{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.118","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1118_v1_O.pdf;17#;Res_1118_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":42889,"Data":"1986-04-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/4/1986 00:00","Numero":1118.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"ALTERACAO DA RESOLUCAO 1022, DE 05/06/85 - FLEXIBILIDADE NA ADMINISTRACAO DE FUNDO DE ACOES E DE FUNDO MUTUO DE INVESTIMENTO, SOB A FORMA DE CONDOMINIO ABERTO - REDUCAO DO LIMITE TOTAL DE APLICACAO COMPULSORIA EM ACOES DE 70% PARA 50% E DO LIMITE DE POSICOES DIARIAS EM ACOES DE 35% PARA 20%.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1022;@85;#RESOLUÇÃO;@1280;@87;#CIRCULAR;@1056;@86;#CIRCULAR;@1022;@86;#CARTA CIRCULAR;@1423;@86;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 6385/76.;#ALTERA RESOLUÇÃO CMN 1022/85 ART/10 ITEM/I PARAGRAFO UNICO.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1280/87 DOU 23/03/1987 PAG 4090 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass494A5C4A1BED4EBEA321094AD73DE73B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001118                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  das\nLeis n. 4.728, de 14.07.65 e n. 6.385, de 07.12.76,                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - Alterar o inciso I do art. 10 e seu parágrafo único  do\nRegulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85, que disciplina a\nconstituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob\na forma de condomínio aberto, que passam a ter a seguinte redação&#58;   \n\n         &quot;Art. 10 ...................................................\n\n         I  -  50%  (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor  total\n     deverão   estar   representados  por  ações   não   resgatáveis,\n     adquiridas  em  bolsas  de valores ou por subscrição,  inclusive\n     novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública;  \n\n         II - .......................................................\n\n           Parágrafo  único. Para efeito de atendimento  ao  disposto\n     no  inciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias  em\n     ações  se  situem  ao mínimo de 20% (vinte por cento)  do  valor\n     total  das  aplicações,  desde  que  a  média  dos  últimos  360\n     (trezentos e sessenta) dias se situe ao mínimo de 50% (cinqüenta\n     por cento) do valor total das aplicações.&quot;                      \n\n         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,\npor decisão conjunta, poderão alterar os requisitos de composição das\naplicações  dos Fundos Mútuos de Ações estabelecidos no  art.  10  do\nmencionado Regulamento.                                              \n\n         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília-DF, 4 de abril de 1986         \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}