{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.298","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1298_v1_O.pdf;21#;Res_1298_v2_L.pdf;22#;","DOU":null,"Id":42580,"Data":"1987-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/1987 00:00","Numero":1298.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"CAPTACAO DE DEPOSITOS DE POUPANCA PESSOAS FISICAS, NA MODALIDADE DE CADERNETA VINCULADA, DESTINADAS A CONCESSAO DE CREDITO HABITACIONAL - REGULAMENTACAO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1401;@87;#RESOLUÇÃO;@1443;@88;#RESOLUÇÃO;@1361;@87;#CIRCULAR;@1177;@87;#CARTA CIRCULAR;@1659;@87;#CARTA CIRCULAR;@1655;@87;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DL 2291/86 ART/7.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 1221/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1361/87 DOU 31/07/1987 PAG 12131 - ALTERACAO: ITEM/X.;#RESOLUÇÃO CMN 1443/88 DOU 06/01/1988 PAG 277 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 06/01/1988.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF24A61A9C53A4B36B7D917247297442F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001298                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.\ndo Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas\ne  associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas  a  acolher\ndepósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de caderneta-\nvinculada, observadas as disposições constantes nesta Resolução.     \n\n         II  -  Os depósitos de poupança, na modalidade de caderneta-\nvinculada,  destinam-se  à  concessão de  crédito  habitacional  para\naquisição de imóvel novo ou usado bem como para construção de casa em\nterreno próprio.                                                     \n\n         III  -  O  crédito habitacional de que trata o item II  será\nconcedido ao depositante, sob a forma de carta de crédito, tendo  por\nbase  os  limites  a  serem  fixados pelo  Banco  Central,  ouvido  o\nMinistério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU).          \n\n         IV  - Fica a critério das partes contratantes estabelecer  o\nvalor  do  depósito  inicial,  as  parcelas  intermediárias  a  serem\ndepositadas e o prazo de permanência mínima dos depósitos para que  o\ndepositante faça jus ao crédito previsto no item II.                 \n\n         V  -  O  prazo de permanência mínima para concessão da carta\nde  crédito, a ser estabelecido na forma do item anterior, não poderá\nser inferior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data do depósito\ninicial.                                                             \n\n         VI  -  Aplicam-se  aos depósitos da caderneta-vinculada,  no\nque couber, as normas em vigor para os depósitos de poupança livre de\npessoas físicas.                                                     \n\n         VII  -  No  ato  da  abertura  da  conta  na  modalidade  de\ncaderneta-vinculada  o  agente financeiro  e  o  depositante  deverão\nfirmar  contrato  específico do qual deverá  constar,  expressamente,\ndentre outras, cláusulas que contemplem&#58;                             \n\n         a)  o  valor mínimo dos depósitos a ser alcançado ao fim  do\nperíodo contratado;                                                  \n\n         b)  o  prazo, não inferior a 36 meses, após o qual o  agente\nestará obrigado a conceder o financiamento;                          \n\n         c)  as  condições  mínimas cadastrais para  a  concessão  do\nfinanciamento,   que   dependerá  do   atendimento   às   disposições\nregulamentares   sobre   financiamentos  habitacionais   no   Sistema\nFinanceiro da Habitação, no caso de imóveis novos;                   \n\n         d)  as  condições básicas do financiamento a ser  concedido,\nincluindo prazos e custos para o mutuário;                           \n\n         e)  a  garantia  de  que,  ao fim do prazo  referenciado  na\nalínea   &quot;b&quot;,   ficará  assegurado  ao  depositante  a  obtenção   de\nfinanciamento habitacional no montante avençado e em conformidade com\nas disposições regulamentares;                                       \n\n         f)  a obrigatoriedade de imediata transferência do saldo  da\nconta  de poupança-vinculada para conta de poupança livre, sem  perda\nde   quaisquer  rendimentos,  no  caso  de  desistência   formal   do\ndepositante durante o prazo estipulado em contrato.                  \n\n         VIII  -  O  agente financeiro terá prazo máximo de 3  (três)\nmeses, contado da data contratualmente estabelecida, para a concessão\ndo financiamento.                                                    \n\n         IX  - Caso o depositante, no prazo fixado no item VIII,  não\natenda   às  condições  cadastrais  preestabelecidas,  o  saldo   dos\ndepósitos será transferido para conta de poupança livre, sem perda de\nrendimentos,   ficando   o  agente  desobrigado   da   concessão   do\nfinanciamento.                                                       \n\n         X  -  Os  recursos  oriundos da captação  na  modalidade  de\ndepósito   estabelecida   nesta   Resolução   deverão   obedecer   ao\ndirecionamento fixado pela Resolução n. 1.221, de 24.11.86.          \n\n         XI  -  Os  depósitos mantidos em contas de poupança,  sob  a\nmodalidade  de  caderneta-vinculada,  têm  a  garantia  do  Fundo  de\nGarantia de Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI),  até\no limite de 3.500 OTN.                                               \n\n         XII   -  Os  recursos  não  aplicados  no  atendimento   das\ncondições   contratuais,  no  prazo  previsto  no  item  VIII   desta\nResolução,  ficam sujeitos a recolhimento na forma  que  vier  a  ser\ndisciplinada pelo Banco Central.                                     \n\n         XIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  \n\n         XIV  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 26 de março de 1987        \n\n\n                             Francisco Roberto André Gros            \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}