{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.429","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1429_v1_O.pdf;16#;Res_1429_v2_L.pdf;17#;Res_1429_v2_P.pdf;19#;Res_1429_v3_L.pdf;17#;Res_1429_v3_P.pdf;19#;Res_1429_v4_L.pdf;23#;Res_1429_v4_P.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 16/12/1987, p. 21793.","Id":42335,"Data":"1987-12-15T02:00:00Z","DataTexto":"15/12/1987 00:00","Numero":1429.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe que é privativa das instituições autorizadas pelo BCB a captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4962;@2021;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@2183;@1995;#CIRCULAR;@1491;@1989;#CIRCULAR;@1483;@1989;#CIRCULAR;@1482;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso V, e 9º. ;#Cita Lei nº 4.728/1965, art. 50.;#Cita Decreto-lei nº 2.287/1986.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.183/1995 - Alteração item II, a partir de 1º/8/1995. Revogação item III, a partir de 29/12/1995.;#Resolução CMN nº 3.334/2005 - Revogação item II.;#Resolução CMN nº 4.962/2021 - Revogação total, a partir de 1º/11/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1249032F1F1F48E2819DFEB1D1CCD919\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001429                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto  no  art.\n4., inciso V, da referida Lei,                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  A captação de recursos do público, sob qualquer forma,\npara  aplicação  em ouro ou certificados de depósito  desse  metal  é\nprivativa das instituições autorizadas pelo Banco Central a  praticar\noperações com o mesmo e somente poderá ser realizada com a  prévia  e\nexpressa anuência desse.                                             \n\n         II  -  Fica  o  Banco  Central autorizado  a  baixar  normas\nregulamentando   a   custódia  do  ouro  transacionado   no   mercado\nfinanceiro,  bem  como o funcionamento de fundos de  investimento  em\nouro, cujas quotas serão emitidas segundo as formas previstas no art.\n50  da Lei n. 4.728, de 14.07.65, com a redação que lhe foi dada pelo\nDecreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, as quais contemplarão, no  mínimo,\nos seguintes aspectos&#58;                                               \n\n         a) valor mínimo de aplicação;                               \n\n         b) formas de integralização e resgate das quotas.           \n\n         III    -   Caberá   ao   Banco   Central,   igualmente,    o\nestabelecimento da regulamentação pertinente às demais modalidades de\ninvestimento coletivo em ouro.                                       \n\n         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 15 de dezembro de 1987     \n\n\n                             Fernando Milliet de Oliveira            \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}