{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.190","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1190_v1_O.pdf;20#;Res_1190_v2_L.pdf;21#;Res_1190_v2_P.pdf;22#;Res_1190_v3_L.pdf;26#;Res_1190_v3_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":42769,"Data":"1986-09-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/9/1986 00:00","Numero":1190.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dá competência ao BCB e a CVM para aprovar, fiscalizar, regulamentar e suspender operações nas bolsas de mercadorias ou de futuros.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4991;@2022;#RESOLUÇÃO;@2873;@2001;#RESOLUÇÃO;@2687;@2000;#RESOLUÇÃO;@2622;@1999;#RESOLUÇÃO;@1645;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1516;@1986;#CIRCULAR;@2988;@2000;#CIRCULAR;@1192;@1987;#CIRCULAR;@1190;@1987;#CIRCULAR;@1166;@1987;#CIRCULAR;@1093;@1986;#CIRCULAR;@1076;@1986;#CIRCULAR;@1071;@1986;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º.;#Decreto nº 83.323/1979, art. 1º, § 2º.;#Decreto nº 85.776/1981, art. 1º.;#Lei nº 4.728/1965, art. 2º.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º.   ;#Decreto-lei nº 2.286/1986.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 2.873/2001 - Alteração item I.;#Resolução CMN nº 4.991/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBF2646CA5ED44DD9BBC56064CD65137A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001190                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  Conselho\nMonetário  Nacional,  por  ato de 17.09.86,  com  base  no  art.  1.,\nParágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que\nlhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  &quot;ad\nreferendum&quot; daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.\n4.,  da citada Lei, do art. 2. da Lei n. 4.728, de 14.07.65, do  art.\n3.  da  Lei  n.  6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei  n.  2.286,  de\n23.07.86,                                                            \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Determinar  que, previamente a sua  implementação,  os\nmodelos de contratos para negociação em bolsas de mercadorias  ou  de\nfuturos sejam submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da\nComissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de  estar  o\nobjeto  respectivo  referenciado em qualquer dos valores  mobiliários\nsujeitos ao regime da Lei n. 6.385, de 07.12.76.                     \n\n         II  - A falta de manifestação do Banco Central do Brasil  ou\nda  Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias  úteis  da\napresentação  do pedido, implicará aprovação do modelo  de  contrato,\npodendo  esse  prazo  ser  interrompido, uma  única  vez,  por  igual\nperíodo,   caso   sejam   requisitadas  informações   ou   documentos\nadicionais.                                                          \n\n         III  -  Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais\nde  mercado, em especial aquelas que possam configurar a  criação  de\ncondições artificiais de demanda ou de oferta, manipulação de preços,\nfraude  e  utilização de prática não eqüitativa, o Banco  Central  do\nBrasil  e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual em sua  esfera\nde competência, poderão determinar&#58;                                  \n\n         a)  a  suspensão, por prazo indeterminado, da  negociação  e\nliquidação de contratos admitidos à cotação nas bolsas de mercadorias\nou  de  futuros,  inclusive  todos aqueles  referentes  a  uma  mesma\nmercadoria objeto de transação;                                      \n\n         b)  o  cancelamento  ou  liquidação financeira  de  negócios\nrealizados  e  ainda não liquidados nas bolsas de mercadorias  ou  de\nfuturos.                                                             \n\n         IV  - A partir desta data, ficam as bolsas de mercadorias  e\nde   futuros,  bem  como  os  participantes  dos  mercados  por  elas\nadministrados, obrigados a prestar ao Banco Central  do  Brasil  e  à\nComissão  de Valores Mobiliários todas as informações necessárias  ao\nexercício  das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto-lei\nn. 2.286, de 23.07.86.                                               \n\n         V  -  O  Banco  Central  do Brasil e a Comissão  de  Valores\nMobiliários  poderão  baixar as normas e adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto na presente Resolução.            \n\n         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 17 de setembro de 1986     \n\n\n                             Lycio de Faria                          \n                             Presidente, em exercício                \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}