{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.094","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1094_v1_O.pdf;19#;Res_1094_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":42938,"Data":"1986-02-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/2/1986 00:00","Numero":1094.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESTRICOES CONJUNTURAIS PARA CONCESSAO DE CREDITO AO CONSUMIDOR - PRAZOS MAXIMOS PARA OPERACOES DE FINANCIAMENTO - TRINTA E SEIS MESES, PARA FINANCIAMENTO DA AQUISICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, ONIBUS, CAMINHOES, TRATORES, AVIOES E BARCOS DE PESCA - VINTE E QUATRO MESES, PARA O FINANCIAMENTO DE AQUISICAO DESSES BENS QUANDO, USADOS - QUATRO MESES, PARA O FINANCIAMENTO DA COMPRA DOS DEMAIS BENS DE PRODUCAO NACIONAL OU DE SERVICOS, INCLUSIVE AS OPERACOES SEM EXIGENCIA DE COMPROVACAO DO DIRECIONAMENTO DO CREDITO - REVOGACAO DAS RESOLUCOES 1055, DE 30/10/85, 1079, DE 21/01/86 E 1087, DE 30/01/86 - PROIBICAO DA REALIZACAO DE OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A PESSOAS FISICAS, INCLUSIVE FIRMAS INDIVIDUAIS, EXCETO AS PREVISTAS NO MANUAL DE CREDITO AGROINDUSTRIAL, CAPITULO 16.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1055;@85;#RESOLUÇÃO;@1434;@87;#RESOLUÇÃO;@1288;@87;#RESOLUÇÃO;@1079;@86;#RESOLUÇÃO;@1359;@87;#RESOLUÇÃO;@1529;@88;#RESOLUÇÃO;@1397;@87;#RESOLUÇÃO;@1422;@87;#RESOLUÇÃO;@1087;@86;#RESOLUÇÃO;@1567;@89;#CIRCULAR;@1158;@87;#CIRCULAR;@1045;@86;#CIRCULAR;@1007;@86;#CIRCULAR;@1012;@86;#CIRCULAR;@1246;@87;#CIRCULAR;@1120;@87;#CIRCULAR;@1229;@87;#CARTA CIRCULAR;@1426;@86;#CARTA CIRCULAR;@1545;@87;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4728/65 ART/2 ITEM/V.;#LEI 4728/65 ART/14.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 1055/85 1079/86 1087/86.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 1288/87 DOU 23/03/1987 PAG 4098 - ALTERACAO: ITEM/I.;#RESOLUÇÃO CMN 1359/87 DOU 23/07/1987 PAG 11670 - ALTERACAO: ITEM/I.;#RESOLUÇÃO CMN 1397/87 DOU 23/09/1987 PAG 15475 - ALTERACAO: ITEM/I; REVOGACAO: ITEM/V.;#RESOLUÇÃO CMN 1422/87 DOU 30/11/1987 PAG 20322 - ALTERACAO: ITEM/I A PARTIR DE 01/12/1987.;#RESOLUÇÃO CMN 1434/87 DOU 16/12/1987 PAG 21794 - ALTERACAO: ITEM/VII.;#RESOLUÇÃO CMN 1529/88 DOU 30/11/1988 PAG 23213 - REVOGACAO: ITEM/II.;#RESOLUÇÃO CMN 1567/89 DOU 17/01/1989 PAG 961 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass184197BD8B1E4E4AB687BDD23B894BA5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001094                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\ninciso  VI, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei  n.\n4.728, de 14.07.65,                                                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  Estabelecer os seguintes prazos máximos, a  contar  da\ndata da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para operações\nde   financiamentos   praticados   pelas   sociedades   de   crédito,\nfinanciamento e investimento&#58;                                        \n\n         a)  36  (trinta  e  seis)  meses, para  o  financiamento  da\naquisição  de  máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões,  tratores,\naviões  e  barcos de pesca - estes quando adquiridos por  pescadores,\nprofissionais associados ou cooperativas de pescadores,  ou  empresas\nde pesca - novos e de produção nacional;                             \n\n\n         b)  24  (vinte  e  quatro) meses, para  o  financiamento  da\naquisição dos bens referidos na alínea anterior, quando usados;      \n\n\n         c)  4  (quatro)  meses, para o financiamento da  compra  dos\ndemais  bens  de  produção  nacional ou  de  serviços,  inclusive  as\noperações sem exigência de comprovação do direcionamento do crédito. \n\n\n         II  -  Nos  financiamentos referidos no item  anterior,  nos\nquais, pelas normas em vigor, seja exigida a alienação fiduciária  em\ngarantia, o valor financiado não pode ser superior ao valor de compra\ndo bem objeto da operação.                                           \n\n\n         III  -  O  disposto nos itens anteriores não  se  aplica  às\noperações   de  repasses  realizadas  com  recursos  de  instituições\nfinanceiras oficiais.                                                \n\n\n         IV  -  Para  os fins do disposto na alínea &quot;b&quot;  do  item  I,\nconsidera-se  veículo usado aquele licenciado  em  nome  do  primeiro\nadquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.              \n\n\n         V  -  Os  financiamentos para aquisição de bens  e  serviços\nconcedidos  pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento\ndeverão  ser  realizados com prestações mensais, iguais e sucessivas,\nnão se admitindo prazos de carência.                                 \n\n\n         VI  -  As  caixas econômicas e os bancos comerciais  deverão\nobservar os prazos estabelecidos no item I desta Resolução, quando da\nrealização  de  operações de financiamento  para  aquisição  de  bens\nduráveis.                                                            \n\n\n         VII  -  As  empresas administradoras de cartões  de  crédito\ndeverão  exigir do usuário do cartão amortização de, no  mínimo,  40%\n(quarenta por cento) das faturas mensais.                            \n\n\n         VIII  -  O disposto no item anterior se aplica, também,  aos\ncartões   de   crédito  restritos  a  determinados   estabelecimentos\ncomerciais,  quando os saldos devedores dos usuários são  financiados\npor instituições financeiras.                                        \n\n\n         IX  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas\nnecessárias à execução desta Resolução.                              \n\n\n         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s 1.055, de  30.10.85,\n1.079, de 21.01.86 e 1.087, de 30.01.86.                             \n\n                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986    \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}