{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.253","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1253_v1_O.pdf;17#;Res_1253_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":42655,"Data":"1987-01-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/1/1987 00:00","Numero":1253.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - PROPOE QUE NA RESOLUCAO 1216, DE 24/11/1986, QUE TRATA DA ATUALIZACAO DO VALOR NOMINAL DAS OBRIGACOES DO TESOURO NACIONAL (OTN), SEJA ALTERADA A REFERENCIA AO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2290, DE 21/11/1986 - PROPOE AINDA SEJA CONCEDIDA AOS AGENTES FINANCEIROS DO SBPE A FACULDADE DE REALIZAREM DEPOSITOS VOLUNTARIOS NESTE BANCO CENTRAL, REMUNERADOS IDENTICAMENTE AOS SEUS ENCAIXES COMPULSORIOS - ALTERACAO DO ITEM II E DO ITEM III DA RESOLUCAO 1220 DE 21/11/1986 - MODIFICACAO DA REFERENCIA CONSTANTE DO FINAL DO ITEM II DA RESOLUCAO 1216, DE 21/11/86, DE ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2290, DE 21/11/1986, PARA ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2311, DE 23/12/1986.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1221;@86;#RESOLUÇÃO;@1216;@86;#RESOLUÇÃO;@1487;@88;#RESOLUÇÃO;@1447;@88;#RESOLUÇÃO;@1374;@87;#RESOLUÇÃO;@1220;@86;#RESOLUÇÃO;@1361;@87;#RESOLUÇÃO;@1343;@87;#CIRCULAR;@1154;@87;#CIRCULAR;@1191;@87;#CIRCULAR;@1214;@87;#CIRCULAR;@1122;@87;#CIRCULAR;@1297;@88;#CIRCULAR;@1135;@87;#CARTA CIRCULAR;@1716;@87;#CARTA CIRCULAR;@1643;@87;#CARTA CIRCULAR;@1617;@87;#CARTA CIRCULAR;@1765;@88;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/XI ITEM/XIV.;#DL 1959/82.;#LEI 4864/65 ART/20 PARAG/1.;#DL 2290/86 ART/2 PARAG/1.;#DL 2291/86 ART/7.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1220/86 1221/86 1216/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1361/87 DOU 31/07/1987 PAG 12131 - REVOGACAO: ITEM/II A PARTIR DE 31/07/1987.;#RESOLUÇÃO CMN 1447/88 DOU 06/01/1988 PAG 279 - CITACAO: ITEM/IV - REVOGACAO: ITEM/I.;#RESOLUÇÃO CMN 1487/88 DOU 26/05/1988 PAG 9435 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA6E591E71F3340F79FCACEFCEB3586B9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001253                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\nincisos  XI  e XIV, da referida Lei, com as modificações introduzidas\npelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82, no Parágrafo 1. do art. 20 da\nLei n. 4.864, de 29.11.65, no art. 2. Parágrafo 1., do Decreto-lei n.\n2.290,  de  21.11.86,  e  no  art. 7. do  Decreto-lei  n.  2.291,  de\n21.11.86,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Alterar o item II da Resolução n. 1.220, de  24.11.86,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n         &quot;II  -  O  encaixe de que trata o item anterior,  exceto  no\n     caso  das  caixas  econômicas, deverá  ser  recolhido  ao  Banco\n     Central  em  moeda  corrente do País, e  será  remunerado  pelos\n     mesmos   índices  de  atualização  dos  depósitos  de  poupança,\n     acrescido de juros correspondentes a 8% a.a. (oito por cento  ao\n     ano).&quot;.                                                         \n\n         II  - Alterar o item III da Resolução n. 1.221, de 24.11.86,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n         &quot;III  -  As operações de financiamento imobiliário,  de  que\n     trata  esta  Resolução, terão cláusula de atualização  vinculada\n     aos índices de atualização dos depósitos de poupança.&quot;.         \n\n         III  - Modificar a referência constante do final do item  II\nda  Resolução  n. 1.216, de 24.11.86, de &quot;art. 1. do  Decreto-lei  n.\n2.290,  de  21.11.86&quot;,  para &quot;art. 1. do  Decreto-lei  n.  2.311,  de\n23.12.86&quot;.                                                           \n\n         IV   -   Autorizar  o  Banco  Central  a  acolher  depósitos\nvoluntários   dos  agentes  financeiros  do  Sistema  Financeiro   da\nHabitação, mediante remuneração idêntica à que for estabelecida  para\no encaixe compulsório.                                               \n\n         V   -   A   instituição  depositária  somente  fará  jus   à\nremuneração de que trata o item anterior após manutenção do  depósito\npelo prazo mínimo que for estabelecido pelo Banco Central.           \n\n         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987      \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}