{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 132","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0132_v1_O.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/2/1970.","Id":40449,"Data":"1970-01-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/1/1970 00:00","Numero":132.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Inclui, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular, títulos e valores mobiliários emitidos e negociáveis nos termos da legislação em vigor.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Decreto-lei nº 413/1969, art. 20, inciso X.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE62D939BFF85429B801F7D3405373EBC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000132                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do\nConselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro  de\n1970,  de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da  Lei\nnº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-\nlei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,                                 \n\nR E S O L V E&#58;                                                       \n\n         Incluir  entre  os  bens  que podem  ser  objeto  de  penhor\ncedular,  nas  condições do Decreto-lei nº 413, de 9  de  janeiro  de\n1969,  quaisquer  outros  títulos e valores mobiliários,  emitidos  e\nnegociáveis nos termos da legislação em vigor, além dos enumerados no\ninciso IX do referido Decreto-lei.                                   \n\n                            Rio de Janeiro-GB, 29 de janeiro de 1970 \n\n\n                            BANCO CENTRAL DO BRASIL                  \n\n\n                            Ernane Galvêas                           \n                            Presidente                               \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}