{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 15","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0015_v1_O.pdf;26#;Res_0015_v2_L.pdf;26#;Res_0015_v2_P.pdf;29#;Res_0015_v3_L.pdf;26#;Res_0015_v3_P.pdf;30#;Res_0015_v4_L.pdf;26#;Res_0015_v4_P.pdf;35#;Res_0015_v5_L.pdf;26#;Res_0015_v5_P.pdf;36#;Res_0015_v6_L.pdf;27#;Res_0015_v6_P.pdf;36#;","DOU":null,"Id":40116,"Data":"1966-01-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/1/1966 00:00","Numero":15.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"REDUCAO DA TAXA DE JUROS DOS DEPOSITOS BANCARIOS PARA OBTER REDUCAO DE DESPESAS OPERACIONAIS DOS BANCOS E CUSTO DO DINHEIRO PARA O TOMADOR.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#RESOLUÇÃO;@169;@71;#RESOLUÇÃO;@1559;@88;#RESOLUÇÃO;@1854;@91;#RESOLUÇÃO;@574;@79;#RESOLUÇÃO;@27;@66;#RESOLUÇÃO;@1129;@86;#CIRCULAR;@82;@67;#CIRCULAR;@77;@67;#CIRCULAR;@26;@66;#CIRCULAR;@139;@70;#CIRCULAR;@28;@66;#CIRCULAR;@33;@66;#CIRCULAR;@31;@66;#CARTA CIRCULAR;@2027;@89;#CIRCULAR;@26;@1966;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/X ITEM/XII.;#LEI 4595/64 ART/9.;#CITA DL 1/65.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 5/65.;#REVOGA INSTRUCAO SUMOC 191/59 265/64.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 27/66 DOU 08/07/1966 PAG 7535 - CITACAO: ITEM/I ITEM/II ITEM/III ITEM/IV ITEM/V ITEM/VI ITEM/VII ITEM/VIII ITEM/IX. REVOGACAO: ITEM/XI.;#RESOLUÇÃO CMN 169/71 DOU 28/01/1971 PAG 221 - REVOGACAO: ITEM/XII ITEM/XIII ITEM/XVI ITEM/XVII.;#RESOLUÇÃO CMN 1129/86 DOU 16/05/1986 PAG 7076 - REVOGACAO: ITEM/XIV.;#RESOLUÇÃO CMN 1559/88 DOU 23/12/1988 PAG 25343 - REVOGACAO: ITEM/I ITEM/II ITEM/III ITEM/IV ITEM/VIII; ITEM/X AL/E; ITEM/XI AL/B, A PARTIR DE 31/12/1988.;#RESOLUÇÃO CMN 1854/91 DOU 02/08/1991 PAG 15538 - REVOGACAO: ITEM/IX.;#RESOLUÇÃO CMN 3454/2007 DOU 01/06/2007 PAG 22 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3317BAE8D5AE4457B2FE6AC7DFE50C8F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000015                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O   BANCO  CENTRAL DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da\ndeliberação  do Conselho Monetário Nacional, em sessão de  26.1.1966,\nde  acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XII, e 9º da\nLei nº 4.595, de 31.12.64, e Decreto-lei nº 1, de 13.11.65,          \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         I - Os  Bancos  e Casas Bancárias  deverão  subordinar  suas\ncontas de depósito aos seguintes agrupamentos&#58;                       \n\n         A - DEPÓSITOS À VISTA                                       \n\n             a) sem limite                                           \n\n             b) populares, com limite (até Cr$5.000.000)             \n\n         B - DEPÓSITOS A PRAZO                                       \n\n             a) De Aviso Prévio (de 30 a 120 dias)                   \n\n             b) De Prazo Fixo (de 6 meses ou mais)                   \n\n         II - Aos depósitos à vista, sem limite, não  serão  abonados\njuros, em nenhuma hipótese.                                          \n\n         III - Os depósitos à vista, populares, somente  poderão  ser\nmantidos por pessoas físicas ou instituições de caridade, religiosas,\ncientíficas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas.  Às\nrespectivas contas poderão ser atribuídos juros máximos de  3%  a.a.,\ncalculados  sobre  os saldos diários não excedentes  a  Cr$5.000.000.\nSobre  as  importâncias  que  superem esse  limite  não  poderão  ser\nabonados juros.                                                      \n\n         IV - Os  depósitos de aviso prévio ou a prazo  fixo  poderão\nauferir  juros  previamente convencionados, com rigorosa  observância\ndas seguintes taxas máximas&#58;                                         \n\n         - Os de Aviso Prévio, de 30 a 60  dias  -  3%a.a.           \n\n         - Os de Aviso Prévio, de 61 a 90  dias  -  4%a.a.           \n\n         - Os de Aviso Prévio, de 91 a 120 dias  -  5%a.a.           \n\n         - Os de Prazo Fixo, de 6 meses ou mais  -  6%a.a.           \n\n         - Os de Prazo Fixo, de 12 meses ou mais -  8%a.a.           \n\n         V - Os prazos, nas contas de aviso prévio,  se  contarão  da\ndata  do registro do expediente com que o estabelecimento se der  por\nciente do aviso, passado em copiador.                                \n\n         VI - Eventuais acolhimentos de saques antes  de  esgotado  o\nprazo  convencionado,  ou sem observância do pré-aviso,  impedirão  o\nabono  de  quaisquer  juros  aos respectivos  depositantes,  sobre  a\nparcela sacada.                                                      \n\n         VII - Os estabelecimentos que admitirem saques  parciais  ou\nencerramentos  de  contas  &quot;a  prazo&quot; em  número  julgado  excessivo,\nficarão sujeitos, durante seis meses, a recolhimentos compulsórios  à\ntaxa  vigente para os depósitos à vista, sobre o total dos  depósitos\nque mantenham.                                                       \n\n         VIII - Nas contas a prazo fixo é obrigatória a reserva,  nos\nbalanços, das provisões correspondentes aos semestres findantes, para\nos juros a serem creditados nos vencimentos posteriores.             \n\n         IX - São expressamente vedados o recolhimento  de  depósitos\na  domicílio  e  o  oferecimento ou a  concessão  a  depositantes  de\nbonificações,  prêmios,  ou  vantagens  de  qualquer  natureza,   que\nsignifiquem elevação indireta da taxa de juros.                      \n\n         X - Para  os  fins  previstos  nesta  Resolução,  as  Caixas\nEconômicas  Federais  e as Estaduais procederão ao  enquadramento  de\nsuas  contas de depósitos às normas constantes da presente, observado\no seguinte, a partir desta data&#58;                                     \n\n         a) não  poderão  acolher  novos  depósitos,  em  contas   já\nexistentes,  de  pessoas  jurídicas, salvo  as  abertas  em  nome  de\ninstituições  de  caridade,  religiosas,  científicas,  educativas  e\nculturais, beneficentes ou recreativas;                              \n\n         b) as contas que, existentes nas Caixas Econômicas  Federais\nou  Estaduais  na  data  desta Resolução,  contrariem  o  que  ora  é\nestabelecido,  serão  encerradas até 31.12.66,  sob  aviso  ao  Banco\nCentral;                                                             \n\n         c) poderão  as  Caixas  Econômicas  Federais,   por    prazo\nsuperior  ao previsto  na  alínea  &quot;b&quot;,  acima,  continuar  recebendo\ndepósitos  de  entidades  de direito público,  federais,  até  que  o\nConselho Monetário Nacional decida em contrário;                     \n\n         d) às  Caixas  Econômicas  Estaduais  é   facultado   manter\ndepósitos de entidades de direito público, estaduais, das respectivas\nUnidades federadas;                                                  \n\n         e) as  contas de depósitos, à vista,  populares,  desde  que\nmovimentáveis    exclusivamente   por   cadernetas,    poderão    ter\nconvencionados e creditados juros de até 4% a.a.; e                  \n\n         f) poderão acolher, depósitos a prazo, de  pessoas  físicas,\ncom observância dos prazos e juros fixados no item IV.               \n\n         XI - As Cooperativas de Crédito e as Seções de  Crédito  das\nCooperativas mistas não poderão&#58;                                     \n\n         a) receber depósitos que não sejam à vista e de associados; \n\n         b) abonar juros a depositantes; e                           \n\n         c) deixar  de distribuir, entre seus  associados,  eventuais\nsobras apuradas em balanços semestrais levantados em 30 de junho e 31\nde dezembro de cada ano, na forma da legislação em vigor.            \n\n         XII - As Instituições Financeiras que reduzirem de um  ponto\ne  meio de percentagem, trimestralmente, o custo do dinheiro (juros e\ncomissões)  para o tomador, a partir da taxa máxima de  24%  ao  ano,\nauferirão,  enquanto o fizerem, a vantagem a que  se  refere  o  item\nXIII,  permanecendo esse incentivo até que aquele custo atinja  nível\nconsiderado  razoável  pelo Conselho Monetário  Nacional,  à  luz  da\nconjuntura econômica vigente.                                        \n\n         XIII - Os bancos que reduzirem o custo do dinheiro na  forma\nprevista  no  item  XII poderão aplicar integralmente  em  Obrigações\nReajustáveis  do  Tesouro Nacional os novos recolhimentos  devidos  a\npartir de 5.2.66, até que essas aplicações, somadas às admitidas pela\nResolução  nº  5, de 26.8.65, atinjam 40% do total dos  recolhimentos\ncompulsórios exigíveis.                                              \n\n         XIV - Aos  títulos  descontados  ou  caucionados  e  aos  em\ncobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos  bancos\ncobrar do sacado, ou de quem o substituir, &quot;comissão de permanência&quot;,\ncalculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de\njuros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva.         \n\n         XV - Não será admitida a retenção de parcela do  líquido  de\noperações  ativas com o propósito de provocar a elevação,  direta  ou\nindireta, das taxas de juros.                                        \n\n         XVI - Serão  elevados  de  10%,  sobre  o  total   de   seus\ndepósitos, e pelo prazo de 6 meses, os recolhimentos compulsórios dos\nestabelecimentos  que  descumprirem as normas  desta  Resolução,  sem\nprejuízo das penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro\nde 1964.                                                             \n\n         XVII - Idêntica  medida será aplicada  aos  estabelecimentos\nque se beneficiarem do disposto no item XIII sem que tenham promovido\na efetiva redução de suas taxas operacionais na escala ali prevista. \n\n         XVIII - A presente Resolução entra em vigor na data  de  sua\npublicação, devendo as Instituições Financeiras enquadrar-se em  suas\ndisposições  até 28.2.66, ressalvado, quanto às Caixas Econômicas,  o\nprazo demarcado na letra &quot;b&quot;, do item X.                             \n\n         XIX - Ficam revogadas as Instruções nºs 191, de 22.12.59,  e\n265, de 20.2.64, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e\ndemais disposições em contrário.                                     \n\n                            Rio de Janeiro-GB, 28 de janeiro de 1966 \n\n\n                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     \n\n\n                            Dênio Nogueira                           \n                            Presidente                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}