{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.361","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1361_v1_O.pdf;34#;Res_1361_v2_L.pdf;34#;","DOU":null,"Id":42451,"Data":"1987-07-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/7/1987 00:00","Numero":1361.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":" \n \n\nBAIXA NORMAS SOBRE CAPTACAO DE RECURSOS EM DEPOSITOS DE POUPANCA PELAS SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO, ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO E CAIXAS ECONOMICAS, E ESTABELECE CRITERIOS PARA APLICACAO DOS RECURSOS EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1715;@87;#CARTA CIRCULAR;@1710;@87;#CIRCULAR;@1265;@87;#CIRCULAR;@1262;@87;#CIRCULAR;@1260;@87;#CIRCULAR;@1241;@87;#CIRCULAR;@1214;@87;#RESOLUÇÃO;@1446;@88;#RESOLUÇÃO;@1385;@87;#RESOLUÇÃO;@1330;@87;#RESOLUÇÃO;@1310;@87;#RESOLUÇÃO;@1298;@87;#RESOLUÇÃO;@1254;@87;#RESOLUÇÃO;@1253;@87;#RESOLUÇÃO;@1241;@87;#RESOLUÇÃO;@1221;@86;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#DL 2349/87 ART/2.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1298/87 ITEM/X.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1221/86 1254/87 1310/87 1330/87.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1253/87 ITEM/II.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1446/88 DOU 06/01/1988 PAG 278 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 06/01/1988.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass86B1203D813F4A4A889E4909F6098181\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001361                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art.  7.\ndo  Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e do art. 2. do Decreto-lei n.\n2.349, de 29.07.87,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Estabelecer que os recursos captados em  depósitos  de\npoupança  pelas  sociedades  de crédito imobiliário,  associações  de\npoupança   e   empréstimo  e  caixas  econômicas  terão  o   seguinte\ndirecionamento básico&#58;                                               \n\n         a)  20%  (vinte por cento) em encaixe obrigatório  no  Banco\nCentral, conforme o disposto na regulamentação em vigor;             \n\n         b)  60%  (sessenta por cento), no mínimo, em  financiamentos\nhabitacionais;                                                       \n\n         c) recursos remanescentes em disponibilidades financeiras  e\nem  operações  de  faixa  livre,  conforme  regulamentação  do  Banco\nCentral.                                                             \n\n         II  -  Determinar que a aplicação dos recursos na  forma  da\nalínea &quot;b&quot; do item anterior observará a seguinte diversificação&#58;     \n\n         a)  10%  (dez por cento), no máximo, dos recursos  captados,\nem   financiamentos  habitacionais,  a  taxas  de  mercado,  conforme\nregulamentação do Banco Central;                                     \n\n         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, dos  recursos\ncaptados,  em  operações de financiamento do  Sistema  Financeiro  da\nHabitação  (SFH)  com  valor de até 2.500  (duas  mil  e  quinhentas)\nObrigação do Tesouro Nacional (OTN), observado o disposto no  item  V\ndesta Resolução;                                                     \n\n         c)  recursos remanescentes em operações de financiamentos do\nSistema Financeiro da Habitação (SFH) com valores superiores a  2.500\n(duas  mil  quinhentas) OTN e até 5.000 (cinco mil) OTN, observado  o\ndisposto no item VI desta Resolução.                                 \n\n         III   -   Estabelecer   as  seguintes  condições   para   os\nfinanciamentos a que se refere a alínea &quot;b&quot; do item II&#58;              \n\n         a)   cobertura  obrigatória  do  Fundo  de  Compensação   de\nVariações Salariais (FCVS);                                          \n\n         b)   contratação  no  plano  de  Equivalência  Salarial  por\nCategoria Profissional;                                              \n\n         c)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,\ncomissões e outros encargos, de até 11% a.a. (onze por cento ao ano);\n\n         d)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional\ndo Sistema Financeiro da Habitação (SFH);                            \n\n         e)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de\n10.000 (dez mil) OTN.                                                \n\n         IV - Manter as seguintes condições para os financiamentos  a\nque se refere a alínea &quot;c&quot; do item II&#58;                               \n\n         a)  sem cobertura do FCVS, sendo eventual saldo devedor,  ao\nfinal  do  prazo  ajustado, de responsabilidade do mutuário,  devendo\ntais  fatos,  obrigatoriamente, constar  de  cláusula  do  respectivo\ncontrato;                                                            \n\n         b)  renegociação, entre as partes, de eventual saldo devedor\nexistente  ao  término do prazo ajustado, devendo o prazo  máximo  de\nrenegociação constar do contrato original;                           \n\n         c)   contratação  no  plano  de  Equivalência  Salarial  por\nCategoria  Profissional, admitida a opção expressa  do  mutuário  por\noutra modalidade de reajuste de prestações;                          \n\n         d)   remuneração   efetiva  máxima,   compreendendo   juros,\ncomissões  e  outros encargos, de até 12% a. a. (doze  por  cento  ao\nano);                                                                \n\n         e)  inclusão  obrigatória na Apólice de Seguro  Habitacional\ndo  Sistema Financeiro da Habitação (SFH), independentemente de opção\npela equivalência salarial;                                          \n\n         f)  limite máximo do preço de venda do imóvel financiado  de\n10.000 (dez mil) OTN.                                                \n\n         V  -  No percentual a que se refere a alínea &quot;b&quot; do item  II\nestão  incluídos  os  depósitos  no Fundo  de  Apoio  à  Produção  de\nHabitações  para a População de Baixa Renda (FAHBRE) e  no  Fundo  de\nEstabilização (FESTA).                                               \n\n         VI  - No percentual a que se refere a alínea &quot;c&quot; do item  II\nestão  incluídos  os  créditos  junto  ao  Fundo  de  Compensação  de\nVariações   Salariais   (FCVS)  e  outros   créditos   vinculados   a\nfinanciamentos habitacionais.                                        \n\n         VII  - As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações\nSalariais  (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDAHB)  e\nos  custos de seguros não estão incluídos nas taxas máximas a que  se\nreferem  a alínea &quot;c&quot; do item III, a alínea &quot;d&quot; do item IV e  o  item\nXVIII desta Resolução.                                               \n\n         VIII - Estabelecer que, no cálculo dos encargos mensais  dos\nfinanciamentos  habitacionais pelo Sistema  Financeiro  da  Habitação\n(SFH), será acrescido à remuneração mensal de que tratam a alínea &quot;c&quot;\ndo  item III e a alínea &quot;d&quot; do item IV desta Resolução, o Coeficiente\nde  Equiparação Salarial (CES), caso tenha havido opção  do  mutuário\npelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.      \n\n         IX - Estabelecer que os percentuais previstos nos itens I  e\nII  serão calculados com base na média aritmética simples dos  saldos\nde  depósitos  de  poupança existentes em final de  mês,  durante  os\núltimos  06  (seis) meses, devidamente corrigidos até o  último  mês,\ncontados da data base de sua aplicação.                              \n\n         X  -  Determinar  que  os financiamentos e  refinanciamentos\nhabitacionais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH),  com  lastros\nem  recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e  outros\nfundos  destinados  à produção de moradias para  população  de  baixa\nrenda, serão realizadas com observância das seguintes condições&#58;     \n\n         a)  os financiamentos a mutuários finais não poderão exceder\n2.500  (duas mil e quinhentas) OTN por unidade habitacional  e  terão\ntaxas de juros limitadas na forma do quadro abaixo&#58;                  \n\n         ----------------------------------------------------------  \n             Valor do Financiamento              Taxas de Juros      \n         ----------------------------------------------------------  \n             até            300 OTN                   2% a. a.       \n             de   301  a    600 OTN                   3% a. a.       \n             de   601  a    900 OTN                   5% a. a.       \n             de   901  a  1.350 OTN                   7% a. a.       \n             de 1.351  a  1.800 OTN                   9% a. a.       \n             de 1.801  a  2.500 OTN                  10% a. a.       \n         ----------------------------------------------------------- \n\n         b)  na aplicação dos recursos às taxas estipuladas na alínea\nanterior não poderá ser obtida rentabilidade média inferior ao  custo\nde remuneração dos recursos;                                         \n\n         c)  a  concessão de financiamentos encontra-se  vinculada  à\ncomprovação  de que o primeiro encargo mensal, incluindo amortização,\njuros,  prêmios  de  seguros e taxas, não  poderá  ser  superior  aos\nvalores  apurados pela aplicação dos parâmetros abaixo,  determinados\nem  função da renda familiar bruta, expressa em salários mínimos, dos\npretendentes&#58;                                                        \n\n         ----------------------------------------------------------- \n             Classe de Renda                         Valor da 1.     \n                 Familiar                            Mensalidade     \n         ----------------------------------------------------------- \n                       1 SM                               10%        \n               1   a   3 SM                               12%        \n               3   a   4 SM                               17%        \n               4   a   6 SM                               20%        \n               6   a  10 SM                               25%        \n             acima de 10 SM                               30%        \n         ----------------------------------------------------------- \n\n         XI  -  Estabelecer  que  a concessão de  financiamento  para\ncomercialização  de  imóveis  a  mutuários  finais,   nas   condições\nestabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode  ter\npor objeto unidades habitacionais com as seguintes características&#58;  \n\n         a) com até 180 (cento e oitenta) dias de &quot;habite-se&quot;;       \n\n         b)  com  mais  de 180 (cento e oitenta) dias de &quot;habite-se&quot;,\nque não tenham sido objeto de ocupação ou de negociação;             \n\n         c) imóveis usados.                                          \n\n         XII  -  Os  financiamentos para aquisição de imóveis  usados\nficam  limitados  a  montante equivalente a 25% (vinte  e  cinco  por\ncento)  dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro  deve\ndestinar a aplicações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).      \n\n         XIII  -  O limite de 25% (vinte e cinco por cento) a que  se\nrefere  o  item anterior fica elevado temporariamente, até  30.06.88,\npara 40% (quarenta por cento).                                       \n\n         XIV  - Os saldos das operações de financiamento imobiliário,\nde   que   trata  esta  Resolução,  terão  cláusulas  de  atualização\nvinculadas aos índices de atualização dos depósitos de poupança.     \n\n         XV  - A atualização dos saldos de trata o item anterior será\nefetuada  na  mesma  data e com a periodicidade  que  for  estipulada\ncontratualmente para o pagamento das prestações.                     \n\n         XVI  - Facultar a atualização dos índices de atualização  de\ndepósitos de poupança nas operações de financiamento classificadas na\nfaixa livre mencionadas na alínea &quot;c&quot; do item I desta Resolução.     \n\n         XVII - Na alienação de imóveis financiados nas condições  do\nSistema  Financeiro da Habitação (SFH), os agentes poderão  enquadrar\nno  referido  Sistema o contrato celebrado com o  novo  mutuário,  na\nforma que vier a ser disciplinada pelo Banco Central.                \n\n         XVIII - Os financiamentos aos construtores para produção  de\nimóveis terão remuneração efetiva máxima de 13% a. a (treze por cento\nao ano), se o imóvel em construção, ou a ser construído, for composto\nde  unidades  habitacionais cujos preços para venda ao  comprador  ou\nmutuário final se limitarem ao valor de 10.000 (dez mil) OTN.        \n\n         XIX  -  O  Banco  Central poderá reduzir o preço  máximo  de\nvenda  previsto nas alíneas &quot;e&quot; do item III e &quot;f&quot; do  item  IV  desta\nResolução, estabelecendo valores diferenciados em função do nível  de\ndesenvolvimento  econômico das regiões em que  se  divide  o  Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH).                                       \n\n         XX  -  Os  créditos  dos  agentes do Sistema  Brasileiro  de\nPoupança  e Empréstimo (SBPE) junto ao Fundo de Garantia de  Liquidez\nde Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), por absorção de contas de\npoupança, serão deduzidos dos saldos de recursos captados para efeito\nde  cálculo  do encaixe compulsório e dos limites de que  trata  esta\nResolução.                                                           \n\n         XXI  -  Admitir a concessão de financiamento, no  âmbito  do\nSistema  Financeiro  da  Habitação  (SFH),  inclusive  para  fins  de\ncobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para\nas  negociações  em  curso antes da publicação deste  normativo,  nas\ncondições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Central.         \n\n         XXII  -  O Banco Central fica autorizado a baixar as normas,\na  adotar  as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta\nResolução,  bem  como a disciplinar as operações de financiamento  do\nSistema  Financeiro da habitação (SFH), inclusive no que diz respeito\naos seguintes aspectos&#58;                                              \n\n         a) valor máximo por unidade habitacional;                   \n\n         b) prazo máximo de financiamento;                           \n\n         c) comprometimento máximo de renda familiar bruta;          \n\n         d) regime de amortização empregado;                         \n\n         e)  recolhimento  dos  recursos não aplicados  na  forma  da\nalínea  &quot;b&quot;  do  item  I e das alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot;  do  item  II  desta\nResolução.                                                           \n\n         XXIII  -  Dar nova redação ao item X da Resolução n.  1.298,\nde 26.03.87, que disciplina a caderneta vinculada&#58;                   \n\n         &quot;X  -  Os  recursos  oriundos da captação na  modalidade  de\n     depósito  estabelecida  nesta  Resolução  deverão  obedecer   ao\n     direcionamento fixados para os demais depósitos de poupança.&quot;.  \n\n         XXIV  -  Ficam  mantidas,  no  que  não  conflitarem  com  a\npresente Resolução, as demais disposições regulamentares relativas  a\nfinanciamentos habitacionais.                                        \n\n         XXV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação, ficando revogadas as Resoluções n. 1.221, de 24.11.86, n.\n1.254, de 28.01.87, n. 1.310, de 24.04.87, n. 1.330, de 04.06.87, e o\nitem II da Resolução n. 1.253, de 28.01.87.                          \n\n                             Brasília-DF, 30 de julho de 1987        \n\n\n                             Fernando Milliet de Oliveira            \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}