{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.443","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1443_v1_O.pdf;24#;Res_1443_v2_L.pdf;95#;Res_1443_v2_P.pdf;96#;Res_1443_v3_L.pdf;96#;Res_1443_v3_P.pdf;96#;","DOU":null,"Id":42306,"Data":"1988-01-05T02:00:00Z","DataTexto":"5/1/1988 00:00","Numero":1443.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"CADERNETA DE POUPANCA VINCULADA - RESOLUCAO 1298, DE 26/03/87 E CIRCULAR 1177, DE 03/06/87 - AUTORIZACAO A SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, CAIXAS ECONOMICAS E ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO PARA ACOLHER DEPOSITOS DE POUPANCA VINCULADA PARA CONCESSAO DE CREDITO HABITACIONAL NA AQUISICAO DE IMOVEL NOVO OU USADO E NA CONSTRUCAO DE CASA EM TERRENO PROPRIO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 1298, DE 26/03/87 E REVOGACAO DA CIRCULAR 1177, DE 03/06/87.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2173;@95;#RESOLUÇÃO;@1570;@89;#RESOLUÇÃO;@1519;@88;#RESOLUÇÃO;@1298;@87;#CIRCULAR;@1177;@87;#CIRCULAR;@2293;@93;#CARTA CIRCULAR;@2013;@89;#CARTA CIRCULAR;@1770;@88;#CARTA CIRCULAR;@1774;@88;#CARTA CIRCULAR;@1851;@88;#CARTA CIRCULAR;@1972;@89;#CARTA CIRCULAR;@1785;@88;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DEC 94303/87 ART/2.;#DL 2291/86 ART/7.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1298/87.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1177/87.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1519/88 DOU 22/09/1988 PAG 18385 - ALTERACAO: ITEM/IX AL/A.;#CARTA CIRCULAR BCB 2013/89 DOU 27/10/1989 PAG 19511 - ALTERACAO DO MNI.;#RESOLUÇÃO CMN 2173/95 DOU 01/07/1995 PAG 9802 ED EXTRA - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6B806BA6D1864C17A6AB8180B9FBA648\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001443                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.\n4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 18.12.87, com base no  artigo  2.  do\nDecreto  n.  94.303, de 01.05.87, &quot;ad referendum&quot;  daquele  Conselho,\ntendo  em  vista o disposto no artigo 7. do Decreto-lei n. 2.291,  de\n21.11.86,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas\ne  associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas  a  acolher\ndepósitos  de poupança de pessoas físicas, na modalidade de  poupança\nvinculada, observadas as disposições constantes desta Resolução.     \n\n         II  -  Os  depósitos de poupança, na modalidade de  poupança\nvinculada,  destinam-se  à  concessão de  crédito  habitacional  para\naquisição de imóvel novo ou usado, bem como para construção  de  casa\nem terreno próprio.                                                  \n\n         III  - O crédito habitacional será concedido a titulares  de\npoupança  vinculada,  sob a forma de carta  de  crédito,  dentro  dos\nseguintes níveis mínimos de saldos médios de depósitos&#58;              \n\n---------------------------------------------------------------------\n       VALOR DO FINANCIAMENTO              DEPÓSITO MÍNIMO COM BASE  \n               (EM OTN)                      NO VALOR FINANCIADO     \n---------------------------------------------------------------------\n       ATÉ      1.500 OTN                            10%             \n       DE 1.501 A 2.500 OTN                          15%             \n       DE 2.501 A 3.500 OTN                          20%             \n       DE 3.501 A 5.000 OTN                          25%             \n---------------------------------------------------------------------\n         IV  - Fica a critério das partes contratantes estabelecer  o\nvalor   do   depósito   inicial,   a  periodicidade   dos   depósitos\nintermediários  e o prazo de permanência mínima para  que  o  titular\nfaça jus ao crédito.                                                 \n\n         V  -  O  prazo de permanência mínima para concessão da carta\nde  crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá\nser inferior a 12 (doze) meses, contados da data do depósito inicial.\n\n         VI  -  Aplicam-se  aos  depósitos de poupança  vinculada  as\nnormas  em  vigor  para  os depósitos de poupança  livre  de  pessoas\nfísicas, exceto aquelas que forem específicas dos primeiros.         \n\n         VII  - No ato da abertura da conta de poupança vinculada,  o\nagente  financeiro e o depositante deverão firmar contrato específico\ndo  qual deverão constar, expressamente, dentre outras, cláusulas que\ncontemplem&#58;                                                          \n\n         a)  o  valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim  do\nperíodo contratado;                                                  \n\n         b) o prazo mínimo de depósito;                              \n\n         c)  o  prazo  máximo para concessão do financiamento,  de  6\n(seis) meses, a contar do término do prazo contratual;               \n\n         d)  as  condições  mínimas cadastrais para  a  concessão  do\nfinanciamento,   que   dependerá  do   atendimento   às   disposições\nregulamentares   sobre   financiamentos  habitacionais   no   Sistema\nFinanceiro da Habitação;                                             \n\n         e)  a  garantia  de  que, ao fim do prazo  pactuado,  ficará\nassegurado ao depositante a obtenção de financiamento habitacional no\nmontante    avençado   e   em   conformidade   com   as   disposições\nregulamentares, à época da concessão do financiamento;               \n\n         f)  a obrigatoriedade de transferência do saldo da conta  de\npoupança  vinculada  para  conta de  poupança  livre,  sem  perda  de\nquaisquer  rendimentos, no caso de desistência formal do  depositante\ndurante o prazo estipulado em contrato.                              \n\n         VIII   -  Caso  o  depositante,  no  prazo  fixado  no  item\nanterior,  não  atenda  às condições cadastrais  preestabelecidas,  o\nsaldo  dos  depósitos será transferido para conta de poupança  livre,\nsem  perda  de rendimentos, ficando o agente desobrigado da concessão\ndo financiamento.                                                    \n\n         IX  -  Os  recursos oriundos da poupança vinculada  terão  o\nseguinte tratamento&#58;                                                 \n\n         a)  encaixe  obrigatório no Banco Central de  10%  (dez  por\ncento),  atualizado  pelos  índices  de  correção  dos  depósitos  de\npoupança  livre,  acrescido de juros de 3% a.a. (três  por  cento  ao\nano);                                                                \n\n         b)  durante  a  fase  de formação de poupança  vinculada  os\nrecursos poderão ser aplicados nas modalidades operacionais da  faixa\nlivre, sendo ali computados como extralimite daquele segmento;       \n\n         c)  serão remunerados com a taxa de 3% a.a. (três por  cento\nao ano).                                                             \n\n         X  -  Os financiamentos resultantes de contratos de poupança\nvinculada serão todos classificados como sendo para imóveis novos.   \n\n         XI  -  As  condições  do  financiamento  habitacional  serão\naquelas vigentes à época da liberação do crédito.                    \n\n         XII  - As partes contratantes poderão estabelecer seguro por\nmorte  ou  invalidez  permanente que assegure  a  integralização  dos\ndepósitos  restantes  ou até a cobertura do financiamento  que  seria\nefetuado.                                                            \n\n         XIII   -   Os   recursos  não  aplicados  em  financiamentos\nhabitacionais  previstos nos contratos de que  trata  esta  Resolução\nficam  sujeitos  a recolhimento na forma que vier a ser  disciplinada\npelo Banco Central.                                                  \n\n         XIV  -  O  Banco Central poderá baixar normas  e  adotar  as\nmedidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.          \n\n         XV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação, ficando revogadas a Resolução n. 1.298, de 26.03.87  e  a\nCircular n. 1.177, de 03.06.87.                                      \n\n                             Brasília-DF, 5 de janeiro de 1988       \n\n\n                             Fernando Milliet de Oliveira            \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}