{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.286","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1286_v1_O.pdf;68#;Res_1286_v2_L.pdf;143#;Res_1286_v2_P.pdf;147#;Res_1286_v3_L.pdf;148#;Res_1286_v3_P.pdf;158#;Res_1286_v4_L.pdf;150#;Res_1286_v4_P.pdf;165#;Res_1286_v5_L.pdf;151#;Res_1286_v5_P.pdf;166#;Res_1286_v6_L.pdf;151#;Res_1286_v6_P.pdf;167#;Res_1286_v7_L.pdf;152#;Res_1286_v7_P.pdf;167#;","DOU":null,"Id":42602,"Data":"1987-03-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/3/1987 00:00","Numero":1286.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"FUNDO MUTUO DE RENDA FIXA - MODIFICACAO E CONSOLIDACAO DAS NORMAS CONCERNENTES A SUA CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO: A) ESTABELECIMENTO DO PRAZO DE CARENCIA DE 30 DIAS A CONTAR DE CADA APLICACAO, PARA RESGATE DE QUOTAS COM RENDIMENTO, COM ELIMINACAO DO PRAZO ENTRE RESGATES, B) POSSIBILIDADE DE APLICACAO EM TITULOS DE EMISSAO, ACEITE OU COOBRIGACAO DA INSTITUICAO ADMINISTRADORA OU DE EMPRESAS A ELA LIGADAS E DE REALIZACAO DE OPERACOES NOS MERCADOS FUTUROS DE TAXAS DE JUROS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1589;@89;#RESOLUÇÃO;@1791;@91;#RESOLUÇÃO;@1787;@91;#RESOLUÇÃO;@1729;@90;#RESOLUÇÃO;@2183;@95;#RESOLUÇÃO;@1765;@90;#CIRCULAR;@1876;@90;#CIRCULAR;@1146;@87;#CIRCULAR;@2352;@93;#CIRCULAR;@2176;@92;#CIRCULAR;@1946;@91;#CIRCULAR;@1160;@87;#CIRCULAR;@1864;@90;#CIRCULAR;@1338;@88;#CIRCULAR;@1838;@90;#CIRCULAR;@2129;@92;#CIRCULAR;@1274;@87;#CIRCULAR;@2008;@91;#CIRCULAR;@1147;@87;#CIRCULAR;@2485;@94;#CIRCULAR;@1779;@90;#CIRCULAR;@1411;@88;#CIRCULAR;@2076;@91;#CIRCULAR;@1904;@91;#CARTA CIRCULAR;@1649;@87;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 6385/76.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1589/89 DOU 30/03/1989 PAG 4772 - ALTERACAO: ART/2 PARAG/2; ALTERACAO: ART/6 ITEM/IV; ALTERACAO: ART/11 ITEM/III; ALTERACAO: ART/23 CAPUT; ART/27; REVOGACAO: ART/24 PARAGRAFO UNICO (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1729/90 DOU 12/07/1990 PAG 13439 - ALTERACAO: ART/10; ALTERACAO: ART/17 CAPUT; ALTERACAO: ART/25 ART/26 ART/27; ALTERACAO: ART/28 CAPUT.;#RESOLUÇÃO CMN 1765/90 DOU 01/11/1990 PAG 20876 - ALTERACAO: ART/2 ART/4 ART/48 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1787/91 DOU 04/02/1991 PAG 2455 - REVOGACAO TOTAL (A PARTIR DE 01/03/1991).;#CIRCULAR BCB 2352/93 DOU 06/08/1993 PAG 11327 - ALTERACAO: ART/40 PARAGRAFO UNICO AL/A (REGULAMENTO); CITACAO: ART/38 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 2183/95 DOU 25/07/1995 PAG 11123 - REVOGACAO TOTAL, (A PARTIR DE 29/12/95).;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB115885D92034D9BAE888C60FA36225D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001286                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão  realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições  das\nLeis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a\nconstituição e o funcionamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.       \n\n         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        \n\n\n                             Francisco Roberto André Gros            \n                             Presidente                              \n\n\nREGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.286, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A\nCONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA.       \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Constituição e das Características                \n\n         Art.  1.  O  Fundo  Mútuo de Renda Fixa, constituído  sob  a\nforma  de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados  à\naplicação em títulos e valores mobiliários.                          \n\n         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de\nduração   e  de  sua  denominação,  que  não  poderá  conter   termos\nincompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão &quot;Renda Fixa&quot;. \n\n         Art.  2.  A  constituição  de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa\ndependerá de prévia autorização do Banco Central.                    \n\n         Parágrafo   1.  O  documento  de  constituição,   que   será\nregistrado   em  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e   Documentos,\nreproduzirá  o  inteiro teor do regulamento  do  Fundo  e  conterá  a\nqualificação dos seus fundadores.                                    \n\n         Parágrafo  2. O Banco Central poderá cancelar a  autorização\npara  funcionamento de Fundo que, a partir de 6 (seis) meses contados\nda  respectiva concessão, apresentar patrimônio líquido  inferior  ao\nequivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,\ncalculado  com base no valor nominal da OTN fixado para  vigência  em\ndezembro do ano imediatamente anterior.                              \n\n         Art.  3.  O  regulamento de Fundo Mútuo de  Renda  Fixa,  ao\nqual,  no ato de seu ingresso, deverão os condôminos aderir,  conterá\nas seguintes informações&#58;                                            \n\n         I   -   a  política  de  investimento  a  ser  adotada  pela\ninstituição administradora;                                          \n\n         II  -  taxa  anual  de administração, ou critério  para  sua\nfixação;                                                             \n\n         III - demais taxas e/ou despesas;                           \n\n         IV  - fixação de prazo de carência, em função do disposto no\nart. 25;                                                             \n\n         V - condições de resgate;                                   \n\n         VI  - disponibilidade de informações para os condôminos,  na\nforma dos arts. 37 a 40.                                             \n\n         Parágrafo  único. As taxas, as despesas e  os  prazos  serão\nidênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que\ntrata o art. 38.                                                     \n\n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                          Da Administração                           \n\n         Art.  4. A administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa poderá\nser  exercida  por  banco  de  investimento,  sociedade  de  crédito,\nfinanciamento  e  investimento,  sociedade  corretora  ou   sociedade\ndistribuidora  de títulos e valores mobiliários, sob a  supervisão  e\nresponsabilidade direta de diretor da instituição.                   \n\n         Parágrafo  1.  A  indicação  e  a  substituição  de  diretor\nresponsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação\nimediata ao Banco Central.                                           \n\n         Parágrafo  2.  O Banco Central poderá estabelecer  condições\nmínimas para a administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa.           \n\n         Art.  5.  A  instituição administradora  terá  poderes  para\nexercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários\nintegrantes da carteira do Fundo Mútuo de Renda Fixa, inclusive o  de\nação  e  o  de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.\nPoderá,  igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e\nalienar   livremente   títulos  e  valores  mobiliários,   transigir,\npraticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários  à  administração  da\ncarteira, observadas as limitações deste Regulamento.                \n\n         Art.  6.  Incluir-se-ão dentre as obrigações da  instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         I  -  manter,  às suas expensas, atualizadas e  em  perfeita\nordem,  de  acordo com a boa técnica administrativa,  a  documentação\nrelativa às operações do Fundo, bem como&#58;                            \n\n         a) o registro de condôminos;                                \n\n         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   \n\n         c) o livro de presença de condôminos;                       \n\n         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   \n\n         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis\nreferentes ao Fundo;                                                 \n\n         II  - receber, nas épocas próprias, quaisquer rendimentos ou\nvalores do Fundo;                                                    \n\n         III - custear as despesas de propaganda do Fundo;           \n\n         IV  -  fornecer,  diariamente, os  valores  da  quota  e  do\npatrimônio  líquido  do  Fundo  e sua rentabilidade  nos  últimos  30\n(trinta) dias à bolsa de valores da localidade de sua sede, que,  por\nsua vez, deverá divulgar essas informações;                          \n\n         V  -  fornecer  anualmente aos condôminos comprovantes  para\nefeito de declaração do imposto de renda.                            \n\n         Art.  7.  Será  vedado  à  instituição  administradora,   no\nexercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos  do\nFundo Mútuo de Renda Fixa&#58;                                           \n\n         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos,  ou  abrir\ncréditos, sob qualquer modalidade;                                   \n\n         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob\nqualquer outra forma;                                                \n\n         III  -  negociar  com outros títulos que  não  os  referidos\nneste  Regulamento  ou  os que venham a ser  autorizados  pelo  Banco\nCentral;                                                             \n\n         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         \n\n         V  -  aplicar  recursos na aquisição de  quotas  do  próprio\nFundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;                     \n\n         VI - vender a prestação quotas do Fundo;                    \n\n         VII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;    \n\n         VIII  -  fazer,  em sua propaganda ou outros documentos  que\nvierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou\nde  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho\nalheio ou no dos títulos do mercado de capitais;                     \n\n         IX  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,\nsalvo com autorização específica do Banco Central.                   \n\n         Art.  8. A instituição administradora poderá, mediante aviso\ndivulgado no(s) jornal(ais) de que trata o inciso III  dos  arts.  22\ne  38  ou  por  intermédio de carta ou telegrama  endereçado  a  cada\ncondômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato,\na  convocar  assembléia geral que decidirá sobre sua substituição  ou\nsobre a liquidação do Fundo Mútuo de Renda Fixa, observado o disposto\nno art. 30.                                                          \n\n         Parágrafo   único.   Nas  hipóteses   de   substituição   da\ninstituição  administradora e de liquidação do Fundo,  aplicar-se-ão,\nno  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou\ncriminal  de  administradores, diretores e gerentes  de  instituições\nfinanceiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil\nda própria instituição administradora.                               \n\n         Art.  9.  A  instituição administradora  estipulará,  a  seu\ncritério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços  de\ngestão e administração do Fundo Mútuo de Renda Fixa, podendo o  Banco\nCentral estabelecer normas a respeito.                               \n\n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                           Das Aplicações                            \n\n         Art.  10. As aplicações de Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão\nestar representadas, isolada ou cumulativamente, por&#58;                \n\n         I - Obrigações do Tesouro Nacional;                         \n\n         II - Letras do Tesouro Nacional;                            \n\n         III - Letras do Banco Central;                              \n\n         IV - títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;    \n\n         V - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;   \n\n         VI  -  letras de câmbio com aceite de sociedade de  crédito,\nfinanciamento e investimento;                                        \n\n         VII - debêntures;                                           \n\n         VIII - letras imobiliárias;                                 \n\n         IX - letras hipotecárias;                                   \n\n         X  -  operações  nos  mercados futuros de  taxas  de  juros,\nobservada a regulamentação a ser baixada pelo Banco Central;         \n\n         XI   -  outros  títulos  e  modalidades  que  venham  a  ser\nautorizados pelo Banco Central;                                      \n\n         XII - disponibilidades.                                     \n\n         Parágrafo  único.  Até 2% (dois por cento),  no  máximo,  do\nvalor  total  das aplicações poderão, por período não superior  a  60\n(sessenta)  dias  contados  da data da efetiva  disponibilidade  para\nnegociação,  estar representados por ações recebidas em resultado  da\nconversão de debêntures, podendo referido prazo, por solicitação, ser\nprorrogado a critério do Banco Central.                              \n\n         Art.  11.  As  aplicações  de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa\nsubordinar-se-ão aos seguintes requisitos de diversificação&#58;         \n\n         I  -  o total de aplicações em títulos e valores mobiliários\nde  um  mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total  das\naplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual as Obrigações  do\nTesouro  Nacional,  Letras  do Tesouro Nacional  e  Letras  do  Banco\nCentral;                                                             \n\n         II   -   o   total  das  aplicações  em  títulos  e  valores\nmobiliários  de  emissão  ou  coobrigação  de  uma  empresa,  de  sua\ncontroladora,   de   sociedades  por  ela  direta  ou   indiretamente\ncontroladas  e de suas coligadas sob controle comum não excederá  30%\n(trinta por cento) do total das aplicações do Fundo;                 \n\n         III    -   os   compromissos   de   revenda   em   operações\ncompromissadas somente poderão ser pactuados com observância  do  que\ndispõe  o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, vedada\na  assunção de tais compromissos com a instituição administradora  ou\ncom empresas a ela ligadas.                                          \n\n         Art.  12. O Banco Central estabelecerá normas referentes  às\ncondições  em  que poderão ser aplicados recursos de Fundo  Mútuo  de\nRenda  Fixa  em  títulos  de emissão, aceite ou  coobrigação  de  sua\ninstituição administradora ou de empresas a essa ligadas.            \n\n         Art.   13.   Para  efeito  do  disposto  neste  Regulamento,\nconsidera-se ligada a empresa&#58;                                       \n\n         I  -  em  que a instituição administradora participe, direta\nou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;        \n\n         II - em que administradores da instituição administradora  e\nrespectivos  parentes  até  o  2. grau  participem,  em  conjunto  ou\nisoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou\nindiretamente;                                                       \n\n         III  - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou  mais\ndo  capital da instituição administradora participe (m) com 10%  (dez\npor cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;              \n\n         IV  -  que  participe com 10% (dez por  cento)  ou  mais  do\ncapital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      \n\n         V  -  cujos administradores e respectivos parentes até o  2.\ngrau  participem em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)\nou   mais  do  capital  da  instituição  administradora,  direta   ou\nindiretamente;                                                       \n\n         VI  - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais\ndo   capital   participe  (m)  também  do  capital   da   instituição\nadministradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta\nou indiretamente;                                                    \n\n         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os\nmesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos\nem  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da\ninstituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam\nfunções executivas, ouvido previamente o Banco Central.              \n\n         Art.  14.  O não cumprimento dos requisitos de composição  e\nde  diversificação  estabelecidos deverá ser  justificado  perante  o\nBanco  Central, que poderá determinar à instituição administradora  a\nconvocação de assembléia geral de condôminos para decidir  sobre  uma\ndas seguintes alternativas&#58;                                          \n\n         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra\ninstituição;                                                         \n\n         II - liquidação do Fundo.                                   \n\n         Art.  15.  O Banco Central poderá estabelecer requisitos  de\ncomposição  e  alterar os de diversificação das aplicações  de  Fundo\nMútuo de Renda Fixa.                                                 \n\n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                        Do Patrimônio Líquido                        \n\n         Art.  16.  Entender-se-á  por patrimônio  líquido  do  Fundo\nMútuo  de  Renda Fixa a soma do disponível mais o valor da  carteira,\nmais  os  valores  a  receber,  menos  as  exigibilidades.  Para   se\ndeterminar  o  valor  da  carteira,  serão  observados  os  critérios\nestabelecidos  pelo  Plano de Contas referido no parágrafo  único  do\nart. 34.                                                             \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n              Da Emissão, Colocação e Resgate de Quotas              \n\n         Art.   17.   As  quotas  de  Fundo  Mútuo  de   Renda   Fixa\ncorresponderão a frações ideais desse, assumirão a forma nominativa e\nserão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.      \n\n         Parágrafo  único. A qualidade de condômino  presume-se  pelo\nregistro  na  conta de depósito das quotas aberta  em  seu  nome  nos\nlivros da instituição depositária.                                   \n\n         Art.  18.  Os extratos das contas de depósito comprovarão  a\nobrigação  de  a  instituição administradora cumprir  as  prescrições\ncontratuais constantes do regulamento do Fundo Mútuo de Renda Fixa  e\nas normas do presente Regulamento.                                   \n\n         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer\ncláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste\nartigo.                                                              \n\n         Art. 19. Os extratos das contas de depósito referir-se-ão  a\nnúmero  inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme os registros  do\nFundo Mútuo de Renda Fixa.                                           \n\n         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas\ninteiras,  o valor residual dos investimentos será mantido  em  conta\ncorrente  para futuras inversões ou, ainda, se solicitado, será  paga\nao condômino em dinheiro.                                            \n\n         Art.  20.  As  quotas de Fundo Mútuo de Renda  Fixa  somente\npoderão ser colocadas por&#58;                                           \n\n         I - banco comercial;                                        \n\n         II - banco de investimento;                                 \n\n         III - sociedade de crédito, financiamento e investimento;   \n\n         IV - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;  \n\n         V   -   sociedade   distribuidora  de  títulos   e   valores\nmobiliários.                                                         \n\n         Art.  21. Do recibo fornecido ao investidor no ato da venda,\ndeverá  constar  expressamente  o  valor  dos  recursos  entregues  à\ninstituição  administradora ou a seu(s) preposto(s), especificando  a\nforma de pagamento.                                                  \n\n         Art.  22. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória  e\ngratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de  Fundo  Mútuo\nde Renda Fixa, o seguinte&#58;                                           \n\n         I -  exemplar do regulamento do Fundo;                      \n\n         II  -  documento  de que constem claramente  as  taxas  e/ou\ndespesas com as quais o investidor tenha arcado;                     \n\n         III   -   indicação  do(s)  jornal(ais)  utilizado(s)   para\ndivulgação de informações do Fundo.                                  \n\n         Parágrafo   único.  Admitir-se-á  o  envio  dos   documentos\nreferidos  no &quot;caput&quot; deste artigo juntamente e quando da confirmação\nda primeira aplicação.                                               \n\n         Art.  23.  Na  emissão  de  quotas será  utilizado  o  valor\napurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva\ndisponibilidade dos recursos confiados pelo investidor  em  favor  da\ninstituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando\nse  o  valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada  de\nacordo com o contido no art. 16 e as normas do Plano de Contas de que\ntrata o parágrafo único do art. 34.                                  \n\n         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que\ntem  direito  o  investidor,  serão deduzidas  do  valor  entregue  à\ninstituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    \n\n         Art. 24. O valor da quota será calculado diariamente.       \n\n         Parágrafo  único.  O cálculo do valor da quota  em  dia  não\nútil  será exigido sempre que esse coincidir com o último dia do  mês\ncivil,  considerados  dias  não úteis sábados,  domingos  e  feriados\nbancários   na   praça   da   sede  da  instituição   administradora,\nindependentemente da praça em que efetuada a aplicação ou  o  resgate\nde quotas.                                                           \n\n         Art.  25.  Para  efeito do exercício do direito  de  resgate\npelo condômino, o Fundo Mútuo de Renda Fixa deverá observar prazo  de\ncarência compreendido entre o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 180\n(cento e oitenta) dias contados da data da emissão das quotas.       \n\n         Parágrafo   único.   Admitir-se-á,   durante   a    carência\nestabelecida  no regulamento do Fundo, a ocorrência de  resgate  (s),\ndesde que sem qualquer rendimento.                                   \n\n         Art.  26. O Banco Central poderá alterar o prazo de carência\npara  efeito  do  exercício  do direito de  resgate  de  quotas  pelo\ncondômino.                                                           \n\n         Art.  27.  No  resgate  de  quotas será  utilizado  o  valor\napurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada\ndo  pedido  de  resgate  na sede ou nas dependências  da  instituição\nadministradora.                                                      \n\n         Art.  28. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque, ordem\nde  pagamento  ou documento de ordem de crédito, sem  a  cobrança  de\nqualquer  taxa  ou  despesa, até o 10. (décimo) dia útil,  inclusive,\nsubseqüente  ao do recebimento do pedido na sede ou nas  dependências\nda instituição administradora.                                       \n\n         Parágrafo  1.  Em casos especiais, ouvido preliminarmente  o\nBanco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.             \n\n         Parágrafo  2. O regulamento do Fundo poderá dispor  sobre  a\ndestinação   de   valores  correspondentes  a  resgates   de   quotas\nsolicitados  e não procurados por condôminos no prazo de 30  (trinta)\ndias.                                                                \n\n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                         Da Assembléia Geral                         \n\n         Art.  29. Será da competência privativa da assembléia  geral\nde condôminos&#58;                                                       \n\n         I  -  tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas\ndo  Fundo,  elaboradas pela instituição administradora,  e  deliberar\nsobre as demonstrações financeiras desse;                            \n\n         II - alterar o regulamento do Fundo;                        \n\n         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição\nadministradora;                                                      \n\n         IV  -  deliberar  sobre  a  fusão,  incorporação,  cisão  ou\nliquidação do Fundo.                                                 \n\n         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado\nindependentemente  de  assembléia geral,  sempre  que  tal  alteração\ndecorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do\nBanco  Central,  em conseqüência de normas legais ou  regulamentares,\ndevendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária\ncomunicação aos condôminos.                                          \n\n         Art.  30. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante\nanúncio  publicado no (s) jornal (ais) de que trata o inciso III  dos\narts.  22  e  38,  do (s) qual (ais) constará (ão), obrigatoriamente,\ndia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que  de\nforma sucinta, os assuntos a serem tratados.                         \n\n         Parágrafo  1.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral\ndeverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,\ncontado o prazo de publicação do primeiro anúncio.                   \n\n         Parágrafo 2. Nos casos dos incisos III e IV do art. 29,  não\nse  realizando  a  assembléia geral, será publicado novo  anúncio  de\nsegunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.       \n\n         Parágrafo  3.  Salvo  motivo de força  maior,  a  assembléia\ngeral  realizar-se-á  no  edifício onde a instituição  administradora\ntiver  a  sede;  quando houver de efetuar-se em  outro,  os  anúncios\nindicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá\nrealizar-se fora da localidade da sede.                              \n\n         Parágrafo  4.  Independentemente das formalidades  previstas\nneste  artigo,  será  considerada regular a assembléia  geral  a  que\ncomparecerem todos os condôminos.                                    \n\n         Art.  31.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a\nassembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias\nreferidas  nos  incisos  II  a  IV do  art.  29,  por  convocação  da\ninstituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que\nrepresentem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.             \n\n         Art.  32. Na assembléia geral de condôminos, que poderá  ser\ninstalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo\ncritério  da  maioria  absoluta de quotas  de  condôminos  presentes,\ncorrespondendo a cada quota um voto.                                 \n\n         Parágrafo  1.  Nas deliberações tomadas em assembléia  geral\nreferentes  às hipóteses dos incisos III e IV do art. 29,  a  maioria\nabsoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.      \n\n         Parágrafo  2. As deliberações serão tomadas por  maioria  de\nquotas  de  condôminos  presentes  à  assembléia  geral,  mesmo   nas\nhipóteses  dos  incisos III e IV do art. 29, quando não  alcançado  o\n&quot;quorum&quot; da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado\nem primeira convocação.                                              \n\n         Parágrafo  3. Somente poderão votar na assembléia  geral  os\ncondôminos  registrados até 3 (três) dias antes da data  fixada  para\nsua realização.                                                      \n\n         Parágrafo  4.  Têm  qualidade para comparecer  à  assembléia\ngeral  os  representantes legais dos condôminos ou seus  procuradores\nlegalmente constituídos.                                             \n\n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                    Das Demonstrações Financeiras                    \n\n         Art.  33.  O  Fundo  Mútuo de Renda Fixa  terá  escrituração\ncontábil destacada da relativa à instituição administradora.         \n\n         Art.  34.  As  demonstrações financeiras de Fundo  Mútuo  de\nRenda Fixa estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas  pelo\nConselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.                    \n\n         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco\nCentral trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes\ndo  Fundo, bem como para a apropriação de receitas e despesas a esses\ninerentes.                                                           \n\n         Art.   35.  O  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa  será  auditado\nsemestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de\nValores Mobiliários.                                                 \n\n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n               Da Publicidade e Remessa de Documentos                \n\n         Art.  36.  A  instituição administradora de Fundo  Mútuo  de\nRenda  Fixa será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer\nato  ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos  os\ncondôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,\ninfluir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.              \n\n         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere\neste  artigo  deverá ser feita por intermédio de  publicação  no  (s)\njornal (ais) de que trata o inciso III dos arts. 22 e 38.            \n\n         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as\npublicações  previstas  neste Regulamento sempre  no  (s)  mesmo  (s)\njornal  (ais)  e qualquer mudança deverá ser precedida de  aviso  aos\ncondôminos.                                                          \n\n         Art.  37.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo\nmáximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à\ndisposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações\nde  que  tratam  os incisos II e III do art. 38, com base  nos  dados\nrelativos do último dia do mês a que se referirem.                   \n\n         Art.  38. A instituição administradora deverá remeter a cada\ncondômino, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia\ndos meses de junho e dezembro, documento contendo, além das previstas\nno parágrafo único do art. 3., as seguintes informações referentes ao\nFundo Mútuo de Renda Fixa&#58;                                           \n\n         I - número de quotas possuídas e seu valor;                 \n\n         II - rentabilidade auferida no período;                     \n\n         III  -  indicação  do  (s) jornal (ais) utilizado  (s)  para\ndivulgação de informações.                                           \n\n         Art.  39.  Além  das  informações  de  que  trata  o  artigo\nanterior,    a    instituição   administradora    deverá    publicar,\nsemestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos  meses\nde  junho  e  dezembro,  documento contendo as seguintes  informações\nreferentes ao Fundo Mútuo de Renda Fixa&#58;                             \n\n         I  -  a rentabilidade e o valor nominal da quota nos últimos\n3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;        \n\n         II   -   valor   e  composição  da  carteira,  discriminando\nquantidade,  espécie e cotação dos títulos e valores que a  integram,\nvalor  de  cada  aplicação e sua percentagem sobre o valor  total  da\ncarteira;                                                            \n\n         III   -   balanços   e  demais  demonstrações   financeiras,\nacompanhados do parecer do auditor independente;                     \n\n         IV  -  relação  das entidades encarregadas da  prestação  do\nserviço de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes  da\ncarteira;                                                            \n\n         V  -  os  encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um)  dos  3\n(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  47,  devendo  ser\nespecificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido\nmédio mensal do Fundo em cada ano;                                   \n\n         VI - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos  3\n(três)  anos, como percentagem do valor médio mensal da  carteira  de\nações em cada ano.                                                   \n\n         Art.  40.  As  providências previstas  nos  arts.  38  e  39\ndeverão  ser  adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o\nencerramento do semestre a que se referirem.                         \n\n         Parágrafo  único. A remessa das informações de que  trata  o\nartigo 38 não será obrigatória aos condôminos&#58;                       \n\n         a)  detentores de quotas cujo valor total seja inferior a 10\n(dez) Obrigações do Tesouro Nacional;                                \n\n         b)  cuja  última remessa de informações tenha sido devolvida\npor  incorreção  no  endereço declarado, que não tenham  procedido  à\nrespectiva atualização.                                              \n\n         Art.  41. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,\nanúncio  ou promoção de Fundo Mútuo de Renda Fixa não poderá divergir\ndo  conteúdo do regulamento, podendo o Banco Central, na hipótese  de\nincorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros\nde  avaliação, exigir que as retificações e os esclarecimentos  sejam\nefetuados,  com igual destaque, através do (s) mesmo (s) veículo  (s)\nutilizado (s) para divulgação do texto original.                     \n\n         Art.  42.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao\nBanco  Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o  encerramento\ndo  período a que se referirem, sem prejuízo de outros que  venham  a\nser  exigidos,  os seguintes documentos relativos ao Fundo  Mútuo  de\nRenda Fixa.                                                          \n\n         I - mensalmente&#58;                                            \n\n         a) balancete;                                               \n\n         b)   demonstrativo   da  composição  e  diversificação   das\naplicações;                                                          \n\n         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        \n\n         d)  texto  (s)  publicitário (s)  para  ofertas  de  quotas,\nanúncio ou promoção informando a forma de veiculação;                \n\n         II - semestralmente&#58;                                        \n\n         a) balanço;                                                 \n\n         b)  informações  acerca das condições gerais  de  cobertura,\npor seguro, no caso de trânsito de títulos;                          \n\n         c)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos\nserviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da\ncarteira;                                                            \n\n         d)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer\nna  defesa  dos  direitos  dos  condôminos,  quer  desses  contra   a\nadministração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução\nfinal.                                                               \n\n         Parágrafo único. Além dos documentos referidos no inciso  II\ndeste  artigo, a instituição administradora deverá remeter  ao  Banco\nCentral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do\nsemestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas  aos\ncondôminos.                                                          \n\n         Art.  43.  O  Banco  Central  poderá  alterar  a  forma   de\nprestação e divulgação das informações previstas neste Regulamento.  \n\n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                          Das Normas Gerais                          \n\n         Art.  44. O regulamento de Fundo Mútuo de Renda Fixa  poderá\nprever  a  programação  de  planos de  investimentos,  observadas  as\ncondições a serem estabelecidas pelo Banco Central.                  \n\n         Art.  45.  Os  títulos e valores mobiliários integrantes  da\ncarteira   de  Fundo  Mútuo  de  Renda  Fixa  serão  obrigatoriamente\ncustodiados  em  banco  comercial, banco de  investimento,  bolsa  de\nvalores  ou  entidade autorizada à prestação do serviço  de  custódia\npela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos, quando em espécie,\npermanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.   \n\n         Parágrafo  único. Será obrigatória a cobertura, por  seguro,\nde  todos os valores ao portador e nominativos endossáveis, quando em\ntrânsito fora da entidade custodiante.                               \n\n         Art.  46.  Os  valores constitutivos da  carteira  de  Fundo\nMútuo  de  Renda Fixa não poderão ser objeto de locação,  empréstimo,\npenhor  ou  caução,  salvo nos casos expressamente  autorizados  pelo\nBanco Central.                                                       \n\n         Art.  47.  Constituirão encargos do  Fundo  Mútuo  de  Renda\nFixa,  além  de remuneração dos serviços de que trata o art.  9.,  as\nseguintes  despesas, que lhe poderão ser debitadas  pela  instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,\nmunicipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os\nbens, direitos e obrigações do Fundo;                                \n\n         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de\nrelatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no\nregulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                \n\n         III  -  despesas com correspondências de interesse do Fundo,\ninclusive comunicações aos condôminos;                               \n\n         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da\nrevisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação\ne da atuação da instituição administradora;                          \n\n         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  do\nFundo;                                                               \n\n         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas\nfeitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,\ninclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    \n\n         VII  -  prêmios de seguros sobre valores bem como  quaisquer\ndespesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;\n\n         VIII  -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição  ou\nliquidação  do  Fundo  ou  à  realização  de  assembléia   geral   de\ncondôminos;                                                          \n\n         IX - taxas de custódia de valores do Fundo.                 \n\n         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como\nencargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  \n\n         Art.  48.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco\nCentral os seguintes atos relativos a Fundo Mútuo de Renda Fixa&#58;     \n\n         I - constituição;                                           \n\n         II - alteração de regulamento;                              \n\n         III - substituição da instituição administradora;           \n\n         IV - fusão;                                                 \n\n         V - incorporação;                                           \n\n         VI - cisão;                                                 \n\n         VII - liquidação.                                           \n\n         Art.  49. O descumprimento das normas consubstanciadas neste\nRegulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às\nsanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.           \n\n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                    Das Disposições Transitórias                     \n\n         Art. 50. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no\nparágrafo  único do art. 34, aplicar-se-ão ao Fundo  Mútuo  de  Renda\nFixa, no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil  dos\nFundos Mútuos de Investimento (COMIN).                               \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}