{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.029","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2029_v1_O.pdf;17#;Res_2029_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":43496,"Data":"1993-11-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/11/1993 00:00","Numero":2029.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o direcionamento de aplicação de recursos estabelecido pela Resolução nº 1.981, de 30.04.93.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1981;@1993;#RESOLUÇÃO;@2019;@1993;#RESOLUÇÃO;@2458;@1997;#CIRCULAR;@2385;@1993;#CIRCULAR;@2395;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 8.646/1993, art. 1º, § 2º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Decreto-Lei nº 2.349/1987.;#Cita Resolução CMN nº 1.980/1993, Regulamento anexo, art. 6º, § 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.019/1993.;#Altera Resolução CMN nº 1.981/1993, art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 2.019/1993: Revoga art. 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.458/97 DOU 19/12/1997 p. 30488 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass660B7215259C4C45B3321CA516435B93\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002029                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera o direcionamento de aplicação de\n                              recursos estabelecido pela Resolução nº\n                              1.981, de 30.04.93.                    \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 25.11.93, com base no art. 1º, parágrafo\n2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, &quot;ad referendum&quot; daquele Conselho, e\ntendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº  2.291,  de\n21.11.86, e no Decreto-lei nº 2.349, de 29.07.87,                    \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n               Art.  1º  Alterar  o art. 3º da Resolução nº 1.981, de\n30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.019, de  18.10.93,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n     &quot;Art.  3º  Estabelecer que a aplicação dos recursos de que trata\n     esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento&#58;       \n\n     I  - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos\n     e/ou  concessões de carta de crédito para a aquisição de  imóvel\n     novo  ou usado, individuais, e/ou financiamentos para a constru-\n     ção  de habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou  em\n     condomínio; e                                                   \n\n     II  - recursos  remanescentes  em empréstimos para a produção de\n     unidades habitacionais.&quot;                                        \n\n               Art. 2º  Admitir eventual extrapolação do limite máxi-\nmo para os financiamentos para aquisição de imóveis usados, estabele-\ncido  no  art. 6º, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Resolução  nº\n1.980, de 30.04.93, desde que em decorrência de operações contratadas\ncom base nas disposições da Resolução nº 1.981/93.                   \n\n               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  4º  Fica  revogado  o  art.  4º  da Resolução nº\n2.019, de 18.10.93.                                                  \n\n                              Brasília, 25 de novembro de 1993       \n\n\n                              Carlos Eduardo T. de Andrade           \n                              Presidente, em exercício               \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}