{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 1.092","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_1092_v1_O.pdf;18#;Res_1092_v2_L.pdf;19#;Res_1092_v2_P.pdf;19#;Res_1092_v3_L.pdf;18#;Res_1092_v3_P.pdf;20#;Res_1092_v4_L.pdf;18#;Res_1092_v4_P.pdf;21#;Res_1092_v5_L.pdf;18#;Res_1092_v5_P.pdf;21#;Res_1092_v6_L.pdf;24#;Res_1092_v6_P.pdf;27#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/2/1986, p. 2768 e republicada no DOU de 24/2/1986, p. 2828. ","Id":42936,"Data":"1986-02-20T03:00:00Z","DataTexto":"20/2/1986 00:00","Numero":1092.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais. ","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5237;@2025;#RESOLUÇÃO;@2551;@1998;#RESOLUÇÃO;@1606;@1989;#RESOLUÇÃO;@1559;@1988;#RESOLUÇÃO;@1288;@1987;#RESOLUÇÃO;@1113;@1986;#RESOLUÇÃO;@943;@1984;#RESOLUÇÃO;@867;@1983;#RESOLUÇÃO;@763;@1982;#RESOLUÇÃO;@716;@1981;#RESOLUÇÃO;@290;@1974;#RESOLUÇÃO;@274;@1974;#RESOLUÇÃO;@197;@1971;#RESOLUÇÃO;@163;@1970;#RESOLUÇÃO;@103;@1968;#RESOLUÇÃO;@45;@1966;#CARTA CIRCULAR;@1513;@1986;#CARTA CIRCULAR;@1426;@1986;#CIRCULAR;@1978;@1991;#CIRCULAR;@1742;@1990;#CIRCULAR;@1137;@1987;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e X; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso V, e 14.;#Altera Resolução CMN nº 45/1966 - Revoga item XI.;#Altera Resolução CMN nº 103/1968 - Revoga itens I, II e III.;#Altera Resolução CMN nº 163/1970 - Revoga itens I e II.;#Altera Resolução CMN nº 943/1984 - Revoga item I.;#Revoga Resoluções ns. 197/1971, 274/1974, 290/1974, 763/1982, 867/1983. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.113/1986 - Alteração do prazo do item I, \"b\".;#Resolução CMN nº 1.559/1988 - Revogação: item III, a partir de 31/12/1988.;#Resolução CMN nº 1.606/1989 - Alteração do prazo do item I, \"b\".;#Resolução CMN nº 5.237/2025 - Revogação total a partir de 1º/9/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass84BF9868640A44A7AF6F2800F9CA3AED\"><pre>                        RESOLUCAO N. 001092                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.\n4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,\nem sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,\nincisos VI e X, da referida Lei e nos arts. 2., inciso V, e 14 da Lei\nn. 4.728, de 14.07.65,                                               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  - Estabelecer que as sociedades de crédito, financiamento\ne investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites\ncambiais para as seguintes operações&#58;                                \n\n         a)  no  mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento\nde bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas;                   \n\n         b)  no  máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento\nde  capital de giro a pessoas jurídicas, com prazo mínimo de 3 (três)\nmeses, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo.       \n\n         II  -  Facultar, nas operações de que trata a alínea &quot;b&quot;  do\nitem  anterior,  a  constituição de garantias  reais  e/ou  pessoais,\nobservadas  as disposições regulamentares relativas ao  resguardo  da\nliquidez do crédito.                                                 \n\n         III   -   As   sociedades   de  crédito,   financiamento   e\ninvestimento, em suas operações de financiamento, deverão observar os\nseguintes limites de diversificação de suas aplicações&#58;              \n\n         a)  a  responsabilidade direta de um mesmo cliente por  suas\noperações de crédito e financiamento não poderá ultrapassar 5% (cinco\npor cento) do total das aplicações da instituição;                   \n\n         b)  os  saldos  dos contratos de abertura de crédito  a  uma\núnica  empresa  comercial vendedora ou prestadora  de  serviços,  nas\noperações em que figure como interveniente na concessão do crédito  e\nsacadora  de letras de câmbio, não poderão ultrapassar 25%  (vinte  e\ncinco  por  cento) do total das aplicações da instituição, observado,\npara o mutuário final, o limite de que trata a alínea anterior.      \n\n         IV  - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições\nque julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       \n\n         V  -  A  presente Resolução entrará em vigor na data de  sua\npublicação,  ficando  revogados o item XI  da  Resolução  n.  45,  de\n30.12.66,  os itens I, II e III da Resolução n. 103, de 10.12.68,  os\nitens I e II da Resolução n. 163, de 24.11.70, as Resoluções n.s 197,\nde  30.11.71,  274, de 10.01.74, 290, de 24.06.74, 763, de  14.09.82,\n867, de 20.12.83, e o item I da Resolução n. 943, de 21.08.84.       \n\n                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986    \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}