{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.122","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1122_v1_O.pdf;86#;","DOU":null,"Id":42893,"Data":"1986-04-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/4/1986 00:00","Numero":1122.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"TARIFAS DE SERVICOS BANCARIOS - FIXACAO DE TABELAS DE REMUNERACAO, COM CONGELAMENTO DE TARIFAS COBRADAS PELOS SERVICOS PRESTADOS POR ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, CAIXAS ECONOMICAS E DEMAIS INSTITUICOES FINANCEIRAS - ANEXA TABELA DE TARIFAS MAXIMAS - REVOGACAO DA RESOLUCAO 874, DE 20/12/83 E ALTERACAO DA RESOLUCAO 1044, DE 15/08/85.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1568;@89;#RESOLUÇÃO;@1275;@87;#RESOLUÇÃO;@874;@83;#CIRCULAR;@1230;@87;#CARTA CIRCULAR;@1426;@86;#CARTA CIRCULAR;@1477;@86;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/IX.    LEI 4595/64 ART/9.;#CITA DL 2284/86 ART/35 PARAG/2.   ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1044/85 ITEM/I.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 874/83.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1275/87 DOU 20/03/1987 PAG 4035 - ALTERACAO: SUSPENDE A COBRANCA DAS TARIFAS QUE INDICA.;#RESOLUÇÃO CMN 1568/89 DOU 17/01/1989 PAG 961 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA47717332EAE469C9ED892C7D139F1A0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001122                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.\n4., inciso IX, da referida Lei,                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Determinar,  nos termos do art. 35, Parágrafo  2.,  do\nDecreto-lei  n.  2.284,  de  10.03.86,  o  congelamento  das  tarifas\ncobradas   pelos  serviços  prestados  próprios  de  estabelecimentos\nbancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras no que\ncouber.                                                              \n\n         II  - Estabelecer que a cobrança dos serviços não poderá ser\nfeita em níveis superiores aos fixados na tabela anexa.              \n\n         III - Serão objeto de prévia autorização do Banco Central  a\nfixação  de  tarifas  para  a  prestação de  serviços,  inclusive  de\narrecadação  e pagamento, a órgãos da administração pública  federal,\nestadual e municipal, direta ou indireta, concessionárias de serviços\npúblicos e pessoas físicas e jurídicas, que não tenham sido objeto de\ntarifas específicas.                                                 \n\n         IV   -  A  prestação  de  serviços  convencionais,  isto  é,\noferecidos indiscriminadamente a todos os clientes (extratos de conta\ncorrente, abono de firma, segunda via de documentos, etc.),  que  não\ntenham sido objeto de tarifas específicas, não poderá ser cobrada  em\nníveis superiores aos praticados até 28.02.86.                       \n\n         V  -  A  prestação de serviços não convencionais (cofres  de\naluguel,  custódia, transporte de numerário, etc.),  que  não  tenham\nsido  objeto de tarifas específicas, terá sua remuneração  livremente\nconvencionada entre as partes.                                       \n\n         VI - Os gastos com portes, telegramas, telex, telefonemas  e\nteleprocessamento  realizados  pelo  banco  serão  ressarcidos  pelos\nusuários, desde que se refiram a serviços por eles solicitados.      \n\n         VII  -  A  forma, condições e bases de cobrança  de  tarifas\ndeverão  ser  comunicadas ao usuário pela instituição prestadora  dos\nserviços.                                                            \n\n         VIII  -  Vedar  a  cobrança  de  qualquer  remuneração  pela\nprestação dos seguintes serviços&#58;                                    \n\n         a)  manutenção  de  contas de depósitos  obrigatórios  ou  à\nordem do poder judiciário;                                           \n\n         b)  fornecimento de talonário de cheques ou cheques  avulsos\ndecorrentes  de  convênios de prestação de serviços de  pagamentos  e\nrecebimentos  de  salários  e  benefícios  pactuados  com   entidades\npúblicas e privadas, facultada a cobrança de encargos da convenente; \n\n         c)  fornecimento de talonário de cheques ou cheques  avulsos\na estudantes até 24 anos de idade.                                   \n\n         IX  -  Alterar o item I da Resolução n. 1.044, de  15.08.85,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n         &quot;I  - As sociedades de crédito, financiamento e investimento\n     deverão  fazer  constar, destacadamente, em  seus  contratos  de\n     financiamento&#58;                                                  \n\n         a)  a  taxa efetiva de juros da operação, em suas expressões\n     mensal e anual;                                                 \n\n         b) os custos relativos à abertura de crédito;               \n\n         c)  o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e\n     Seguro,   e  sobre  Operações  relativas  a  Títulos  e  Valores\n     Mobiliários (IOF); e                                            \n\n         d) o valor total a ser pago pelo mutuário.&quot;                 \n\n         X  - É vedada, nas operações de financiamento para aquisição\nde  bens  e  serviços, a cobrança, pelas lojas intervenientes,  pelas\nprestadoras  de serviços, ou por quaisquer outros intermediários,  de\nquantias adicionais ao disposto nesta Resolução.                     \n\n         XI  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares\nque se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   \n\n         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação, quando ficará revogada a Resolução n. 874, de 20.12.83.  \n\n                             Brasília-DF, 04 de abril de 1986        \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\nObs&#58;   O   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos\ninteressados na sede do Banco Central do Brasil.                     \n\n</pre></div>","Voto":null}]}