{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 174","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0174_v1_O.pdf;43#;Res_0174_v2_L.pdf;44#;Res_0174_v2_P.pdf;46#;Res_0174_v3_L.pdf;47#;Res_0174_v3_P.pdf;48#;","DOU":null,"Id":40384,"Data":"1971-02-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/2/1971 00:00","Numero":174.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova o regulamento das atividades do fundo de participação para a execução do Programa de Integração Social - PIS.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@198;@2000;#RESOLUÇÃO;@482;@1978;#RESOLUÇÃO;@455;@1977;#RESOLUÇÃO;@409;@1976;#RESOLUÇÃO;@343;@1975;#RESOLUÇÃO;@298;@1974;#RESOLUÇÃO;@230;@1972;#RESOLUÇÃO;@194;@1971;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 22, § 1º.;#Lei Complementar nº 7/1970, art. 11.;#Cita Lei Complementar nº 8/1970, art. 6º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 230/1972 - Alteração no Regulamento anexo art. 26, § 1º.;#Resolução CMN nº 409/1976 - Alteração no Regulamento anexo art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8A2A5AFBFFE6454B827EADE998F5980F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000174                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada em 19.2.1971, apreciando o Projeto de Regulamento\nsubmetido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 11 da  Lei\nComplementar nº 7, de 7.9.1970,                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Aprovar  o  Regulamento anexo que regerá  as  atividades  do\nFundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social,\ninstituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.     \n\nAnexo.                                                               \n\n                             Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1971    \n\n                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 \n\n\n                             Ernane Galvêas                          \n                             Presidente                              \n\n\nREGULAMENTO  DO  FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO  PROGRAMA  DE\nINTEGRAÇÃO SOCIAL                                                    \n\n         CAPÍTULO I                                                  \n\n         DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES                \n\n         Art.   1º   O   FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO,  constituído   pela\nacumulação de recursos através dos depósitos das empresas na CEF para\nexecução  do  Programa  de Integração Social,  tem  a  finalidade  de\nintegrar  o  empregado na vida e no desenvolvimento das empresas,  na\nforma  dos  arts.  1º, 2º e 3º da Lei Complementar  nº  7,  de  7  de\nsetembro  de  1970,  sendo  representado por  personalidade  contábil\nprópria, na forma deste Regulamento.                                 \n\n         Parágrafo  único.  O FUNDO, de acordo com  suas  finalidades\neconômicas   e  sociais,  proporcionará  a  formação  de   patrimônio\nindividual,  estimulando  a  poupança, corrigindo  as  distorções  na\ndistribuição  da renda e possibilitando a acumulação de recursos  que\nserão aplicados visando o aumento da produção nacional.              \n\n         Art.  2º A captação dos recursos será feita diretamente pela\nCEF que, mediante convênios, poderá credenciar agentes para este fim.\n\n         Art.  3º  É  contribuinte do FUNDO a empresa assim  definida\ncomo pessoa jurídica na legislação do Imposto de Renda.              \n\n         Art.  4º  As  empresas estão sujeitas a  duas  contribuições\npara a constituição do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO&#58;                        \n\n         a)  com  recursos deduzidos do Imposto de Renda  devido,  ou\ncomo se devido fosse;                                                \n\n         b)  com recursos próprios equivalentes ao aferido segundo  a\nalínea   acima,  ou  calculados  sobre  o  faturamento,  ou  apurados\npercentualmente sobre os salários.                                   \n\n         §  1º  Na  aplicação do disposto neste artigo,  as  empresas\ncontribuirão com as seguintes parcelas&#58;                              \n\n         a)  a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido,\nna  forma  estabelecida no § 2º deste artigo,  processando-se  o  seu\nrecolhimento ao FUNDO juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;\n\n         b)  a  segunda, com recursos próprios da empresa, calculados\ncom base no faturamento, como segue&#58;                                 \n\n         1. no exercício de 1971, 0,15%                              \n\n         2. no exercício de 1972, 0,25%                              \n\n         3. no exercício de 1973, 0,40%                              \n\n         4. no exercício de 1974 e subseqüentes 0,50%.               \n\n         §  2º  A  dedução a que se refere a alínea &quot;a&quot; do § 1º  será\nfeita  sem  prejuízo do direito de utilização dos incentivos  fiscais\nprevistos  na legislação em vigor, e calculada com base no  valor  do\nImposto de Renda devido nas seguintes proporções&#58;                    \n\n         a) no exercício de 1971, 2%                                 \n\n         b) no exercício de 1972, 3% e                               \n\n         c) no exercício de 1973 e subseqüentes, 5%.                 \n\n         §  3º As instituições financeiras, sociedades seguradoras  e\noutras  empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias,\nparticiparão  do Programa de Integração Social com uma  contribuição,\nao  FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, de recursos próprios de valor idêntico  do\nque for apurado na forma do parágrafo anterior.                      \n\n         §  4º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam\nisentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda,\ncontribuirão  com  recursos próprios para o  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO,\ntendo  por base de cálculo o tributo como se devido fosse, obedecidas\nas percentagens previstas neste artigo.                              \n\n         §  5º  As  entidades  de  fins  não  lucrativos  que  tenham\nempregados  assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão\npara  o  FUNDO com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a  folha  de\npagamento mensal.                                                    \n\n         Art.  5º  O  Conselho  Monetário  Nacional  poderá  alterar,\nmediante resolução, até cinqüenta por cento (50%), para mais ou  para\nmenos  os  percentuais de contribuição fixados  no  §  3º  do  artigo\nanterior, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.      \n\n         Art.  6º A fiscalização das contribuições previstas no  art.\n4º  deste  Regulamento caberá ao Ministério da Fazenda, ao Ministério\ndo   Trabalho  e  Previdência  Social,  às  Secretarias  de  Finanças\nestaduais  e  à  CEF,  na forma em que venha a  ser  estabelecida  em\nconvênios específicos.                                               \n\n         Art.  7º  A efetivação dos depósitos do FUNDO correspondente\nà  contribuição  referida  na alínea b do  §  1º  do  art.  4º  deste\nRegulamento  será processada mensalmente a partir de 1º de  julho  de\n1971.                                                                \n\n         §  1º  A  contribuição de julho será calculada com  base  no\nfaturamento de janeiro, e assim sucessivamente.                      \n\n         §  2º  Para  o  fim  previsto neste artigo,  entende-se  por\nfaturamento o valor definido na legislação do Imposto de  Renda  como\nreceita operacional, sobre o qual incidam ou não impostos de qualquer\nnatureza.                                                            \n\n         Art.  8º  O  não  pagamento das parcelas  devidas,  em  suas\népocas próprias, sujeitará a empresa à incidência de juros, multas  e\ncorreção   monetária  que  reverterão  em  benefício  do   FUNDO   DE\nPARTICIPAÇÃO,  cobráveis  na  forma  do  §  3º  do  art.  14,   deste\nRegulamento,  sem  prejuízo das sanções penais  nele  previstas,  com\nobservância  da  legislação do Imposto de  Renda  para  o  efeito  de\naplicação de penalidades.                                            \n\n         Art.  9º  Estão excluídas de contribuição para  o  FUNDO  DE\nPARTICIPAÇÃO,   quaisquer  entidades  integrantes  da   administração\npública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito\nFederal,  direta ou indireta, adotando-se, em todos  os  níveis  para\nefeito de conceituação, como entidades da administração indireta,  os\ncritérios constantes dos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de\n1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.                              \n\n         CAPÍTULO II                                                 \n\n         DOS PARTICIPANTES                                           \n\n         Art.  10. Será considerado participante do FUNDO o empregado\ndas empresas, assim entendido toda pessoa física que prestar serviços\nde   natureza   não  eventual  à  empregadora,  sob   dependência   e\nsubordinação desta, mediante salário, sem distinção quanto à  espécie\nde  emprego  e  à  condição  de empregado,  nem  quanto  ao  trabalho\nintelectual, técnico ou manual.                                      \n\n         Art.  11.  Participará também do FUNDO o trabalhador  avulso\nque prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.   \n\n         Art.  12. A participação do empregado no FUNDO, observado  o\ndisposto no § 1º do art. 27, far-se-á mediante depósitos efetuados em\ncontas individuais emitidas em nome de cada empregado, obedecidos  os\nseguintes critérios&#58;                                                 \n\n         a)  50%  (cinqüenta por cento) do valor destinado  ao  FUNDO\nserá  dividido  em  partes  proporcionais  ao  montante  de  salários\nrecebidos no período;                                                \n\n         b)  os  50%  (cinqüenta por cento) restantes serão divididos\nem  partes  proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados  pelo\nempregado.                                                           \n\n         Art.  13.  As  contas de que trata o artigo  anterior  serão\ntambém creditadas&#58;                                                   \n\n         a)  pela correção monetária anual do saldo credor, na  mesma\nproporção  da  variação  fixada para as  Obrigações  Reajustáveis  do\nTesouro Nacional;                                                    \n\n         b)  pelos  juros de 3% (três por cento) ao ano,  calculados,\nanualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;                   \n\n         c)  pelo  resultado  líquido das  operações  realizadas  com\nrecursos  do  FUNDO,  deduzidas  as  despesas  administrativas  e  as\nprovisões e reservas cuja constituição seja indispensável,  quando  o\nrendimento for superior à soma dos itens a e b.                      \n\n         Art.  14.  O CADASTRO GERAL dos empregados participantes  do\nFUNDO far-se-á mediante instruções a serem baixadas pela CEF.        \n\n         §  1º A omissão dolosa do nome do empregado, ou a declaração\nfalsa  sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, importará\nna cominação de multa, no valor de 10 meses de salários, prevista nos\n§§  2º  e  3º  do art. 7º, da Lei Complementar nº 7, sem prejuízo  da\nobrigação  de  pagamento das parcelas efetivamente devidas,  face  às\ncorreções  feitas,  bem como da apuração criminal  decorrente  desses\natos perante a Justiça Federal.                                      \n\n         §  2º A fiscalização das declarações das empresas será feita\natravés  dos  órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência  Social,\nmediante convênio a ser estabelecido.                                \n\n         §  3º As multas que venham a ser lavradas serão cobradas  de\nacordo  com  o Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de  1938,  pelos\nórgãos competentes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e  para\ndepósito na CEF à conta do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ao qual reverterão.\n\n         §  4º O não pagamento das contribuições devidas ao FUNDO  DE\nPARTICIPAÇÃO, nos prazos determinados na Lei Complementar nº 7/70,  e\nneste  Regulamento,  ensejará a cobrança  na  forma  estabelecida  no\nparágrafo anterior.                                                  \n\n         CAPÍTULO III                                                \n\n         DA ADMINISTRAÇÃO                                            \n\n         Art.  15.  O  FUNDO  DE PARTICIPAÇÃO será administrado  pela\nCEF,  investida pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,\ndos  poderes  gerais  e  especiais de  administração  e  gestão,  com\nobservância  das faculdades de representação e competência  previstas\nem seu Estatuto e Regulamento de Pessoal.                            \n\n         Art.  16. Para efeito de gestão e administração do FUNDO,  a\nCEF criará, dentro de sua estrutura, órgão executivo com previsão  de\ncargos  e funções, segundo as necessidades e exigências dos serviços,\nsem prejuízo da estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.     \n\n         Art.  17.  Para  execução  e funcionamento  do  Programa  de\nIntegração  Social  e  no  interesse  das  atividades  do  FUNDO   DE\nPARTICIPAÇÃO, a CEF, como administradora, utilizará empregados de seu\nQuadro  e  poderá,  através  de ato do seu Presidente,  submetido  ao\nMinistro  da  Fazenda,  requisitar  ou  contratar  para  funções   de\nassessoria, administração e direção de serviços específicos,  pessoal\nespecializado   de   instituições  públicas  ou   privadas,   podendo\nigualmente designar Administradores-Delegados.                       \n\n         CAPÍTULO IV                                                 \n\n         DA APLICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES                           \n\n         Art.   18.  Os  recursos  do  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO  serão\ncanalizados,  para a concessão de créditos diretos ou  indiretos,  às\natividades  dos  diversos  setores  da  economia  nacional,  mediante\noperações  de  financiamento,  refinanciamento  ou  investimento,  de\nacordo  com  as necessidades evidenciadas, atendidos os critérios  de\nsegurança e liquidez das operações.                                  \n\n         §  1º A CEF poderá credenciar agentes, mediante convênios ou\ncontratos, para os fins previstos neste artigo, observado o  disposto\nno art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.       \n\n         §  2º  As taxas das aplicações, inclusive a remuneração  dos\nagentes  credenciados,  serão  submetidas  à  aprovação  do  Conselho\nMonetário Nacional.                                                  \n\n         Art.  19.  As  aplicações do FUNDO serão sempre  respaldadas\npor  papéis  negociáveis no mercado de capitais  ou  pelas  garantias\nefetivas  conferidas ao FUNDO, em nome ou à ordem da CEF, segundo  os\npoderes de gestão e administração que lhe são inerentes.             \n\n         Art.   20.   Os   programas  de  aplicações  do   FUNDO   DE\nPARTICIPAÇÃO,  serão  submetidos ao Conselho Monetário  Nacional,  na\nforma prevista pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 4595, de 31 de dezembro\nde 1964.                                                             \n\n         CAPÍTULO V                                                  \n\n         DO RESULTADO DAS APLICAÇÕES                                 \n\n         Art.  21. Os resultados brutos das aplicações reverterão  em\nfavor   do   FUNDO,  observados  os  critérios  que  venham   a   ser\nestabelecidos pela CEF.                                              \n\n         Art.   22.   Os  encargos  de  administração,  custeio   das\noperações  e  todas as despesas que sejam realizadas  diretamente  na\nadministração e gestão do FUNDO serão suportados pelo mesmo.         \n\n         Art.  23. A taxa de administração devida à CEF, pela  gestão\ne administração do FUNDO, é de até 1,5% (um e meio por cento) ao ano,\ncalculada  anualmente sobre o patrimônio líquido  deste  último,  com\naprovação  do  Ministro  da Fazenda, a qual poderá  ser  debitada  em\nparcelas mensais.                                                    \n\n         Art.  24.  O  patrimônio líquido do FUNDO será  representado\npor  quotas  de  participação correspondentes a uma  parte  ideal  do\nmesmo, distribuídas entre os participantes definidos nos arts.  10  e\n11 deste Regulamento.                                                \n\n         Art. 25. O exercício financeiro, para efeito de apuração  do\nresultado  do  FUNDO  será de 1º de julho até  30  de  junho  do  ano\nsubseqüente.                                                         \n\n         CAPÍTULO VI                                                 \n\n         DA DISTRIBUIÇÃO                                             \n\n         Art.  26. A distribuição dos valores recolhidos ao FUNDO  DE\nPARTICIPAÇÃO  será  feita através do sistema de quotas,  atendendo  à\nproporcionalidade  do salário e qüinqüênios de tempo  de  serviço  do\nempregado, definidas na Lei Complementar nº 7/70.                    \n\n         §  1º  A distribuição proporcional aos salários do empregado\nobedecerá à seguinte ponderação&#58;                                     \n\n         Peso             Salário mensal                             \n         ----             --------------                             \n\n         1                até 1 maior salário mínimo vigente no País,\n                          inclusive.                                 \n         2                de mais de 1 até 2 MSM, inclusive          \n         3                de mais de 2 até 5 MSM, inclusive          \n         4                de mais de 5 MSM                           \n\nacrescentando-se  uma  unidade de peso, daí  por  diante,  para  cada\ndezena de salários mínimos adicionais.                               \n\n         §   2º  A  distribuição  proporcional  aos  qüinqüênios   de\ntrabalho obedecerá à seguinte ponderação&#58;                            \n\n         Peso             Nº qüinqüênios (completos)                 \n         ----             --------------                             \n\n         1                zero                                       \n         2                1                                          \n         3                2                                          \n         4                3                                          \n         5                4                                          \n         6                5                                          \n         7                6                                          \n\n         Art.  27. A distribuição será realizada ao término  de  cada\nexercício  financeiro, sendo que a incorporação  dos  resultados,  na\nforma  de  aumento  do  número  das quotas  existentes,  precederá  à\ndistribuição de novas quotas.                                        \n\n         §  1º  A  conta de participação será considerada aberta  por\nocasião da distribuição dos recolhimentos.                           \n\n         §  2º  Mediante  solicitação  do  participante,  devidamente\ncadastrado  junto à CEF, será emitida a Caderneta de  Participação  -\nPrograma  de  Integração  Social, de acordo com  instruções  a  serem\nbaixadas.                                                            \n\n         CAPÍTULO VII                                                \n\n         DO SAQUE NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO                           \n\n         Art. 28. Será facultado ao participante do FUNDO o saque  do\nvalor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e  da\nquota   parte   produzida  pelo  resultado  líquido   das   operações\nrealizadas, creditados na forma do art. 13 deste Regulamento.        \n\n         Parágrafo  único.  A CEF comunicará até  180  dias,  após  o\nencerramento do exercício anterior, o início dos pagamentos previstos\nneste artigo.                                                        \n\n         Art.  29.  O  saque só poderá ser efetuado pelo participante\nna  agência  em  que  mantenha  a  conta  de  participação,  mediante\nutilização de documento próprio a ser definido pela CEF.             \n\n         Art.  30.  Sobre  o  valor  do  saque  efetuado  entre  dois\nbalanços  consecutivos não fluirão os rendimentos previstos  no  art.\n28.                                                                  \n\n         Art. 31. As quotas dos participantes poderão ser sacadas  de\nconformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 7/70,  por  ocasião\nde  casamento, aposentadoria ou invalidez permanente ou aquisição  de\ncasa  própria; ocorrendo a morte do titular, os valores  do  depósito\nserão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na\nforma do § 1º, do art. 9º, da citada Lei Complementar.               \n\n         §  1º  O  saque  destinado à aquisição de  casa  própria  só\npoderá   ser  feito  mediante  apresentação  de  documento  hábil   e\ncomprovação  das condições de aquisição, pela qual o  vendedor  ou  a\nentidade  financiadora do saldo ateste, sob responsabilidade,  que  o\naludido saque é complemento do preço de aquisição do imóvel.         \n\n         §   2º   A  qualquer  dos  saques  acima  previstos,  quando\nefetuados  em  meio de exercício, corresponderá o crédito  da  quota-\nparte  do  participante,  acusado  no  último  balanço  do  FUNDO  DE\nPARTICIPAÇÃO, não cabendo qualquer capitalização adicional.          \n\n         CAPÍTULO VIII                                               \n\n         DO PLANO DE CONTAS                                          \n\n         Art.  32.  O  plano de contas será elaborado  pela  CEF,  na\nconformidade das normas técnicas pertinentes.                        \n\n         CAPÍTULO IX                                                 \n\n         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                      \n\n         Art.  33.  As  obrigações das empresas, decorrentes  da  Lei\nComplementar  nº  7/70,  são  de caráter exclusivamente  fiscal,  não\ngerando  direitos de natureza trabalhista nem incidência de  qualquer\ncontribuição   previdenciária  em  relação  a  quaisquer   prestações\ndevidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.             \n\n         Parágrafo  único. As importâncias incorporadas ao FUNDO  não\nse  classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito  da\nLegislação  Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal,  e  não  se\nincorporam  aos  salários ou gratificações,  nem  estão  sujeitas  ao\nimposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.              \n\n         Art.  34. A CEF resolverá os casos omissos de acordo com  os\ncritérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.                  \n\n         Art.  35.  A  CEF,  quando necessário, proporá  ao  Conselho\nMonetário Nacional as alterações deste Regulamento que forem exigidas\npela   dinâmica   da  implantação  e  funcionamento   do   FUNDO   DE\nPARTICIPAÇÃO.                                                        \n\n         Art.  36. Este Regulamento entrará em vigor na data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}