{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.235","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1235_v1_O.pdf;18#;Res_1235_v2_L.pdf;18#;Res_1235_v2_P.pdf;20#;Res_1235_v3_L.pdf;19#;Res_1235_v3_P.pdf;21#;Res_1235_v4_L.pdf;24#;Res_1235_v4_P.pdf;26#;","DOU":null,"Id":42685,"Data":"1986-12-30T02:00:00Z","DataTexto":"30/12/1986 00:00","Numero":1235.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas para o recebimento de depósitos de poupança livre, de pessoa jurídica, e o respectivo crédito de rendimento. ","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5044;@2022;#RESOLUÇÃO;@1570;@1989;#RESOLUÇÃO;@1380;@1987;#RESOLUÇÃO;@1343;@1987;#RESOLUÇÃO;@1299;@1987;#RESOLUÇÃO;@1217;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1617;@1987;#CARTA CIRCULAR;@1569;@1987;#CIRCULAR;@1606;@1990;#CIRCULAR;@1323;@1988;#CIRCULAR;@1255;@1987;#CIRCULAR;@1143;@1987;#CIRCULAR;@1130;@1987;#CIRCULAR;@1102;@1986;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Decreto nº 83.323/1979, art. 1º, § 2º.;#Decreto nº 85.776/1981, art. 1º.;#Cita Decreto-Lei nº 2.311/1986.;#Revoga Resolução CMN nº 1.217/1986.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.299/1987 - Alteração item III.;#Resolução CMN nº 1.380/1987 - Alteração item I.;#Resolução CMN nº 5.044/2022 - Revogação total, a partir de 1º/1/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB04386B357304976A31FFB074383E5E3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001235                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 29.12.86,  com  base  no  art.  1.,\nParágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que\nlhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  &quot;ad\nreferendum&quot; daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art.  7.\ndo Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Estabelecer que as instituições autorizadas a  receber\ndepósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos  aos\ndepósitos de pessoas jurídicas a cada 3 (três) meses.                \n\n         II  -  Os  depósitos  mencionados  no  item  anterior  serão\nremunerados  à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos  por\ncento) ao trimestre, aplicada sobre seus valores atualizados na forma\ndo Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.                                \n\n         III  -  A  remuneração  mencionada  no  item  anterior  será\naplicada&#58;                                                            \n\n         a)  sobre  a  média  aritmética simples dos  saldos  mínimos\napresentados   pela   conta  em  cada  mês   corrido   do   trimestre\nimediatamente  anterior, desde que, durante  os  dois  últimos  meses\ncorridos do período, não tenha havido retirada;                      \n\n         b)  sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre\ncorrido  imediatamente anterior, se, durante os  dois  últimos  meses\ncorridos do período, tiver havido retirada.                          \n\n         IV  -  O  Banco Central divulgará os índices de  remuneração\ndos  depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as  normas  e\nadotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n         V   -   Permanecem  em  vigor  as  Resoluções,   Circulares,\nInstruções  e demais normas baixadas pelo extinto Banco  Nacional  da\nHabitação (BNH), inclusive sobre os Fundos por ele administrados, que\nnão   tenham   sido   expressamente  revogadas  ou  modificadas   por\ndisposições específicas.                                             \n\n         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação, ficando revogada a Resolução n. 1.217, de 24.11.86.      \n\n                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}