{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 118","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0118_v1_O.pdf;15#;","DOU":null,"Id":39910,"Data":"1969-06-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/6/1969 00:00","Numero":118.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Inclui o sal marinho, em processo de cristalização, entre os bens que podem ser objeto de penhor cedular nas condições do Decreto-Lei nº 413/69.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Decreto-Lei nº 413/1969, art. 20, inciso X.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE484ED5F394644B9A5B482C8ED80D4DC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000118                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do\nConselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada, de acordo  com\no  disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de  31  de\ndezembro de 1964, e art. 20, inciso X, do Decreto-lei nº 413, de 9 de\njaneiro de 1969,                                                     \n\nR E S O L V E &#58;                                                      \n\n         incluir sal marinho, em processo de cristalização, entre  os\nbens que podem  ser  objeto  de  penhor  cedular,  nas  condições  do\nDecreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.                         \n\n                              Rio de Janeiro-GB, 27 de junho de 1969 \n\n\n                              BANCO CENTRAL DO BRASIL                \n\n\n                              Ernane Galvêas                         \n                              Presidente                             \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}