{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.133","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1133_v1_O.pdf;19#;Res_1133_v2_L.pdf;22#;","DOU":" Publicada no DOU de 16/5/1986, p. 7078 e retificada no DOU de 27/5/1986, p. 7572.","Id":42878,"Data":"1986-05-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/5/1986 00:00","Numero":1133.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Mercado de Capitais - Operações em margem - Financiamento para compra de valores mobiliários.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@85;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@5008;@2022;#CARTA CIRCULAR;@1531;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1455;@1986;#CIRCULAR;@3398;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 10, inciso V.;#Lei nº 6.385/1976, art. 3º,inciso  II; art. 4º, inciso VIII.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.008/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9C7BC43B8D7E423FB878C61CA9ADBAD4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001133                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 10,\ninciso  V,  da referida Lei, e nos arts. 3., inciso II, e 4.,  inciso\nVIII, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  As  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  poderão\nconceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar\nvalores  mobiliários para venda, em operações no mercado à vista  nas\nBolsas de Valores, desde que&#58;                                        \n\n         a)   no   caso  de  financiamento  para  compra  de  valores\nmobiliários,   fiquem   caucionados   na   sociedade   corretora   ou\ndistribuidora   os  valores  mobiliários  adquiridos,   cujo   valor,\nacrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140%  (cento  e\nquarenta por cento) do valor do financiamento;                       \n\n         b)  no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda,\nfique caucionado na sociedade corretora ou distribuidora o produto da\nvenda,  cujo  valor,  acrescido de outras garantias,  represente,  no\nmínimo,  140%  (cento  e quarenta por cento) dos valores  mobiliários\nemprestados.                                                         \n\n         II  -  O  volume  total  das operações  de  que  trata  esta\nResolução  não  poderá exceder 5 (cinco) vezes o valor do  patrimônio\nlíquido da sociedade corretora ou distribuidora, apurado a partir dos\ndados do balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior.  \n\n         III  -  O  financiamento para compra de valores  mobiliários\npoderá  ser  feito  com recursos próprios da sociedade  corretora  ou\ndistribuidora,  ou por ela obtidos junto a bancos comerciais,  bancos\nde   investimento   ou   sociedades  de  crédito,   financiamento   e\ninvestimento.                                                        \n\n         IV  - O empréstimo de valores mobiliários para venda somente\npoderá ter por objeto valores mobiliários&#58;                           \n\n         a) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora;  \n\n         b)  custodiados  na sociedade corretora ou distribuidora  ou\nem   outras  instituições  autorizadas  à  prestação  de  serviço  de\ncustódia,  cujos  proprietários tenham autorizado, por  escrito,  sua\nutilização em operações dessa natureza.                              \n\n         V  -  O  Banco  Central e a Comissão de Valores  Mobiliários\npoderão, por decisão conjunta, alterar os montantes das garantias e o\nlimite operacional estipulados nos itens I e II desta Resolução.     \n\n         VI  -  A Comissão de Valores Mobiliários, ouvido previamente\no  Banco  Central,  regulamentará as  operações  de  que  trata  esta\nResolução.                                                           \n\n         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}