º  Para os efeitos  desta Resolução consideram-\nse&#58;                                                                  \n\n               a)  emissões autorizadas como os volumes de reais cor-\nrespondentes  aos valores vinculados de reservas internacionais equi-\nvalentes, obedecido o disposto no art. 1º desta Resolução;           \n\n               b)  emissões realizadas como os volumes de reais colo-\ncados  em circulação mediante crédito à conta &quot;Meio Circulante&quot; ou  à\nconta  &quot;Reservas Bancárias&quot; constantes do passivo do Banco Central do\nBrasil, e débito da conta &quot;Emissão Monetária Autorizada&quot;.            \n\n               Art.  5º  Para efeito do  cumprimento dos  limites  de\nemissões  autorizadas  estabelecidos no art. 1º desta Resolução  e  a\npartir  da primeira emissão do Real, o volume de emissões  realizadas\nserá  apurado pela média mensal dos saldos diários da Base  Monetária\nnos dias úteis do mês.                                               \n\n               Parágrafo  1º  Base Monetária é conceituada como o re-\nsultado  da adição da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda me-\ntálica)  com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do  Bra-\nsil.                                                                 \n\n               Parágrafo  2º   A moeda em circulação  é   evidenciada\npelo  saldo da conta &quot;Meio Circulante&quot; constante do passivo do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Parágrafo  3º  As reservas bancárias são  aquelas  que\nos  bancos  comerciais, caixas econômicas e instituições  financeiras\ndetentoras de carteira comercial mantêm na conta &quot;Reservas Bancárias&quot;\nconstante do passivo do Banco Central do Brasil.                     \n\n               Art.  6º  O Banco Central do Brasil manterá demonstra-\ntivos  das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a par-\ntir de registros contábeis específicos para esse fim.                \n\n               Parágrafo  1º  Os demonstrativos  de emissão  do  Real\nserão publicados mensalmente, especificando&#58;                         \n\n               a)  o volume de emissões autorizadas  e realizadas, as\nreservas vinculadas e a paridade observada;                          \n\n               b)  os usos das emissões realizadas, explicitando seus\nfatores determinantes.                                               \n\n               Parágrafo  2º  O Presidente do Banco Central do Brasil\nencaminhará, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, ao Pre-\nsidente  da República,  aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara\ndos  Deputados,  demonstrativo mensal das emissões do Real e de  suas\nrazões determinantes, bem como das reservas internacionais vinculadas\npara tal fim.                                                        \n\n               Art.  7º  O Banco  Central do Brasil fica autorizado a\nefetuar  os ajustes que julgar necessários na regulamentação em vigor\nem face do disposto nesta Resolução.                                 \n\n               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 30 de junho de 1994          \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\n\nNOTA&#58;  REPUBLICADA EM VIRTUDE DE INCORREÇÕES VERIFICADAS NOS PARÁGRA-\nFOS 1º E 2º DO ART. 5º                                               \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}