{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.655","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1655_v1_O.pdf;43#;Res_1655_v2_L.pdf;43#;Res_1655_v2_P.pdf;45#;Res_1655_v3_L.pdf;44#;Res_1655_v3_P.pdf;46#;Res_1655_v4_L.pdf;155#;Res_1655_v4_P.pdf;47#;Res_1655_v5_L.pdf;157#;Res_1655_v5_P.pdf;56#;Res_1655_v6_L.pdf;180#;Res_1655_v6_P.pdf;211#;Res_1655_v7_L.pdf;180#;Res_1655_v7_P.pdf;211#;Res_1655_v8_L.pdf;313#;Res_1655_v8_P.pdf;325#;Res_1655_v9_L.pdf;148#;Res_1655_v9_P.pdf;161#;Res_1655_v10_L.pdf;137#;Res_1655_v10_P.pdf;148#;","DOU":null,"Id":41828,"Data":"1989-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/1989 00:00","Numero":1655.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5008;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4924;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4871;@2020;#RESOLUÇÃO;@4750;@2019;#RESOLUÇÃO;@4720;@2019;#RESOLUÇÃO;@3485;@2007;#RESOLUÇÃO;@2951;@2002;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1724;@1990;#RESOLUÇÃO;@1339;@1987;#RESOLUÇÃO;@922;@1984;#CARTA CIRCULAR;@2047;@1989;#CIRCULAR;@1833;@1990;#CIRCULAR;@1631;@1990;#CIRCULAR;@76;@1967;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI;  8º e 9º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 18, inciso I.;#Revoga Resolução CMN nº 922/1984.;#Altera Resolução CMN nº 1.339/1987 - Revoga item XX.;#Altera Circular BCB nº 76/1967 - Revoga itens III, V, VI, VII, VIII, IX.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.724/1990 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação art. 16.;#Resolução CMN nº 2.099/1994 - Alteração no Regulamento anexo - Revogação art. 6º.;#Resolução CMN nº 2.951/2002 - Alteração no Regulamento anexo - Revogação art. 12, inciso IV.;#Resolução CMN nº 3.485/2007 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação: arts. 3º, 7º, 8º. Revogação art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.750/2019 - Alteração Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, inciso XIX. Inclusão: art. 2º, inciso XX e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.720/2019 - Alteração, a partir de 1º/1/2020, no Regulamento anexo - Revogação do art. 15.;#Resolução CMN nº 4.871/2020 - Alteração, a partir de 4/1/2021, no Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, inciso XIX, \"b\"; e inciso XX. Inclusão: art. 2º, inciso XXI; arts. 14-A, 14-B e 21-A. Revogação: art. 14.;#Resolução CMN nº 4.924/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022, no Regulamento Anexo - Revogação do art. 16. ;#Resolução CMN nº 5.008/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB019D0859C344A25A490520E7AFFC66B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001655                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão  realizada  em 25.10.89, tendo em  vista  o  disposto  nos\nartigos  2.,  inciso VI, 8. e 9. da Lei n. 4.728, de 14.07.65,  e  no\nartigo 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a\nconstituição,   a  organização  e  o  funcionamento  das   sociedades\ncorretoras de valores mobiliários.                                   \n\n         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,\ncada  qual  dentro  da sua esfera de competência, poderão  baixar  as\nnormas  e  adotar  as  medidas julgadas  necessárias  à  execução  do\ndisposto nesta Resolução.                                            \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação, ficando revogados a Resolução n. 922, de 15.05.84, o item\nXX  da  Resolução n. 1.339, de 15.06.87, e os itens III e V a  IX  da\nCircular n. 76, de 22.02.67.                                         \n\n                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      \n\n\n                             Wadico Waldir Bucchi                    \n                             Presidente                              \n\n\nREGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.655, DE 26.10.89, QUE DISCIPLINA A\nCONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES CORRETORAS\nDE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS                                     \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n       Das Características, da Constituição e do Funcionamento       \n\n         Art.   1.   A  sociedade  corretora  de  títulos  e  valores\nmobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe\nsão atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76,\ne regulamentação aplicável.                                          \n\n         Art. 2. A sociedade corretora tem por objeto social&#58;        \n\n         I  -  operar em recinto ou em sistema mantido por  bolsa  de\nvalores;                                                             \n\n         II  -  subscrever, isoladamente ou em consórcio  com  outras\nsociedades  autorizadas, emissões de títulos  e  valores  mobiliários\npara revenda;                                                        \n\n         III  -  intermediar oferta pública e distribuição de títulos\ne valores mobiliários no mercado;                                    \n\n         IV  -  comprar  e  vender títulos e valores mobiliários  por\nconta  própria e de terceiros, observada regulamentação baixada  pela\nComissão  de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil  nas  suas\nrespectivas áreas de competência;                                    \n\n         V  -  encarregar-se  da  administração  de  carteiras  e  da\ncustódia de títulos e valores mobiliários;                           \n\n         VI  -  incumbir-se  da  subscrição, da  transferência  e  da\nautenticação   de   endossos,  de  desdobramento  de   cautelas,   de\nrecebimento  e  pagamento de resgates, juros e  outros  proventos  de\ntítulos e valores mobiliários;                                       \n\n         VII - exercer funções de agente fiduciário;                 \n\n         VIII  -  instituir, organizar e administrar fundos e  clubes\nde investimento;                                                     \n\n         IX   -   constituir  sociedade  de  investimento  -  capital\nestrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e  valores\nmobiliários;                                                         \n\n         X  - exercer as funções de agente emissor de certificados  e\nmanter serviços de ações escriturais;                                \n\n         XI  -  emitir  certificados de depósito de ações  e  cédulas\npignoratícias de debêntures;                                         \n\n         XII - intermediar operações de câmbio;                      \n\n         XIII  -  praticar  operações no mercado de câmbio  de  taxas\nflutuantes;                                                          \n\n         XIV   -   praticar  operações  de  conta  margem,   conforme\nregulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;                   \n\n         XV - realizar operações compromissadas;                     \n\n         XVI  -  praticar  operações  de compra  e  venda  de  metais\npreciosos,  no mercado físico, por conta própria e de terceiros,  nos\ntermos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;       \n\n         XVII  -  operar  em bolsas de mercadorias e de  futuros  por\nconta  própria e de terceiros, observada regulamentação baixada  pela\nComissão  de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil  nas  suas\nrespectivas áreas de competência;                                    \n\n         XVIII  -  prestar serviços de intermediação e de  assessoria\nou  assistência  técnica,  em operações  e  atividades  nos  mercados\nfinanceiro e de capitais;                                            \n\n         XIX  -  exercer outras atividades expressamente autorizadas,\nem  conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Art.  3.  A  constituição  e  o funcionamento  de  sociedade\ncorretora dependem de autorização do Banco Central.                  \n\n         Parágrafo  1.  A sociedade corretora deverá ser  constituída\nsob  a  forma  de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade\nlimitada.                                                            \n\n         Parágrafo  2. São condições indispensáveis para a  concessão\nda  autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como\nmembro  de  bolsa  de  valores,  em  razão  da  aquisição  de  título\npatrimonial  de  emissão dessa e a aprovação da Comissão  de  Valores\nMobiliários  para  o  exercício de atividades no mercado  de  valores\nmobiliários.                                                         \n\n         Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não  seja\npleiteada  no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias  da  aquisição  do\ntítulo  patrimonial,  a bolsa de valores procederá  à  sua  venda  em\nleilão.                                                              \n\n         Art.  4.  A instalação de dependência de sociedade corretora\nem  praça  onde  funcione bolsa de valores depende  de  aquisição  do\ntítulo patrimonial respectivo, podendo essa exigência ser dispensada&#58;\n\n         I  - para a prática de todas as atividades constantes de seu\nobjeto social, desde que admitida a operar em razão de convênio entre\na bolsa de valores de que seja membro e a da localidade pretendida;  \n\n         II  -  para  a prática de todas as atividades constantes  de\nseu objeto social, com exceção da referida no inciso I do artigo 2.. \n\n         Parágrafo único.  A sociedade corretora deve registrar  suas\ndependências  na  bolsa  de valores da praça  ou  região  em  que  se\nlocalizarem, obedecidas as exigências em cada caso estatuídas, exceto\nna hipótese do inciso II deste artigo.                               \n\n         Art.  5.  A  sociedade corretora deverá observar os  limites\nmínimos  de  capital  realizado  e  patrimônio  líquido  fixados   na\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         Art.  6.  O  Banco  Central  cancelará  a  autorização  para\nfuncionamento de sociedade corretora ou de dependência que, no  prazo\nde  6  (seis)  meses  contados  da data  da  concessão,  não  iniciar\natividades.                                                          \n\n         Parágrafo  único.   Em  casos  plenamente  justificáveis,  o\nBanco  Central  poderá,  ouvida previamente  a  Comissão  de  Valores\nMobiliários, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.          \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                        Do Título Patrimonial                        \n\n         Art.  7.  O  título  patrimonial garante, privilegiadamente,\nmediante  caução real, oponível a terceiros, nos termos  dos  artigos\n790 a 795 do Código Civil, os débitos da sociedade corretora para com\na  bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas,\ndevendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar\nsuas operações.                                                      \n\n         Parágrafo  único.  Incorrerá em mora a  sociedade  corretora\nque  não  pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer\noperação  no  prazo  regulamentar, caso em que o  título  patrimonial\nrespectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.                \n\n         Art.   8.   A   sociedade  corretora  que   alienar   título\npatrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o  fato\nà bolsa de valores respectiva.                                       \n\n         Parágrafo  1.  Já estando caucionado o título,  a  alienação\nsomente  poderá  ocorrer  mediante  anuência  expressa  da  bolsa  de\nvalores  e  depois  de  liquidadas e  solvidas  todas  as  obrigações\ngarantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos\ndo artigo 803 do Código Civil.                                       \n\n         Parágrafo 2. A alienação acarretará a perda da qualidade  de\nmembro da bolsa e a cessação da atividade da sociedade corretora, sem\nprejuízo  da  exigibilidade  de todas as obrigações  contraídas  pelo\nalienante e do cumprimento das penalidades que lhe foram impostas  na\nforma regulamentar.                                                  \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                          Da Administração                           \n\n         Art.  9.  Somente  podem  ser administradores  de  sociedade\ncorretora  pessoas  naturais, residentes no Brasil,  que  atendam  às\ncondições previstas na legislação e regulamentação vigentes.         \n\n         Art.  10.  A  sociedade corretora deverá manter,  para  cada\nárea   de   atividade  que  desenvolver,  administrador  tecnicamente\nqualificado  responsável pelas operações, admitida  a  acumulação  de\náreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.    \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                       Das Normas Operacionais                       \n\n         Art.  11. A sociedade corretora é responsável, nas operações\nrealizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para  com\noutras  sociedades  corretoras com as quais tenha operado  ou  esteja\noperando&#58;                                                            \n\n         I - por sua liquidação;                                     \n\n         II  -  pela  legitimidade dos títulos ou valores mobiliários\nentregues;                                                           \n\n         III   -   pela   autenticidade  dos  endossos   em   valores\nmobiliários  e  legitimidade de procuração ou documentos  necessários\npara a transferência de valores mobiliários.                         \n\n         Art. 12. É vedado à sociedade corretora&#58;                    \n\n         I  -  realizar  operações  que  caracterizem,  sob  qualquer\nforma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos  a\nseus  clientes, inclusive através da cessão de direitos,  ressalvadas\nas  hipóteses  de operação de conta margem e as demais  previstas  na\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         II  - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra\ncomissão  referente  a negociações com determinado  valor  mobiliário\ndurante seu período de distribuição primária;                        \n\n         III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo  os\nrecebidos  em  liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa  solução,\ncaso  em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar\ndo  recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do  Banco\nCentral;                                                             \n\n         IV   -   obter   empréstimos  ou  financiamentos   junto   a\ninstituições financeiras, exceto aqueles vinculados a&#58;               \n\n         a) aquisições de bens para uso próprio;                     \n\n         b)  operações  e  compromissos envolvendo títulos  de  renda\nfixa, conforme regulamentação em vigor;                              \n\n         c)  operações  de  conta margem de seus  clientes,  conforme\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         d)   garantias  na  subscrição  ou  aquisição   de   valores\nmobiliários objeto de distribuição pública;                          \n\n         V  -  realizar operações envolvendo comitente final que  não\ntenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.                   \n\n         Art.  13.  A  sociedade  corretora está  obrigada  a  manter\nsigilo  em  suas  operações  e  serviços prestados,  devendo  guardar\nsegredo  sobre  os  nomes  e  operações de  seus  comitentes,  só  os\nrevelando mediante autorização desses, dada por escrito.             \n\n         Parágrafo  1. O nome e as operações do comitente  devem  ser\ninformados, sempre que solicitado, à Comissão de Valores Mobiliários,\nàs  Bolsas  de  Valores e ao Banco Central do Brasil,  observadas  as\nrespectivas  esferas  de  competência,  bem  como  nos  demais  casos\nprevistos na legislação em vigor.                                    \n\n         Parágrafo 2. É facultado à sociedade corretora, no  caso  de\ninadimplência  ou  infringência às normas  legais  ou  regulamentares\npraticada  por seu comitente e independentemente de medidas judiciais\nou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração da\nBolsa  de  Valores  respectiva, solicitando que, no interesse  geral,\nseja  ele  anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro  de\navisos  da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras\ne bolsa de valores.                                                  \n\n         Art.  14.  A  sociedade corretora deverá manter  sistema  de\nconta  corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro\ndas operações por conta de seus clientes.                            \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                    Das Demonstrações Financeiras                    \n\n         Art.  15. A sociedade corretora deve elaborar balancetes  e,\nno   último  dia  dos  meses  de  junho  e  dezembro  de  cada   ano,\ndemonstrações  financeiras  que devem  ser  auditadas  por  auditores\nindependentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.        \n\n         Art.  16.  A sociedade corretora está sujeita às  normas  de\nescrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Parágrafo  1. Cabe ao Banco Central e à Comissão de  Valores\nMobiliários   a  expedição  de  normas  de  avaliação   dos   valores\nmobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.        \n\n         Parágrafo  2.  Sem  prejuízo do atendimento  das  exigências\nconstantes no Plano de Contas editado pelo Banco Central, deverão ser\nencaminhados   à  Comissão  de  Valores  Mobiliários   os   seguintes\ndocumentos relativos à sociedade corretora&#58;                          \n\n         a)  balancetes,  no  prazo  de  15  (quinze)  dias  após   o\nencerramento de cada mês;                                            \n\n         b)   demonstrações   financeiras,  bem  como   pareceres   e\nrelatórios  dos auditores independentes a que se refere o artigo  15,\nno prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.       \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n         Art.  17.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco\nCentral, além da autorização de que trata o &quot;caput&quot; do artigo 3.,  os\nseguintes atos relativos à sociedade corretora&#58;                      \n\n         I - transferência da sede;                                  \n\n         II   -   instalação,   transferência  ou   encerramento   de\natividades de dependência;                                           \n\n         III - alteração do valor do capital social;                 \n\n         IV  - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação  e\ncisão;                                                               \n\n         V   -   investidura  de  administradores,   responsáveis   e\nprepostos;                                                           \n\n         VI  -  investidura  de  conselheiros fiscais  e  membros  de\noutros órgãos estatutários;                                          \n\n         VII - alienação do controle societário;                     \n\n         VIII - participação estrangeira no capital social;          \n\n         IX  -  qualquer  outra  alteração do  estatuto  ou  contrato\nsocial;                                                              \n\n         X - liquidação.                                             \n\n         Parágrafo  único. É condição indispensável,  nos  casos  dos\nincisos  IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão  de\nValores   Mobiliários,  ouvida  previamente  a   bolsa   de   valores\nrespectiva.                                                          \n\n         Art.  18.  A  sociedade corretora está sujeita à  permanente\nfiscalização  da  Bolsa  de  Valores e,  no  âmbito  das  respectivas\ncompetências,  às  do  Banco  Central  e  da  Comissão   de   Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Art.   19.   O   descumprimento   das   normas   legais    e\nregulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade  corretora\nsujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas  no\nartigo  44  da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11  da  Lei  n.\n6.385, de 07.12.76.                                                  \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                    Das Disposições Transitórias                     \n\n         Art.  20.  A  sociedade corretora que, nesta  data,  possuir\nbens  não  destinados  ao  uso próprio deverá  adaptar-se,  no  prazo\nprevisto  no inciso III do artigo 12, contado da data da  entrada  em\nvigor deste Regulamento.                                             \n\n         Art.  21. A sociedade corretora terá o prazo de 90 (noventa)\ndias para adaptar-se ao disposto no inciso V do artigo 12, contado da\ndata da entrada em vigor deste Regulamento.                          \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}