{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.645","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1645_v1_O.pdf;22#;Res_1645_v2_L.pdf;29#;","DOU":"Publicada no DOU de 10/10/1989, p. 18140.","Id":41843,"Data":"1989-10-06T03:00:00Z","DataTexto":"6/10/1989 00:00","Numero":1645.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a competência das bolsas de mercadorias e de futuros para prevenirem ou corrigirem, em suas normas operacionais, as situações anormais de mercado que configuram infrações, fraude ou manipulação.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4991;@2022;#RESOLUÇÃO;@2873;@2001;#RESOLUÇÃO;@1190;@1986;#CARTA CIRCULAR;@2033;@1989;#CIRCULAR;@2988;@2000;#CIRCULAR;@2798;@1997;#CIRCULAR;@2785;@1997;#CIRCULAR;@2333;@1993;#CIRCULAR;@1542;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto nº 94.303/1987, art. 2º.;#Decreto-lei nº 2.286/1986, art. 2º.;#Cita Lei nº 6.385/1976.;#Cita Resolução CMN nº 1.190/1986, item III.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.991/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass16A9178092884251AF897E23F9DD7CA6\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001645                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 06.10.89, com base no  artigo  2.  do\nDecreto  n.  94.303, de 01.05.87, &quot;ad referendum&quot;  daquele  Conselho,\ntendo  em  vista o disposto no artigo 2. do Decreto-lei n. 2.286,  de\n23.07.86,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  As  bolsas de mercadorias e de futuros deverão prever,\nem  suas  normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir\nou  corrigir  situações  anormais de mercado  que  possam  configurar\ninfrações  a  normas legais ou regulamentares, ou que  consubstanciem\npráticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação.      \n\n         II  -  Competirá  às  bolsas de mercadorias  e  de  futuros,\nquando detectada qualquer das ocorrências previstas no item anterior,\nadotar  providências  que  restabeleçam o  regular  funcionamento  do\nmercado  respectivo, devendo o Banco Central  e a Comissão de Valores\nMobiliários  -  essa  última quando o objeto  da  ocorrência  estiver\nreferenciado em qualquer dos valores mobiliários sujeitos  ao  regime\nda  Lei  n. 6.385, de 07.12.76 - ser imediatamente cientificados  das\nirregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas.   \n\n         III  -  Com vistas ao atingimento de seus objetivos, deverão\nas  bolsas de mercadorias e de futuros promover a fiscalização direta\ne  ampla  de seus associados, podendo, para tanto, examinar livros  e\nregistros  de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados  às\natividades  desses,  mantendo à disposição  do  Banco  Central  e  da\nComissão  de Valores Mobiliários os relatórios de inspeção elaborados\npor seus fiscais ou auditores.                                       \n\n         IV  -  As  bolsas  de mercadorias e de futuros  deverão,  no\nprazo  de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta\nResolução,  encaminhar ao Banco Central, juntamente  com  o  estatuto\nsocial,  seu  regulamento  e demais normas operacionais,  assim  como\ncomunicar,  de  imediato,  eventuais alterações  introduzidas  nesses\ndocumentos.   As   normas  operacionais  relacionadas   com   valores\nmobiliários  sujeitos  ao  regime da Lei n.  6.385,  de  07.12.76,  e\nalterações  respectivas,  deverão  ser  encaminhadas  à  Comissão  de\nValores  Mobiliários, observados os mesmos prazos de que  trata  este\nitem.                                                                \n\n         V   -  Independentemente  do  disposto  nos  itens  III   da\nResolução  n.  1.190,  de  17.09.86, e II desta  Resolução,  o  Banco\nCentral  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas\nrespectivas competências, poderão&#58;                                   \n\n         a)  suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas  de\nmercadorias  e  de  futuros,  julgadas  inadequadas  ao  seu  regular\nfuncionamento,   e  determinar  a  adoção  daquelas   que   considere\nnecessárias;                                                         \n\n         b)  sustar a aplicação de decisões das bolsas de mercadorias\ne de futuros, no todo ou em parte;                                   \n\n         c)  decretar  o  recesso  de  bolsas  de  mercadorias  e  de\nfuturos,  com  o  fim de prevenir ou corrigir situações  anormais  de\nmercado, definidas na regulamentação vigente;                        \n\n         d)  adotar  outras medidas que entender necessárias  ao  bom\nfuncionamento do mercado.                                            \n\n         VI  -  Determinar  que  o exercício  social  das  bolsas  de\nmercadorias  e  de  futuros deve coincidir com  o  ano  civil,  sendo\nobrigatória  a  elaboração  de  balancetes  mensais  e  demonstrações\nfinanceiras,  essas  em 31 de dezembro de cada ano,  compreendendo  o\nbalanço  patrimonial,  a  demonstração  das  mutações  do  patrimônio\nlíquido,  a  demonstração do resultado do exercício e a  demonstração\ndas   origens   e   aplicações  de  recursos,  e  respectivas   notas\nexplicativas, observado o seguinte&#58;                                  \n\n         a)  as  demonstrações financeiras deverão  ser  certificadas\npor   auditor   independente  registrado  na  Comissão   de   Valores\nMobiliários;                                                         \n\n         b)  o  auditor independente, com base no exame  dos  livros,\ndocumentos e registros contábeis, apresentará à bolsa auditada&#58;      \n\n         -  parecer de auditoria relativamente à posição financeira e\nao resultado do exercício;                                           \n\n         -    relatório    circunstanciado   de   suas    observações\nrelativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis\ninternos exercidos; e                                                \n\n         -  relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de\nnormas legais e regulamentares;                                      \n\n         c)   os  balancetes,  as  demonstrações  financeiras  e   os\nrelatórios  e  pareceres  dos  auditores  independentes  deverão  ser\nencaminhados ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários nos\nprazos  de  15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês,  de  25\n(vinte  e  cinco) dias e de 90 (noventa) dias após o encerramento  de\ncada período, respectivamente.                                       \n\n         VII  -  Ficam as bolsas de mercadorias e de futuros  e  seus\nassociados  obrigados a prestar as informações, inclusive aquelas  de\ncaráter  sigiloso,  necessárias  ao  controle  e  acompanhamento  dos\nmercados por elas administrados, requeridas pelo Banco Central,  pela\nComissão de Valores Mobiliários e pelas entidades autorizadas em  lei\na ter acesso a essas informações.                                    \n\n         VIII  -  O  Banco Central do Brasil e a Comissão de  Valores\nMobiliários,  cada qual dentro de sua esfera de competência,  poderão\nbaixar  as  normas e adotar as medidas que se fizerem  necessárias  à\nexecução do disposto nesta Resolução.                                \n\n         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 6 de outubro de 1989       \n\n\n                             Wadico Waldir Bucchi                    \n                             Presidente Interino                     \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}