{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.631","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1631_v1_O.pdf;36#;Res_1631_v2_L.pdf;152#;Res_1631_v2_P.pdf;175#;Res_1631_v15_L.pdf;167#;Res_1631_v15_P.pdf;213#;Res_1631_v14_P.pdf;213#;Res_1631_v14_L.pdf;166#;Res_1631_v13_L.pdf;166#;Res_1631_v13_P.pdf;212#;Res_1631_v12_L.pdf;162#;Res_1631_v12_P.pdf;206#;Res_1631_v11_L.pdf;162#;Res_1631_v11_P.pdf;206#;Res_1631_v10_P.pdf;204#;Res_1631_v10_L.pdf;163#;Res_1631_v9_P.pdf;202#;Res_1631_v9_L.pdf;161#;Res_1631_v8_L.pdf;161#;Res_1631_v8_P.pdf;198#;Res_1631_v7_P.pdf;193#;Res_1631_v7_L.pdf;160#;Res_1631_v6_L.pdf;159#;Res_1631_v6_P.pdf;192#;Res_1631_v5_L.pdf;157#;Res_1631_v5_P.pdf;184#;Res_1631_v4_L.pdf;153#;Res_1631_v4_P.pdf;177#;Res_1631_v3_L.pdf;152#;Res_1631_v3_P.pdf;176#;Res_1631_v16_L.pdf;121#;Res_1631_v16_P.pdf;167#;","DOU":null,"Id":41872,"Data":"1989-08-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/8/1989 00:00","Numero":1631.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa Regulamento para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista e autoriza o Banco Central do Brasil a baixar normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5071;@2023;#RESOLUÇÃO;@4150;@2012;#RESOLUÇÃO;@4087;@2012;#RESOLUÇÃO;@3972;@2011;#RESOLUÇÃO;@3251;@2004;#RESOLUÇÃO;@3024;@2002;#RESOLUÇÃO;@2227;@1995;#RESOLUÇÃO;@2211;@1995;#RESOLUÇÃO;@2197;@1995;#RESOLUÇÃO;@2155;@1995;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#RESOLUÇÃO;@1682;@1990;#CARTA CIRCULAR;@2468;@1994;#CARTA CIRCULAR;@2130;@1990;#CIRCULAR;@3334;@2006;#CIRCULAR;@3284;@2005;#CIRCULAR;@3269;@2004;#CIRCULAR;@3050;@2001;#CIRCULAR;@2989;@2000;#CIRCULAR;@2655;@1996;#CIRCULAR;@2313;@1993;#CIRCULAR;@2262;@1993;#CIRCULAR;@2250;@1992;#CIRCULAR;@2193;@1992;#CIRCULAR;@2139;@1992;#CIRCULAR;@2103;@1991;#CIRCULAR;@2065;@1991;#CIRCULAR;@2029;@1991;#CIRCULAR;@1994;@1991;#CIRCULAR;@1856;@1990;#CIRCULAR;@1769;@1990;#CIRCULAR;@1754;@1990;#CIRCULAR;@1591;@1990;#CIRCULAR;@1590;@1990;#CIRCULAR;@1586;@1990;#CIRCULAR;@1584;@1990;#CIRCULAR;@1528;@1989;#CIRCULAR;@868;@1984;#CIRCULAR;@597;@1980;#CIRCULAR;@559;@1980;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, 9º e 44.;#Lei nº 7.357/1985, art. 69.;#Revoga Circulares BCB ns. 559/1980, 597/1980 e 868/1984.;#Revoga Comunicados DEORB ns. 006/1981, 008/1981, 010/1981 e 013/1986.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.682/1990 - Alteração do Regulamento anexo: nova redação e início de vigência prorrogado para 16/3/1990.;#Circular BCB nº 1.590/1990 - Alteração: Regulamento anexo, art. 21.;#Circular BCB nº 2.065/1991 - Alteração: Regulamento anexo, art. 16.;#Circular BCB nº 2.139/1992 - Alteração do regulamento anexo - Nova redação arts. 8º, 13, 20 e 23. Revogação art. 26. ;#Circular BCB nº 2.193/1992 - Alteração do regulamento anexo - Nova redação arts. 8º, 13, 20 e 23. ;#Circular BCB nº 2.250/1992 - Alteração: Regulamento anexo, art. 27, \"a\".;#Resolução CMN nº 2.025/1993 - Revogação, a partir de 1º/1/1994: Regulamento anexo, arts. 1º a 5º.;#Comunicado BCB nº 4.014/1994 - Alteração valores arts. 8º, 13, 20 do Regulamento anexo.;#Resolução CMN nº 2.155/1995 - Alteração: Regulamento anexo, Capítulo IV (denominação e art. 21).;#Resolução CMN nº 2.211/1995 - Alteração: Regulamento anexo, Capítulo IV (denominação e art. 21).;#Circular BCB nº 2.655/1996 - Revogação: Regulamento anexo, art. 9º.;#Circular BCB nº 2.989/2000 - Alteração: Regulamento anexo, art. 19.;#Resolução CMN nº 3.024/2002 - Alteração: Regulamento anexo, art. 21.;#Resolução CMN nº 3.972/2011 - Revogação: Regulamento anexo, art. 25.;#Resolução CMN nº 5.071/2023 - Revogação total, a partir de 2/10/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE23002B7941748D181CB1AB4407586D5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001631                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,\nem  sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo\n4., inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357,  de\n02.09.85,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Baixar  o  Regulamento  anexo  para  a  abertura   e\nmovimentação de contas de depósitos à vista.                         \n\n         II  - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar normas  e\na adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. \n\n         III  -  A  inobservância  das  disposições  desta  Resolução\nsujeitará    as    instituições   financeiras   e   os    respectivos\nadministradores  às  penalidades previstas no artigo  44  da  Lei  n.\n4.595, de 31.12.64.                                                  \n\n         IV  -  Esta Resolução entrará em vigor decorridos 180 (cento\ne  oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação,  quando\nficarão  revogadas  as Circulares n.s 559, 597 e  868,  de  29.07.80,\n31.12.80 e 19.07.84, bem como os Comunicados DEORB n.s 006, 008,  010\ne 013, de 16.01.81, 25.08.81, 29.12.81 e 08.07.86.                   \n\n                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1989       \n\n\n                             Wadico Waldir Bucchi                    \n                             Presidente Interino                     \n\n\n         REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89         \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n         Da abertura, movimentação e encerramento de contas          \n\n         Art.  1.  Para  abertura de conta de  depósitos  à  vista  é\nobrigatória a completa identificação do depositante.                 \n\n         Art.  2.  No  fornecimento de talonário de cheques,  deve-se\nobservar&#58;                                                            \n\n         a)  é  vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador\nfigurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)  de  que\ntrata  o  Capítulo III deste Regulamento ou quando tiverem  restrição\ncadastral;                                                           \n\n         b)   o   primeiro  talonário  somente  poderá  ser  entregue\nmediante expressa autorização da administração da agência.           \n\n         Art.  3.  Antes  do  fornecimento do primeiro  talonário  ou\nquando,  por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo,  a\nconta  somente  poderá  ser movimentada por  meio  de  cheque  avulso\nnominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda\npor meios eletrônicos de pagamento.                                  \n\n         Art.  4. Fica a critério de cada estabelecimento a abertura,\nmanutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular\nfigure  ou  tenha figurado no Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem\nFundos  (CCF), observando-se as disposições do artigo 2.,  podendo  o\nBanco Central do Brasil determinar o seu encerramento.               \n\n         Art.   5.  A  conta  aberta  para  crédito  de  vencimentos,\nproventos ou pensões, não pode ser encerrada.                        \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                       Da devolução de cheques                       \n\n         Art.  6. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos  a\nseguir classificados&#58;                                                \n\n         CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS                               \n\n         11 - Cheque sem fundos - 1. apresentação;                   \n\n         12 - Cheque sem fundos - 2. apresentação;                   \n\n         13 - Conta encerrada;                                       \n\n         14 - Prática espúria;                                       \n\n         IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO                                    \n\n         21  -  Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação)\ndo pagamento;                                                        \n\n         22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;            \n\n         23   -   Cheques  emitidos  por  entidades   e   órgãos   da\nadministração pública federal direta e indireta, em desacordo com  os\nrequisitos  constantes do artigo 74, Parágrafo 2., do Decreto-lei  n.\n200, de 25.02.67;                                                    \n\n         24  - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n         CHEQUE COM IRREGULARIDADE                                   \n\n         31  -  Erro  formal (sem data de emissão, com o mês  grafado\nnumericamente,  ausência de assinatura, não  registro  do  valor  por\nextenso);                                                            \n\n         32 - Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;  \n\n         33 - Divergência de endosso;                                \n\n         34  -  Cheque  apresentado por estabelecimento bancário  que\nnão o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;        \n\n         35  -  Cheque  fraudado,  emitido  sem  prévio  controle  ou\nresponsabilidade do estabelecimento bancário (&quot;cheque universal&quot;), ou\nainda com adulteração da praça sacada;                               \n\n         APRESENTAÇÃO INDEVIDA                                       \n\n         41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;           \n\n         42  -  Cheque  não  compensável  na  sessão  ou  sistema  de\ncompensação em que apresentado;                                      \n\n         43  - Cheque não passível de reapresentação, devolvido pelos\nmotivos 12, 13, 14, 21, 22 e 23;                                     \n\n         44 - Cheque prescrito.                                      \n\n         Art.  7.  O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação\nocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.                \n\n         Art.  8.  O  motivo  14, prática espúria,  a  ser  utilizado\nexclusivamente  pelos bancos que assumirem o &quot;Compromisso  de  Pronto\nAcolhimento&quot; de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando&#58;        \n\n         a)  forem  apresentados, no mesmo  dia,  mais  de  3  (três)\ncheques  sem  fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR,  sacados\ncontra a mesma conta de depósitos; ou                                \n\n         b)  já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão  do\nreferido  &quot;Compromisso&quot; 3 (três) ou mais cheques sem fundos de  valor\nde até 1/4 (um quarto) do MVR.                                       \n\n         Art.  9. O motivo 22 somente poderá ser alegado para  cheque\ncom disponibilidade de fundos.                                       \n\n         Art.  10.  Nas devoluções pelos motivos 12 a 14,  os  bancos\nsão  responsáveis  pela  inclusão  do  correntista  no  Cadastro   de\nEmitentes de Cheques sem Fundos (CCF).                               \n\n         Art.  11.  O  cheque é pagável à vista, considerando-se  não\nescrita  qualquer  menção em contrário e deve  ser  apresentado  para\npagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta)  dias,\nquando  emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado  e\nde 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.            \n\n         Art.  12.  Decorridos 6 (seis) meses do  prazo  previsto  no\nartigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.             \n\n         Art.  13.  Os bancos poderão assumir, com registro no  Banco\nCentral  do  Brasil  -  Departamento de  Organização  e  Autorizações\nBancárias, &quot;Compromisso de Pronto Acolhimento&quot;, revogável a  qualquer\ntempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de  valor\nde  até 1/4 (um quarto) do MVR pelos motivos 11 e 12, salvo quando se\nverificar a ocorrência do motivo 14.                                 \n\n         Art.  14.  No  ato  da devolução do documento  à  Câmara  de\nCompensação, será cobrada, pelo executante do Serviço de  Compensação\nde  Cheques e Outros Papéis, a taxa de serviço de 3% (três por cento)\ndo MVR&#58;                                                              \n\n         a)  do banco sacado, que a poderá transferir ao correntista,\nquando o cheque for devolvido por quaisquer motivos de 11 a 24;      \n\n         b)  do  banco  portador, nos motivos 31 a  44,  transferível\npara o depositante só quando pelo motivo 31.                         \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n        Do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)         \n\n         Art.  15.  O  Cadastro de Emitentes de  Cheques  sem  Fundos\n(CCF) abrangerá todas as praças do País, distribuídas de acordo com a\njurisdição divulgada pelo executante, e conterá os seguintes dados&#58;  \n\n         a) nome do correntista;                                     \n\n         b)  CPF  ou  CGC, ou, nos casos isentos, o tipo e número  do\ndocumento de identificação;                                          \n\n         c)   número-código  do  banco  e  agência  que  comandou   a\ninclusão;                                                            \n\n         d) quinzena, mês e ano da última ocorrência;                \n\n         e)   quantidade  de  ocorrências  incluídas  no   CCF,   por\ndepositante, banco e agência.                                        \n\n         Art.   16.  As  inclusões  e  as  exclusões  do  CCF   serão\ndivulgadas  pelo executante do Serviço de Compensação  de  Cheques  e\nOutros  Papéis até o último dia da quinzena subsequente. Mensalmente,\nas  ocorrências serão consolidadas e divulgadas até o último  dia  do\nmês  seguinte. Estes prazos poderão ser reduzidos pelo Banco  Central\ndo Brasil, ouvido o executante, com vistas a agilizar a divulgação do\nCadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).                   \n\n         Art.  17.  O  executante  fornecerá, gratuitamente,  a  cada\ninstituição financeira inscrita no Serviço de Compensação de  Cheques\ne  Outros  Papéis  um exemplar do CCF sob a forma de  microfichas  ou\nmeios  magnéticos. Exemplares extras poderão ser fornecidos, a  preço\nde custo, mediante solicitação ao executante.                        \n\n         Art.   18.   O   executante,  mediante  preço  e   condições\noperacionais  estabelecidos em convênio específico,  poderá  fornecer\nexemplares  do CCF às demais instituições financeiras e  a  entidades\nque exerçam atividades de proteção ao crédito.                       \n\n         Art.  19.  As  ocorrências serão excluídas  do  Cadastro  de\nEmitentes de Cheques sem Fundos&#58;                                     \n\n         a)  automaticamente,  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da\núltima inclusão;                                                     \n\n         b)  a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do\npróprio  executante,  se comandada a inclusão  por  erro  comprovado,\nhipótese  em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do  fato,\ndeve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;            \n\n         c)  a  qualquer  tempo, a pedido do estabelecimento  sacado,\ndesde  que  o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque  que\ndeu  origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize\no débito;                                                            \n\n         d) por determinação do Banco Central do Brasil.             \n\n         Art.  20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários,  pelo\nexecutante e transferida ao Banco Central do Brasil, taxa de serviço,\npor ocorrência, correspondente a 1/2 (meio) MVR&#58;                     \n\n         a)  por  ocasião de pedido de exclusão, quando se tratar  de\nocorrência  incluída  por banco que assumiu  &quot;Compromisso  de  Pronto\nAcolhimento&quot;, admitido, exclusivamente no caso previsto na alínea &quot;c&quot;\ndo artigo 19, o ressarcimento junto ao correntista;                  \n\n         b)  na  ocasião  da inclusão, quando esta for comandada  por\nbanco  que não assumiu &quot;Compromisso de Pronto Acolhimento&quot;,  admitido\ntambém  no  caso previsto na alínea &quot;c&quot; do artigo 19, o ressarcimento\njunto ao correntista;                                                \n\n         c)  quando,  por qualquer motivo, o comando de inclusão  for\nrejeitado  e não renovado no prazo máximo de 30 (trinta)  dias,  para\ncada ocorrência.                                                     \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n          Do Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque           \n\n         Art.  21.  A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá\nem favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil - Departamento\nde Organização e Autorizações Bancárias (DEORB), denominado FUNCHEQUE\n-  FUNDO  PARA  PROMOÇÃO  DO  USO ADEQUADO  DO  CHEQUE,  destinado  a\npatrocinar a divulgação do uso correto do cheque.                    \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                    Das Disposições Transitórias                     \n\n         Art.  22.  As  ocorrências incluídas no  atual  Cadastro  de\nEmitentes de Cheques sem Fundos (CCF) até a data da entrada em  vigor\ndesta Resolução serão excluídas&#58;                                     \n\n         a)  automaticamente,  depois de decorridos  2  (dois)  anos,\ncontados  da quinzena da última inclusão. Entretanto, na hipótese  de\ninclusão  de nova ocorrência na forma das presentes instruções,  este\nprazo fica prejudicado, prevalecendo o de 5 (cinco) anos previsto  na\nalínea &quot;a&quot; do artigo 19;                                             \n\n         b)  a  pedido  do  banco sacado, observado  o  disposto  nas\nalíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do artigo 19, inclusive quando se tratar do  antigo\ncritério de contumácia; ou                                           \n\n         c) por determinação do Banco Central do Brasil.             \n\n         Art.  23.  Fica  dispensado o pagamento da taxa  aludida  no\nartigo 20 relativamente às exclusões de que tratam as alíneas  &quot;b&quot;  e\n&quot;c&quot;  do  artigo  22,  podendo  o  estabelecimento  sacado  cobrar  do\ncorrentista  taxa de serviço correspondente a 1/2 (meio)  MVR,  desde\nque  não  a tenha repassado na oportunidade da inclusão da ocorrência\nno CCF.                                                              \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                       Das Disposições Finais                        \n\n         Art.  24.  O banco sacado é obrigado a fornecer ao  portador\ndo  cheque  devolvido por falta de fundos todas  as  informações  que\npermitam a identificação e a localização do emitente.                \n\n         Art.  25. Para efeito do que se contém neste Regulamento,  o\nMaior  Valor de Referência (MVR) terá sempre arredondada para mais  a\nunidade de cruzado novo, quando seu valor contiver centavos.         \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}