{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 163","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0163_v1_O.pdf;16#;Res_0163_v2_L.pdf;17#;Res_0163_v2_P.pdf;17#;Res_0163_v3_L.pdf;17#;Res_0163_v3_P.pdf;18#;Res_0163_v4_L.pdf;16#;Res_0163_v4_P.pdf;20#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/11/1970. ","Id":40400,"Data":"1970-11-24T02:00:00Z","DataTexto":"24/11/1970 00:00","Numero":163.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Eleva o limite para operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de serviços.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4187;@2013;#RESOLUÇÃO;@1092;@1986;#RESOLUÇÃO;@469;@1978;#RESOLUÇÃO;@274;@1974;#RESOLUÇÃO;@197;@1971;#RESOLUÇÃO;@103;@1968;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º, V.;#Cita Resolução CMN nº 103/1968, item II.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 197/1971 - Alteração: item I.;#Resolução CMN nº 274/1974 - Alteração: item I.;#Resolução CMN nº 1.092/1986 - Revogação: itens I e II.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass981C95B3539C4687B619841A9791733C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000163                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.\n4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728,\nde 14.07.65,                                                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Elevar  para  15%  (quinze por  cento)  do  total  das\naplicações  da  sociedade  financiadora o limite  para  operações  de\nfinanciamento  ao  consumidor ou usuário final de  serviços,  de  que\ntrata o item II da Resolução nº 103, de 10.12.68.                    \n\n         II  -  Facultar  que a sociedade financiadora  dispense,  em\ncaráter  eventual  e a seu critério, a exigência  de  coobrigação  da\nempresa prestadora dos serviços, referida na alínea &quot;c&quot; do item II da\nResolução nº 103, de 10.12.68, desde que&#58;                            \n\n         a)   haja   constituição  de  garantias  substitutivas   que\nresguardem a liquidez da operação; e                                 \n\n         b)  estejam perfeitamente comprovados o direcionamento  e  a\nutilização do crédito.                                               \n\n         III   -  Os  contratos  de  aceite  cambial,  relativos   às\noperações  de prestação de serviços, deverão especificar  o  nome  da\nempresa e vincular o documento comprobatório da efetiva prestação  de\nserviços.                                                            \n\n         IV  -  Permitir  que  as  operações mistas  -  compreendendo\nfinanciamentos de operações de serviço e de aquisição de bens - sejam\nclassificadas de acordo com o tipo de financiamento representado pela\nparcela de maior valor.                                              \n\n                           Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970 \n\n\n                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   \n\n\n                           Ernane Galvêas                            \n                           Presidente                                \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}