{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.660","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1660_v1_O.pdf;38#;Res_1660_v3_P.pdf;55#;Res_1660_v3_L.pdf;52#;Res_1660_v2_P.pdf;45#;Res_1660_v2_L.pdf;44#;","DOU":null,"Id":41833,"Data":"1989-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/1989 00:00","Numero":1660.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Aprova o regulamento que disciplina a conversão, em valores mobiliários, das quotas de emissão do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), do Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset) e do Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4129;@2012;#RESOLUÇÃO;@2487;@1998;#RESOLUÇÃO;@381;@1976;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 6.385/1976.;#Decreto-Lei nº 1.376/1974, art. 17, parágrafo único.;#Revoga Resolução CMN nº 381/1976.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.487/1998 - Alteração no Regulamento Anexo: art. 17, §1º; art. 18.;#Resolução CMN nº 4.129/2012 - Alteração no Regulamento Anexo: art. 10, §1º; arts. 17 e 20.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9A5A8E23755345FA8DEF1462A8C906B4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001660                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista as disposições da Lei\nn.  6.385, de 07.12.76, e do parágrafo único do artigo 17 do Decreto-\nlei n. 1.376, de 12.12.74,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a\nconversão, em valores mobiliários, das quotas de emissão do Fundo  de\nInvestimentos  da  Amazônia  (FINAM), do Fundo  de  Investimentos  do\nNordeste  (FINOR), do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET)  e  do\nFundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES), bem como a\nnegociação dessas quotas.                                            \n\n         II  -  A  Comissão de Valores Mobiliários baixará as  normas\ncomplementares  e  adotará  as  medidas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  revogada a Resolução n. 381, de 24.06.76, e  disposições\nem contrário.                                                        \n\n                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      \n\n\n                             Wadico Waldir Bucchi                    \n                             Presidente                              \n\n\n  REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.660, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989   \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n          DA EMISSÃO E COTAÇÃO DIÁRIA DAS QUOTAS DOS FUNDOS          \n\n         Art.  1. As quotas dos Fundos de Investimentos de que  trata\no  Decreto-lei n. 1.376/74 corresponderão a frações ideais  desses  e\nassumirão a forma nominativa e endossável.                           \n\n         Art.  2.  As quotas serão representadas por Certificados  de\nInvestimento (CI) e conterão&#58;                                        \n\n         I - denominação &quot;Certificado de Investimento&quot;;              \n\n         II - nome e sede do Fundo;                                  \n\n         III - referência ao Decreto-lei n. 1.376/74;                \n\n         IV - nome do órgão supervisor e do banco operador;          \n\n         V - nome e CGC ou CPF do investidor;                        \n\n         VI - número de ordem do certificado;                        \n\n         VII  -  valor  investido, quantidade  e  valor  unitário  de\nemissão das quotas;                                                  \n\n         VIII - local e data da emissão do certificado; e            \n\n         IX  -  duas assinaturas de representantes do banco operador,\nadmitida a chancela mecânica.                                        \n\n         Art.  3. O valor das quotas do FINOR, FINAM, FISET e FUNRES,\ncalculado  diariamente com até 4 (quatro) casas decimais, será  igual\nao   quociente  da  divisão  do  patrimônio  líquido  do  Fundo  pela\nquantidade de quotas em circulação e estimadas.                      \n\n         Parágrafo  1. Entende-se por patrimônio líquido do  Fundo  a\nsoma  do  disponível mais o realizável, mais o saldo  das  contas  de\nresultado,  menos  o  exigível, constantes dos respectivos  registros\ncontábeis.                                                           \n\n         Parágrafo  2.  Entendem-se por quotas em circulação  aquelas\nefetivamente emitidas.                                               \n\n         Parágrafo  3.  Entendem-se  por  quotas  estimadas   aquelas\nresultantes da divisão do montante dos novos recursos ingressados  no\nFundo pelo valor patrimonial do dia útil imediatamente anterior.     \n\n         Art.  4. Para efeito de avaliação, as ações integrantes  das\ncarteiras  dos  Fundos de que trata o Decreto-lei n.  1.376/74  serão\ncomputadas  pelo valor da cotação média do último dia  em  que  foram\nnegociadas  em Bolsa, ou pelo valor obtido em leilão, prevalecendo  o\nque for menor; as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial,\ncom  base  no último balanço da sociedade, se inferior ao nominal;  e\npelo valor nominal, se inferior ao patrimonial.                      \n\n         Parágrafo 1. As ações novas, enquanto não cotadas  em  Bolsa\nde Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses,\npoderão ser computadas pelo valor de subscrição.                     \n\n         Parágrafo  2.  As  quotas representadas por Certificados  de\nParticipação  em Reflorestamento (CPR), enquanto não  negociadas  nas\nBolsas  de  Valores,  serão computadas pelo seu valor,  na  forma  da\nlegislação aplicável.                                                \n\n         Art.  5.  As  quotas provenientes de subscrição  do  Governo\nFederal,  subscrições voluntárias e subscrições por parte  de  outros\nfundos   serão   emitidas  pelo  valor  patrimonial   do   dia   útil\nimediatamente  anterior  ao da efetiva disponibilidade  dos  recursos\njunto aos Fundos.                                                    \n\n         Art.  6.  A  cada entrada de recursos de incentivos  fiscais\nalocados  aos Fundos será apurada a quantidade de &quot;quotas estimadas&quot;,\nna forma do Parágrafo 3. do artigo 3. deste Regulamento.             \n\n         Art.  7.  Quando houver opção de aplicação de  recursos  dos\nFundos,  com  base  no artigo 18 do Decreto-lei n.  1.376/74,  com  a\nredação  que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304,  de\n21.11.86,  a  quantidade de quotas equivalentes a esse montante  será\nbaixada  do  saldo  de  &quot;quotas estimadas&quot;  do  exercício  financeiro\ncorrespondente, tomando-se por base o valor patrimonial do  dia  útil\nimediatamente anterior.                                              \n\n         Parágrafo único. As agências de desenvolvimento regional  ou\nsetorial fixarão, de comum acordo com os bancos operadores,  o  prazo\nfinal  para  liberação  dos recursos de que  trata  o  &quot;caput&quot;  deste\nartigo, relativamente a cada exercício financeiro.                   \n\n         Art.  8. Conhecidos os valores finais alocados no exercício,\nos Fundos calcularão o &quot;fator de conversão&quot; que será aplicado para  a\nemissão dos Certificados de Investimento.                            \n\n         Parágrafo  1.  O &quot;fator de conversão&quot; será determinado  pela\ndivisão  do  saldo  de  recursos de incentivos fiscais  alocados  aos\nFundos  no exercício financeiro correspondente pelo saldo de  &quot;quotas\nestimadas&quot; no mesmo exercício.                                       \n\n         Parágrafo  2.  Ocorrendo reajustes nos valores dos  recursos\nalocados  aos  Fundos, após o cálculo do &quot;fator de conversão&quot;,  serão\nadotadas as seguintes providências&#58;                                  \n\n         I  -  se  a  crédito  dos Fundos&#58; serão  calculadas  &quot;quotas\nestimadas&quot;,  dividindo-se  o  valor  do  reajuste  pelo   &quot;fator   de\nconversão&quot;;                                                          \n\n         II  -  se  a  débito dos Fundos&#58; serão baixadas  as  &quot;quotas\nestimadas&quot;  correspondentes, segundo a  mesma  operação  indicada  no\ninciso anterior.                                                     \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n           DA NEGOCIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO            \n\n         Art.  9.  Os  Certificados  de  Investimento  referentes  ao\nFINOR,  FINAM,  FISET  E FUNRES somente poderão  ser  negociados  nas\nBolsas de Valores.                                                   \n\n         Parágrafo único. As sociedades corretoras que executarem  as\noperações cobrarão taxa de corretagem de acordo com a tabela em vigor\npara  negociações  com valores mobiliários de emissão  de  companhias\nabertas.                                                             \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                  DOS LEILÕES ESPECIAIS DE TÍTULOS                   \n\n         Art.  10.  Os  certificados  de  investimento  poderão   ser\nconvertidos  em  valores mobiliários integrantes  das  carteiras  dos\nFundos mediante a realização de leilões especiais.                   \n\n         Parágrafo  1.  Os  leilões  especiais  para  conversão   dos\ncertificados  de  investimento serão realizados,  periodicamente,  em\nBolsas  de Valores, por solicitação dos bancos operadores e  mediante\nprévia comunicação à Comissão de Valores Mobiliários.                \n\n         Parágrafo   2.  Quando  da  realização  dos  leilões   serão\nobservadas,  no que couber, as normas estabelecidas pelas  Bolsas  de\nValores quanto à licitação de lotes-padrão e formas de negociação.   \n\n         Parágrafo  3. Pela intermediação das operações de  conversão\nas sociedades corretoras cobrarão taxa de corretagem, de acordo com a\ntabela  em  vigor  para  as negociações com  valores  mobiliários  de\nemissão de companhias abertas.                                       \n\n         Art.  11.  Os  leilões  serão  precedidos  de  editais,  que\ndeverão  ser divulgados pelas Bolsas de Valores com 15 (quinze)  dias\nde antecedência da data de sua realização.                           \n\n         Parágrafo  1. Do edital constarão, pelo menos, as  seguintes\ninformações&#58;                                                         \n\n         a)  a  quantidade dos valores mobiliários a serem leiloados,\npor  sociedade  emitente, indicando-se o valor  nominal,  se  houver,\ntipo, vantagens, preferências, limitações ou eventuais restrições que\nlhe são atribuíveis e preço mínimo para conversão, se houver;        \n\n         b)  em  se  tratando de títulos oriundos de  empreendimentos\nflorestais,  deverão ser também indicados a denominação da  sociedade\nempreendedora,  a  localização do projeto, a  espécie  de  cultura  e\nrespectivo tempo de existência.                                      \n\n         Parágrafo  2.  Na hipótese de não haver ocorrido  negociação\nem  bolsa  nos  últimos  cinco pregões  que  antecederem  à  data  de\ndivulgação do edital ou licitação em leilão anterior para os  valores\nmobiliários  de  determinada sociedade beneficiária, o  preço  mínimo\npelo  qual  se colocarão em leilão os valores mobiliários integrantes\ndas  carteiras  dos  Fundos  será  fixado  pelos  respectivos  bancos\noperadores.                                                          \n\n         Parágrafo   3.  Não  tendo  ocorrido  licitação  em   leilão\nanterior   para  os  valores  mobiliários  de  determinada  sociedade\nbeneficiária, os bancos operadores poderão, a seu critério, deixar de\nfixar  o valor mínimo de parte ou do total dos valores mobiliários  a\nserem leiloados.                                                     \n\n         Art.   12.   O   valor  da  quota  a  que  correspondem   os\ncertificados  de  investimento  a  serem  convertidos   nos   leilões\nespeciais  será  o  valor patrimonial apurado  no  dia  imediatamente\nanterior  ao da realização do leilão, fixado pelos bancos  operadores\nna forma do artigo 3. deste Regulamento.                             \n\n         Art.  13. Os bancos operadores só poderão colocar em  leilão\nos  valores  mobiliários,  integrantes da  carteira  dos  Fundos,  já\nintegralizados.                                                      \n\n         Art.  14. Somente poderão ser colocados em leilão os valores\nmobiliários  de  emissão  de  sociedades  beneficiárias  de  recursos\noriundos de incentivos fiscais que mantiverem atualizado seu registro\nna CVM.                                                              \n\n         Art.  15.  A  liquidação das operações  para  conversão  dos\ncertificados  de  investimento  será efetuada  através  da  Bolsa  de\nValores   em  que  se  realizar  o  leilão,  segundo  as   normas   e\nprocedimentos estabelecidos de comum acordo com os bancos operadores.\n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n          DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS BOLSAS DE VALORES          \n\n         Art.  16.  Os  bancos operadores informarão, diariamente,  o\nmontante  do  patrimônio líquido, o valor e o número  de  quotas  dos\nFundos  por  eles  administrados  às  Bolsas  de  Valores,  as  quais\npromoverão a divulgação das respectivas informações.                 \n\n         Art.  17. Até 30 (trinta) dias após o encerramento  de  cada\nsemestre,  os  bancos  operadores remeterão  à  Comissão  de  Valores\nMobiliários  e  às  Bolsas  de Valores, as quais  deverão  dar  ampla\ndivulgação, pelo menos, às seguintes informações sobre a carteira  de\naplicações dos Fundos por eles operados&#58;                             \n\n         I  -  discriminação, por empresa, do tipo  e  quantidade  de\ntítulos e valores mobiliários; e                                     \n\n         II  - os respectivos custo médio unitário de aquisição  e  o\nvalor de avaliação na data do levantamento.                          \n\n         Parágrafo  1.  As informações a que se refere  este  artigo,\nrelativas  à posição em 30 de junho de cada ano, serão complementadas\ncom a remessa de balanços e demonstrações de resultados dos Fundos.  \n\n         Parágrafo  2.  A  divulgação estabelecida no  &quot;caput&quot;  deste\nartigo  compreende apenas a publicação, no boletim ou  órgão  oficial\ndas  bolsas  de  valores, da informação referente ao recebimento  dos\ndocumentos capitulados nos incisos I e II e no parágrafo 1.,  devendo\nser   esclarecido  que  os  mesmos  se  encontram  à  disposição  dos\ninteressados  para consulta pelo prazo de, pelo menos,  90  (noventa)\ndias.                                                                \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n         DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS         \n\n         Art. 18. O exercício social dos Fundos será o período de  1.\nde julho de um ano até 30 de junho do ano seguinte.                  \n\n         Art. 19. Os Fundos terão escrituração contábil destacada  da\nrelativa ao banco operador.                                          \n\n         Art.  20.  As  demonstrações financeiras  dos  Fundos  estão\nsujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Parágrafo  1. As demonstrações financeiras serão publicadas,\nno prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano\ncivil  a  que  se referirem, nos jornais destinados à  divulgação  de\ninformações relativas ao Fundo.                                      \n\n         Parágrafo  2.  O  Plano de Contas editado pela  Comissão  de\nValores  Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos  ativos\nintegrantes  do  Fundo,  bem  como para  apropriação  de  receitas  e\ndespesas inerentes aos valores mobiliários.                          \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n             DAS INCORPORAÇÕES AO PATRIMÔNIO DOS FUNDOS              \n\n         Art.  21.  Serão incorporados ao patrimônio  dos  Fundos  os\nresíduos resultantes da permuta dos Certificados de Investimento  por\nvalores  mobiliários  nos  leilões  especiais,  ou  da  aplicação  de\nrecursos na forma do artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova\nredação dada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86.              \n\n         Art.  22. Passarão a compor a carteira dos Fundos os valores\nmobiliários decorrentes de aquisições realizadas com base  no  artigo\n18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a nova redação dada pelo artigo 1.\ndo  Decreto-lei  n.  2.304/86, que excederem  os  limites  legais  de\naplicação na modalidade.                                             \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                     DO RECEBIMENTO DE DIREITOS                      \n\n         Art.  23.  Enquanto  os  valores mobiliários  subscritos  na\nforma  do  artigo 18 do Decreto-lei n. 1.376/74, com a  nova  redação\ndada pelo artigo 1. do Decreto-lei n. 2.304/86, estiverem em nome  do\nFundo,  a  este competirá o recebimento dos dividendos e bonificações\nque vierem a ser atribuídos.                                         \n\n         Parágrafo 1. Os dividendos e bonificações de que trata  este\nartigo  serão entregues aos investidores, juntamente com  os  valores\nmobiliários a eles destinados, na forma prevista neste Regulamento.  \n\n         Parágrafo  2. Ocorrendo a diferença referida no  artigo  22,\nos dividendos e bonificações relativos à mesma serão incorporados aos\nFundos.                                                              \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                   DO PRAZO PARA AS TRANSFERÊNCIAS                   \n\n              DESDOBRAMENTOS E ENTREGA DE NOVOS TÍTULOS              \n\n         Art.  24. As sociedades emissoras de valores mobiliários  ou\nde Certificados de Participação em Reflorestamento deverão, dentro do\nprazo  de  60  (sessenta) dias a contar da data de solicitação  feita\npelo   banco   operador,  providenciar,  nos  livros   próprios,   as\ntransferências,  desdobramentos e a entrega  de  novos  títulos,  sem\ncobrança  de qualquer taxa ou despesas, quando se tratar de  cautelas\nou certificados emitidos em nome do Fundo.                           \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                        \n\n         Art.   25.   No   caso  de  conversão  de  Certificados   de\nInvestimento  em  Certificados de Participação em Reflorestamento,  o\ninvestidor  deverá  firmar, assim que lhe seja solicitado,  termo  de\nadesão  ao  contrato de sociedade em conta de participação  celebrado\nentre a administradora da sociedade e o Fundo.                       \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}