{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 171","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0171_v1_O.pdf;19#;Res_0171_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":40393,"Data":"1971-01-22T02:00:00Z","DataTexto":"22/1/1971 00:00","Numero":171.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ENDIVIDAMENTO PUBLICO - AUTORIZACAO AOS BANCOS PRIVADOS, CUJO CAPITAL E RESERVAS LIVRES SEJAM IGUAIS OU SUPERIORES A CR$200.000.000,00, E OS BANCOS OFICIAIS, A REALIZAREM OPERACOES DE CREDITO, POR ANTECIPACAO DA RECEITA ORCAMENTARIA AOS ESTADOS E MUNICIPIOS - CONDICOES - CONTINUAM EM VIGOR AS DISPOSICOES DA RESOLUCAO 101, DE 23/10/68.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@101;@68;#RESOLUÇÃO;@92;@70;#RESOLUÇÃO;@346;@75;#CIRCULAR;@175;@72;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#RESOLUÇÃO CMN 92/70.;#REVIGORA RESOLUÇÃO CMN 101/68.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 346/75 DOU 20/11/1975 PAG 4277 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9EAEA612A92B4BB5B5EC6091B37FC530\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000171                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 21.1.71, tendo em vista o disposto nos  arts.\n4º,  inciso VI da referida Lei e na Resolução nº 92, de 27.11.70,  do\nSenado Federal,                                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Autorizar os bancos privados, cujo capital e  reservas\nlivres  sejam iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões\nde  cruzeiros),  e  os  bancos oficiais, a  realizarem  operações  de\ncrédito,  por  antecipação  da receita orçamentária,  aos  Estados  e\nMunicípios, obedecidas as seguintes condições&#58;                       \n\n         a)   prazo  máximo  de  12  (doze)  meses,  não  podendo   o\nvencimento  do  contrato e, em conseqüência, a  liquidação  total  do\nempréstimo,  ultrapassar  de  30 (trinta)  dias  do  encerramento  do\nexercício em que foi realizada a operação;                           \n\n         b)  o  valor  total das operações de crédito por antecipação\nde  receita,  &quot;em ser&quot;, inclusive as autorizadas por esta  Resolução,\nnão  poderá  exceder  de  25%  da receita  orçamentária  corrente,  a\nrealizar, no exercício fiscal;                                       \n\n         c)  obtenção  de  garantias adequadas, especialmente  quando\namparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;      \n\n         d)  o  dispêndio  mensal  do  Estado  ou  Município  com   a\nliquidação,  total  ou  parcial,  das  operações  de  antecipação  de\nreceita,  compreendendo  principal  e  acessórios,  não  poderá   ser\nsuperior a 5% (cinco por cento) da receita corrente do exercício.    \n\n         II  - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do\ndeferimento da operação, o Estabelecimento Bancário remeterá ao Banco\nCentral, cópia do contrato de crédito assinado.                      \n\n         III  -  Fica  subordinada  a aprovação  prévia  do  Conselho\nMonetário  Nacional  a concessão de aval ou fiança  por  instituições\nfinanceiras,  em  títulos  ou  contratos  de  qualquer  natureza,  de\nresponsabilidade dos Estados, Municípios e suas respectivas fundações\nou   entidades  da  administração  indireta,  mantidas  por  dotações\norçamentárias,  quando essas dotações representarem mais  de  50%  da\nreceita dessas entidades ou fundações.                               \n\n         IV  -  O  Banco  Central  do Brasil expedirá  as  instruções\ncomplementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.\n\n         V  -  Continuam em vigor as disposições da Resolução nº 101,\nde 23.10.68, do Banco Central do Brasil.                             \n\n         VI   -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971\n\n\n                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 \n\n\n                             Ernane Galvêas                          \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}