{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.502","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1502_v1_O.pdf;20#;Res_1502_v2_L.pdf;20#;Res_1502_v2_P.pdf;21#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/7/1988, p. 14.260.","Id":42186,"Data":"1988-07-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/7/1988 00:00","Numero":1502.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de warrants.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@1338;@1988;#CIRCULAR;@1337;@1988;#CIRCULAR;@1336;@1988;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1398;@1987;#RESOLUÇÃO;@1003;@1985;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 14.;#Cita Resolução CMN nº 1.003/1985.;#Revoga Resolução CMN nº 1.398/1987.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.099/1994 - Revogação item VII, a partir de 31/12/1994.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass94A89F66C96C4385AEDB6CF151AA9884\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001502                          \n                        -------------------                          \n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 27.07.88, tendo em vista o disposto no artigo\n4.,  inciso VI, da referida Lei, e no artigo 14 da Lei n.  4.728,  de\n14.07.65,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Autorizar o aceite por bancos comerciais em letras  de\ncâmbio,  emitidas  em decorrência de operações de crédito  garantidas\ncom caução de &quot;warrants&quot;.                                            \n\n         II  -  As  letras  de  câmbio  e  as  operações  de  crédito\nreferidas  no  item anterior terão prazo de vencimento mínimo  de  60\n(sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias.                   \n\n         III  -  Os  &quot;warrants&quot;  a  que se  refere  o  item  I  desta\nResolução  deverão ser acompanhados dos respectivos conhecimentos  de\ndepósito,  permanecerão em poder do banco aceitante até a  liquidação\nda  operação  e  não poderão ser emitidos por armazenadoras  ligadas,\ndireta ou indiretamente, ao tomador do crédito.                      \n\n         IV  -  Os  aceites  bancários mencionados no  item  I  desta\nResolução   serão   restritos   a  operações   relacionadas   com   o\narmazenamento de produtos agrícolas, devendo as letras de câmbio  ser\nregistradas e negociadas exclusivamente na Central de Custódia  e  de\nLiquidação Financeira de Títulos - CETIP.                            \n\n         V  -  O  valor do crédito concedido na forma do item I desta\nResolução  não poderá exceder 80% (oitenta por cento)  do  valor  das\nmercadorias representadas pelos &quot;warrants&quot; caucionados, com base  nos\npreços mínimos ou de garantia.                                       \n\n         VI  -  As  operações  de aceite bancário  regidas  por  esta\nResolução sujeitar-se-ão aos seguintes limites&#58;                      \n\n         a)  o  total de operações vinculadas a aceites, junto  a  um\nmesmo  cliente,  não poderá representar mais do  que  5%  (cinco  por\ncento) do patrimônio líquido do banco aceitante;                     \n\n         b)  o  total de aceites próprios não poderá exceder o  valor\ndo patrimônio líquido do banco aceitante;                            \n\n         c)  o  saldo das operações de crédito garantidas com  caução\nde  &quot;warrants&quot; não poderá ser inferior ao saldo dos aceites  próprios\ndo banco comercial.                                                  \n\n         VII  -  Os  aceites do banco comercial em letras  de  câmbio\nserão  considerados  para efeito do limite de  endividamento  de  que\ntrata a Resolução n. 1.003, de 02.05.85.                             \n\n         VIII  -  Fica  o  Banco  Central, após entendimentos  com  a\nSecretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a&#58;                  \n\n         a)  criar linha especial de assistência financeira a  bancos\ncomerciais credenciados, destinada a dar liquidez às letras de câmbio\nde que trata o item I desta Resolução;                               \n\n         b)   fixar   os   encargos  financeiros,   prazos,   limites\noperacionais e penas do programa de que trata a alínea anterior;     \n\n         c)  definir  os produtos agrícolas e as áreas de abrangência\nque serão objeto das operações previstas nesta Resolução;            \n\n         d) alterar os prazos e os limites fixados nesta Resolução;  \n\n         e)  definir,  para  efeito do disposto  no  item  III  desta\nResolução, o conceito de empresa ligada;                             \n\n         f)  adotar as demais medidas julgadas necessárias à execução\ndo disposto nesta Resolução.                                         \n\n         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação, ficando revogada a Resolução n. 1.398, de 22.09.87.      \n\n                             Brasília-DF, 28 de julho de 1988        \n\n\n                             Elmo de Araujo Camões                   \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}