{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 2.019","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_2019_v1_O.pdf;21#;Res_2019_v2_L.pdf;20#;Res_2019_v2_P.pdf;21#;Res_2019_v3_L.pdf;18#;Res_2019_v3_P.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/10/1993, p. 15575. ","Id":43520,"Data":"1993-10-18T02:00:00Z","DataTexto":"18/10/1993 00:00","Numero":2019.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece o Coeficiente de Equiparação Salarial  (CES) para os  financiamentos habitacionais   regidos  pela  Lei   nº 8.692,  de 28.07.93, e altera o Regulamento  anexo  à Resolução nº 1.980 e  a Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@2757;@1997;#CIRCULAR;@2540;@1995;#CIRCULAR;@2395;@1993;#RESOLUÇÃO;@2106;@1994;#RESOLUÇÃO;@2029;@1993;#RESOLUÇÃO;@1981;@1993;#RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 8.646/1993, art. 1º, § 2º.;#Lei nº 8.692/1993.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Decreto-Lei nº 2.349/1987.;#Cita Lei nº 8.542/1992, art. 4º.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.980/1993 - Dá nova redação art. 6º.;#Altera Resolução CMN nº 1981/1993 - Dá nova redação art. 3º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.029/1993 - Revogação art. 4º.;#Resolução CMN nº 2.106/1994 - Revogação art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass242E0036D942479DA2854EEE36365E7B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 002019                          \n                        -------------------                          \n\n\n                              Estabelece o Coeficiente de Equiparação\n                              Salarial  (CES) para os  financiamentos\n                              habitacionais   regidos  pela  Lei   nº\n                              8.692,  de 28.07.93, e altera o Regula-\n                              mento  anexo  à Resolução nº 1.980 e  a\n                              Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93. \n\n               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei\nnº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-\nNETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.93, com base no art. 1º, parágrafo\n2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, &quot;ad referendum&quot; daquele Conselho, e\ntendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº  2.291,  de\n21.11.86, e no Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87,                    \n\nR E S O L V E U &#58;                                                    \n\n               Art.  1º  O Coeficiente  de Equiparação Salarial (CES)\nmencionado  no art. 8º da Lei nº 8.692, de 28.07.93, terá como  refe-\nrência  a data de assinatura do contrato e os meses de reajuste  qua-\ndrimestral  estabelecidos  no art. 4º da Lei nº 8.542,  de  23.12.92,\nsendo de&#58;                                                            \n\n                    I  - 1,00 para os contratos assinados no mês ime-\ndiatamente anterior ao de competência e no mês de competência do rea-\njuste quadrimestral do salário do mutuário;                          \n\n                   II  - 1,12 para os contratos assinados no primeiro\nmês  posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário\ndo mutuário;                                                         \n\n                  III  - 1,04  para os contratos assinados no segundo\nmês  posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário\ndo mutuário.                                                         \n\n               Parágrafo único. Deverá ser contratualmente prevista a\nalteração  do CES durante o curso do financiamento na hipótese do es-\ntabelecimento de novos valores em função do disposto no art. 2º desta\nResolução.                                                           \n\n               Art.  2º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-\nsil  para alterar o valor do coeficiente de que trata o art. 1º, sem-\npre que necessário em razão de modificações na política salarial e/ou\nnos patamares inflacionários.                                        \n\n               Art.  3º  Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-\nsolução nº 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte re-\ndação&#58;                                                               \n\n     &quot;Art. 6º. O  direcionamento  dos recursos  captados em depósitos\n     de  poupança  pelas entidades integrantes do SBPE,  observado  o\n     disposto no art. 9º, será o seguinte&#58;                           \n\n     I  - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-\n     tacionais, sendo&#58;                                               \n\n     a)  80%  (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima  em\n     operações no âmbito do SFH;                                     \n\n     b) o restante em operações a taxas de mercado;                  \n\n     II - 15% (quinze  por  cento)  em  encaixe  obrigatório no Banco\n     Central do Brasil;                                              \n\n     III  - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras\n     e operações de faixa livre.                                     \n\n     Parágrafo  1º Os  financiamentos para a  aquisição de imóvel no-\n     vo,  individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-\n     prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-\n     tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos\n     habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-\n     lidade mínima prevista no item I deste artigo.                  \n\n     Parágrafo  2º  Os  financiamentos  para  a aquisição  de  imóvel\n     usado  contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte\n     e  cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item  I,\n     alínea &quot;a&quot;, deste artigo.&quot;                                      \n\n               Art.  4º  Alterar o  art.  3º  da  Resolução nº 1.981,\nde 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;             \n\n     &quot;Art. 3º. Estabelecer  que a aplicação dos recursos de que trata\n     esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento&#58;       \n\n     I  - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos\n     e/ou  concessões de carta de crédito para a aquisição de  imóvel\n     novo,  individuais, e/ou em financiamentos para a construção  de\n     habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomí-\n     nio;                                                            \n\n     II  - 20%  (vinte por cento), no  máximo, em financiamentos e/ou\n     concessões de carta de crédito para a aquisição de imóvel usado;\n\n     III  - recursos remanescentes em empréstimos para a produção  de\n     unidades habitacionais.&quot;                                        \n\n               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua\npublicação.                                                          \n\n                              Brasília, 18 de outubro de 1993        \n\n\n                              Carlos Eduardo T. de Andrade           \n                              Presidente, em exercício               \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}