{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.280","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1280_v1_O.pdf;75#;Res_1280_v2_L.pdf;77#;Res_1280_v2_P.pdf;78#;Res_1280_v3_L.pdf;77#;Res_1280_v3_P.pdf;80#;Res_1280_v4_L.pdf;78#;Res_1280_v4_P.pdf;84#;Res_1280_v5_L.pdf;79#;Res_1280_v5_P.pdf;84#;Res_1280_v6_L.pdf;79#;Res_1280_v6_P.pdf;85#;Res_1280_v7_L.pdf;150#;Res_1280_v7_P.pdf;157#;Res_1280_v8_L.pdf;151#;Res_1280_v8_P.pdf;158#;","DOU":null,"Id":42596,"Data":"1987-03-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/3/1987 00:00","Numero":1280.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"APROVA O REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A ADMINISTRACAO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MUTUOS DE ACOES, SOB A FORMA DE CONDOMINIO ABERTO.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1649;@87;#CARTA CIRCULAR;@1536;@86;#CARTA CIRCULAR;@1412;@86;#CARTA CIRCULAR;@1241;@85;#CIRCULAR;@1077;@86;#CIRCULAR;@1056;@86;#CIRCULAR;@1023;@86;#RESOLUÇÃO;@2551;@98;#RESOLUÇÃO;@1796;@91;#RESOLUÇÃO;@1791;@91;#RESOLUÇÃO;@1787;@91;#RESOLUÇÃO;@1659;@89;#RESOLUÇÃO;@1365;@87;#RESOLUÇÃO;@1198;@86;#RESOLUÇÃO;@1118;@86;#RESOLUÇÃO;@1022;@85;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/49 ART/50.;#LEI 6385/76 ART/1 ITEM/IV.;#LEI 6385/76 ART/23.;#LEI 6385/76 ART/9 ITEM/I AL/C.;#CITA LEI 6385/76 ART/8 ITEM/IV.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 1118/86 1198/86.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1023/86 1056/86.;#REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 1241/85 1412/86 1536/86.;#REVOGA CIRCULAR BCB 1077/86 ITEM/I AL/D.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1365/87 DOU 31/07/1987 PAG 12135 - ALTERACAO: ART/17 ITEM/I, ITEM/II PARAGRAFO UNICO (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1365/87 DOU 31/07/1987 PAG 12135 - REVOGACAO: ITEM/IV ITEM/V A PARTIR DE 31/07/1987.;#RESOLUÇÃO CMN 1659/89 DOU 27/10/1989 PAG 19510 - ALTERACAO: ART/20 (REGULAMENTO); 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e  &quot;b&quot;,  da  Lei  n.\n4.728, de 14.07.65, bem como estabelecer normas e práticas referentes\nà  administração  dos Fundos Mútuos de Ações, e  limites  máximos  de\nremuneração observado o disposto no art. 8., IV da Lei n.  6.385,  de\n07.12.76.                                                            \n\n         III  - As propostas da Comissão de Valores Mobiliários e  do\nBanco  Central  do  Brasil, relativas a alterações da  composição  de\ncarteira  do Fundo Mútuo de Ações, deverão ser formuladas através  de\nvoto conjunto.                                                       \n\n         IV  -  Fica  suspensa temporariamente,  pelo  prazo  de  180\n(cento   e   oitenta)   dias,  a  aplicação  dos  seguintes   limites\nestabelecidos no art. 17 do Regulamento anexo&#58;                       \n\n         a) limite máximo de aplicação em ações (inciso I);          \n\n         b)  limite mínimo de aplicação em títulos da dívida  pública\nfederal (inciso II).                                                 \n\n         V  - A Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central  do\nBrasil, por decisão conjunta, fixarão as condições para adaptação dos\nfundos de ações ao estabelecido no item anterior.                    \n\n         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.022, de  05.06.85,\n1.118, de 04.04.86, e 1.198, de 10.10.86, as Circulares n.s 1.023, de\n15.04.86, e 1.056, de 11.08.86, a alínea &quot;d&quot; do item 1 da Circular n.\n1.077,  de  13.10.86, e as Cartas-Circulares n.s 1.241, de  04.07.85,\n1.412, de 21.05.86, e 1.536, de 26.12.86.                            \n\n                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        \n\n\n                             Francisco Roberto André Gros            \n                             Presidente                              \n\n\nREGULAMENTO ANEXO A RESOLUÇÃO N. 1.280, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A\nCONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS  MÚTUOS  DE\nAÇÕES.                                                               \n\n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS                \n\n         Art.  1. O Fundo Mútuo de Ações, constituído sob a forma  de\ncondomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à  aplicação\nem carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.          \n\n         Parágrafo  único.  O  Fundo  terá  prazo  indeterminado   de\nduração e de sua denominação deverá constar a expressão &quot;Fundo  Mútuo\nde Ações&quot;.                                                           \n\n         Art.  2.  Depende  de  prévia  autorização  da  Comissão  de\nValores Mobiliários o funcionamento de Fundo Mútuo de Ações, bem como\nos seguintes atos relativos ao Fundo&#58;                                \n\n         I - alteração do regulamento;                               \n\n         II   -   indicação   e  substituição  do  responsável   pelo\ndepartamento técnico da instituição administradora;                  \n\n         III - substituição da instituição administradora;           \n\n         IV - transformação;                                         \n\n         V - fusão;                                                  \n\n         VI - incorporação;                                          \n\n         VII - cisão;                                                \n\n         VIII - liquidação.                                          \n\n         Parágrafo  único.  O  Banco Central do  Brasil  será  ouvido\nquando da autorização para funcionamento do Fundo bem como nos  casos\nprevistos nos incisos II e III deste artigo.                         \n\n         Art.  3.  O  pedido  de  autorização será  instruído  com  a\ndeliberação da instituição administradora relativa à constituição  do\nFundo,  da qual constará o inteiro teor do seu regulamento,  o  qual,\napós  a  autorização,  será registrado em  Cartório  de  Registro  de\nTítulos e Documentos.                                                \n\n         Art.   4.  O  regulamento  do  Fundo  Mútuo  de  Ações  deve\nobrigatoriamente dispor sobre&#58;                                       \n\n         I -  qualificação da instituição administradora;            \n\n         II   -   política  de  investimento  a  ser   adotada   pela\ninstituição administradora;                                          \n\n         III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;        \n\n         IV - taxa anual de administração;                           \n\n         V  -  fixação de prazo de carência em função do disposto  no\nart. 31;                                                             \n\n         VI   -  disponibilidade  de  informações  mensais  para   os\ncondôminos, na forma do art. 12, Parágrafo 1.;                       \n\n         VII - despesas e encargos do Fundo.                         \n\n         Parágrafo   único.  As  taxas,  despesas  e   prazos   serão\nidênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que\ntratam os incisos VII e VIII do art. 12.                             \n\n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                          DA ADMINISTRAÇÃO                           \n\n         Art.  5.  A  administração  do Fundo  Mútuo  de  Ações  será\nexercida  por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade\ndistribuidora  autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários  para\nexercer a atividade prevista no art. 23 da Lei n. 6.385, de 07.12.76.\n\n         Parágrafo  1.  A  instituição administradora  deverá  manter\ndepartamento  técnico especializado em análise de títulos  e  valores\nmobiliários  ou contratar esse serviço com entidade credenciada  pela\ncomissão de Valores Mobiliários.                                     \n\n         Parágrafo  2.  A  administração  do  Fundo  ficará   sob   a\nsupervisão  e  responsabilidade  direta  do  diretor  da  instituição\nadministradora.                                                      \n\n         Art.  6.  O patrimônio líquido da instituição administradora\nnão  poderá  ser  inferior ao estabelecido pela Comissão  de  Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Art.  7.  A  instituição  administradora  tem  poderes  para\nexercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários\nintegrantes da carteira do Fundo Mútuo de Ações, inclusive o de  ação\ne  o  de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais.  Pode,\nigualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir  e  alienar\nlivremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim,\ntodos os atos necessários à administração da carteira, observadas  as\nlimitações deste Regulamento.                                        \n\n         Art. 8. A instituição administradora fixará a remuneração  a\nser  percebida  pela prestação dos serviços de gestão e administração\ndo Fundo Mútuo de Ações, vedada a participação no resultado do Fundo.\n\n         Art.  9. A instituição administradora poderá, mediante aviso\nprévio  divulgado  no(s) jornal(ais) de  que  trata  o  inciso  VI-I,\nalínea &quot;e&quot;, do art. 12 ou por intermédio de carta, telex ou telegrama\nendereçado  a  cada  quotista,  renunciar  a  administração,  devendo\ncomunicar imediatamente o fato à Comissão de Valores Mobiliários.    \n\n         Art.  10. A Comissão de Valores Mobiliários no uso  de  suas\natribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora\nque deixar de cumprir as normas vigentes.                            \n\n         Parágrafo  1.  O processo de descredenciamento  terá  início\nmediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição\nadministradora, com indicação dos fatos que o fundamentem e do prazo,\nnão inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.             \n\n         Parágrafo  2.  A decisão da Comissão de Valores  Mobiliários\nque  descredenciar a instituição administradora deve ser fundamentada\ncabendo  recurso ao Conselho Monetário Nacional sem efeito suspensivo\nno  prazo  de  15  (quinze) dias contados da data de  recebimento  da\ncomunicação expedida pela Comissão.                                  \n\n         Art.  11.  Nas  hipóteses de renúncia  e  descredenciamento,\nfica a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente,\na  assembléia  geral  para  eleger  sua  substituta  ou  deliberar  a\nliquidação do Fundo Mútuo de Ações.                                  \n\n         Parágrafo  único.  A instituição administradora  permanecerá\nno exercício de suas funções até sua efetiva substituição.           \n\n         Art.  12.  Incluem-se  entre  as obrigações  da  instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         I  -  manter,  as suas expensas, atualizados e  em  perfeita\nordem&#58;                                                               \n\n         a) o registro de quotistas;                                 \n\n         b) o livro de atas das assembléias gerais;                  \n\n         c) o livro de presença de quotistas;                        \n\n         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   \n\n         e)   registros  contábeis  referentes  às  operações  e   ao\npatrimônio do Fundo;                                                 \n\n         f) a documentação relativa às operações do Fundo.           \n\n         II  -  receber dividendos, bonificações ou quaisquer  outros\nrendimentos ou valores do Fundo;                                     \n\n         III  -  exercer  ou  alienar os direitos  de  subscrição  de\nações, debêntures e bônus de subscrição;                             \n\n         IV  -  empregar,  na defesa dos direitos  dos  quotistas,  a\ndiligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas\njudiciais e extrajudiciais necessárias;                              \n\n         V - custear as despesas de propaganda do Fundo;             \n\n         VI  -  fornecer à Bolsa de Valores da localidade de sua sede\npara divulgação ao mercado as seguintes informações&#58;                 \n\n         a)  diariamente,  o  valor da quota, o valor  e  a  data  da\núltima distribuição de rendimentos e o valor do patrimônio líquido do\nFundo;                                                               \n\n         b) mensalmente, a rentabilidade auferida no período.        \n\n         VII  -  fornecer aos quotistas, semestralmente,  informações\nsobre&#58;                                                               \n\n         a) número de quotas possuídas e seu valor;                  \n\n         b) rentabilidade nominal e real auferida no semestre;       \n\n         c)   valor   e   composição   da   carteira,   discriminando\nquantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a\nintegram, o valor de cada aplicação e sua percentagem sobre  o  valor\ntotal da carteira;                                                   \n\n         d)    balanços    e   demais   demonstrações    financeiras,\nacompanhados do parecer do auditor independente;                     \n\n         e) indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para  divulgação\nde informações;                                                      \n\n         f)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos\nserviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes  da\ncarteira;                                                            \n\n         VIII  -  fornecer  aos quotistas, anualmente,  as  seguintes\ninformações&#58;                                                         \n\n         a)  a  rentabilidade  nominal e real nos  últimos  6  (seis)\nanos, tomados como base exercícios completos;                        \n\n         b)  o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços,  nos\núltimos  6  (seis)  anos,  além do valor  reajustado  às  reinversões\nocorridas a cada ano;                                                \n\n         c)  os  encargos debitados ao Fundo em cada  1  (um)  dos  3\n(três)  últimos  anos,  conforme disposto no  art.  16,  devendo  ser\nespecificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio  líquido\nmédio mensal do Fundo, em cada ano;                                  \n\n         d)  as  despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos  3\n(três)  anos, como percentagem do valor médio mensal da  carteira  de\nações, em cada ano;                                                  \n\n         e)  comprovante  para  efeito de declaração  de  imposto  de\nrenda;                                                               \n\n         IX  -  manter  custodiados  em  banco  comercial,  banco  de\ninvestimento,  bolsa  de valores ou entidade de  custódia  autorizada\npela   Comissão  de  Valores  Mobiliários,  os  títulos   e   valores\nmobiliários integrantes do Fundo Mútuo de Ações;                     \n\n         X  -  contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos\ne  valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em  trânsito\nfora do estabelecimento do custodiante.                              \n\n         Parágrafo 1. A instituição administradora deverá,  no  prazo\nmáximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à\ndisposição  dos quotistas, em sua sede ou dependências as informações\nde que tratam as alíneas &quot;a&quot;, &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do inciso VII deste artigo.  \n\n         Parágrafo  2.  A  remessa, de que trata o inciso  VII  deste\nartigo, não é obrigatória aos quotistas&#58;                             \n\n         I  -  detentores  de quotas cujo valor seja  inferior  a  10\n(dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou                       \n\n         II   -   cuja  última  remessa  de  informações  tenha  sido\ndevolvida  por  incorreção no endereço declarado  e  que  não  tenham\nprocedido à respectiva atualização.                                  \n\n         Parágrafo  3.  As  comunicações previstas nos  incisos  VII,\nalínea  &quot;d&quot;,  e  VIII, alíneas &quot;a&quot; a &quot;e&quot;, deste  artigo  deverão  ser\nremetidas  no  prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento\ndo  semestre  ou do ano civil a que se referirem, e as  estabelecidas\nnas demais alíneas dos referidos incisos, no prazo de 10 (dez) dias. \n\n         Parágrafo  4. No caso do Fundo Mútuo de Ações com quotas  ao\nportador,   a   instituição   administradora   deverá,   nos   prazos\nestabelecidos   no  parágrafo  anterior  colocar  a  disposição   dos\nquotistas,  em sua sede e dependências, as informações de  que  trata\neste artigo.                                                         \n\n         Parágrafo  5.  As instituições custodiantes  dos  títulos  e\nvalores  mobiliários do Fundo Mútuo de Ações só podem  acatar  ordens\nassinadas  pelo(s)  representante(s) legal(is)  ou  mandatário(s)  da\ninstituição administradora, devidamente  credenciado(s) junto  a  ela\npara esse fim.                                                       \n\n         Parágrafo  6. A Comissão de Valores Mobiliários especificará\nos  tipos  de  operações que poderão ser realizadas  com  os  valores\nmobiliários integrantes da carteira do Fundo.                        \n\n         Art.  13. É vedado à instituição administradora, em nome  do\nFundo&#58;                                                               \n\n         I - receber depósito em conta corrente;                     \n\n         II   -   contrair  ou  efetuar  empréstimos   sob   qualquer\nmodalidade;                                                          \n\n         III  -  prestar  fiança, aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob\nqualquer outra forma;                                                \n\n         IV  -  negociar com duplicata, notas promissórias ou  outros\ntítulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;     \n\n         V - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;       \n\n         VI  -  adquirir  ou  vender fora do  pregão  das  bolsas  de\nvalores  ações  de companhias abertas registradas para negociação  em\nbolsa,  ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de  subscrição,\nbonificação e conversão de debêntures em ações;                      \n\n         VII - aplicar recursos&#58;                                     \n\n         a) no exterior;                                             \n\n         b) na aquisição de bens imóveis;                            \n\n         c)   em  títulos  ou  valores  mobiliários  de  emissão   ou\ncoobrigação  da  instituição administradora ou  de  companhia  a  ela\nligada (art. 15);                                                    \n\n         d)  na  subscrição  ou aquisição de ações de  sociedades  de\ninvestimento ou de quotas de outros Fundos Mútuos de Ações ou de  sua\nprópria emissão;                                                     \n\n         e)  na  aquisição de ações negociadas em segmento de mercado\nde  balcão  não organizado ou organizado por entidade não  autorizada\npela Comissão de Valores Mobiliários.                                \n\n         Art. 14. É vedado à instituição administradora&#58;             \n\n         I - vender à prestação quotas do Fundo;                     \n\n         II  -  delegar  poderes  para gerir e administrar  o  Fundo,\nsalvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários. \n\n         Art.  15. Considera-se ligada, para efeito do disposto neste\nRegulamento, a companhia&#58;                                            \n\n         I  -  da  qual a instituição administradora participe direta\nou indiretamente, em mais de 10% (dez por cento) do capital;         \n\n         II  -  da qual administradores da instituição administradora\ne  seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2.  grau\nparticipem,  em conjunto ou isoladamente, com mais de  10%  (dez  por\ncento) do capital, direta ou indiretamente;                          \n\n         III  -  de que participe com mais de 10% (dez por cento)  do\ncapital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      \n\n         IV  -  cujos  administradores e seus  respectivos  cônjuges,\ncompanheiros  ou  parentes  até 2. grau participem,  em  conjunto  ou\nisoladamente,  com  mais  de  10%  (dez  por  cento)  do  capital  da\ninstituição administradora, direta ou indiretamente;                 \n\n         V  -  da  qual acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)\ndo  capital  da  instituição  administradora  participem,  direta  ou\nindiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital social;    \n\n         VI  -  cujos administradores, no todo ou em parte, forem  os\nmesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos\nem  órgãos  colegiados previstos no estatuto ou regimento interno  da\ninstituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam\nfunções   executivas,  ouvida  previamente  a  Comissão  de   Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Art.  16. Constituem encargos do Fundo Mútuo de Ações,  além\nda remuneração de que trata o art. 8., as seguintes despesas, que lhe\npoderão ser debitadas pela instituição administradora&#58;               \n\n         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,\nmunicipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os\nbens, direitos e obrigações do Fundo;                                \n\n         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de\nrelatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no\nregulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                \n\n         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,\ninclusive comunicações aos quotistas;                                \n\n         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da\nrevisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação\ne da atuação da instituição administradora;                          \n\n         V  -  emolumentos  e  comissões relativas  às  operações  de\ncompra e venda dos títulos e valores mobiliários do Fundo;           \n\n         VI  -  honorários de advogados, custas e despesas correlatas\nfeitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,\ninclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;    \n\n         VII  -  prejuízos eventuais relativos a parcela em que  tais\neventos  não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem  ser\natribuídos   diretamente  à  culpa  ou  negligência  da   instituição\nadministradora;                                                      \n\n         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como\nquaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo\nentre bancos;                                                        \n\n         IX   -   quaisquer   despesas  inerentes   à   constituição,\ntransformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do  Fundo  e  à\nrealização de assembléia geral de quotistas;                         \n\n         X  -  taxa  de custódia de títulos e valores mobiliários  do\nFundo.                                                               \n\n         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como\nencargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  \n\n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n             DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA              \n\n         Art.  17.  As  aplicações  do Fundo  Mútuo  de  Ações  devem\nobservar os seguintes requisitos de composição&#58;                      \n\n         I  - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, e 75% (setenta  e\ncinco   por   cento)  no  máximo,  do  valor  total,  deverão   estar\nrepresentados por ações de companhias abertas adquiridas em bolsas de\nvalores, em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela\nComissão de Valores Mobiliários, ou por subscrição;                  \n\n         II  -  75%  (setenta  e  cinco por cento),  no  mínimo,  dos\nrecursos remanescentes, deverão estar aplicados em títulos da  dívida\npública  federal  e  o  restante,  isolada  ou  cumulativamente,   em\ndebêntures  de  emissão  de  companhias  abertas  ou  outros  valores\nmobiliários, a critério da Comissão de Valores Mobiliários.          \n\n         Parágrafo  único. Para efeito do atendimento ao disposto  no\ninciso I deste artigo, admitir-se-á que as posições diárias em  ações\nse situem no nível mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total das\naplicações,  desde  que a média, em cada 360 (trezentos  e  sessenta)\ndias,  se situe no nível mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor\ntotal das aplicações.                                                \n\n         Art.  18.  As  aplicações  do Fundo  Mútuo  de  Ações  devem\nobservar os seguintes requisitos de diversificação&#58;                  \n\n         I  -  o  total de aplicações em ações de uma mesma companhia\nnão excederá 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por\ncento) do capital total dessa;                                       \n\n         II  -  o  total de aplicações em valores mobiliários de  uma\nmesma  companhia  não  excederá 10% (dez  por  cento)  do  total  das\naplicações do fundo;                                                 \n\n         III  -  o  total  das aplicações em valores  mobiliários  de\nemissão  ou  coobrigação de uma companhia, de  sua  controladora,  de\nsociedades  por  ela direta ou indiretamente controladas  e  de  suas\ncoligadas sob controle comum não excederão 30% (trinta por cento)  do\ntotal das aplicações do Fundo.                                       \n\n         Parágrafo  único.  Não serão consideradas,  na  determinação\ndos  limites de diversificação ora estabelecidos, as ações  recebidas\nem  bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as  ações\nou  debêntures conversíveis provenientes do exercício de  direito  de\npreferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6  (seis)\nmeses,  prorrogável quando justificada e aprovada  pela  Comissão  de\nValores Mobiliários.                                                 \n\n         Art.  19.  As ordens de compra e venda de títulos e  valores\nmobiliários serão sempre expedidas com identificação precisa do Fundo\nMútuo de Ações.                                                      \n\n         Art.  20.  Os  Fundos Mútuos de Ações devem se  adaptar  aos\nrequisitos de composição e diversificação de carteira no prazo máximo\nde 3 (três) meses a contar da data em que for concedida a autorização\npara funcionamento.                                                  \n\n         Parágrafo   único.  O  não  cumprimento   dos   limites   de\ncomposição  e  diversificação de que trata este  Regulamento  após  o\nprazo previsto neste artigo deverá ser justificado perante a Comissão\nde  Valores Mobiliários, que, sem prejuízo das penalidades  cabíveis,\npoderá  determinar  à  instituição  administradora  a  convocação  de\nassembléia  geral de quotistas para decidir sobre uma  das  seguintes\nalternativas&#58;                                                        \n\n         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra\ninstituição;                                                         \n\n         II - liquidação do Fundo.                                   \n\n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n              DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS              \n\n         Art. 21. As quotas de Fundo Mútuo de Ações corresponderão  a\nfrações  ideais  de  seu patrimônio e assumirão a  forma  nominativa,\nendossável, ou ao portador.                                          \n\n         Parágrafo  1.  As  quotas  poderão  ser  representadas   por\nCertificados  de Investimento ou mantidas em contas  de  depósito  em\nnome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do Fundo. \n\n         Parágrafo 2. A emissão de quotas ao portador está sujeita  à\nobservância das normas complementares a serem baixadas pela  Comissão\nde Valores Mobiliários e Secretaria da Receita Federal.              \n\n         Parágrafo  3.  A  qualidade de quotista  é  comprovada  pelo\nCertificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.  \n\n         Art.  22.  O  Certificado de Investimento,  quando  adotado,\nconterá&#58;                                                             \n\n         I - a denominação &quot;CERTIFICADO DE INVESTIMENTO&quot;;            \n\n         II  -  o  nome  do Fundo Mútuo de Ações e o  número  de  seu\nregistro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;\n\n         III   -   as   seguintes  informações  sobre  a  instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         a) denominação e local da sede;                             \n\n         b)   referência  a  autorização  da  Comissão   de   Valores\nMobiliários  (art.  5.) e a autorização para funcionamento  do  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         c)  número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do\nMinistério da Fazenda;                                               \n\n         IV  -  forma ao portador, nominativa ou endossável, conforme\no caso;                                                              \n\n         V   -   nome   do   quotista  ou  quotistas,   conjunta   ou\nsolidariamente, quando for o caso;                                   \n\n         VI - número de ordem do certificado;                        \n\n         VII - quantidade de quotas por ele representadas;           \n\n         VIII - local e data de emissão;                             \n\n         IX  -  duas assinaturas autorizadas, no mínimo, de diretores\nda instituição administradora, admitida a chancela mecânica.         \n\n         Art.   23.  As  reaplicações  de  rendimentos  serão  feitas\nmediante  emissão  de  novas quotas a serem representadas  por  novos\ncertificados ou registro na conta de depósito, conforme o caso.      \n\n         Art.  24.  O  Certificado de Investimento ou  o  extrato  da\nconta  de  depósito representará número inteiro e/ou  fracionário  de\nquotas pertencentes ao quotista, conforme os registros do Fundo Mútuo\nde Ações.                                                            \n\n         Parágrafo  único.  Quando  for  adotada  a  sistemática   de\nnúmeros  inteiros  de quotas, o valor residual dos  investimentos  ou\nreaplicações  será  mantido em conta corrente para futuras  inversões\nou, se solicitado, será pago ao quotista em dinheiro.                \n\n         Art.  25.  Na  emissão das quotas, será  utilizado  o  valor\napurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva\ndisponibilidade   dos   recursos  confiados  pelos   investidores   à\ninstituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando\nse  o  valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada  de\nacordo  com  as  normas do Plano de Contas de que trata  o  parágrafo\núnico do art. 41.                                                    \n\n         Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas  a  que\ntem  direito  o  investidor,  será  deduzida  do  valor  entregue   à\ninstituição administradora a comissão ou taxa de subscrição em  vigor\nna época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.   \n\n         Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.       \n\n         Art.  27. As quotas de Fundo Mútuo de Ações somente  poderão\nser colocadas por&#58;                                                   \n\n         I - banco de investimento;                                  \n\n         II - sociedade corretora;                                   \n\n         III - sociedade distribuidora.                              \n\n         Art.   28.  Na  proposta  de  investimento,  ou  no   recibo\nfornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente\no valor dos recursos entregues à instituição administradora ou ao seu\npreposto, especificando se representados por cheque nominativo, ordem\nde  pagamento, cheque bancário, comprovante de depósito  a  favor  da\ninstituição administradora, ou em espécie.                           \n\n         Art.  29. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória  e\ngratuitamente, no ato de seu ingresso como quotista do Fundo Mútuo de\nAções o seguinte&#58;                                                    \n\n         I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 4.;  \n\n         II - breve histórico da instituição administradora;         \n\n         III  -  documento  contendo as últimas  informações  de  que\ntratam  os  incisos VII e VIII do art. 12, ressalvado o  disposto  na\nalínea &quot;e&quot; do inciso VIII;                                           \n\n         IV  -  documento de que constem claramente as despesas  como\ncomissão  ou  taxa  de subscrição, distribuição e outras  com  que  o\ninvestidor tenha de arcar.                                           \n\n         Art.  30.  As  quotas de Fundo Mútuo de  Ações  poderão  ser\nobjeto   de   cessão  e  transferência,  observadas  as  formalidades\nprevistas no regulamento do Fundo.                                   \n\n         Art.  31.  As  quotas do Fundo Mútuo de  Ações  poderão  ter\nprazo  de  carência de até 180 (cento e oitenta ) dias,  contados  da\ndata  da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo\nquotista.                                                            \n\n         Art.  32.  No  resgate  de quotas, será  utilizado  o  valor\napurado  no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada\ndo  pedido  de  resgate  na sede ou nas dependências  da  instituição\nadministradora.                                                      \n\n         Art.  33.  O  resgate será efetuado em dinheiro,  cheque  ou\nordem  de  pagamento  sem  a cobrança de qualquer  taxa  ou  despesa,\nobservado o prazo e condições estabelecidos pela Comissão de  Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         Parágrafo  único. Em casos especiais, ouvida preliminarmente\na  Comissão de Valores Mobiliários, o resgate poderá ser efetuado  em\ntítulos ou valores mobiliários.                                      \n\n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                         DA ASSEMBLÉIA GERAL                         \n\n         Art.  34.  Compete  privativamente  à  Assembléia  Geral  de\nquotistas&#58;                                                           \n\n         I  - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas relativas\nao  Fundo Mútuo de Ações, elaboradas pela instituição administradora,\ne deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas;         \n\n         II - alterar o regulamento do Fundo;                        \n\n         III   -   deliberar  sobre  a  substituição  da  instituição\nadministradora;                                                      \n\n         IV  -  deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação,\ncisão ou liquidação do fundo.                                        \n\n         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado\nindependentemente de assembléia geral ou de consulta  aos  quotistas,\nsempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de\natendimento  a  exigências  da Comissão de  Valores  Mobiliários,  em\nconseqüência  de  normas  legais  ou  regulamentares,   devendo   ser\nprovidenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação\naos quotistas, quando for o caso, nos jornais destinados à divulgação\nde informações do Fundo.                                             \n\n         Art.  35. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante\nanúncio publicado no(s)  jornal(ais)  destinado(s)  à  divulgação  de\ninformações do Fundo.                                                \n\n         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,\nobrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a\nassembléia e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. \n\n         Parágrafo  2.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral\ndeverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,\ncontado o prazo da publicação do primeiro anúncio.                   \n\n         Parágrafo 3. Nas hipóteses previstas nos incisos  III  e  IV\ndo  art.  34, havendo necessidade de segunda convocação, esta  deverá\nser feita com antecedência de 5 (cinco) dias.                        \n\n         Parágrafo 4. Independentemente da convocação prevista  neste\nartigo,   será  considerada  regular  a  assembléia   geral   a   que\ncomparecerem todos os quotistas.                                     \n\n         Parágrafo  5.  A assembléia geral poderá ser convocada  pela\ninstituição administradora ou por quotistas que detenham, no  mínimo,\n5%  (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo Mútuo de\nAções.                                                               \n\n         Art.  36. Na assembléia geral, que poderá ser instalada  com\nqualquer  número,  as  deliberações serão tomadas  pelo  critério  de\nmaioria dos quotistas presentes, correspondendo a cada quota um voto,\nressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e no  Parágrafo\n3. do art. 37.                                                       \n\n         Parágrafo  único.  As  deliberações  relativas  às  matérias\nprevistas nos incisos III e IV do art. 34 serão tomadas, em  primeira\nconvocação, por maioria das quotas emitidas e, em segunda convocação,\npela maioria dos quotistas presentes.                                \n\n         Art.  37.  As  deliberações da assembléia geral poderão  ser\ntomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex  ou\ntelegrama  dirigido pela instituição administradora a  cada  quotista\npara resposta no prazo de 30 (trinta) dias.                          \n\n         Parágrafo  1. Da consulta deverão constar todos os elementos\ninformativos necessários ao exercício do direito de voto.            \n\n         Parágrafo  2.  A ausência de resposta será considerada  como\nanuência  por  parte dos quotistas, desde que tal interpretação  seja\nautorizada expressamente pelo regulamento do Fundo Mútuo de  Ações  e\nconste da própria consulta.                                          \n\n         Parágrafo  3. O quorum de deliberação será o de maioria  das\nquotas emitidas, independentemente da matéria.                       \n\n         Art.  38.  Somente  poderão votar  na  assembléia  geral  os\nquotistas  que constarem do &quot;Registro de Quotistas&quot; ou  da  conta  de\ndepósito,  conforme for o caso, 3 (três) dias antes  da  data  fixada\npara sua realização.                                                 \n\n         Art.  39.  Tem qualidade para comparecer à assembléia  geral\nou   para   votar  no  processo  de  deliberação  por  consulta,   os\nrepresentantes  legais dos quotistas ou seus procuradores  legalmente\nconstituídos.                                                        \n\n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                    DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS                    \n\n         Art.  40.  O Fundo Mútuo de Ações tem escrituração  contábil\ndestacada da relativa à instituição administradora.                  \n\n         Art.  41.  As  demonstrações financeiras do Fundo  Mútuo  de\nAções  estão  sujeitas  às  normas  de  escrituração  expedidas  pela\nComissão de Valores Mobiliários, e serão auditadas semestralmente por\nauditor independente registrado na Comissão.                         \n\n         Parágrafo  1. As demonstrações financeiras serão  publicadas\nno prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre ou ano\ncivil  a  que  se referirem, nos jornais destinados à  divulgação  de\ninformações relativas ao Fundo.                                      \n\n         Parágrafo  2.  O  Plano de Contas editado pela  Comissão  de\nValores  Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos  ativos\nintegrantes  do  Fundo,  bem  como para  apropriação  de  receitas  e\ndespesas  inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,\nquanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.         \n\n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                           DAS INFORMAÇÕES                           \n\n         Art.  42.  A  instituição administradora do Fundo  Mútuo  de\nAções  é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato  ou\nfato  relevante  a  ele  atinente, de modo  a  garantir  a  todos  os\nquotistas  acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,\ninfluir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.              \n\n         Parágrafo  1. A divulgação das informações a que  se  refere\neste  artigo  deverá ser feita por intermédio  de  publicação   no(s)\njornal(ais) destinado(s) à divulgação das informações do Fundo.      \n\n         Parágrafo  2. A instituição administradora deverá  fazer  as\npublicações  previstas  neste  Regulamento  sempre   no(s)   mesmo(s)\njornal(ais)  e qualquer mudança deverá  ser  precedida de  aviso  aos\nquotistas.                                                           \n\n         Art.  43. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,\nanúncio  ou  promoção do Fundo Mútuo de Ações não poderá divergir  do\nconteúdo do regulamento.                                             \n\n         Parágrafo   único.  Caso  o  texto  publicitário   apresente\nincorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros\nde  avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as\nretificações  e  os  esclarecimentos  sejam  veiculados,  com   igual\ndestaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) usados  para  divulgar  o\ntexto publicitário original.                                         \n\n         Art.  44.  A  instituição administradora  deverá  remeter  à\nComissão  de  Valores Mobiliários, no prazo de 10 (dez) dias  após  o\nencerramento  do período a que se referirem, sem prejuízo  de  outros\nque venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo\nMútuo de Ações&#58;                                                      \n\n         I - mensalmente&#58;                                            \n\n         a) balancete;                                               \n\n         b)   demonstrativos  da  composição  e  diversificação   das\naplicações;                                                          \n\n         c) demonstrativo de fontes de recursos;                     \n\n         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos\nserviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da\ncarteira;                                                            \n\n         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer\nna   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a\nadministração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução\nfinal.                                                               \n\n         II - semestralmente&#58;                                        \n\n         a) balanços;                                                \n\n         b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;     \n\n         c)  informações acerca das condições gerais de cobertura por\nseguro, no caso de trânsito de títulos e valores mobiliários;        \n\n         d)  relação  das instituições encarregadas da prestação  dos\nserviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da\ncarteira;                                                            \n\n         e)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer\nna   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a\nadministração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução\nfinal.                                                               \n\n         Parágrafo único. O parecer do auditor independente  relativo\nàs  demonstrações  financeiras deverá  ser  remetido  à  Comissão  de\nValores Mobiliários, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da  data\ndo encerramento do semestre.                                         \n\n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                           DAS PENALIDADES                           \n\n         Art.  45. O descumprimento das normas consubstanciadas neste\nRegulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às\nsanções  previstas no art. 11 da Lei n. 6.385, de 7  de  dezembro  de\n1976.                                                                \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                     \n\n         Art.  46.  A adaptação ao disposto no inciso II do  art.  17\npelos  Fundos Mútuos de Ações constituídos antes de 15  de  abril  de\n1986  deverá  ser  realizada mediante aplicação  obrigatória  de,  no\nmínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos ingressados em títulos de\nrenda fixa, sendo no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) destes em\ntítulos públicos federais.                                           \n\n         Art. 47. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no\nParágrafo  2. do art. 41, aplicar-se-ão ao Fundo Mútuo de  Ações,  as\ndisposições  constantes  do  Plano  Contábil  dos  Fundos  Mútuos  de\nInvestimentos (COMIND), editado pelo Banco Central do Brasil.        \n\n         Art.   48.  Enquanto  não  forem  transferidos  os  serviços\nrelativos aos Fundos Mútuos de Ações para o âmbito de competência  da\nComissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil continuará\nresponsável por sua execução.                                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}