{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.068","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2068_v1_O.pdf;24#;Res_2068_v2_L.pdf;24#;Res_2068_v2_P.pdf;29#;","DOU":null,"Id":43388,"Data":"1994-04-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/4/1994 00:00","Numero":2068.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a redução do prazo contratual de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2162;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Decreto nº 97.222/1988.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.162/1995 - Alteração art. 1º, § 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4F4379853E684C8CBB64D7D168AB6E24\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002068                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a redução do prazo contra-\n                              tual de financiamentos habitacionais no\n                              âmbito do Sistema Financeiro da Habita-\n                              ção (SFH).                             \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL, em sessão realizada em 27.04.94, com base no art. 7º do Decreto-\nlei nº 2.291, de 21.11.86,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Facultar  aos  mutuários   de financiamentos\nhabitacionais  firmados no âmbito do Sistema Financeiro da  Habitação\n(SFH),  cujos contratos contem com cláusula de cobertura de  eventual\nsaldo  devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações  Sala-\nriais  (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recál-\nculo do encargo mensal.                                              \n\n               Parágrafo  1º  Define-se  como encargo mensal, para os\nefeitos  desta Resolução, a soma das parcelas de amortização, juros e\nacessórios.                                                          \n\n               Parágrafo  2º  Para efeito  do  disposto  neste  arti-\ngo,  o  encargo mensal deverá ser atualizado &quot;pro rata die&quot;, desde  a\ndata do último reajustamento até a data do evento, com base no índice\nde remuneração básica dos depósitos de poupança.                     \n\n               Parágrafo  3º  O novo  encargo  mensal  será obtido de\nacordo com a seguinte fórmula&#58;                                       \n\n               E' = P' + C' + A                                      \n\n                                (P + C + A) x N           1          \n               sendo,    P' = ( ---------------- - A) x -----    e   \n                                       N'                1,03        \n\n                         C' = 0,03 x P',                             \n\nonde&#58;                                                                \n\nE' = valor do novo encargo mensal;                                   \n\nP' = valor da nova prestação de amortização e juros;                 \n\nC' = valor da nova contribuição ao FCVS;                             \n\nA  = valor  dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS,  vi-\n     gentes antes da renegociação, atualizado &quot;pro rata die&quot; na forma\n     do parágrafo anterior;                                          \n\nP  = valor  da prestação de amortização e juros, vigente antes da re-\n     negociação,  atualizado &quot;pro rata die&quot; na forma do parágrafo an-\n     terior;                                                         \n\nC  = valor da contribuição ao FCVS, vigente antes da renegociação;   \n\nN  = prazo remanescente antes da renegociação;                       \n\nN' = prazo remanescente após a renegociação;                         \n\n1,03 = 1 + percentual de contribuição ao FCVS.                       \n\n               Art.  2º  A  redução  de prazo de que trata esta Reso-\nlução  será  formalizada mediante aditivo contratual, do  qual  devem\nconstar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado en-\ntre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicida-\nde  estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor\ne da prestação.                                                      \n\n               Parágrafo  único. Fica dispensada de registro, averba-\nção ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e\nDocumentos a alteração contratual de que trata este artigo.          \n\n               Art.  3º  No  primeiro reajustamento contratual do en-\ncargo mensal posterior à data do evento deverá ser compensada a atua-\nlização &quot;pro rata die&quot; de que trata o parágrafo 2º do art. 1º.       \n\n               Art.  4º  Os  saldos devedores residuais dos contratos\nbeneficiados  com o disposto nesta Resolução serão apurados com  base\nno  disposto  no Decreto nº 97.222, de 14.12.88, e  ressarcidos  pelo\nFCVS nas seguintes condições&#58;                                        \n\n               I  - prazo  de  carência equivalente ao prazo remanes-\ncente do contrato original;                                          \n\n              II  - prazo  de amortização de 5 (cinco) anos, em pres-\ntações mensais consecutivas;                                         \n\n             III  - atualização  monetária  com base no índice de re-\nmuneração  básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na  fase\nde carência quanto na fase de amortização;                           \n\n              IV  - juros  calculados  à  taxa contratual, incidentes\ntanto na fase de carência quanto na fase de amortização.             \n\n               Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua \npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 28 de abril de 1994          \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n--------------                                                       \nNota&#58; republicação decorrente  de  incorreção verificada no art. 3º e\n      na data do normativo.                                          \n</pre></div>","Voto":null}]}