{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.025","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2025_v1_O.pdf;75#;Res_2025_v2_L.pdf;76#;Res_2025_v2_P.pdf;76#;Res_2025_v3_L.pdf;77#;Res_2025_v3_P.pdf;78#;Res_2025_v4_L.pdf;90#;Res_2025_v4_P.pdf;99#;Res_2025_v5_L.pdf;120#;Res_2025_v5_P.pdf;131#;Res_2025_v6_L.pdf;120#;Res_2025_v6_P.pdf;131#;Res_2025_v7_L.pdf;122#;Res_2025_v7_P.pdf;134#;Res_2025_v8_L.pdf;161#;Res_2025_v8_P.pdf;174#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/11/1993, Seção 1, p. 17.910.","Id":43500,"Data":"1993-11-24T02:00:00Z","DataTexto":"24/11/1993 00:00","Numero":2025.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3813;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3725;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3615;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3551;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3436;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3355;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3320;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3236;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3205;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3135;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2774;@1997;#CARTA CIRCULAR;@2546;@1995;#CARTA CIRCULAR;@5;@1969;#CIRCULAR;@3804;@2016;#CIRCULAR;@3788;@2016;#CIRCULAR;@3763;@2015;#CIRCULAR;@3461;@2009;#CIRCULAR;@3346;@2007;#CIRCULAR;@3277;@2005;#CIRCULAR;@3251;@2004;#CIRCULAR;@3248;@2004;#CIRCULAR;@3235;@2004;#CIRCULAR;@3187;@2003;#CIRCULAR;@3006;@2000;#CIRCULAR;@2852;@1998;#CIRCULAR;@2831;@1998;#CIRCULAR;@2789;@1997;#CIRCULAR;@2776;@1997;#CIRCULAR;@2677;@1996;#CIRCULAR;@2655;@1996;#CIRCULAR;@2598;@1995;#CIRCULAR;@2556;@1995;#CIRCULAR;@2520;@1994;#CIRCULAR;@2452;@1994;#CIRCULAR;@2262;@1993;#CIRCULAR;@1591;@1990;#CIRCULAR;@1586;@1990;#CIRCULAR;@1528;@1989;#RESOLUÇÃO;@4753;@2019;#RESOLUÇÃO;@4697;@2018;#RESOLUÇÃO;@4630;@2018;#RESOLUÇÃO;@4480;@2016;#RESOLUÇÃO;@3424;@2006;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@3401;@2006;#RESOLUÇÃO;@3260;@2005;#RESOLUÇÃO;@3222;@2004;#RESOLUÇÃO;@3213;@2004;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#RESOLUÇÃO;@3203;@2004;#RESOLUÇÃO;@3104;@2003;#RESOLUÇÃO;@3036;@2002;#RESOLUÇÃO;@2953;@2002;#RESOLUÇÃO;@2835;@2001;#RESOLUÇÃO;@2817;@2001;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2718;@2000;#RESOLUÇÃO;@2707;@2000;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#RESOLUÇÃO;@2078;@1994;#RESOLUÇÃO;@1682;@1990;#RESOLUÇÃO;@1631;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, 9º e 44.;#Lei nº 8.383/1991, art. 64.;#Cita Resolução CMN nº 1.682/1990.;#Cita Carta-Circular BCB nº 5/1969.;#Altera, a partir de 1º/1/1994, Resolução CMN nº 1.631/1989 - Revoga Regulamento anexo, arts. 1º a 5º.;#Altera, a partir de 1º/1/1994, Circular BCB nº 1.528/1989 - Revoga itens 1 a 12.;#Altera, a partir de 1º/1/1994, Circular BCB nº 1.591/1990 - Revoga art. 2º.;#Revoga, a partir de 1º/1/1994, Circulares BCB ns. 1.586/1990 e 2.262/1993.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.078/1994 - Alteração: art. 14, parágrafo único (prorrogação do prazo).;#Resolução CMN nº 2.303/1996 - Revogação: art. 2º, inciso III e parágrafo único; art. 8º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 2.747/2000 - Alteração: art. 1º, caput; art. 1º, inciso I, \"a\" e \"b\"; art. 1º, inciso II; art. 1º, § 2º; art. 2º, incisos I, IV, V e VI; art. 12, caput, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, inciso VII; art. 12, incisos III a V e §§ 1º e 2º.;#Resolução CMN nº 2.953/2002 - Alteração: art. 3º, caput e §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 3º, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.036/2002 - Revogação: art. 16.;#Resolução CMN nº 4.480/2016 - Alteração art. 13.;#Resolução CMN nº 4.753/2019 - Revogação total, a partir de 1º/1/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE19A5F2955BB49DAB9AC91B2EB97A5CD\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002025                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Altera  e consolida as normas relativas\n                              à  abertura, manutenção e  movimentação\n                              de contas de depósitos.                \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-\nNAL,  em  sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto  no\nart. 4º, inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de\n30.12.91,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n               Art.  1º  Para  abertura de conta de depósitos é obri-\ngatória  a completa identificação do depositante, mediante  preenchi-\nmento  de  ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes  informa-\nções&#58;                                                                \n\n               I - qualificação do depositante&#58;                      \n\n               a) pessoas físicas&#58;                                   \n\n               1. nome completo;                                     \n               2. filiação;                                          \n               3. nacionalidade;                                     \n               4. data e local do nascimento;                        \n               5. sexo;                                              \n               6. estado civil;                                      \n               7. nome do cônjuge, se casado;                        \n               8. profissão;                                         \n               9. documento  de identificação (tipo, número, data  de\n                  emissão e órgão expedidor);                        \n              10. número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas\n                  (CPF);                                             \n\n               b) pessoas jurídicas&#58;                                 \n\n               1. razão social;                                      \n               2. atividade principal;                               \n               3. forma e data de constituição;                      \n               4. documentos,  contendo  as informações referidas  na\n                  alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-\n                  presentantes, mandatários ou prepostos a movimentar\n                  a conta;                                           \n               5. número  de  inscrição no Cadastro Geral de  Contri-\n                  buintes (CGC);                                     \n              II - endereço completo, contendo&#58;                      \n\n               a) logradouro;                                        \n\n               b) bairro;                                            \n\n               c) código de endereçamento postal (CEP);              \n\n               d) cidade;                                            \n\n               e) unidade da federação;                              \n\n             III - número do telefone e código DDD;                  \n\n              IV - fontes de referência consultadas;                 \n\n               V - data da abertura da conta e respectivo número;    \n\n              VI - assinatura do depositante.                        \n\n               Parágrafo  1º  Se  a  conta  de depósitos for titulada\npor menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também de-\nverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. \n\n               Parágrafo  2º   Nos  casos de isenção de CPF e de  CGC\nprevistos  na legislação vigente, deverá este fato ser registrado  no\ncampo da ficha-proposta destinado a essas informações.               \n\n               Art.  2º  A ficha-proposta relativa a conta de depósi-\ntos  à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre  outros,\ndos seguintes assuntos&#58;                                              \n\n               I  - saldo  médio  mínimo  exigido  para manutenção da\nconta;                                                               \n\n              II  - condições  estipuladas para fornecimento de talo-\nnário de cheques;                                                    \n\n             III  - cobrança  de  tarifa, expressamente definida, por\nconta inativa;                                                       \n\n              IV  - comunicação  pelo  depositante,  por  escrito, de\nqualquer mudança de endereço ou número de telefone;                  \n\n               V  - inclusão  do  nome  do depositante no Cadastro de\nEmitentes  de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da  regulamentação\nvigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos\ncheques em poder do depositante à instituição;                       \n\n              VI  - informação  de  que os cheques liquidados, micro-\nfilmados  e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias  poderão\nser destruídos.                                                      \n\n               Parágrafo  único. Considera-se  conta inativa, para os\nfins  previstos  no inciso III deste artigo, a conta não  movimentada\npor mais de 6 (seis) meses.                                          \n\n               Art.  3º  As informações constantes da ficha-proposta,\nbem  como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos\nà vista da documentação competente.                                  \n\n               Parágrafo 1º  Toda ficha-proposta deverá&#58;             \n\n               I  - indicar  o  nome  do  funcionário  encarregado da\nabertura  da conta e o do gerente responsável pela verificação e con-\nferência dos documentos apresentados pelo proponente;                \n\n              II  - conter declaração, firmada pelo gerente  referido\nno inciso anterior, nos seguintes termos&#58;                            \n\n    &quot;Responsabilizo-me  pela  exatidão das informações  prestadas,  à\n     vista  dos  originais do documento de identidade, do CPF/CGC,  e\n     outros  comprobatórios dos demais elementos de informação  apre-\n     sentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº\n     8.383, de 30.12.91.&quot;                                            \n\n               Parágrafo  2º  A instituição financeira deverá  manter\narquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legí-\nveis e em bom estado da documentação referida neste artigo.          \n\n               Art. 4º  As fichas-proposta, bem como as cópias da do-\ncumentação  referida  no artigo anterior, poderão ser  microfilmadas,\ndecorrido  o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamenta-\nção vigente.                                                         \n\n               Art.  5º  É  proibida  a  abertura  de  conta sob nome\nabreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão\nde parte ou partes do nome do depositante.                           \n\n               Art.  6º  É vedado o fornecimento de talonário de che-\nques  ao depositante enquanto não verificadas as informações constan-\ntes  da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas\nirregularidades  nos dados de identificação do depositante ou de  seu\nprocurador.                                                          \n\n               Art.  7º  O  talonário de  cheques  somente poderá ser\nentregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou porta-\ndor  expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no  ato\nda entrega.                                                          \n\n               Parágrafo  único. Caso seja suspenso o fornecimento de\ntalonário  de cheques, a instituição financeira deverá adotar  provi-\ndências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do deposi-\ntante.                                                               \n\n               Art.  8º  Quando, por qualquer motivo, o titular esti-\nver  impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à\nvista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nomi-\nnativo  ao  próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos  de\npagamento.                                                           \n\n               Parágrafo  único. A  movimentação  de  conta  referida\nneste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.              \n\n               Art.  9º  É  vedada  a estipulação de cláusulas na fi-\ncha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à\nsustação de pagamento de cheques.                                    \n\n               Parágrafo  único. A proibição contida neste artigo não\nimpede  a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na fi-\ncha-proposta.                                                        \n\n               Art.  10. É facultada à instituição financeira a aber-\ntura,  manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista  cujo\ntitular  figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques\nsem Fundos (CCF).                                                    \n\n               Parágrafo  único. É proibido o fornecimento de taloná-\nrio de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.               \n\n               Art.  11. A  instituição financeira deve manter cartão\ncom  autógrafos atualizados do depositante, podendo a  ficha-proposta\nde conta de depósitos à vista servir para este fim.                  \n\n               Art.  12. Ao  encerrar  conta  de depósitos à vista, a\ninstituição financeira deve&#58;                                         \n\n               I  - expedir  aviso ao titular, solicitando a retirada\nou  a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu\npoder;                                                               \n\n              II  - anotar  a ocorrência na ficha-proposta do deposi-\ntante.                                                               \n\n               Art.  13. A  instituição  financeira  deverá  encerrar\nconta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas in-\nformações  prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato,\nde imediato, ao Banco Central do Brasil.                             \n\n               Art.  14. As  disposições desta Resolução se aplicam a\ncontas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que\ntrata  a  Carta-Circular nº 5, de 27.02.69, no que couber, devendo  a\nficha-proposta  conter a qualificação e identificação do responsável,\nno País, pela movimentação da conta, quando for o caso.              \n\n               Parágrafo  único. Os cadastros relativos às contas re-\nferidas  neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização\naté 30.06.94.                                                        \n\n               Art.  15. As  instituições  financeiras deverão desig-\nnar,  expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das\nnormas de abertura, manutenção e movimentação das  contas de que tra-\nta esta Resolução.                                                   \n\n               Parágrafo  único. O nome do diretor designado nos ter-\nmos  deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no\nprazo  máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolu-\nção.                                                                 \n\n               Art.  16. A inobservância do disposto nesta Resolução,\nno  que se refere à abertura, manutenção, movimentação e  verificação\ndas  contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave\npara  os fins previstos no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,  sem\nprejuízo das demais sanções cabíveis.                                \n\n               Art.  17. O  Banco Central do Brasil poderá baixar  as\nnormas  e adotar as medidas necessárias à execução do disposto  nesta\nResolução.                                                           \n\n               Art.  18.  Esta Resolução entra em vigor em  1º.01.94,\nquando ficarão revogados os  arts. 1º a 5º, inclusive, do Regulamento\nanexo  à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação que lhes  foi\ndada  pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, os itens 1 a 12, inclusi-\nve,  da  Circular  nº  1.528, de 24.08.89, a Circular  nº  1.586,  de\n02.03.90,  o art. 2º da Circular nº 1.591, de 09.03.90, e a  Circular\nnº 2.262, de 06.01.93.                                               \n\n                              Brasília, 24 de novembro de 1993       \n\n\n                              Pedro Sampaio Malan                    \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}