{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.027","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2027_v1_O.pdf;24#;","DOU":null,"Id":43498,"Data":"1993-11-24T02:00:00Z","DataTexto":"24/11/1993 00:00","Numero":2027.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central  para fins de recolhimento  das quantias  recebidas na subscrição  inicial e nos aumentos de capital em espécie das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@2597;@1995;#CIRCULAR;@2915;@1999;#CIRCULAR;@2572;@1995;#CIRCULAR;@2084;@1991;#CIRCULAR;@1876;@1990;#RESOLUÇÃO;@1458;@1988;#RESOLUÇÃO;@1287;@1987;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º, 26 e 27, caput e parágrafo 1º.;#Cita Lei nº 5.764/1971.;#Altera Circular BCB nº 1.876/1990 - Revoga art. 1º, inciso III.;#Altera Circular BCB nº 2.084/1991 - Revoga art. 1º, inciso II.;#Revoga Resoluções CMN ns. 1.287/1987 e 1.458/1988.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3FDB957082E642EEA83569C5511E3A43\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002027                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Dispõe sobre a utilização de títulos de\n                              emissão do Tesouro Nacional ou do Banco\n                              Central  para fins de recolhimento  das\n                              quantias  recebidas na subscrição  ini-\n                              cial e nos aumentos de capital em espé-\n                              cie das instituições autorizadas a fun-\n                              cionar pelo Banco Central do Brasil.   \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto  nos\narts. 26 e 27, &quot;caput&quot; e parágrafo 1º, da referida Lei,              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Admitir  que o recolhimento das quantias re-\ncebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie de\nbancos  múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,  bancos\nde  desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, finan-\nciamento  e investimento, sociedades de crédito imobiliário, socieda-\ndes de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e va-\nlores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mo-\nbiliários  e  sociedades corretoras de câmbio seja efetuado em  moeda\ncorrente  e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n               Parágrafo  1º  Para  fins do disposto neste artigo, os\ntítulos poderão ser adquiridos&#58;                                      \n\n               I  - junto a instituições do Sistema Financeiro Nacio-\nnal;                                                                 \n\n              II  - via  oferta  pública  promovida  pelo  Banco Cen-\ntral  do Brasil/Departamento de Operações do Mercado Aberto  (DEMAB),\nobservadas  as condições gerais estabelecidas para as ofertas  públi-\ncas;                                                                 \n\n             III - da carteira própria do Banco Central do Brasil.   \n\n               Parágrafo  2º  Em se tratando da aquisição de  títulos\nna forma do disposto no parágrafo 1º, inciso III, a operação&#58;        \n\n               I  - deverá  ser realizada mediante a assunção de com-\npromisso  de revenda por parte da instituição adquirente,  conjugada-\nmente com compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Bra-\nsil/Departamento  de Operações do Mercado Aberto (DEMAB), para liqui-\ndação na data da solução do respectivo processo;                     \n\n              II  - terá rentabilidade equivalente a 90% (noventa por\ncento) da Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais.             \n\n               Parágrafo  3º  Os títulos de que trata este artigo de-\nverão estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-\ndia (SELIC), observado que a aquisição respectiva diretamente no Ban-\nco Central do Brasil acarretará a abertura de conta de subcustódia em\nnome da instituição adquirente no mencionado Sistema.                \n\n               Parágrafo 4º  A faculdade  prevista neste artigo apli-\nca-se às quantias recebidas na subscrição do capital inicial das coo-\nperativas de crédito de que trata a Lei nº 5.764, de 16.12.71.       \n\n               Art.  2º  As quantias recebidas dos subscritores serão\nrecolhidas  ao Banco Central do Brasil, isolada ou conjuntamente,  no\nprazo de até 5 (cinco) dias do seu recebimento.                      \n\n\n               Art.  3º  Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em\ntítulos os seguintes procedimentos&#58;                                  \n\n               I  - deverão ser adquiridos após o recebimento dos re-\ncursos  relativos  à subscrição de capital e contabilizados em  conta\nespecífica do ativo, pelo valor de aquisição;                        \n\n              II  - deverão ser  mantidos em conta específica de cus-\ntódia no Banco Central do Brasil e relacionados em mapa próprio;     \n\n             III  - os títulos  poderão ser substituídos mediante au-\ntorização  do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização  do\nSistema  Financeiro (DEORF) ou Delegacia Regional em que estiver tra-\nmitando o respectivo processo, desde que adotada essa providência até\no primeiro dia útil antecedente ao de seu vencimento;                \n\n              IV  - no caso  de substituição, o valor líquido dos tí-\ntulos  a  serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor  dos\ntítulos substituídos, acrescido da rentabilidade auferida no período;\n\n               V  - por ocasião  do resgate dos títulos, o Banco Cen-\ntral do Brasil procederá a transferência do valor correspondente para\na conta de recolhimento, em espécie, da instituição;                 \n\n              VI  - os títulos e/ou  recursos referidos no inciso an-\nterior  serão liberados mediante autorização do Banco Central do Bra-\nsil/Departamento  de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou De-\nlegacia Regional que houver solucionado o respectivo processo;       \n\n             VII  - na hipótese  em  que devida a devolução das quan-\ntias recolhidas em títulos, as importâncias correspondentes serão li-\nberadas aos subscritores com acréscimo de eventuais rendimentos&#58;     \n\n               a)  pela  própria instituição, em se tratando de títu-\nlos adquiridos na forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, incisos\nI e II desta Resolução;                                              \n\n               b)  pelo  Banco  Central do Brasil/Departamento de Ad-\nministração Financeira (DEAFI) ou Delegacia Regional que houver solu-\ncionado  o respectivo processo, em se tratando de títulos  adquiridos\nna forma do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III desta Reso-\nlução.                                                               \n\n               Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado  a\nbaixar  as  normas e adotar as medidas que se fizerem  necessárias  à\nexecução  do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar  o\npercentual referido no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II.             \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n               Art.  6º  Ficam revogadas as  Resoluções nºs 1.287, de\n20.03.87,  e 1.458, de 27.01.88, o item III do art. 1º da Circular nº\n1.876,  de 27.12.90, e o item II do art. 1º da Circular nº 2.084,  de\n08.11.91.                                                            \n\n                              Brasília, 24 de novembro de 1993       \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}