{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.147","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1147_v1_O.pdf;17#;Res_1147_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":42847,"Data":"1986-06-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/6/1986 00:00","Numero":1147.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"PLANO DE ESTABILIZACAO ECONOMICA - AUMENTO DA DEMANDA POR BENS E SERVICOS - REDUCAO DOS FINANCIAMENTOS - RESTRICOES AO CREDITO AO CONSUMIDOR - PROIBICAO AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA DE CONCESSAO DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS A SEUS PARTICIPANTES, EXCETO PARA A AQUISICAO OU CONSTRUCAO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS - REDUCAO NAS OPERACOES DE AQUISICAO DE BENS E SERVICOS POR PARTE DAS SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - IMPEDIMENTO AOS BANCOS DE INVESTIMENTO DE REALIZAR OPERACOES DE CREDITO COM PESSOAS FISICAS.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1243;@86;#RESOLUÇÃO;@1391;@87;#CIRCULAR;@1092;@86;#CIRCULAR;@1045;@86;#CIRCULAR;@1059;@86;#CARTA CIRCULAR;@1482;@86;#CARTA CIRCULAR;@1433;@86;#CARTA CIRCULAR;@1455;@86;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1243/86 DOU 07/01/1987 PAG 151 - ALTERACAO: ITEM/III.;#RESOLUÇÃO CMN 1391/87 DOU 23/09/1987 PAG 15472 - REVOGACAO TOTAL, A PARTIR DE 23/09/1987.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD138B2BCCB9845079B37C2B3FACE5F82\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001147                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\ninciso VI, da referida Lei,                                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - Estabelecer que as operações das sociedades de crédito,\nfinanciamento   e  investimento  destinadas  ao  financiamento   para\naquisição  de  bens  e  serviços deverão  apresentar,  até  30.09.86,\nredução  de  20% (vinte por cento), em relação aos saldos verificados\nna data-base de 30.05.86, observado o seguinte esquema&#58;              \n\n         a) 7% (sete por cento) até 31.07.86;                        \n\n         b) 7% (sete por cento) até 29.08.86; e                      \n\n         c) 6% (seis por cento) até 30.09.86.                        \n\n         II  - As sociedades de crédito, financiamento e investimento\nnão  ligadas a bancos comerciais observarão redução correspondente  a\n50%  (cinqüenta  por  cento) dos percentuais  estabelecidos  no  item\nanterior.                                                            \n\n         III  - Uma vez atingida a redução exigida nos itens I  e  II\ndeste  normativo, os saldos daquelas operações não poderão apresentar\ncrescimento até 31.12.86.                                            \n\n         IV  -  O  descumprimento do estabelecido nos itens  I  e  II\nimplicará  o recolhimento, ao Banco Central, do valor equivalente  ao\nexcesso apurado.                                                     \n\n         V  -  Os  bancos de investimento ficam impedidos de realizar\noperações de crédito de qualquer natureza com pessoas físicas.       \n\n         VI  -  O  Banco  Central  baixará normas  complementares  ao\ndisposto  nesta Resolução, podendo inclusive suspender as  limitações\naqui previstas.                                                      \n\n         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 26 de junho de 1986        \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}