{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.129","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1129_v1_O.pdf;17#;Res_1129_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":42874,"Data":"1986-05-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/5/1986 00:00","Numero":1129.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Instituições financeiras - Faculta cobrança de comissão de permanência.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3718;@2015;#CARTA CIRCULAR;@2013;@1989;#CARTA CIRCULAR;@1568;@1987;#CARTA CIRCULAR;@1455;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1368;@1986;#CARTA CIRCULAR;@197;@1976;#CIRCULAR;@77;@1967;#RESOLUÇÃO;@4558;@2017;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3347;@2002;#RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@2746;@2000;#RESOLUÇÃO;@2489;@1998;#RESOLUÇÃO;@1572;@1989;#RESOLUÇÃO;@1340;@1987;#RESOLUÇÃO;@1284;@1987;#RESOLUÇÃO;@1276;@1987;#RESOLUÇÃO;@15;@1966;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e IX; e 9º.;#Cita Decreto-Lei nº 2.284/1986, art. 4º.;#Altera Resolução CMN nº 15/1966 - Revoga item XIV.;#Altera Circular BCB nº 77/1967 - Revoga item V.;#Revoga Cartas Circulares BCB ns. 197/1976 e 1.368/1986.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.558/2017 - Revogação total, a partir de 1º/9/2017.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass060243D876CE40908349E18D601F2ED2\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001129                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\nincisos VI e IX, da referida Lei,                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I    -   Facultar   aos   bancos   comerciais,   bancos   de\ndesenvolvimento,   bancos   de   investimento,   caixas   econômicas,\ncooperativas  de  crédito,  sociedades de  crédito,  financiamento  e\ninvestimento  e sociedades de arrendamento mercantil cobrar  de  seus\ndevedores  por  dia de atraso no pagamento ou na liquidação  de  seus\ndébitos,  além  de  juros de mora na forma da  legislação  em  vigor,\n&quot;comissão  de  permanência&quot;,  que  será  calculada  às  mesmas  taxas\npactuadas  no  contrato  original ou à taxa  de  mercado  do  dia  do\npagamento.                                                           \n\n         II  - Além dos encargos previstos no item anterior, não será\npermitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo\natraso no pagamento dos débitos vencidos.                            \n\n         III  - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86,\na &quot;comissão de permanência&quot; será cobrada&#58;                            \n\n         a)  nas operações com cláusula de correção monetária  ou  de\nvariação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de\nmercado do dia do pagamento;                                         \n\n         b)  nas  operações com encargos prefixados  e  vencidas  até\n27.02.86  -  até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no  contrato\noriginal  ou  a  taxa de mercado praticada naquela  data,  quando  se\naplicará  o  disposto no art. 4. do Decreto-lei  n.  2.284/86,  e  de\n28.02.86  até  o  seu pagamento ou liquidação, com base  na  taxa  de\nmercado do dia do pagamento; e                                       \n\n         c)  nas  operações com encargos prefixados e  vencidos  após\n27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.          \n\n         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando  revogados o item XIV da  Resolução  n.  15,  de\n28.01.66,  o  item  V  da  Circular n. 77, de  23.02.67,  as  Cartas-\nCirculares n.s 197, de 28.10.76, e 1.368, de 05.03.86.               \n\n                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}