{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.199","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1199_v1_O.pdf;58#;Res_1199_v2_L.pdf;59#;","DOU":null,"Id":42756,"Data":"1986-10-10T03:00:00Z","DataTexto":"10/10/1986 00:00","Numero":1199.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO - CRIACAO DOS FUNDOS DE APLICACOES DE CURTO PRAZO - REGULAMENTO - NOVA MODALIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR A REDUCAO DAS APLICACOES NO MERCADO - ADM (CHEQUES ADMINISTRATIVOS), CRIAR NOVA FONTE DE DEMANDA FINAL TITULOS FEDERAIS E DESESTIMULAR OUTRAS APLICACOES PARALELAS - ALTERACAO NO REGULAMENTO DOS FUNDOS MUTUOS DE RENDA FIXA.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1589;@89;#RESOLUÇÃO;@1791;@91;#RESOLUÇÃO;@1787;@91;#RESOLUÇÃO;@1077;@86;#RESOLUÇÃO;@1765;@90;#RESOLUÇÃO;@1248;@87;#CIRCULAR;@1109;@87;#CIRCULAR;@1747;@90;#CIRCULAR;@1279;@88;#CIRCULAR;@1876;@90;#CIRCULAR;@1864;@90;#CIRCULAR;@1774;@90;#CIRCULAR;@1338;@88;#CIRCULAR;@1838;@90;#CIRCULAR;@1080;@86;#CIRCULAR;@1217;@87;#CIRCULAR;@1274;@87;#CIRCULAR;@1234;@87;#CIRCULAR;@1077;@86;#CIRCULAR;@1411;@88;#CIRCULAR;@1215;@87;#CARTA CIRCULAR;@1526;@86;#CARTA CIRCULAR;@1608;@87;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#DEC 83323/79 ART/1 PARAG/2.;#DEC 85776/81 ART/1.;#LEI 4728/65.;#DL 2287/86.;#CITA LEI 6404/76.;#CITA LEI 4595/64 ART/44.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1248/87 DOU 15/01/1987 PAG 727 - ALTERACAO: ART/4 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1589/89 DOU 30/03/1989 PAG 4772 - ALTERACAO: ART/3; ART/7 ITEM/III; ART/12; ART/14 CAPUT; ART/15 CAPUT; ART/17; ART/22 CAPUT PARAG/1.;#RESOLUÇÃO CMN 1765/90 DOU 01/11/1990 PAG 20876 - ALTERACAO: ART/2 ART/3 ART/4 ART/36 (REGULAMENTO).;#RESOLUÇÃO CMN 1787/91 DOU 04/02/1991 PAG 2455 - REVOGACAO TOTAL A PARTIR DE 01/03/1991.;#RESOLUÇÃO CMN 1791/91 DOU 27/02/1991 PAG 3642 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 01/03/1991.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5902CB10FDDE4398A5520534198F6386\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001199                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO CENTRAL DO BANCO DO BRASIL, na forma do art. 9.  da\nLei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 09.10.86,  com  base  no  art.  1.,\nParágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que\nlhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  &quot;ad\nreferendum&quot;  daquele  Conselho, tendo  em  vista  as  disposições  da\nreferida  Lei  ,  da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e do  Decreto-lei  n.\n2.287, de 23.07.86,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a\nconstituição  e  o  funcionamento de Fundos de  Aplicações  de  Curto\nPrazo.                                                               \n\n         II  -  O Banco Central fica autorizado a baixar as normas  e\nadotar  as medidas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta\nResolução.                                                           \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 10 de outubro 1986         \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\nREGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.199, DE 10.10.86, QUE DISCIPLINA A\n        CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO.         \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Constituição e das características                \n\n         Art.  1.  O  Fundo de Aplicações de Curto Prazo, constituído\nsob  a  forma  de  condomínio  aberto, é  uma  comunhão  de  recursos\ndestinados à aplicação em&#58;                                           \n\n         a)   títulos   integrantes  da  carteira   de   instituições\nhabilitadas   a  realizar  operações  compromissadas,  vinculados   a\ncompromissos  de  recompra por essas assumidos,  para  liquidação  no\nprazo  máximo  de  28 (vinte e oito) dias contados  da  assunção  dos\ncompromissos;                                                        \n\n         b)  Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual e Letras do\nBanco Central;                                                       \n\n         c)  Certificados de Depósito Bancário, Letras de Câmbio  com\naceite  de  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento  e\ndebêntures,  devidamente  registrados na Central  de  Custódia  e  de\nLiquidação  Financeira de Títulos (CETIP), ou mantidos  sob  a  forma\nescritural;                                                          \n\n         d)   outros  títulos  ou  modalidades  que  venham   a   ser\nautorizados pelo Banco Central.                                      \n\n         Parágrafo  1.  O Banco Central estabelecerá a  proporção  em\nque referidos títulos poderão integrar a carteira do Fundo.          \n\n         Parágrafo  2. O Fundo terá prazo indeterminado de duração  e\nde sua denominação deverá constar a expressão &quot;Fundo de Aplicações de\nCurto Prazo&quot;.                                                        \n\n         Art.  2.  A  constituição de Fundo de  Aplicações  de  Curto\nPrazo dependerá de prévia autorização do Banco Central.              \n\n         Parágrafo  único.  O  documento de  constituição,  que  será\nregistrado   em  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e   Documentos,\nreproduzirá  o  inteiro teor do Regulamento  do  Fundo  e  conterá  a\nqualificação  dos seus fundadores, entre os quais a  instituição  que\nirá administrá-lo.                                                   \n\n         Art.  3.  O  Banco  Central só autorizará a constituição  de\nFundo de Aplicações de Curto Prazo cujo o valor inicial seja superior\na Cz$500.000,00 (quinhentos mil cruzados).                           \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                          Da Administração                           \n\n         Art.  4.  A  Administração de Fundo de Aplicações  de  Curto\nPrazo  somente poderá ser exercida por banco comercial  ou  banco  de\ninvestimento, sob a supervisão e responsabilidade direta  de  diretor\ndesse.                                                               \n\n         Art.  5.  Será  vedado  à  instituição  administradora,   no\nexercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos  do\nFundo de Aplicações de Curto Prazo&#58;                                  \n\n         I   -   conceder  empréstimos  ou  adiantamentos  ou   abrir\ncréditos, sob qualquer modalidade;                                   \n\n         II  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob\nqualquer outra forma;                                                \n\n         III  -  negociar  com outros títulos que  não  os  referidos\nnesta Resolução ou autorizados pelo Banco Central;                   \n\n         IV - aplicar no exterior recursos captados no País;         \n\n         V - vender à prestação quotas do Fundo;                     \n\n         VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;      \n\n         VII  -  fazer, em sua propaganda e em outros documentos  que\nvierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou\nde  rendimentos,  com base em seu próprio desempenho,  no  desempenho\nalheio ou no dos títulos do mercado de capitais;                     \n\n         VIII  -  delegar poderes para gerir e administrar  o  Fundo,\nsalvo com autorização específica do Banco Central.                   \n\n         Parágrafo   único.  O  Banco  Central  estabelecerá   normas\nreferentes  às  condições em que poderão ser  aplicados  recursos  do\nFundo  em  títulos de emissão, aceite ou coobrigação  da  instituição\nadministradora ou de empresas a ela ligadas.                         \n\n         Art.   6.   Para   efeito  do  disposto  neste  Regulamento,\nconsidera-se ligada a empresa&#58;                                       \n\n         I  -  em  que a instituição administradora participe, direta\nou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;        \n\n         II - em que administradores da instituição administradora  e\nseus  respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto\nou  isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta\nou indiretamente;                                                    \n\n         III  -  em que acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)\ndo capital da instituição administradora participe(m) com mais de 10%\n(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;                 \n\n         IV  -  que  participe  com mais de 10% (dez  por  cento)  do\ncapital da instituição administradora, direta ou indiretamente;      \n\n         V  - cujos administradores e seus respectivos parentes até o\nsegundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%\n(dez  por cento) do capital da instituição administradora, direta  ou\nindiretamente;                                                       \n\n         VI  -   cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)\ndo   capital   participe(m)   também  do   capital   da   instituição\nadministradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta\nou indiretamente;                                                    \n\n         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os\nmesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos\nem  órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno  da\ninstituição  administradora, desde que  seus  titulares  não  exerçam\nfunções executivas, ouvido previamente o Banco Central.              \n\n         Art.  7.  Incluir-se-ão dentre as obrigações da  instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         I  -  manter,  às suas expensas, atualizados e  em  perfeita\nordem,  de  acordo com a boa técnica administrativa,  a  documentação\nrelativa às operações do fundo, bem como&#58;                            \n\n         a) o registro de quotistas, quando for o caso;              \n\n         b) o livro de atas de assembléias gerais;                   \n\n         c) o livro de presença de quotistas;                        \n\n         d) o arquivo dos pareceres dos auditores;                   \n\n         e)   registros   próprios  de  todos  os   fatos   contábeis\nreferentes ao Fundo;                                                 \n\n         II - custear as despesas de propaganda do Fundo;            \n\n         III  -  divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido\ndo  Fundo,  o  valor  da quota e a rentabilidade auferida  no  dia  e\nacumulada  nos  últimos 30 (trinta) dias, no(s)  jornal(ais)  de  que\ntratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.                      \n\n         Art.  8. A instituição administradora poderá, mediante aviso\nprévio  de  6  (seis)  meses - divulgado no Diário  Oficial  e  no(s)\njornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art.  33  -\nou  por  intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada quotista,\nquando  for  o caso, renunciar à administração do Fundo de Aplicações\nde Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia\ngeral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora\nou liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 25.             \n\n         Parágrafo  1.  O  prazo  referido neste  artigo  poderá  ser\nreduzido, desde que com a expressa anuência do Banco Central.        \n\n         Parágrafo  2.  Nas hipóteses de substituição da  instituição\nadministradora  e  de  liquidação do  Fundo,  aplicar-se-ão,  no  que\ncouber,  as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou  criminal\nde administradores de instituições financeiras, independentemente das\nque    regem    responsabilidade   civil   da   própria   instituição\nadministradora.                                                      \n\n         Art.  9.  A  instituição administradora  estipulará,  a  seu\ncritério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços  de\ngestão e administração do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, podendo\no Banco Central estabelecer normas a respeito.                       \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                  Da Diversificação das Aplicações                   \n\n         Art.  10.  O  total de aplicações do Fundo de Aplicações  de\nCurto Prazo em títulos de um mesmo emitente ou aceitante não excederá\n10%  (dez  por cento) do total de suas aplicações, excetuados,  desse\npercentual, os Títulos da Dívida Pública Federal, as Letras do  Banco\nCentral  e, observado o que dispuser o Banco Central, de conformidade\ncom  o  contido no parágrafo único do art. 5., os títulos de emissão,\naceite ou coobrigação da instituição administradora ou de empresas  a\nela ligadas.                                                         \n\n         Art.  11. O não cumprimento do limite de diversificação  das\naplicações deverá ser justificado perante o Banco Central, que poderá\ndeterminar  à  instituição administradora a convocação de  assembléia\ngeral   de   quotistas,  para  decidir  sobre   uma   das   seguintes\nalternativas&#58;                                                        \n\n         I  -  transferência  da administração do  Fundo  para  outra\ninstituição;                                                         \n\n         II - liquidação do Fundo.                                   \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n              Da emissão, Colocação e Resgate de Quotas              \n\n         Art.  12.  As  quotas do Fundo de Aplicações de Curto  Prazo\ncorresponderão  a  frações  ideais desse e  assumirão  a(s)  forma(s)\nnominativa, endossável e/ou ao portador.                             \n\n         Parágrafo  1.  As  quotas  poderão  ser  representadas   por\nCertificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome\nde seus titulares, conforme dispuser o regulamento do Fundo.         \n\n         Parágrafo 2. A qualidade de quotista presume-se&#58;            \n\n         a)  no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do\nquotista no livro &quot;Registro de Quotistas&quot;, ou pelo registro na  conta\nde  depósito  das quotas, aberta em nome do quotista  nos  livros  da\ninstituição depositária, se escriturais;                             \n\n         b)  no  caso de cotas endossáveis, pela posse do Certificado\nde Investimento com base em série regular de endossos;               \n\n         c)  no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado\nde Investimento.                                                     \n\n         Parágrafo 3. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber,  à\ntransferência de Certificado de Investimento, as normas que regulam a\ntransferência de ações, na forma da Lei n. 6.404, de 15.12.76.       \n\n         Art.  13. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato\nda conta de depósito, conterá&#58;                                       \n\n         I    -   as   seguintes   características   da   instituição\nadministradora&#58;                                                      \n\n         a) a denominação e o local da sede;                         \n\n         b)  referência  à  autorização do Banco Central  (número  da\ncarta patente e data de sua publicação no Diário oficial);           \n\n         c)  o  número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes\ndo Ministério da Fazenda;                                            \n\n         II   -  o  nome  do  quotista  ou  quotistas,  conjunta   ou\nsolidariamente, quando for o caso;                                   \n\n         III - o número de ordem;                                    \n\n         IV - a quantidade de quotas por ele representada;           \n\n         V - a data da emissão;                                      \n\n         VI  -  assinatura  autorizada da instituição administradora,\nadmitida  a  chancela mecânica, no caso de emissão de Certificado  de\nInvestimento.                                                        \n\n         Art.  14. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato\nda  conta  de  depósito,  comprovará a  obrigação  de  a  instituição\nadministradora  cumprir  as  prescrições  contratuais  constantes  do\nregulamento do Condomínio e as normas do presente Regulamento.       \n\n         Parágrafo  único.  Reputar-se-á como  não  escrita  qualquer\ncláusula  restritiva  ou  modificativa da  obrigação  referida  neste\nartigo.                                                              \n\n         Art.  15. O Certificado de Investimento, bem como o  extrato\nda  conta de depósito, referir-se-á a número inteiro e/ou fracionário\nde  quotas,  conforme  os registros do Fundo de Aplicações  de  Curto\nPrazo.                                                               \n\n         Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de  quotas\ninteiras,  o valor residual dos investimentos será mantido  em  conta\ncorrente  para  futuras  inversões ou,  ainda,  se  solicitado,  será\ndevolvido ao cotista em moeda corrente.                              \n\n         Art.  16.  As  quotas de Fundo de Aplicações de Curto  Prazo\nsomente poderão ser colocadas por&#58;                                   \n\n         I - banco comercial;                                        \n\n         II - banco de investimento;                                 \n\n         III  - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;\ne                                                                    \n\n         IV   -   sociedade  distribuidora  de  títulos   e   valores\nmobiliários.                                                         \n\n         Art.  17.  Na nota fornecida ao investidor no ato  da  venda\ndas  quotas,  deverá  constar  expressamente  o  valor  dos  recursos\nentregues    à    instituição   administradora,   especificando    se\nrepresentados  por  cheques,  ordem  de  pagamento,  comprovante   de\ndepósito a favor da instituição administradora, documento de ordem de\ncrédito, ou em moeda corrente.                                       \n\n         Art.  18.  A  instituição administradora  deverá  colocar  à\ndisposição do investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso  como\nquotista do Fundo de Aplicações de Curto Prazo, o seguinte&#58;          \n\n         I - exemplar do regulamento do Fundo;                       \n\n         II   -   indicação   do(s)  jornal(ais)  utilizado(s)   para\ndivulgação de informações do Fundo.                                  \n\n         Art.  19.  Na  emissão  das quotas será  utilizado  o  valor\nestabelecido  para  o  dia  da efetiva disponibilidade  dos  recursos\nconfiados pelo investidor em favor da instituição administradora,  em\nsua sede ou dependências.                                            \n\n         Art. 20. O valor da quota será calculado diariamente.       \n\n         Art.  21.  O  Fundo de Aplicações de Curto  Prazo  não  terá\nprazo  de carência para efeito do exercício do direito de resgate  de\nquotas pelo quotista, observado o disposto no art. 37, &quot;in fine&quot;.    \n\n         Art.  22.  No  resgate  de  quotas será  utilizado  o  valor\napurado  para  o  dia  do  recebimento do  pedido,  na  sede  ou  nas\ndependências da instituição administradora.                          \n\n         Parágrafo  1.  O  pedido  de  resgate  far-se-á  mediante  a\napresentação  da nota de venda das quotas acompanhada do  Certificado\nde Investimento ou do extrato da conta de depósito correspondente.   \n\n         Parágrafo  2.  O  resgate será efetuado em  moeda  corrente,\ncheque, ordem de pagamento ou documento de ordem de crédito, na  sede\nou  nas  dependências da instituição administradora, na forma  a  ser\nestabelecida pelo Banco Central.                                     \n\n         Art.  23.  Constituirão encargos do Fundo de  Aplicações  de\nCurto Prazo, além da remuneração de serviços de que trata o art.  9.,\nquando  for  o  caso,  as seguintes despesas,  que  lhe  poderão  ser\ndebitadas pela instituição administradora&#58;                           \n\n         I  -  taxas,  impostos ou contribuições federais, estaduais,\nmunicipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair  sobre  os\nbens, direitos e obrigações do Fundo;                                \n\n         II  -  despesas  com impressão, expedição  e  publicação  de\nrelatórios,  formulários  e  informações  periódicas,  previstas   no\nregulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;                \n\n         III  -  despesas com correspondência do interesse do  Fundo,\ninclusive comunicações aos quotistas;                                \n\n         IV  -  honorários  e despesas dos auditores encarregados  da\nrevisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação\ne da atuação da instituição administradora;                          \n\n         V  -  emolumentos  e comissões pagas sobre as  operações  do\nFundo;                                                               \n\n         VI  -  honorário de advogados, custas e despesas  correlatas\nfeitas  em  defesa dos interesses do Fundo, em juízo  ou  fora  dele,\ninclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;   \n\n         VII  -  prejuízos eventuais relativos à parcela em que  tais\neventos  não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem  ser\natribuídos   diretamente  à  culpa  ou  negligência  da   instituição\nadministradora;                                                      \n\n         VIII  -  os  prêmios  de  seguros sobre  valores,  bem  como\nquaisquer  despesas relativas à transferência de  recursos  do  Fundo\nentre bancos;                                                        \n\n         IX   -  quaisquer  despesas  inerentes  à  constituição   ou\nliquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;\n\n         X - taxas de custódia de valores do Fundo.                  \n\n         Parágrafo  único.  Quaisquer  despesas  não  previstas  como\nencargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.  \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                         Da Assembléia Geral                         \n\n         Art.  24. Será da competência privativa da assembléia  geral\nde quotistas&#58;                                                        \n\n         I  -  tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela\ninstituição   administradora,  e  deliberar  sobre  as  demonstrações\nfinanceiras desse;                                                   \n\n         II  -  alterar  o  regulamento  do  Fundo,  admitindo-se   o\nprocesso  de  deliberação por consulta, quando for o  caso,  mediante\ncarta  ou telegrama dirigido pela instituição administradora  a  cada\nquotista,  exigindo-se, também, a sua publicação no Diário Oficial  e\nno(s) jornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do  art.\n33, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias;                      \n\n         III  -  deliberar  sobre a liquidação  ordinária  do  Fundo,\ntambém  se  admitindo o processo de deliberação por consulta,  quando\nfor o caso, na forma mencionada no inciso anterior;                  \n\n         IV   -   deliberar  sobre  a  substituição  da   instituição\nadministradora;                                                      \n\n         V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.        \n\n         Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser  alterado\nindependentemente de assembléia geral ou de consulta  aos  quotistas,\nsempre  que  tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade  de\natendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de  normas\nlegais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo  de  30\n(trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas, quando  for  o\ncaso,  ou  a  respectiva divulgação, nos jornais  de  que  tratam  os\nincisos II do art. 18 e V do art. 33.                                \n\n         Art.  25. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante\nanúncio publicado no Diário Oficial e no(s) jornal(ais) de que tratam\nos incisos II do art. 18 e V do art. 33.                             \n\n         Parágrafo   1.   Dos   anúncios  de  convocação   constarão,\nobrigatoriamente,  dia,  hora  e  local  em  que  será  realizada   a\nassembléia  e,  ainda  que  de forma sucinta,  os  assuntos  a  serem\ntratados.                                                            \n\n         Parágrafo  2.  A  primeira convocação  da  assembléia  geral\ndeverá  ser  feita  com  8  (oito) dias de antecedência,  no  mínimo,\ncontado  o  prazo da publicação do primeiro anúncio;  nos  casos  dos\nincisos  III,  IV  e  V  do art. 24, havendo necessidade  de  segunda\nconvocação,  essa  deverá  ser feita com  antecedência  mínima  de  5\n(cinco) dias.                                                        \n\n         Art.  26.  Além da reunião anual de prestação de  contas,  a\nassembléia  geral poderá, ainda, reunir-se para tratar  das  matérias\nreferidas  nos  incisos  III, IV e V do art. 24,  por  convocação  da\ninstituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas  que\nrepresentem  30%  (trinta por cento), no mínimo, do total  de  quotas\nemitidas.                                                            \n\n         Art.  27.  Na assembléia geral de quotistas, que poderá  ser\ninstalada  com  qualquer número, as deliberações serão  tomadas  pelo\ncritério  da  maioria  absoluta  de quotas  de  quotistas  presentes,\ncorrespondendo a cada quota um voto.                                 \n\n         Parágrafo  1.  Nos  casos  de  utilização  do  processo   de\nconsulta, referido nos incisos II e III do art. 24, com especificação\nprecisa  da  matéria, bem como nas deliberações tomadas em assembléia\ngeral  nas  hipóteses  dos incisos III, IV e V  do  mesmo  artigo,  a\nmaioria  absoluta  será  computada em  relação  ao  total  de  quotas\nemitidas.                                                            \n\n         Parágrafo  2. As deliberações serão tomadas por  maioria  de\nquotas  de quotistas presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses  dos\nincisos  III, IV e V do art. 24, quando não alcançado o  &quot;quorum&quot;  da\nmaioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira\nconvocação.                                                          \n\n         Parágrafo  3.  Quando utilizado o processo  de  consulta,  a\nausência  de  resposta será considerada como anuência, por  parte  do\nquotista,  desde que tal interpretação seja autorizada  expressamente\npelo regulamento do Fundo e conste da própria consulta.              \n\n         Parágrafo  4. Somente poderão votar na assembléia  geral  os\nquotistas  que  constarem no &quot;Registro de Quotistas&quot;,  quando  for  o\ncaso,  ou  no livro próprio, 3 (três) dias antes da data fixada  para\nsua realização.                                                      \n\n         Art.  28.  Têm qualidade para comparecer à assembléia  geral\nos   representantes   legais  dos  quotistas  ou  seus   procuradores\nlegalmente constituídos.                                             \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                    Das Demonstrações Financeiras                    \n\n         Art.   29.  O  Fundo  de  Aplicações  de  Curto  Prazo  terá\nescrituração   contábil   destacada   da   relativa   à   instituição\nadministradora.                                                      \n\n         Art.   30.   As  demonstrações  financeiras  do   Fundo   de\nAplicações  de Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração\nexpedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.     \n\n         Parágrafo  único.  O  Plano  de Contas  editado  pelo  Banco\nCentral  trará todas as normas para avaliação dos títulos  vinculados\nàs operações do Fundo, observado o disposto no art. 39.              \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n               Da Publicidade e Remessa de Documentos                \n\n         Art.   31.   A  instituição  administradora  do   Fundo   de\nAplicações  de  Curto  Prazo  será  obrigada  a  divulgar,  ampla   e\nimediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo\na  garantir  a todos os quotistas acesso às informações  que  possam,\ndireta   ou  indiretamente,  influir  em  suas  decisões   quanto   à\npermanência no Fundo.                                                \n\n         Parágrafo  1.  A divulgação das informações a que se  refere\neste  artigo  deverá  ser feita por intermédio  de  publicação  no(s)\nJornal(ais) de que tratam os incisos II do art. 18 e V do art. 33.   \n\n         Parágrafo 2.  A instituição administradora deverá  fazer  as\npublicações   previstas  neste  Regulamento  sempre  no(s)   mesmo(s)\njornal(ais)  e  qualquer mudança deverá ser precedida  de  aviso  aos\nquotistas.                                                           \n\n         Art.  32.  A  instituição administradora  deverá,  no  prazo\nmáximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à\ndisposição  dos quotistas, em sua sede e dependências, as informações\nde  que  tratam  os incisos II e III do art. 33, com base  nos  dados\nrelativos ao último dia do mês a que se referirem.                   \n\n         Art.  33. A instituição administradora deverá, quando for  o\ncaso,  remeter  a cada quotista, semestralmente, com base  nos  dados\nrelativos  ao  último  dia dos meses de junho e  dezembro,  documento\ncontendo  as seguintes informações referentes ao Fundo de  Aplicações\nde Curto Prazo&#58;                                                      \n\n         I  -  número de quotas possuídas e seu valor, quando  for  o\ncaso;                                                                \n\n         II - rentabilidade auferida;                                \n\n         III  -  montante  das aplicações do Fundo, discriminando  os\ntítulos  respectivos  (quantidade,  espécie  e  percentagem  sobre  o\ntotal);                                                              \n\n         IV   -   balanços   e   demais  demonstrações   financeiras,\nacompanhados do parecer do auditor independente;                     \n\n         V   -   indicação   do(s)  jornal(ais)   utilizado(s)   para\ndivulgação de informações.                                           \n\n         Parágrafo  1.  A remessa de que trata este artigo  não  será\nobrigatória aos quotistas&#58;                                           \n\n         I  -  detentores de quotas cujo valor total seja inferior  a\n10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); ou                    \n\n         II   -   cuja  última  remessa  de  informações  tenha  sido\ndevolvida  por  incorreção  no endereço  declarado,  que  não  tenham\nprocedido à respectiva atualização.                                  \n\n         Parágrafo   2.   As  comunicações  previstas  neste   artigo\ndeverão  ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias  após  o\nencerramento do semestre a que se referirem.                         \n\n         Parágrafo  3.   No caso de Fundo com quotas ao  portador,  a\ninstituição administradora deverá, no prazo estabelecido no parágrafo\nanterior,  colocar  à  disposição  dos  quotistas,  em  sua  sede   e\ndependências, as informações de que tratam os incisos II a  IV  deste\nartigo.                                                              \n\n         Art.  34.  A  instituição administradora deverá  remeter  ao\nBanco  Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o  encerramento\ndo  período a que se referirem, sem prejuízo de outros que  venham  a\nser   exigidos,  os  seguintes  documentos  relativos  ao  Fundo   de\nAplicações de Curto Prazo&#58;                                           \n\n         I - mensalmente&#58;                                            \n\n         a) balancete;                                               \n\n         b)   demonstrativo   de  composição  e  diversificação   das\naplicações;                                                          \n\n         c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;        \n\n         II - semestralmente&#58;                                        \n\n         a) balanço;                                                 \n\n         b) exemplares das informações fornecidas aos quotistas;     \n\n         c)  relação  das demandas judiciais ou extrajudiciais,  quer\nna   defesa  dos  direitos  dos  quotistas,  quer  desses  contra   a\nadministração do Fundo, indicando a data do seu início  e  a  solução\nfinal.                                                               \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n                          Das Normas Gerais                          \n\n         Art.  35. O Fundo de Aplicações de Curto Prazo será auditado\nsemestralmente  por auditor independente registrado  na  Comissão  de\nValores Mobiliários.                                                 \n\n         Art.  36.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco\nCentral  os seguintes atos relativos ao Fundo de Aplicações de  Curto\nPrazo&#58;                                                               \n\n         I - constituição;                                           \n\n         II - alteração do regulamento;                              \n\n         III - substituição da instituição administradora;           \n\n         IV - fusão;                                                 \n\n         V - incorporação;                                           \n\n         VI - liquidação.                                            \n\n         Art.  37.  O  Banco Central poderá alterar o limite  de  que\ntrata  o  art. 10, a forma de prestação e divulgação das  informações\nprevistas  neste  Regulamento,  bem  como  estabelecer  prazos  -  de\ncarência  e  intermediários - para efeito do exercício do direito  de\nresgate de quotas pelo quotista.                                     \n\n         Art.  38. O descumprimento das normas consubstanciadas neste\nRegulamento  sujeitará  a  instituição  administradora  infratora  às\nsanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.           \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                    Das Disposições Transitórias                     \n\n         Art. 39. Enquanto não editado o Plano de Contas referido  no\nparágrafo  único do art. 30, aplicar-se-ão ao Fundo de Aplicações  de\nCurto  Prazo,  no  que  couber, as disposições  constantes  do  Plano\nContábil dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).                  \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}